1. GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PENNA (EMBARGADO)
Reu
3. INA LUCIA BAHRI DE OLIVEIRA PENNA (EMBARGADO)
Reu
4. MARCIO ROBERTO DA SILVA BARBOZA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ARTUR DE ARAÚJO GOES
OAB/RJ 96780·CPF·Representa: Autor
DANIELLE MUNIZ DAIMA
OAB/RJ 119564·CPF·Representa: Autor
ANDRESSA GRASIELLY NUNES DE ALMEIDA
OAB/DF 64987·CPF·Representa: Autor
RAPHAELA MARTINS DE ANDRADE CORDEIRO
OAB/RJ 144670·Representa: Autor
MONIQUE GUARANA DE BRITO FERNANDES
OAB/RJ 89690·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
28/08/2025, 13:43
Trânsito em julgado
28/08/2025, 13:43
Publicação
05/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2752718/RJ (2024/0354307-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS - DF022801
MARCELO LUZ LEAL - RJ141876
FABIANA SOARES DE SOUSA - DF028896
RAPHAELA MARTINS DE ANDRADE CORDEIRO - RJ144670
ANDRESSA GRASIELLY NUNES DE ALMEIDA - DF064987
EMBARGADO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PENNA
EMBARGADO: INA LUCIA BAHRI DE OLIVEIRA PENNA
ADVOGADOS: ARTHUR VILLELA RODRIGUES DE MORAES FILHO - RJ033238
CARLOS ARTUR DE ARAÚJO GOES - RJ096780
DANIELLE MUNIZ DAIMA DE ARAUJO GOES - RJ119564
EMBARGADO: MARCIO ROBERTO DA SILVA BARBOZA
ADVOGADOS: MONIQUE GUARANA DE BRITO FERNANDES - RJ089690
RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA - RJ162078
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2752718/RJ (2024/0354307-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS - DF022801
MARCELO LUZ LEAL - RJ141876
FABIANA SOARES DE SOUSA - DF028896
RAPHAELA MARTINS DE ANDRADE CORDEIRO - RJ144670
ANDRESSA GRASIELLY NUNES DE ALMEIDA - DF064987
EMBARGADO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PENNA
EMBARGADO: INA LUCIA BAHRI DE OLIVEIRA PENNA
ADVOGADOS: ARTHUR VILLELA RODRIGUES DE MORAES FILHO - RJ033238
CARLOS ARTUR DE ARAÚJO GOES - RJ096780
DANIELLE MUNIZ DAIMA DE ARAUJO GOES - RJ119564
EMBARGADO: MARCIO ROBERTO DA SILVA BARBOZA
ADVOGADOS: MONIQUE GUARANA DE BRITO FERNANDES - RJ089690
RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA - RJ162078
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2752718/RJ (2024/0354307-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS - DF022801
MARCELO LUZ LEAL - RJ141876
FABIANA SOARES DE SOUSA - DF028896
RAPHAELA MARTINS DE ANDRADE CORDEIRO - RJ144670
ANDRESSA GRASIELLY NUNES DE ALMEIDA - DF064987
EMBARGADO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PENNA
EMBARGADO: INA LUCIA BAHRI DE OLIVEIRA PENNA
ADVOGADOS: ARTHUR VILLELA RODRIGUES DE MORAES FILHO - RJ033238
CARLOS ARTUR DE ARAÚJO GOES - RJ096780
DANIELLE MUNIZ DAIMA DE ARAUJO GOES - RJ119564
EMBARGADO: MARCIO ROBERTO DA SILVA BARBOZA
ADVOGADOS: MONIQUE GUARANA DE BRITO FERNANDES - RJ089690
RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA - RJ162078
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 15:16
Documento (Certidão)
22/05/2025, 15:00
Documento (Certidão)
22/05/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 18:56
Protocolo de Petição
20/05/2025, 18:26
Publicação
14/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2752718/RJ (2024/0354307-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS - DF022801
MARCELO LUZ LEAL - RJ141876
FABIANA SOARES DE SOUSA - DF028896
RAPHAELA MARTINS DE ANDRADE CORDEIRO - RJ144670
ANDRESSA GRASIELLY NUNES DE ALMEIDA - DF064987
EMBARGADO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PENNA
EMBARGADO: INA LUCIA BAHRI DE OLIVEIRA PENNA
ADVOGADOS: ARTHUR VILLELA RODRIGUES DE MORAES FILHO - RJ033238
CARLOS ARTUR DE ARAÚJO GOES - RJ096780
DANIELLE MUNIZ DAIMA DE ARAUJO GOES - RJ119564
EMBARGADO: MARCIO ROBERTO DA SILVA BARBOZA
ADVOGADOS: MONIQUE GUARANA DE BRITO FERNANDES - RJ089690
RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA - RJ162078
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
12/05/2025, 18:38
Publicação
06/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2752718/RJ (2024/0354307-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS - DF022801
MARCELO LUZ LEAL - RJ141876
FABIANA SOARES DE SOUSA - DF028896
RAPHAELA MARTINS DE ANDRADE CORDEIRO - RJ144670
ANDRESSA GRASIELLY NUNES DE ALMEIDA - DF064987
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PENNA
AGRAVADO: INA LUCIA BAHRI DE OLIVEIRA PENNA
ADVOGADOS: ARTHUR VILLELA RODRIGUES DE MORAES FILHO - RJ033238
CARLOS ARTUR DE ARAÚJO GOES - RJ096780
DANIELLE MUNIZ DAIMA DE ARAUJO GOES - RJ119564
AGRAVADO: MARCIO ROBERTO DA SILVA BARBOZA
ADVOGADOS: MONIQUE GUARANA DE BRITO FERNANDES - RJ089690
RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA - RJ162078
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 14:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:33
Publicação
08/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2752718/RJ (2024/0354307-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS - DF022801
MARCELO LUZ LEAL - RJ141876
FABIANA SOARES DE SOUSA - DF028896
RAPHAELA MARTINS DE ANDRADE CORDEIRO - RJ144670
ANDRESSA GRASIELLY NUNES DE ALMEIDA - DF064987
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PENNA
AGRAVADO: INA LUCIA BAHRI DE OLIVEIRA PENNA
ADVOGADOS: ARTHUR VILLELA RODRIGUES DE MORAES FILHO - RJ033238
CARLOS ARTUR DE ARAÚJO GOES - RJ096780
DANIELLE MUNIZ DAIMA DE ARAUJO GOES - RJ119564
AGRAVADO: MARCIO ROBERTO DA SILVA BARBOZA
ADVOGADOS: MONIQUE GUARANA DE BRITO FERNANDES - RJ089690
RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA - RJ162078
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 15:46
Documento (Certidão)
26/02/2025, 15:30
Documento (Certidão)
26/02/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
25/02/2025, 15:31
Protocolo de Petição
25/02/2025, 15:01
Publicação
04/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2752718/RJ (2024/0354307-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS - DF022801
MARCELO LUZ LEAL - RJ141876
FABIANA SOARES DE SOUSA - DF028896
RAPHAELA MARTINS DE ANDRADE CORDEIRO - RJ144670
ANDRESSA GRASIELLY NUNES DE ALMEIDA - DF064987
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PENNA
AGRAVADO: INA LUCIA BAHRI DE OLIVEIRA PENNA
ADVOGADOS: ARTHUR VILLELA RODRIGUES DE MORAES FILHO - RJ033238
CARLOS ARTUR DE ARAÚJO GOES - RJ096780
DANIELLE MUNIZ DAIMA DE ARAUJO GOES - RJ119564
AGRAVADO: MARCIO ROBERTO DA SILVA BARBOZA
ADVOGADOS: MONIQUE GUARANA DE BRITO FERNANDES - RJ089690
RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA - RJ162078
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/01/2025, 18:41
Protocolo de Petição
31/01/2025, 18:23
Documento (Certidão)
03/01/2025, 17:24
Publicação
03/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2752718/RJ (2024/0354307-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS - DF022801
MARCELO LUZ LEAL - RJ141876
FABIANA SOARES DE SOUSA - DF028896
RAPHAELA MARTINS DE ANDRADE CORDEIRO - RJ144670
ANDRESSA GRASIELLY NUNES DE ALMEIDA - DF064987
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PENNA
AGRAVADO: INA LUCIA BAHRI DE OLIVEIRA PENNA
ADVOGADOS: ARTHUR VILLELA RODRIGUES DE MORAES FILHO - RJ033238
CARLOS ARTUR DE ARAÚJO GOES - RJ096780
DANIELLE MUNIZ DAIMA DE ARAUJO GOES - RJ119564
AGRAVADO: MARCIO ROBERTO DA SILVA BARBOZA
ADVOGADOS: MONIQUE GUARANA DE BRITO FERNANDES - RJ089690
RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA - RJ162078
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por GRUPO OK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA com fundamento o art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ Fl.29): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL. EFEITOS DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. EXERCÍCIO DA FACULDADE PREVISTA NO ART. 746, §1º, DO CPC, APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO (DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE SÓ É POSSÍVEL ATÉ O JULGAMENTO DO INCIDENTE OU DO LEVANTAMENTO DO VALOR PELO EXEQUENTE, OPÇÃO QUE, NÃO SENDO EXERCIDA, IMPLICA ASSUNÇÃO DOS RISCOS PROVENIENTES DE EVENTUAL DECLARAÇÃO FUTURA DE NULIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAR PARA O EXEQUENTE, EM FAVOR DE QUEM SE PROCESSA A EXECUÇÃO, O ÔNUS DE NULIDADES QUE NÃO LHE APROVEITARAM, PRINCIPALMENTE PORQUE QUEM SE FAVORECEU DA AQUISIÇÃO DO BEM FOI O ARREMATANTE, QUE O ADQUIRIU POR VALOR BEM INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO. SUBROGAÇÃO DO ARREMATANTE NO CRÉDITO DO EXEQUENTE, NOS LIMITES DO QUE FOI PAGO PELA PRAÇA PÚBLICA ANULADA. POSSIBILIDADE DE O ARREMATANTE COMPLEMENTAR O SALDO DO PREÇO DA AVALIAÇÃO, HIPÓTESE QUE O IMÓVEL LHE SERÁ GARANTIDO LIVRE DE ÔNUS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS." Opostos embargos de declaração por ambas as partes, o julgamento se fez nos termos da seguintes ementa (e-STJ Fl. 48): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS EM RELAÇÃO A DOIS EMBARGANTES. NECESSIDADE, CONTUDO, DE ESCLARECER QUE O PRAZO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DO SALDO DO VALOR DA 1ª PRAÇA PASSARÁ A FLUIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL, QUE DEVE SER PROVIDENCIADA IMEDIATAMENTE PELO JUÍZO A QUO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL. PRIMEIRO E TERCEIROS EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PROVIDOS, PARA DETERMINAR A INTIMAÇÃO PESSOAL DO 2º EMBARGANTE, DEFERINDO O PRAZO DE 90 DIAS PARA COMPLEMENTAÇÃO DO SALDO DO VALOR DO IMÓVEL, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. Interposto recurso especial, foi provido para se determinar ao Tribunal a quo um novo julgamento dos embargos de declaração. Em novo julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal a quo decidiu nos seguintes termos (e-STJ Fl.179): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO E. STJ. Agravo deu parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 47/50, e-STJ) e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, com enfrentamento dos pontos tidos por omissos qual seja ocorrência de julgamento extra petita e a necessidade do imóvel ser reavaliado. Inocorrência de julgamento extra petita. Pagamento efetuado de forma tempestiva dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da intimação pessoal do arrematante, tal como determinado em acórdão proferido anteriormente logo não há que se falar um nova avaliação do imóvel. A questão sobre valores e levantamento já foi decidida por esta Câmara no julgamento de outros agravos de instrumento. A decisão ora recorrida apenas deu cumprimento ao decidido anteriormente por esta Câmara Embargos conhecidos e providos para sanar a omissão, mantendo-se o acórdão atacado." Nas razões do recurso especial, sustenta o recorrente, ora agravante, novamente omissão do Tribunal a quo, com amparo nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quanto à necessidade de nova avaliação do imóvel, devido à antiguidade do laudo de avaliação. Obtempera ainda que o Tribunal a quo negou vigência aos arts. 903 e 139, I, do CPC/2015, na medida em que deve ser restaurado ao arrematante, ao leiloeiro e ao exequente o status quo anterior à arrematação envolvendo o imóvel conhecido como apartamento 1.301 do empreendimento Spazio Barra, localizado na Avenida Prefeito Dulcídio Cardoso, nº 1.500, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, em virtude de sua anulação em instância recursal referente à sentença proferida nos embargos à arrematação de nº 0006524-59.2010.8.19.000. É o relatório. Passo a decidir. A preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não prospera, pois o Tribunal a quo, instado a se manifestar acerca do preço do imóvel, objeto da arrematação, asseverou que (e-STJ Fls. 186/187): "Por essa razão, quando esta instância anulou a arrematação, não desfez automaticamente todos os seus efeitos, mas permitiu que o arrematante complementasse o valor previsto pelo avaliador judicial para a 1ª praça, abrindo-se a possibilidade de preservar a validade desse ato. Logicamente, quando se anulou a arrematação, a restituição do status quo ante deve levar em consideração a participação dos sujeitos no ato nulo, procurando desvelar quem dele se beneficiou, identificando quem, pela conjuntura atual, deve suportar os efeitos da mora. Ora, se o fundamento da anulação da arrematação foi justamente o vício de publicidade, que permitiu a arrematação do bem por lanço inferior ao da avaliação, é evidente que quem se beneficiou dessa nulidade foi o arrematante. Assim, uma vez anulada a arrematação, duas soluções nascem para recompor as partes ao status quo ante: ou o arrematante complementa o saldo do lanço em valor equivalente ao da avaliação, o que convalidará o ato; ou o arrematante se subroga nos direitos do exequente e pode promover a execução do devedor nos limites do seu crédito, isto é, nos limites do que foi pago pela arrematação frustrada. Isso significa que um licitante que arremata um imóvel por 100 mil reais (sendo o bem avaliado por 150 mil reais), poderá convalidar a arrematação se complementar esse valor (depositando os 50 mil reais faltantes), ou poderá se subrogar nos direitos do exequente nos limites do valor que foi pago pelo bem, isto é, pelos 100 mil reais pagos. Pagamento efetuado de forma tempestiva dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da intimação pessoal do arrematante, tal como determinado em acórdão proferido anteriormente logo não há que se falar um nova avaliação do imóvel." Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.538.933/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2024, DJe de 06/11/2024) Relativamente ao restabelecimento das parte ao status quo ante, o Tribunal a quo garantiu o retorno à situação de origem em que se encontravam, nos termos asseverados, ora reiterados: "Assim, uma vez anulada a arrematação, duas soluções nascem para recompor as partes ao status quo ante: ou o arrematante complementa o saldo do lanço em valor equivalente ao da avaliação, o que convalidará o ato; ou o arrematante se subroga nos direitos do exequente e pode promover a execução do devedor nos limites do seu crédito, isto é, nos limites do que foi pago pela arrematação frustrada. Isso significa que um licitante que arremata um imóvel por 100 mil reais (sendo o bem avaliado por 150 mil reais), poderá convalidar a arrematação se complementar esse valor (depositando os 50 mil reais faltantes), ou poderá se subrogar nos direitos do exequente nos limites do valor que foi pago pelo bem, isto é, pelos 100 mil reais pagos. Pagamento efetuado de forma tempestiva dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da intimação pessoal do arrematante, tal como determinado em acórdão proferido anteriormente logo não há que se falar um nova avaliação do imóvel." Integra ainda o acórdão recorrido, a assertiva contida a fls. 35 nos seguintes termos: "Logicamente, quando se anulou a arrematação, a restituição do status quo ante deve levar em consideração a participação dos sujeitos no ato nulo, procurando desvelar quem dele se beneficiou, identificando quem, pela conjuntura atual, deve suportar os efeitos da mora. Ora, se o fundamento da anulação da arrematação foi justamente o vício de publicidade, que permitiu a arrematação do bem por lanço inferior ao da avaliação, é evidente que quem se beneficiou dessa nulidade foi o arrematante. Assim, uma vez anulada a arrematação, duas soluções nascem para recompor as partes ao status quo ante: ou o arrematante complementa o saldo do lanço em valor equivalente ao da avaliação, o que convalidará o ato; ou o arrematante se sub-roga nos direitos do exequente e pode promover a execução do devedor nos limites do seu crédito, isto é, nos limites do que foi pago pela arrematação frustrada." Conclui-se que o tema recursal implica reexame de provas, técnica imprópria ao recurso especial. No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEIS. IMPUGNAÇÃO. VÍCIOS INSANÁVEIS. CARTA DE ARREMATAÇÃO NÃO EXPEDIDA. DESNECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA ARREMATAÇÃO POR MEIO DE AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a arrematação pode ser impugnada nos próprios autos da execução, mediante petição do interessado, ou invalidada, de ofício, caso haja nulidade, sendo certo que, após expedida a respectiva carta, a sua desconstituição deve ser pleiteada na via própria, isto é, por meio de ação anulatória" (EREsp n. 1.655.729/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21.2.2018, DJe de 28.2.2018). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 2.037.262/SE, Rel. Ministra MARISA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2024, DJe de 19/06/2024) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO ACERCA DA POSTERGAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de embargos de declaração que apontam omissão no acórdão embargado acerca da suspensão do prazo para a interposição do agravo interno. 2. Hipótese em que houve o encerramento antecipado do expediente nesta Corte nos dias 09/12 e 12/12/2022, em razão dos jogos da seleção brasileira na Copa do Mundo, conforme Portarias STJ/GDG n. 909/2022 e 922/2022, ensejando, a teor do art. 224, § 1º, do CPC/2015, a prorrogação do termo inicial do prazo recursal. Agravo interno interposto tempestivamente. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Eventual alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à preclusão das questões aventadas nos embargos à arrematação, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar o decreto de intempestividade do agravo interno. 7. Agravo interno conhecido e desprovido." (EDcl no AgInt no AREsp 2.129.969/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/05/2023, DJe de 31/05/2023) Dessa forma, conclui-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus próprios fundamentos. Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. Deixo de majorar a verba honorária advocatícia, em razão de o recurso especial ser oriundo de agravo de instrumento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
02/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/12/2024, 08:50
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
31/12/2024, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2752718/RJ (2024/0354307-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS - DF022801
MARCELO LUZ LEAL - RJ141876
FABIANA SOARES DE SOUSA - DF028896
RAPHAELA MARTINS DE ANDRADE CORDEIRO - RJ144670
ANDRESSA GRASIELLY NUNES DE ALMEIDA - DF064987
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PENNA
AGRAVADO: INA LUCIA BAHRI DE OLIVEIRA PENNA
ADVOGADOS: ARTHUR VILLELA RODRIGUES DE MORAES FILHO - RJ033238
CARLOS ARTUR DE ARAÚJO GOES - RJ096780
DANIELLE MUNIZ DAIMA DE ARAUJO GOES - RJ119564
AGRAVADO: MARCIO ROBERTO DA SILVA BARBOZA
ADVOGADOS: MONIQUE GUARANA DE BRITO FERNANDES - RJ089690
RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA - RJ162078
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.