Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2122315/RS (2021/0383355-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: PAULO RENATO BECK
ADVOGADO: EMMANUEL RECHE BECKER - RS084677
RECORRIDO: WARREN CORRETORA DE VALORES MOBILIARIOS E CAMBIO LTDA.
ADVOGADO: PABLO BERGER - RS061011
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto PAULO RENATO BECK com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação de exigir contas (Apelação Cível n. 5039354-21.2019.8.21.0001). O julgado foi assim ementado (fl. 284): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO DE INVESTIMENTO 157. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. O INTERESSE DE AGIR SE CARACTERIZA PELA NECESSIDADE E UTILIDADE DA DEMANDA PARA A PARTE-AUTORA RESOLVER SUA PRETENSÃO. NA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, A NECESSIDADE DECORRE DA RECUSA NA DAÇÃO OU ACEITAÇÃO DAS CONTAS (PRECEDENTE STJ). NA HIPÓTESE DOS AUTOS, DIANTE SOLICITAÇÃO DA PARTE-AUTORA NA VIA ADMINISTRATIVA, A PARTE-RÉ OFERTOU RESPOSTA INDICANDO FORMA RAZOÁVEL E ADEQUADA PARA ALCANÇAR AS INFORMAÇÕES SOLICITADAS, RAZÃO PELA QUAL NÃO CARACTERIZADA A NECESSIDADE IMEDIATA DA VIA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 316-320 e 347-350). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes artigos: a) 17 e 550 do CPC, porque é desnecessário o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação de exigir contas, especialmente diante da resistência apresentada pela parte demandada na via judicial; e b) 1.022 do CPC, pois não foram adequadamente enfrentados os argumentos deduzidos no processo acerca da matéria. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão e se determine que novo julgamento seja realizado; ou, alternativamente, para que se reforme o acórdão, reconhecendo-se a existência de interesse de agir na propositura da ação, de modo que haja o prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 373). Em decisão anterior (fl. 460), foi determinada a conversão do agravo em recurso especial para melhor exame. É o relatório. Decido. I - Contextualização Trata-se, na origem, de ação de exigir contas referente à destinação dos recursos aplicados em contas vinculadas ao “Fundo 157”. Na sentença, o processo foi extinto por ausência de interesse de agir, uma vez que se reconheceu que a parte demandada havia respondido na via administrativa, indicando uma forma razoável e adequada para obter as informações solicitadas, o que descaracterizou a necessidade imediata de intervenção judicial (fls. 215-217). Interposta apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a extinção por falta de interesse processual (fls. 277-285). Diante disso, foi interposto recurso especial, em que se alega negativa de prestação jurisdicional e a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para a propositura de ação de exigir contas. II - Violação do art. 1.022 do CPC Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. As questões apontadas, envolvendo o reconhecimento da existência de interesse de agir para o ajuizamento de ação de exigir contas, foram expressamente analisadas, com justificativas fundamentadas para a conclusão adotada, tendo sido refutadas as teses arguidas, diante do reconhecimento da ausência de resistência suficiente para caracterizar o interesse processual necessário à utilização da via judicial (fls. 277-282, 317 e 347-348). Portanto, a matéria foi suficientemente analisada, não padecendo o acórdão recorrido dos vícios alegados, ao passo que a definição sobre o acerto do entendimento adotado diz respeito ao próprio mérito da controvérsia. Por outro lado, se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, não quer dizer que não existam ou que configurem algum vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994). Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Além disso, não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). III - Violação dos arts. 17 e 550 do CPC Segundo jurisprudência do STJ, o exame do interesse da parte em recorrer deve conjugar o binômio necessidade-utilidade. Afinal, se inexiste pretensão resistida, não há lugar para a provocação da atividade jurisdicional (AgInt no AgInt no REsp n. 1.972.497/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; AgInt no RMS n. 40.368/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). No que se refere à configuração do interesse jurídico de exigir a prestação de contas, a jurisprudência desta Corte estabelece que, salvo nas situações em que a lei exige que a prestação de contas se dê em juízo, elas devem, em regra, ser apresentadas na via extrajudicial. Com base nessa premissa, reconhece-se que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, a qual se caracteriza pela presença de uma das seguintes condições: a) recusa ou demora na prestação das contas; b) não aprovação das contas apresentadas; ou c) divergência quanto à existência ou ao montante do saldo credor ou devedor (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.949.736/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). Sobre a exigência de recusa na prestação das contas, essa providência pode ser comprovada mediante prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. Essa é, no entanto, apenas uma das formas de demonstrar o interesse de agir na ação de exigir contas, não sendo requisito indispensável para a sua configuração (AgInt no REsp n. 1.999.850/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). No caso, o processo foi extinto por ausência de interesse de agir, por se entender que a parte demandada havia respondido na via administrativa, apresentando uma forma razoável e adequada para obter as informações solicitadas, eliminando, assim, a necessidade de intervenção judicial. Confira-se, a propósito, trecho da sentença (fls. 216-217): Com efeito, com o julgamento do recurso especial, sob a sistemática dos recursos repetitivos, restou assentado na jurisprudência da corte superior a necessidade de comprovação do prévio requerimento administrativo idôneo à instituição financeira não atendido em prazo razoável para caracterizar o interesse de agir da parte na judicialização da pretensão. [...] Outrossim, entende-se por requerimento administrativo a requisição formal, protocolada junto à instituição financeira, mediante o pagamento prévio dos custos da requisição, se houver. Ressalta-se que o requerimento deve ser formulado, comprovadamente, por quem de direito possa exigir os documentos. Descarta-se, portanto, que outros meios, como o pedido pela página do banco na Internet ou o mero envio de carta AR possam ter validade como requerimento administrativo. Além de não haver qualquer tipo de comprovação inequívoca da identidade do remetente, não há o pagamento prévio dos custos da operação. No caso dos autos, a parte ré recebeu a solicitação do autor na esfera administrativa, condicionando a prestação de contas a apresentação de documentação por parte do interessado; todavia, a parte autora quedou inerte (evento 12, OUT6). Assim, não demonstrada a pretensão resistida por parte da requerida, o feito merece ser extinto pela falta de interesse processual da parte autora, devendo esta arcar com os ônus sucumbenciais, atendendo ao princípio da causalidade. E o seguinte trecho do acórdão da apelação (fls. 281-282): Com efeito, no caso em tela, a parte-autora efetuou solicitação da prestação de contas atinente ao investimento de valores no "FUNDO 157" por carta com AR (doc. "CARTA10" do Evento 01 do processo de origem). A peculiaridade do caso reside no fato de que a parte-demandada, por sua vez, respondeu à solicitação, indicando via razoável e forma adequada para alcançar as informações solicitadas pelo autor (doc. "OUT6" do Evento 12 do processo de origem), in verbis: [...] Portanto, no caso em tela, não se verifica resistência a caracterizar o interesse processual para utilização da via judicial, resta impositiva a manutenção da sentença que reconheceu carência de ação. Observe-se ainda esta passagem do julgamento dos embargos de declaração (fl. 317): Outrossim, note-se que a resposta encaminhada pela instituição financeira foi recebida pessoalmente pelo autor (doc. "OUT6" do Evento 12 do processo de origem), constando seu nome, sua assinatura e seus dados do comprovante de recebimento. Desse modo, para infirmar a conclusão acerca do conteúdo, bastaria ao autor colacionar o conteúdo da correspondência por ele recebida, ônus esse que desatendeu. Veja-se que o autor refuta genericamente o conteúdo da resposta, o que não é suficiente para alterar a conclusão alcançada. O entendimento adotado – reconhecendo a ausência de interesse de agir na ação de exigir contas diante da constatação de que não houve recusa na prestação de contas, rejeição das contas apresentadas, tampouco divergência sobre eventual saldo credor ou devedor, eliminando a necessidade de intervenção judicial – encontra amparo na jurisprudência desta Corte, atraindo, no ponto, a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Por outro lado, concluir de forma contrária ao decidido sobre a inexistência de controvérsia entre as partes da relação jurídica apta a autorizar o reconhecimento da caracterização do interesse processual na ação de exigir contas, é inviável em recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.810.421/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.858.730/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022. IV - Conclusão Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA