Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2778595/SP (2024/0403743-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HELIOMAR MANOEL QUARESMA
AGRAVANTE: IBE BUSINESS EDUCATION DE SÃO PAULO LTDA
AGRAVANTE: PLO PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES - MG031817
JOAO MARCELO SILVA VAZ DE MELLO - SP171632
LEONARDO DE ALMEIDA SANDES - SP357552
ALEXANDRE FIGUEIREDO DE A. URBANO - MG055283
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
JOÃO VICENTE BERRIEL NETTO - RJ169957
RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097
JOÃO GABRIEL CANDIOTA GREHS - RJ241412
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cédula de crédito bancário. Embargos recebidos sem atribuição de efeito suspensivo. Ausência dos requisitos cumulativos autorizadores do artigo 919, § 1º, do CPC. Carência de garantia, que, por si só, constitui motivo suficiente ao indeferimento. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Alegou-se, no especial, violação dos artigos 937, VII, e 919, § 1º, do Código de Processo Civil sob o argumento de que foi ilegitimamente indeferido o direito dos agravantes de produzir sustentação oral e que o caso exige a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Colhe-se dos autos que os recorrentes interpuseram agravo de instrumento alegando "que os fundamentos dos embargos opostos são de extrema relevância, haja vista a alegação de nulidade do título executivo e a indevida cobrança de taxas e encargos legais, sendo patente o risco de dano caso a execução prossiga, até mesmo porque o exequente indicou à penhora bem de família do executado. Pugna pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento" (e-STJ, fl. 17). O artigo 937, VIII, do Código de Processo Civil não foi, a despeito da oposição de embargos de declaração, examinado pela Corte de origem, de modo que a causa carece do indispensável prequestionamento, a atrair os verbetes n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Corte. Confundem os agravantes, ademais, o "agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência" (art. 937, VIII, do CPC) com o agravo de instrumento em que se postula a antecipação de tutela. Concluiu-se, outrossim, que "não há notícia de que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução, fato que, por si só, constitui motivo suficiente para o indeferimento do efeito suspensivo pretendido pelos agravantes, relevando notar que a prévia garantia da execução somente é dispensada em situações excepcionalíssimas, que não verifica no caso" (e-STJ, fl. 18), entendimento que, a par de alcançado a partir dos elementos informativos do processo, está de acordo com a jurisprudência desta Casa. A saber: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS ESSENCIAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto em 27/06/2017, recurso especial interposto em 26/09/2017 e atribuído a este gabinete em 24/09/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar se houve ilegalidade na decisão que conferiu efeito suspensivo a embargos à execução desacompanhado da respectiva garantia por penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC/2015. Além disso, o recorrente alega que não estariam preenchidos na hipótese os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015. 3. Não se conhece da alegação de violação ao art. 300 do CPC/2015 na hipótese, pois ensejaria a necessidade de reexame do acervo fático probatório, o que é contrário à Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. "O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo". Precedentes. 5. A relevância e a possibilidade de a matéria arguida ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade não retira o requisito expressamente previsto para a concessão de efeito suspensivo dos embargos à execução. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.772.516/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020.) Inequívoca, pois, a incidência dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se.