2. COOPERATIVA AGRO-PECUARIA ALTO URUGUAI LTDA EM LIQUIDACAO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ENRIQUE JUNQUEIRA PEREIRA
OAB/SP 185467·CPF·Representa: Autor
RENATO NAPOLITANO NETO
OAB/SP 155967·CPF·Representa: Autor
RODRIGO MARTINIANO DE OLIVEIRA
OAB/SP 253975·CPF·Representa: Autor
RAMIRO AGRIFOGLIO DAVIS
OAB/RS 45862·CPF·Representa: Autor
JOSE LUIZ TEIXEIRA MARCANTONIO
OAB/RS 11404·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/11/2025, 17:43
Trânsito em julgado
10/11/2025, 17:43
Publicação
16/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2812504/SP (2024/0466978-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: VITERRA AGRICULTURE BRASIL S.A.
ADVOGADOS: ENRIQUE JUNQUEIRA PEREIRA - SP185467
RODRIGO MARTINIANO DE OLIVEIRA - SP253975
EMBARGADO: COOPERATIVA AGRO-PECUARIA ALTO URUGUAI LTDA EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: ANGELINA PICCOLI AGRIFOGLIO - RS047552
RAMIRO AGRIFOGLIO DAVIS - RS045862
RENATO NAPOLITANO NETO - SP155967
WEBER DO AMARAL CHAVES - SP349177
JOSE LUIZ TEIXEIRA MARCANTONIO - RS011404
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2812504/SP (2024/0466978-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: VITERRA AGRICULTURE BRASIL S.A.
ADVOGADOS: ENRIQUE JUNQUEIRA PEREIRA - SP185467
RODRIGO MARTINIANO DE OLIVEIRA - SP253975
EMBARGADO: COOPERATIVA AGRO-PECUARIA ALTO URUGUAI LTDA EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: ANGELINA PICCOLI AGRIFOGLIO - RS047552
RAMIRO AGRIFOGLIO DAVIS - RS045862
RENATO NAPOLITANO NETO - SP155967
WEBER DO AMARAL CHAVES - SP349177
JOSE LUIZ TEIXEIRA MARCANTONIO - RS011404
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2812504/SP (2024/0466978-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: VITERRA AGRICULTURE BRASIL S.A.
ADVOGADOS: ENRIQUE JUNQUEIRA PEREIRA - SP185467
RODRIGO MARTINIANO DE OLIVEIRA - SP253975
EMBARGADO: COOPERATIVA AGRO-PECUARIA ALTO URUGUAI LTDA EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: ANGELINA PICCOLI AGRIFOGLIO - RS047552
RAMIRO AGRIFOGLIO DAVIS - RS045862
RENATO NAPOLITANO NETO - SP155967
WEBER DO AMARAL CHAVES - SP349177
JOSE LUIZ TEIXEIRA MARCANTONIO - RS011404
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2812504/SP (2024/0466978-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: VITERRA AGRICULTURE BRASIL S.A.
ADVOGADOS: ENRIQUE JUNQUEIRA PEREIRA - SP185467
RODRIGO MARTINIANO DE OLIVEIRA - SP253975
EMBARGADO: COOPERATIVA AGRO-PECUARIA ALTO URUGUAI LTDA EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: ANGELINA PICCOLI AGRIFOGLIO - RS047552
RAMIRO AGRIFOGLIO DAVIS - RS045862
RENATO NAPOLITANO NETO - SP155967
WEBER DO AMARAL CHAVES - SP349177
JOSE LUIZ TEIXEIRA MARCANTONIO - RS011404
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 11:45
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 11:21
Protocolo de Petição
21/05/2025, 11:05
Publicação
14/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2812504/SP (2024/0466978-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: VITERRA AGRICULTURE BRASIL S.A.
ADVOGADOS: ENRIQUE JUNQUEIRA PEREIRA - SP185467
RODRIGO MARTINIANO DE OLIVEIRA - SP253975
EMBARGADO: COOPERATIVA AGRO-PECUARIA ALTO URUGUAI LTDA EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: ANGELINA PICCOLI AGRIFOGLIO - RS047552
RAMIRO AGRIFOGLIO DAVIS - RS045862
RENATO NAPOLITANO NETO - SP155967
WEBER DO AMARAL CHAVES - SP349177
JOSE LUIZ TEIXEIRA MARCANTONIO - RS011404
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
12/05/2025, 16:27
Publicação
05/05/2025, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2812504/SP (2024/0466978-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VITERRA AGRICULTURE BRASIL S.A.
ADVOGADOS: ENRIQUE JUNQUEIRA PEREIRA - SP185467
RODRIGO MARTINIANO DE OLIVEIRA - SP253975
AGRAVADO: COOPERATIVA AGRO-PECUARIA ALTO URUGUAI LTDA EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: ANGELINA PICCOLI AGRIFOGLIO - RS047552
RAMIRO AGRIFOGLIO DAVIS - RS045862
RENATO NAPOLITANO NETO - SP155967
WEBER DO AMARAL CHAVES - SP349177
JOSE LUIZ TEIXEIRA MARCANTONIO - RS011404
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:39
Publicação
08/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2812504/SP (2024/0466978-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VITERRA AGRICULTURE BRASIL S.A.
ADVOGADOS: ENRIQUE JUNQUEIRA PEREIRA - SP185467
RODRIGO MARTINIANO DE OLIVEIRA - SP253975
AGRAVADO: COOPERATIVA AGRO-PECUARIA ALTO URUGUAI LTDA EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: ANGELINA PICCOLI AGRIFOGLIO - RS047552
RAMIRO AGRIFOGLIO DAVIS - RS045862
RENATO NAPOLITANO NETO - SP155967
WEBER DO AMARAL CHAVES - SP349177
JOSE LUIZ TEIXEIRA MARCANTONIO - RS011404
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812504/SP (2024/0466978-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VITERRA AGRICULTURE BRASIL S.A.
ADVOGADOS: ENRIQUE JUNQUEIRA PEREIRA - SP185467
RODRIGO MARTINIANO DE OLIVEIRA - SP253975
AGRAVADO: COOPERATIVA AGRO-PECUARIA ALTO URUGUAI LTDA EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: ANGELINA PICCOLI AGRIFOGLIO - RS047552
RAMIRO AGRIFOGLIO DAVIS - RS045862
RENATO NAPOLITANO NETO - SP155967
WEBER DO AMARAL CHAVES - SP349177
JOSE LUIZ TEIXEIRA MARCANTONIO - RS011404
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 11:08
Redistribuição
05/03/2025, 10:45
Recebimento
05/03/2025, 06:31
Remessa (outros motivos)
05/03/2025, 06:15
Publicação
05/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2812504/SP (2024/0466978-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VITERRA AGRICULTURE BRASIL S.A.
ADVOGADOS: ENRIQUE JUNQUEIRA PEREIRA - SP185467
RODRIGO MARTINIANO DE OLIVEIRA - SP253975
AGRAVADO: COOPERATIVA AGRO-PECUARIA ALTO URUGUAI LTDA EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: ANGELINA PICCOLI AGRIFOGLIO - RS047552
RAMIRO AGRIFOGLIO DAVIS - RS045862
RENATO NAPOLITANO NETO - SP155967
WEBER DO AMARAL CHAVES - SP349177
JOSE LUIZ TEIXEIRA MARCANTONIO - RS011404
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Distribuição
26/02/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
20/02/2025, 09:51
Protocolo de Petição
20/02/2025, 09:37
Publicação
22/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2812504/SP (2024/0466978-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VITERRA AGRICULTURE BRASIL S.A.
ADVOGADOS: ENRIQUE JUNQUEIRA PEREIRA - SP185467
RODRIGO MARTINIANO DE OLIVEIRA - SP253975
AGRAVADO: COOPERATIVA AGRO-PECUARIA ALTO URUGUAI LTDA EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: ANGELINA PICCOLI AGRIFOGLIO - RS047552
RAMIRO AGRIFOGLIO DAVIS - RS045862
RENATO NAPOLITANO NETO - SP155967
WEBER DO AMARAL CHAVES - SP349177
JOSE LUIZ TEIXEIRA MARCANTONIO - RS011404
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/01/2025, 13:11
Protocolo de Petição
20/01/2025, 13:08
Publicação
24/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2812504/SP (2024/0466978-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VITERRA AGRICULTURE BRASIL S.A.
ADVOGADOS: ENRIQUE JUNQUEIRA PEREIRA - SP185467
RODRIGO MARTINIANO DE OLIVEIRA - SP253975
AGRAVADO: COOPERATIVA AGRO-PECUARIA ALTO URUGUAI LTDA EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: ANGELINA PICCOLI AGRIFOGLIO - RS047552
RAMIRO AGRIFOGLIO DAVIS - RS045862
RENATO NAPOLITANO NETO - SP155967
WEBER DO AMARAL CHAVES - SP349177
JOSE LUIZ TEIXEIRA MARCANTONIO - RS011404
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VITERRA AGRICULTURE BRASIL S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: divergência não comprovada. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
23/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/12/2024, 13:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/12/2024, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812504/SP (2024/0466978-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VITERRA AGRICULTURE BRASIL S.A.
ADVOGADOS: ENRIQUE JUNQUEIRA PEREIRA - SP185467
RODRIGO MARTINIANO DE OLIVEIRA - SP253975
AGRAVADO: COOPERATIVA AGRO-PECUARIA ALTO URUGUAI LTDA EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: ANGELINA PICCOLI AGRIFOGLIO - RS047552
RAMIRO AGRIFOGLIO DAVIS - RS045862
RENATO NAPOLITANO NETO - SP155967
WEBER DO AMARAL CHAVES - SP349177
JOSE LUIZ TEIXEIRA MARCANTONIO - RS011404
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.