Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Alvorada do Norte (GO) - Vara Cível Processo n.º: 5381427-19.2020.8.09.0005 Polo ativo: JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A – mov. 226. Recebido o pedido de cumprimento de sentença – mov. 228. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, excesso de execução. Argumentou que: i) os honorários de sucumbência devem observar o percentual de 11,5%, conforme fixado pelo STJ, e não de 15%; ii) os juros moratórios referente ao montante devido do caminhão devem incidir a partir da intimação da decisão de mov. 220, em 02/08/2025; iii) a correção monetária sobre os danos morais deve incidir desde a data de arbitramento, enquanto os juros devem incidir desde a citação. Afirmou que o valor devido perfaz a monta de R$ 81.998,56. Apresentou planilha de débito – mov. 234. A parte exequente informou que os cálculos observam os comandos judiciais, requerendo a rejeição da impugnação. Pleiteou o levantamento dos valores incontroversos – mov. 239/240. É o relato. Decido: De plano, passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, uma vez que se trata de questão de direito, a qual pode ser resolvida de imediato. E, desde já, ressalto que a insurgência merece prosperar parcialmente. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em relação aos honorários de sucumbência, vislumbra-se que a sentença originária condenou a parte impugnante ao pagamento da verba no percentual de 10% sobre o valor da condenação[1]. Em sede recursal, a 7ª Câmara Cível do TJGO manteve inalterada a distribuição da verba de sucumbência[2]. Todavia, em sede de agravo em recurso especial de n. 2755172/GO, o STJ não conheceu o recurso especial interposto pela parte impugnante, tendo majorado os honorários advocatícios da seguinte forma[3]: “Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita”. (grifei) Ora, da leitura da decisão, aliada à interpretação lógica e prática hodiernamente aplicada, a verba honorária foi majorada em 15% calculado sobre 10%, ou seja, 11,5%. É o que se extrai da expressão "sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem". Não há que se falar em acréscimo de 15% sobre o percentual de 10% fixado originariamente, eis que inexiste menção expressa a tal cálculo aritmético. Caso assim se pretendesse, os honorários seriam majorados em 1,5% sobre o percentual fixado pelo juízo a quo. Portanto, reconheço o excesso à execução nesse ponto. DO CAMINHÃO A parte impugnante sustenta que os juros moratórios, incidentes sobre o valor referente ao caminhão, devem ser calculados a partir da intimação da decisão de mov. 220 (02/08/2025). Nesse ponto, da detida análise dos autos, vislumbra-se que houve equívoco deste Juízo ao fixar novos consectários legais para a indenização material devida em decorrência do caminhão incendiado. Explico. A sentença originária, ao condenar a parte impugnante ao pagamento de danos emergentes, referente à perda do caminhão e sua respectiva carga, fixou os consectários legais incidentes sobre a condenação[4]: “- DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) CONDENAR a requerida a pagar ao autor, a título de danos emergentes, o montante de R$34.955,00 (trinta e quatro mil novecentos e cinquenta e cinco reais), atualizados monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso, 04/08/2017, nos termos da Súmula 43 do STJ e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, 04/08/2017, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. [...].” (grifei) Assim, embora a 7ª Câmara Cível do TJGO, em embargos de declaração recursais, tenha alterado a sentença, condenando expressamente a parte impugnante ao pagamento do veículo marca M.B/M BENZ, modelo L 1313, cor amarela, 3 (três) eixos, ano de 1977 (danos emergentes originários), postergou apenas a apuração do valor do caminhão para a fase de liquidação de sentença, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado e, consequentemente, da sentença originária[5]. Vale dizer, em sede de liquidação de sentença era cabível apenas a liquidação do valor do caminhão, de modo que os consectários legais já haviam sido fixados na sentença de mérito. Interpretação contrária violaria a coisa julgada e acarretaria indiscutível prejuízo ao credor, conforme se vislumbra dos cálculos apresentados pelas partes. Correto, portanto, o cálculo apresentado pela parte exequente/impugnada neste ponto. Assim, devem prevalecer os parâmetros fixados na sentença originária, de modo que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, em 04/08/2017. DOS DANOS MORAIS Finalmente, a parte impugnante aduziu que, sobre a indenização extrapatrimonial, deve incidir correção monetária desde a data do arbitramento (18/07/2023) e juros moratórios a partir da citação (09/12/2020). Nesse ponto, razão lhe assiste. Conforme sentença de mérito: “- DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: [...] c) CONDENAR a requerida a indenizar ao autor, a título de danos morais, o importe de R$10.000,00 (dez mil reais) atenta aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atualizados monetariamente pelo INPC da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).”. (grifei) A sentença foi proferida em 18/07/2023[6], a partir da qual deve incidir a correção monetária sobre os danos morais. Por seu turno, a parte ré foi citada em 09/12/2020, data em que deve ser iniciado o cômputo dos juros moratórios[7]. Contudo, a parte impugnada promoveu a atualização do aludido débito e aplicou juros moratórios desde o evento danoso (04/08/2017), em descompasso ao comando judicial, devendo o cálculo ser reparado neste ponto[8]: De rigor, portanto, o acolhimento da impugnação nesse ponto, a fim de ser corrigido o cálculo do dano extrapatrimonial. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de: i) RECONHECER como devido, a título de honorários de sucumbência, o percentual de 11,5% sobre o valor atualizado da condenação, conforme fixado pelo STJ em grau recursal, e consequentemente o excesso à execução nesse ponto; ii) HOMOLOGAR o cálculo apresentado pela parte impugnada/exequente[9], em relação ao valor do caminhão, eis que observou os consectários fixados na sentença originária; iii) HOMOLOGAR o cálculo apresentado pela parte impugnante/executada, em relação ao valor dos danos morais[10], eis que observou os consectários fixados na sentença originária. Restam revogados os consectários legais fixados na decisão de mov. 220, no que toca ao valor do caminhão. 4. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que promova o cálculo integral do débito, devidamente atualizado, nos termos supracitados. 4.1. Observe-se que é inadmissível novo cômputo de juros moratórios e correção monetária sobre a quantia já depositada nos autos, uma vez que a atualização fica a cargo da instituição financeira depositária após o recebimento dos valores, conforme a Súmula 179 do STJ. 4.2. Juntado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. 5. Sem prejuízo, nos termos do artigo 526, §1º, do CPC, defiro o pedido da parte exequente de mov. 239. 5.1. Assim, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência em favor do credor, no que toca ao numerário incontroverso depositado nos autos, no valor de R$ 81.998,56, sem prejuízo dos acréscimos próprios da conta bancária judicial. 6. O valor remanescente, naturalmente, será apurado após o retorno dos autos da Contadoria Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Alvorada do Norte/GO, data da assinatura eletrônica. Nelson Garcia Pereira Junior Juiz de Direito [1] Conforme sentença de mov. 105. [2] Acórdão de mov. 145. [3] Acórdão de mov. 219. [4] Vide item 1. [5] Acórdão em embargos de declaração recursais de mov. 166. [6] Mov. 105. [7] AR de citação ao mov. 20. [8] Cálculo de mov. 226. [9] Mov. 226 – “planilha de débitos judiciais” [10] Mov. 234, pg. 03.