STEMAC SA GRUPOS GERADORES EM RECUPERACAO JUDICIAL
Reu
Advogados / Representantes
KATIA LEAO BORGES DE ALMEIDA
OAB/ES 009315·CPF·Representa: Autor
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB/RS 056890·CPF·Representa: Autor
KATIA LEAO BORGES DE ALMEIDA
OAB/ES 009315·CPF·Representa: Réu
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB/RS 056890·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000832-63.2018.8.21.1001/RS
AUTOR: VSG - TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): KATIA LEAO BORGES DE ALMEIDA (OAB ES009315)
ATO ORDINATÓRIO
À parte autora: distribua o cumprimento de sentença como ação nova, por dependência à ação de conhecimento, conforme o Ofício-Circular n. 77/2019-CGJ, item 6, alínea 'b'.
Se não for beneficiário da gratuidade judiciária, recolha as custas correspondentes.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000832-63.2018.8.21.1001/RS RELATOR: LAÉRCIO LUIZ SULCZINSKI
AUTOR: VSG - TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): KATIA LEAO BORGES DE ALMEIDA (OAB ES009315)
RÉU: STEMAC SA GRUPOS GERADORES EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RS056890A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 50 - 30/05/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> POA02CVRQ
Número: 50008326320188211001/TJRS
03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 13:03
Trânsito em julgado
29/05/2025, 13:03
Publicação
07/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782798/RS (2024/0410641-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VSG TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: KATIA LEÃO BORGES DE ALMEIDA - ES009315
AGRAVADO: STEMAC S/A GRUPOS GERADORES
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RS056890A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 14:30
Recebimento
30/04/2025, 17:55
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:36
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782798/RS (2024/0410641-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VSG TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: KATIA LEÃO BORGES DE ALMEIDA - ES009315
AGRAVADO: STEMAC S/A GRUPOS GERADORES
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RS056890A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782798/RS (2024/0410641-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VSG TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: KATIA LEÃO BORGES DE ALMEIDA - ES009315
AGRAVADO: STEMAC S/A GRUPOS GERADORES
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RS056890A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 14:30
Recebimento
30/04/2025, 17:55
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:36
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782798/RS (2024/0410641-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VSG TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: KATIA LEÃO BORGES DE ALMEIDA - ES009315
AGRAVADO: STEMAC S/A GRUPOS GERADORES
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RS056890A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2782798/RS (2024/0410641-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VSG TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: KATIA LEÃO BORGES DE ALMEIDA - ES009315
AGRAVADO: STEMAC S/A GRUPOS GERADORES
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RS056890A
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.
06/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 14:46
Redistribuição (sorteio; impedimento)
05/02/2025, 14:15
Documento (Certidão)
05/02/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2782798/RS (2024/0410641-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: VSG TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: KATIA LEÃO BORGES DE ALMEIDA - ES009315
AGRAVADO: STEMAC S/A GRUPOS GERADORES
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RS056890A
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Redistribuição
04/02/2025, 08:01
Recebimento
04/02/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 06:15
Publicação
04/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2782798/RS (2024/0410641-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VSG TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: KATIA LEÃO BORGES DE ALMEIDA - ES009315
AGRAVADO: STEMAC S/A GRUPOS GERADORES
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RS056890A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Distribuição
31/01/2025, 11:50
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 11:45
Petição (Impugnação)
22/01/2025, 23:11
Protocolo de Petição
22/01/2025, 22:55
Publicação
06/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782798/RS (2024/0410641-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VSG TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: KATIA LEÃO BORGES DE ALMEIDA - ES009315
AGRAVADO: STEMAC S/A GRUPOS GERADORES
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RS056890A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/01/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/01/2025, 14:51
Protocolo de Petição
02/01/2025, 14:39
Publicação
13/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2782798/RS (2024/0410641-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VSG TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: KATIA LEÃO BORGES DE ALMEIDA - ES009315
AGRAVADO: STEMAC S/A GRUPOS GERADORES
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RS056890A
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VSG TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GERADOR. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA DEPENDE DE PROVA DA OFENSA À HONRA OBJETIVA, INEXISTENTE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. A DEMORA NA ENTREGA DE GERADOR DE ENERGIA E A SUPERVENIENTE FRUSTRAÇÃO NEGOCIAL, CARACTERIZA DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS DE FORMA COMPATÍVEL COM A PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 86 do CPC, no que concerne à não incidência de sucumbência recíproca, tendo em vista que a parte recorrente decaiu em apenas um dos três pedidos, o que caracteriza a sucumbência mínima, ensejando a ausência de condenação das custas e honorários sucumbenciais ou, ao menos, a distribuição proporcional, trazendo a seguinte argumentação: Os acórdãos de origem foram omissos quanto a aplicação do artigo 86, do Código de Processo Civil, especificamente, em relação a sucumbência mínima da Recorrente, que decaiu de apenas 1 dos 3 pedidos formulados na petição inicial. Nos termos da petição inicial foram formulados 3 (três) pedidos pela Recorrente, quais sejam: 1) a rescisão do contrato firmado com a Recorrida, 2) a restituição do valor de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), 3) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Dos 3 (três) pedidos formulados pela Recorrente 2 (dois) foram deferidos, sendo eles: 1) a rescisão do contrato e 2) a restituição do valor de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), de modo que apenas o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi rejeitado. [...] Ora, se a Recorrente teve apenas 1 (um) dos pedidos indeferidos é de se concluir que sucumbiu em parte mínima dos pedidos realizados, não havendo por esta razão que se falar em sucumbência recíproca como restou consignado na sentença mantida pelos acórdãos recorridos. De acordo com o disposto na norma legal, se um dos envolvidos no processo sucumbir em parte mínima do pedido deve o outro arcar com a integralidade das despesas e dos honorários, é o que dispõe o parágrafo único, do artigo 86, do Código de Processo Civil, in verbis: [...] Sendo assim, tendo a Recorrente sucumbido minimamente dos pedidos formulados deveria o ônus de arcar com as custas e honorários sucumbenciais recair totalmente sobre a Recorrida e não ser distribuído igualmente entre as partes como foi feito no caso dos autos. [...] Sendo assim, temos que de um total de 3 (três) pedidos, a Recorrente sucumbiu apenas de 1 (um) deles, qual seja, o pedido de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), configurando assim a sucumbência mínima, principalmente, se comparado com o valor do pedido principal de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais). [...] Evidenciada a sucumbência mínima da Recorrente caberia à Recorrida a responsabilização integral pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, não podendo prevalecer o entendimento adotado pelo juízo a quo, no sentido de que os honorários de sucumbência foram fixados de forma compatível com a parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial da ação. Como já demonstrado anteriormente a parcial procedência deferiu 2 (dois) pedidos feitos pela Recorrente (rescisão contratual e restituição de R$ 11.600,00) e indeferiu apenas 1 (um) dos requerimentos feitos por ela (danos morais), sendo incabível a aplicação e manutenção da sucumbência recíproca, conforme ocorreu nos autos. [...] Ora, se considerarmos que do pedido total realizado no valor de R$ 14.600.00 (quatorze mil e seiscentos reais), a Recorrente ganhou o correspondente a R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais) e perdeu apenas R$ 3.000,00 (três mil reais), temos então que esta foi vencedora de 80% (oitenta por cento) da causa, tendo sucumbido apenas em 20% (vinte por cento), proporção que deveria ter sido observada na fixação da sucumbência e que não ocorreu. Assim, observando a proporcionalidade devida, a Recorrente caberia não o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, mas de apenas 20% (vinte por cento) destas, nem 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta de honorários advocatícios, mas 10% (dez por cento) sobre o valor da parte que sucumbiu, no caso de R$ 3.000,00 (três mil reais). Deste modo em sendo observada a devida proporcionalidade dos encargos de sucumbência atribuíveis a Recorrente caberia a esta o pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de honorários advocatícios, visto que esta foi a parte que decaiu dos pedidos formulados. Nestes termos, ainda que não fosse cabível a aplicação da sucumbência mínima em relação a Recorrente, deveriam os órgãos julgadores a quo ter procedido a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, para fins de atender ao que determina a norma legal, o que não foi feito (fls. 381/386). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
11/12/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 08:50
Distribuição (competência exclusiva)
08/11/2024, 08:01
Recebimento
29/10/2024, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VSG - TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): KATIA LEAO BORGES DE ALMEIDA (OAB ES009315)
APELADO: STEMAC S/A GRUPOS GERADORES (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RS056890A) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de março de 2024. Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI Presidente
80 - 20ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 27 de março de 2024, quarta-feira, às 14 horas (Sala Virtual sem Videoconferência), com duração de até cinco (05) dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (art. 935, CPC e arts. 247 e seguintes do RITJRS). A juntada de memoriais deverá ser feita diretamente no sistema Eproc (evento: memoriais), em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público, em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos, que consistirá na marcação do pedido no sistema Eproc e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, ou na juntada de mídia/arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, observadas as regras regimentais e os procedimentos constantes no site desta Corte ou, ainda, na juntada de petição, informando link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral, previamente gravada e disponibilizada de forma pública, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido, nos termos do art. 248, §2º do RITJRS e art. 7º, do Ato nº 04/2021, da 1ª Vice-Presidência. Ao iniciar a gravação, o(a) advogado(a) deverá apresentar a carteira de identificação profissional, informando seu nome completo, número do processo e a parte que representa, conforme o artigo 7º, §3º do referido Ato. Apelação Cível Nº 5000832-63.2018.8.21.1001/RS (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VSG - TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): KATIA LEAO BORGES DE ALMEIDA (OAB ES009315)
APELADO: STEMAC S/A GRUPOS GERADORES (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RS056890A) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2024. Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI Presidente
80 - 20ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 26 de fevereiro de 2024, segunda-feira, às 14 horas (Sala Virtual sem Videoconferência), com duração de até cinco (05) dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (art. 935, CPC e arts. 247 e seguintes do RITJRS). A juntada de memoriais deverá ser feita diretamente no sistema Eproc (evento: memoriais), em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público, em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos, que consistirá na marcação do pedido no sistema Eproc e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, ou na juntada de mídia/arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, observadas as regras regimentais e os procedimentos constantes no site desta Corte ou, ainda, na juntada de petição, informando link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral, previamente gravada e disponibilizada de forma pública, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido, nos termos do art. 248, §2º do RITJRS e art. 7º, do Ato nº 04/2021, da 1ª Vice-Presidência. Ao iniciar a gravação, o(a) advogado(a) deverá apresentar a carteira de identificação profissional, informando seu nome completo, número do processo e a parte que representa, conforme o artigo 7º, §3º do referido Ato. Apelação Cível Nº 5000832-63.2018.8.21.1001/RS (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI