Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005956-41.2019.8.26.0510 - Monitória - Pagamento - Linx Sistemas e Consultoria Ltda. - Maria de Fatima Botario Siqueira EPP - MICROPRO -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser deduzido pelo interessado através de incidente próprio. Oportunamente, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, observadas as formalidades legais. Intimem-se. - ADV: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), HERICK BERGER LEOPOLDO (OAB 225927/SP)
02/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 16:33
Trânsito em julgado
27/05/2025, 16:33
Publicação
05/05/2025, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2614340/SP (2024/0134224-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA BOTARIO SIQUEIRA
ADVOGADO: HERICK BERGER LEOPOLDO - SP225927
AGRAVADO: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
VALDENIR REIS DE ANDRADE JUNIOR - SP145529
GUSTAVO GONÇALVES GOMES - SP266894A
MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
RUBENS GERALDO RODRIGUES JUNIOR - SP387840
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:27
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2614340/SP (2024/0134224-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA BOTARIO SIQUEIRA
ADVOGADO: HERICK BERGER LEOPOLDO - SP225927
AGRAVADO: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
VALDENIR REIS DE ANDRADE JUNIOR - SP145529
GUSTAVO GONÇALVES GOMES - SP266894A
MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
RUBENS GERALDO RODRIGUES JUNIOR - SP387840
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2614340/SP (2024/0134224-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA BOTARIO SIQUEIRA
ADVOGADO: HERICK BERGER LEOPOLDO - SP225927
AGRAVADO: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
VALDENIR REIS DE ANDRADE JUNIOR - SP145529
GUSTAVO GONÇALVES GOMES - SP266894A
MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
RUBENS GERALDO RODRIGUES JUNIOR - SP387840
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:27
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2614340/SP (2024/0134224-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA BOTARIO SIQUEIRA
ADVOGADO: HERICK BERGER LEOPOLDO - SP225927
AGRAVADO: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
VALDENIR REIS DE ANDRADE JUNIOR - SP145529
GUSTAVO GONÇALVES GOMES - SP266894A
MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
RUBENS GERALDO RODRIGUES JUNIOR - SP387840
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 08:15
Petição (Impugnação)
24/03/2025, 18:46
Protocolo de Petição
24/03/2025, 18:21
Publicação
28/02/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2614340/SP (2024/0134224-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA BOTARIO SIQUEIRA
ADVOGADO: HERICK BERGER LEOPOLDO - SP225927
AGRAVADO: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: VALDENIR REIS DE ANDRADE JUNIOR - SP145529
GUSTAVO GONÇALVES GOMES - SP266894A
MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
RUBENS GERALDO RODRIGUES JUNIOR - SP387840
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 16:41
Protocolo de Petição
26/02/2025, 16:25
Publicação
10/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2614340/SP (2024/0134224-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA BOTARIO SIQUEIRA
ADVOGADO: HERICK BERGER LEOPOLDO - SP225927
AGRAVADO: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: VALDENIR REIS DE ANDRADE JUNIOR - SP145529
GUSTAVO GONÇALVES GOMES - SP266894A
MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
RUBENS GERALDO RODRIGUES JUNIOR - SP387840
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DE FATIMA BOTARIO SIQUEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da não demonstração da alegada vulneração do art. 422 do CC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível n. 1005956-41.2019.8.26.0510) assim ementado (fl. 386): 1. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE LICENÇA DE USO E IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE. 2. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Dispensabilidade da prova testemunhal. Acervo documental suficiente à formação de convencimento do juiz. 3. Relação de consumo não caracterizada. Utilização dos serviços prestados como insumo de atividade comercial e não como destinatária final. Inaplicável a inversão do ônus da prova. 4. Falta de comunicação da rescisão contratual por escrito após a formalização de Termo Aditivo. Existência de cláusula expressa nesse sentido. Cobrança justificada no inadimplemento da ré quanto aos serviços disponibilizados no período reclamado. 5. Acertada a procedência do pleito. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 404-408). No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 422 do Código Civil. Alega que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente as peculiaridades do caso, notadamente quanto ao termo de rescisão contratual e às diversas comunicações que comprovam a inexistência de relação contratual após maio de 2018. Afirma que a recorrida agiu de má-fé, uma vez que não transferiu o banco de dados da recorrente, conforme obrigação assumida após assinar o termo de rescisão contratual, apesar de ter sido cobrada insistentemente via e-mail. Pontua que o Tribunal a quo ignorou o termo de rescisão assinado em abril de 2018, documento que torna inverossímil a alegação de coação, e que, segundo entende, comprovaria a violação da boa-fé contratual da recorrida. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 436-441). É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, não tendo dado o provimento pelo Tribunal de origem, ao que aqui interessa, nestes termos (fls. 387-390): 1. Cuida-se de ação monitória em que a autora afirma que a ré deixou de realizar os pagamentos decorrentes da prestação de serviços contratada a partir do mês de novembro de 2018 até o mês de janeiro de 2019, o que perfazia, ao tempo da interposição da demanda, débito no montante de R$ 68.364,78 (fl. 55). Em sede de embargos monitórios (fls. 69/90) a ré alegou que o contrato havido entre as partes já havia sido rescindido desde 16/04/2018. A sentença de procedência, com a qual não se conforma a ré. 2. Voto pelo desprovimento do recurso. [...] 4. Quanto ao mérito, é fato incontroverso a existência de relação contratual entre as partes desde 31/07/2013. 4.1. A ré afirma que teria se manifestado pela rescisão do contrato em 16/04/2018, por meio de correspondência em tese entregue à autora, fazendo referência ao documento copiado às fls. 129/138 destes autos, o qual, é de suma importância observar, sequer está datado. Posteriormente, remeteu à autora um telegrama (fls. 146/151), entregue em 27/07/2018, tratando da necessidade de devolução de bancos de dados. 4.2. Ocorre que, agindo de forma absolutamente contraditória, firmou o Termo Aditivo de fl. 53, do qual se consta: “3.1 O presente Contrato entra em vigor na data de assinatura do Termo de Adesão firmado com o CLIENTE e vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado mediante Aditivo contratual escrito e assinado por ambas as partes.” E ainda: "13.1 A Parte que não desejar a continuidade do presente Contrato deverá notificar a outra, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de seu término. Caso a denunciante não respeite esse prazo, pagará multa correspondente a 01 (uma) parcela referente às Licenças Mensais de Software estabelecidas no Termo de Adesão e/ou P. O (s), na proporção do período de aviso prévio não cumprido." (destaque na citação). 4.3. Ora, se houve a efetiva migração do banco de dados em 14/11/2018 e não havia mais interesse na prestação dos serviços da autora, deveria a ré ter procedido a uma nova notificação, por escrito, como estabelecia o Termo Aditivo, mas nada indica que assim tenha procedido. Não se exonera de obrigação assumida por escrito por meio de verbal, como afirmado, nem é verossímil que a empresa ré tenha sido coagida a assinar o referido termo. Nada nos e-mails trocados com a autora indica a ocorrência das ameaças alegadas. Sem razão para afastar a higidez atribuída ao aditivo, a continuidade da disponibilização dos serviços por falta de expressa denúncia do contrato justifica a cobrança realizada pela autora e a condenação da ré pelo não pagamento das faturas emitidas no período reclamado. 5. Nesse contexto, impõe-se que a r. sentença recorrida seja mantida. Os embargos de declaração opostos foram assim rejeitados (fls. 406-407): 1. Voto pelo desprovimento dos embargos de declaração. 2. No acórdão, derivado de decisão unânime desta Câmara, foram expostos os fundamentos que levaram ao entendimento adotado, reconhecendo a relação contratual entre as partes derivada do termo aditivo firmado pela ré, encartado à fl. 53, dada a inexistência de notificação escrita em sentido contrário, especialmente dispondo: [...] Portanto, não há omissões a serem supridas, nem falta fundamentação ao julgado, condutor de apreciação integral da controvérsia. 3. O que se tem de concreto é que a embargante não se conforma com a decisão que lhe foi desfavorável. Porém, suas argumentações não são suficientes para qualquer reparo no julgado, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, não se verificam os vícios apontados, o que obsta o acolhimento dos embargos. 4. Tem-se ainda que os embargos infringentes somente são admissíveis em hipóteses excepcionais, não servindo para obter reforma do que foi decidido ou novo julgamento, na linha dos seguintes precedentes do STJ: [...] 5. Não obstante, fica reconhecido o prequestionamento da matéria à luz dos dispositivos legais invocados, os quais, no entanto, reputo não violados quando do julgamento. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Nada obstante as alegações da parte recorrente, não há omissão, obscuridade ou contradição que caracterize vício no julgado, visto que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução da questão debatida na lide. A Corte de origem, fundamentada e expressamente, manifestou-se sobre os documentos que instruem o feito, inclusive quanto ao alegado termo de rescisão, ainda que de maneira contrária ao defendido pela parte recorrente. O simples fato da decisão não coincidir com os interesses da parte, não condiz com negativa de prestação jurisdicional, traduzindo as alegações de omissão e falta de fundamentação, na hipótese, em mero inconformismo. Sendo os fundamentos apresentados suficientes, por si só, para manter a sentença, seria desnecessário o Tribunal de origem examinar todos os argumentos levantados pela recorrente, os quais não seriam capazes de infirmar o julgado. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Confiram-se os precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO DIREITO DE VIZINHANÇA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto ao percentual de reparação a ser custeado pelo ora recorrido. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e entender, como quer a parte recorrente, que houve malferimento da legislação que regulamenta o despejo de águas em imóvel inferior, pois os danos em seu imóvel decorreram exclusivamente de conduta do ora recorrido, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRASO EXPRESSIVO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) Vejam-se os precedentes: AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022; e AgInt no REsp n. 2.000.968/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022. A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 422 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, de modo que não houve o indispensável prequestionamento. Caso, portanto, de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. De acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto, o que não ocorreu na espécie. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A matéria referente aos arts. 884 do CC/2002 e 503 do NCPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 282 do STF, aplicável por analogia. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.) Registro que, conforme entendimento do STJ, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018; e AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018. Confira-se ainda este precedente: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ibama contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal estabeleceu a liberação de ativos financeiros abaixo de 40 salários mínimos, porque impenhoráveis. 2. No Tribunal a quo a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 3. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(...) o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, ainda que mantida em conta corrente, salvo se demonstrado abuso, má-fé ou fraude praticadas pela parte executada (cf. STJ, REsp 1230060/PR, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014), orientação sintetizada no enunciado 108 da Súmula deste Tribunal, agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau ao determinar a liberação de valores localizados nas contas bancárias do executado caso inferiores a 40 salários-mínimos. Acresce que a impenhorabilidade é situação que pode ser aferida de plano por ocasião da consulta ao extrato do próprio Bacenjud/Sisbajud, pois o bloqueio foi inferior ao valor total da execução, sendo evidente que o executado não possui saldo em depósitos superior a 40 salários mínimos." 4. Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. 6. O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: (AgInt no AREsp 2209505/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 20/03/2023, Publicação DJe 4/4/2023 e AgInt no REsp 2036049/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Julgado em 28/11/2022, Publicação DJe 30/11/2022). 7. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.152.816/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
07/02/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento