SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
26/06/2025, 13:52
Expedição de Certidão.
26/06/2025, 13:52
Expedição de Outros documentos.
26/06/2025, 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/06/2025, 11:35
Certidão de Publicação Expedida
04/06/2025, 18:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
03/06/2025, 16:30
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
03/06/2025, 16:20
Realizado cálculo de custas
03/06/2025, 16:12
Realizado cálculo de custas
03/06/2025, 16:11
Expedição de Certidão.
03/06/2025, 16:10
Expedição de Certidão.
27/05/2025, 12:51
Mudança de Magistrado
27/05/2025, 12:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
27/05/2025, 12:47
Certidão de Publicação Expedida
25/04/2025, 23:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
25/04/2025, 09:05
Documentos
Ato Ordinatório
•03/06/2025, 16:20
Decisão
•25/04/2025, 08:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
03/06/2025, 16:30
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
03/06/2025, 16:20
Realizado cálculo de custas
03/06/2025, 16:12
Realizado cálculo de custas
03/06/2025, 16:11
Expedição de Certidão.
03/06/2025, 16:10
Expedição de Certidão.
27/05/2025, 12:51
Mudança de Magistrado
27/05/2025, 12:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
27/05/2025, 12:47
Certidão de Publicação Expedida
25/04/2025, 23:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
25/04/2025, 09:05
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
25/04/2025, 08:24
Conclusos para despacho
07/04/2025, 14:40
Expedição de Outros documentos.
07/04/2025, 14:02
Mudança de Magistrado
07/04/2025, 13:59
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
02/04/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2169762/SP (2024/0344694-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
SARAH MARIA ACCIOLY PAIVA - CE046942
AGRAVADO: GLAUCIA MARIA DUARTE DA SILVA
ADVOGADO: JOSE CARLOS BARBOSA - SP070975
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 824-825) que não conheceu do recurso especial devido à incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF. Em suas razões, a parte agravante aduz que não incide no caso o entendimento da Súmula n. 284 do STF, pois indicou nas razões do recurso quais dispositivos legais teriam sido violados pelo Tribunal de origem. Sem impugnação (e-STJ fl. 839). É o relatório. DECIDO. Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 824-825 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Plano de saúde. Reexame. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Perda do objeto da ação não verificada. Negativa que se deu na vigência do contrato. Mérito. Autora com diagnóstico de gigantomastia. Prescrição de cirurgia de mamoplastia redutora. Recusa de cobertura sob o argumento de ausência de previsão no rol de procedimentos/diretrizes de utilização da ANS. Inadmissibilidade. Recomendação para a realização do tratamento que cabe aos profissionais que assistem a paciente e têm o conhecimento sobre as suas necessidades. Taxatividade do rol elaborado pela agência reguladora que não pode ser considerada absoluta. Inexistência de ofensa aos ER Esps ns. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, tampouco à Lei n° 14.454/22, que introduziu o § 13 no art. 10 da Lei n° 9.656/98. Caráter reparador (e não estético) da cirurgia atestado por prova pericial. Abusividade da conduta, nos termos dos arts. 14 e 51, IV e § Io do CDC. Precedentes desta C. Câmara em casos semelhantes. Acórdão que negou provimento à apelação da ré mantido" (e-STJ fl. 780). No recurso especial (e-STJ fls. 792-808), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 4°, III, da Lei n° 9.961/2000, 10, § 4°, da Lei n° 9.656/98 e 407 do Código Civil da Resolução Normativa n° 424/2017. Sustenta que não há obrigatoriedade de custeio de cirurgia plástica que não seja reparadora e que o rol de procedimentos da ANS é taxativo. Argumenta que "o fato de o laudo pericial pontuar que a cirurgia não era apenas estética, mas também para o controle de dor, não altera o fato de a Apelada não possuir cobertura para cirurgia plástica de gualguer natureza, exceto restauradora, independente de se tratar de cirurgia para controle de dor" (e-STJ fl. 798). Afirma que não praticou nenhuma conduta ilícita, devendo ser afastada a condenação do pagamento de indenização por danos morais. Alega que os juros de mora devem incidir a partir da fixação do quantum, não da citação. Contrarrazões às e-STJ fls. 816-818. A insurgência não merece prosperar. Inicialmente, inviável a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Com relação à natureza jurídica do rol de procedimentos da ANS, o Tribunal de origem, em novo julgamento, asseverou o seguinte: "Outrossim, é irrelevante que o procedimento não esteja previsto no rol da ANS. Nos autos dos ERESP n°s. 1.886.929 SP e 1.889.704 SP, a posição vencedora no julgamento dos recursos mencionados aponta que a taxatividade do rol da ANS não pode ser absoluta, de sorte que, em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode impor o custeio de tratamentos quando comprovada a deficiência estrutural e sistêmica da lista preparada pela autarquia responsável pela saúde complementar no Brasil. Nessa quadra, a recente Lei n° 14.454/22 introduziu o § 13 no art. 10 da Lei n° 9.656/98, de acordo com o qual é possível a cobertura de procedimentos em princípio não previstos no rol da ANS desde que haja prescrição médica, que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico (inciso I) ou que existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais (inciso II). Isto significa que não há mais que se falar que o rol da ANS é de taxatividade absoluta, cabendo aos planos de saúde comprovar, para os procedimentos que em princípio nele não estão incluídos, que não estão preenchidos os requisitos acima reproduzidos, prova esta que a ré não se preocupou em produzir, não tendo sequer se dado ao trabalho de indicar tratamento alternativo eficaz para a paciente. A Lei n° 14.454/22 se aplica ao contrato celebrado entre as partes, na medida em que se trata de contrato cativo e de longa duração, sujeito a alterações normativas supervenientes à sua pactuação. Aplica-se, neste caso, o que se convencionou denominar de retroatividade mínima, inclusive acolhida na norma do art. 2.035 do Código Civil de 2002, ou seja, a lei nova incide sobre os efeitos futuros de contratos pretéritos. (...) Cumpre observar ainda que a autora foi submetida a perícia médica, tendo o perito atestado o caráter não estético da cirurgia no caso concreto, visto que a gigantomastia causava à requerente dores constantes com prejuízo à qualidade de vida (fls. 271/284). Evidente, portanto, que, na hipótese discutida, a mamoplastia redutora constitui a melhor forma de preservação da integridade física da segurada" (e-STJ fls. 785-787 - grifou-se). Extrai-se das razões recursais que a agravante, então recorrente, não refutou os fundamentos adotados pela Corte local, segundo o qual a ora recorrente não se preocupou em demonstrar que o caso não preenche os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos ERESP n°s. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, o que desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ademais, rever a conclusão do tribunal local demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. De outro lado, com relação à indenização por danos morais, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a recorrente não indicou especificamente quais os artigos de lei federal teriam sido contrariados pelo aresto recorrido, embora tenha se insurgido quanto à motivação da decisão, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos. Consectariamente, incide a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Por fim, no que se refere à ofensa ao art. 407 do CC, verifica-se que a matéria versada no dispositivo apontado como violado no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se) Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 824-825 e, em novo exame, não conheço do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
10/02/2025, 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/01/2025, 21:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2169762/SP (2024/0344694-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
SARAH MARIA ACCIOLY PAIVA - CE046942
RECORRIDO: GLAUCIA MARIA DUARTE DA SILVA
ADVOGADO: JOSE CARLOS BARBOSA - SP070975
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.
17/01/2025, 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/01/2025, 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/01/2025, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2169762/SP (2024/0344694-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
SARAH MARIA ACCIOLY PAIVA - CE046942
AGRAVADO: GLAUCIA MARIA DUARTE DA SILVA
ADVOGADO: JOSE CARLOS BARBOSA - SP070975
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/01/2025, 00:00
Juntada de Outros documentos
12/07/2021, 16:14
Juntada de Outros documentos
12/07/2021, 16:13
Juntada de Outros documentos
04/07/2021, 22:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
23/04/2021, 14:56
Expedição de Certidão.
23/04/2021, 14:47
Suspensão do Prazo
18/04/2021, 10:29
Suspensão do Prazo
03/04/2021, 00:30
Início da Execução Juntado
12/03/2021, 13:53
Certidão de Publicação Expedida
11/03/2021, 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
09/03/2021, 21:18
Decisão
09/03/2021, 17:13
Conclusos para decisão
01/03/2021, 12:06
Juntada de Outros documentos
01/03/2021, 12:05
Certidão de Publicação Expedida
25/02/2021, 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
24/02/2021, 02:55
Proferido Despacho
23/02/2021, 15:41
Conclusos para decisão
23/02/2021, 14:40
Conclusos para despacho
23/02/2021, 13:47
Conclusos para despacho
23/02/2021, 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/02/2021, 21:24
Certidão de Publicação Expedida
17/02/2021, 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
12/02/2021, 08:37
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
11/02/2021, 15:38
Conclusos para decisão
11/02/2021, 13:07
Expedição de Certidão.
11/02/2021, 12:56
Juntada de Petição de Embargos de declaração
05/02/2021, 16:21
Certidão de Publicação Expedida
01/02/2021, 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
27/01/2021, 14:49
Decisão
25/01/2021, 14:57
Conclusos para decisão
21/01/2021, 16:09
Conclusos para decisão
21/01/2021, 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/01/2021, 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/11/2020, 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/11/2020, 17:16
Suspensão do Prazo
28/10/2020, 05:11
Certidão de Publicação Expedida
20/10/2020, 08:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
19/10/2020, 10:10
Proferido Despacho de Mero Expediente
16/10/2020, 15:35
Conclusos para decisão
16/10/2020, 13:33
Juntada de Outros documentos
16/10/2020, 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/09/2020, 16:34
Juntada de Mandado
23/09/2020, 16:34
Suspensão do Prazo
17/07/2020, 02:40
Suspensão do Prazo
01/06/2020, 03:58
Autos no Prazo
07/05/2020, 16:40
Juntada de Petição de Contra-razões
07/05/2020, 16:30
Expedição de Mandado.
04/05/2020, 18:38
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
04/05/2020, 14:56
Expedição de Outros documentos.
03/03/2020, 09:40
Juntada de Petição de Contra-razões
02/03/2020, 19:40
Certidão de Publicação Expedida
26/02/2020, 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
19/02/2020, 10:52
Decisão
18/02/2020, 18:00
Conclusos para despacho
17/02/2020, 09:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
14/02/2020, 20:46
Conclusos para despacho
13/02/2020, 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
12/02/2020, 21:03
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
12/02/2020, 20:53
Certidão de Publicação Expedida
10/02/2020, 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
04/02/2020, 11:54
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
03/02/2020, 16:02
Conclusos para decisão
03/02/2020, 10:42
Expedição de Certidão.
03/02/2020, 10:40
Juntada de Petição de Embargos de declaração
31/01/2020, 17:57
Certidão de Publicação Expedida
23/01/2020, 13:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
15/01/2020, 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
19/12/2019, 09:59
Decisão
18/12/2019, 16:01
Conclusos para decisão
17/12/2019, 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/12/2019, 06:51
Certidão de Publicação Expedida
27/11/2019, 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
26/11/2019, 09:33
Decisão
25/11/2019, 15:53
Conclusos para decisão
25/11/2019, 13:07
Juntada de Petição de Embargos de declaração
23/11/2019, 13:38
Certidão de Publicação Expedida
22/11/2019, 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
21/11/2019, 10:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
20/11/2019, 14:21
Conclusos para julgamento
11/11/2019, 17:18
Conclusos para decisão
11/11/2019, 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/10/2019, 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/10/2019, 14:53
Certidão de Publicação Expedida
15/10/2019, 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
14/10/2019, 11:35
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
11/10/2019, 17:57
Juntada de Outros documentos
11/10/2019, 17:54
Expedição de Ofício.
08/10/2019, 12:13
Certidão de Publicação Expedida
04/10/2019, 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
03/10/2019, 12:19
Proferido Despacho
02/10/2019, 14:02
Conclusos para decisão
01/10/2019, 17:55
Conclusos para despacho
01/10/2019, 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/09/2019, 23:51
Certidão de Publicação Expedida
28/08/2019, 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
27/08/2019, 10:06
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
26/08/2019, 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
30/07/2019, 10:50
Juntada de Mandado
30/07/2019, 10:50
Juntada de Outros documentos
26/07/2019, 16:59
Certidão de Publicação Expedida
12/07/2019, 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
11/07/2019, 12:14
Expedição de Mandado.
11/07/2019, 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/07/2019, 10:41
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
10/07/2019, 17:08
Juntada de Outros documentos
10/07/2019, 16:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
10/07/2019, 14:04
Certidão de Publicação Expedida
05/07/2019, 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
04/07/2019, 12:29
Juntada de Outros documentos
04/07/2019, 10:46
Expedição de Ofício.
03/07/2019, 18:45
Decisão
03/07/2019, 15:32
Conclusos para decisão
03/07/2019, 13:12
Conclusos para despacho
27/06/2019, 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/06/2019, 18:45
Autos no Prazo
30/05/2019, 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/05/2019, 10:39
Certidão de Publicação Expedida
24/05/2019, 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
23/05/2019, 12:05
Ato ordinatório
22/05/2019, 12:40
Juntada de Outros documentos
22/05/2019, 12:38
Certidão de Publicação Expedida
14/05/2019, 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/05/2019, 12:21
Expedição de Ofício.
13/05/2019, 11:15
Decisão
10/05/2019, 15:44
Conclusos para decisão
10/05/2019, 11:18
Certidão de Publicação Expedida
29/04/2019, 16:17
Conclusos para despacho
26/04/2019, 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/04/2019, 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
26/04/2019, 11:55
Proferido Despacho
25/04/2019, 13:58
Conclusos para despacho
24/04/2019, 17:27
Expedição de Certidão.
24/04/2019, 17:26
Suspensão do Prazo
03/03/2019, 04:59
Juntada de Outros documentos
15/02/2019, 11:34
Juntada de Outros documentos
15/02/2019, 11:34
Expedição de Ofício.
15/02/2019, 10:03
Certidão de Publicação Expedida
23/10/2018, 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
22/10/2018, 12:14
Decisão
19/10/2018, 17:57
Conclusos para despacho
19/10/2018, 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/10/2018, 12:12
Expedição de Certidão.
01/10/2018, 15:59
Autos no Prazo
13/08/2018, 13:33
Suspensão do Prazo
17/07/2018, 05:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/06/2018, 17:58
Juntada de Mandado
07/06/2018, 17:58
Expedição de Mandado.
16/05/2018, 11:36
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
16/05/2018, 11:29
Juntada de Outros documentos
15/05/2018, 16:20
Suspensão do Prazo
12/05/2018, 06:05
Juntada de Outros documentos
27/02/2018, 09:43
Expedição de Ofício.
27/02/2018, 09:33
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
26/02/2018, 11:13
Expedição de Outros documentos.
31/10/2017, 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/10/2017, 14:45
Autos no Prazo
10/10/2017, 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/10/2017, 10:31
Certidão de Publicação Expedida
25/09/2017, 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
22/09/2017, 11:10
Decisão
21/09/2017, 17:51
Conclusos para decisão
01/09/2017, 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
31/08/2017, 21:59
Autos no Prazo
18/08/2017, 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/08/2017, 20:25
Certidão de Publicação Expedida
09/08/2017, 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
08/08/2017, 11:35
Decisão
07/08/2017, 11:23
Conclusos para despacho
04/08/2017, 15:31
Juntada de Petição de Réplica
02/08/2017, 18:49
Certidão de Publicação Expedida
13/07/2017, 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
12/07/2017, 12:03
Ato ordinatório
11/07/2017, 18:58
Juntada de Petição de Contestação
04/07/2017, 17:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
10/06/2017, 18:48
Certidão de Publicação Expedida
25/05/2017, 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
24/05/2017, 09:44
Expedição de Carta.
23/05/2017, 11:28
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
22/05/2017, 13:35
Decisão
22/05/2017, 10:44
Conclusos para despacho
19/05/2017, 14:53
Expedição de Certidão.
11/05/2017, 11:37
Certidão de Publicação Expedida
04/04/2017, 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino