Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5161618-73.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. AGRAVADA: CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Construtora Canadá Ltda. em face de decisão (mov. 150 dos autos originários) proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Fernando Marney Oliveira de Carvalho, nos autos do pedido de cumprimento de sentença formulado em seu desfavor por Claúdia Viera de Oliveira. Por oportuno, transcreve-se o excerto dispositivo da decisão fustigada: (...) Assim, em atenção à linha temporal dos fatos informados no feito, à norma posta e aos precedentes deste Tribunal de Justiça, compreendo que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, logo, tendo o inadimplemento contratual referente a entrega do imóvel ocorrido após o pedido de recuperação judicial, é de se reconhecer que ele possui natureza extraconcursal. Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, ao passo que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente em evento 133, uma vez que elaborados em observância ao comando judicial. Diante da ausência de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. (...) Nas razões recursais, narra a agravante que os autos cuidam de cumprimento de sentença oriundo de ação de rescisão contratual proposta pela agravada, na qual foi reconhecida a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, com condenação da construtora à restituição dos valores pagos, acrescidos de correção monetária, juros de mora e multa contratual, além de honorários sucumbenciais. Iniciada a fase executiva, a exequente apresentou planilha de cálculo promovendo atualização monetária e incidência de juros até data muito posterior ao pedido de recuperação judicial da agravante. No que concerne à natureza do crédito executado, sustenta que o contrato de compra e venda que originou a obrigação foi celebrado em 13 de abril de 2014, ao passo que o pedido de recuperação judicial foi protocolizado apenas em 07 de dezembro de 2017, nos autos n. 5477518-38.2017.8.09.0051, de modo que a relação jurídica obrigacional foi constituída mais de três anos antes do ingresso da empresa no regime recuperacional. Argumenta que a decisão agravada, ao concluir que o fato gerador do crédito seria o inadimplemento contratual, especificamente o atraso na entrega da obra, ocorrido após o pedido recuperacional, incorreu em equívoco jurídico, porquanto o inadimplemento não cria obrigação nova, mas apenas caracteriza o descumprimento de obrigação previamente assumida. Nesse sentido, defende que a sentença rescisória não constituiu nova relação jurídica, limitando-se a declarar e liquidar obrigação decorrente de vínculo contratual anterior. Sustenta que o artigo 49 da Lei n. 11.101/2005 abrange todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação, ainda que ilíquidos, condicionais ou dependentes de evento futuro, desde que oriundos de relação jurídica anterior, sendo essa, ademais, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1051. Caso reconhecida a natureza concursal, sustenta que impõe-se a limitação da atualização do crédito até a data do pedido recuperacional, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, com expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo universal e extinção da execução individual. Em caráter subsidiário, aponta a existência de excesso de execução, identificando dois vícios concretos na planilha homologada. Um deles consistente na incidência de atualização monetária e juros de mora em período juridicamente inadequado, com promoção de encargos cumulativos até 23 de junho de 2025, em desconformidade com os limites do título executivo e com a legislação recuperacional. O outro vício diz respeito à forma de majoração dos honorários advocatícios: a sentença fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação, com distribuição de 80% para a ré e 20% para a autora, e o acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial determinou a majoração em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil; contudo, aduz a agravante que os cálculos da exequente interpretaram equivocadamente tal comando, acrescendo 15 pontos percentuais diretamente sobre a base principal da condenação, quando o correto seria incidir o acréscimo sobre a verba honorária anteriormente fixada. Requer a concessão de atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a natureza concursal do crédito, com limitação da atualização à data do pedido de recuperação judicial e expedição de certidão para habilitação no juízo universal; subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução com determinação de retificação dos cálculos; e, em ambas as hipóteses, a condenação da agravada em verbas sucumbenciais recursais. Preparo regular (mov. 01, arq. 05 e 06). É o relatório. Decido. Inicialmente, convém ressaltar que o exame da matéria em sede de liminar deve ser feito em cognição sumária e, por isso, as ponderações concernentes à exposição realizada pelo agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. A concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal é possível no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 1.019, I, do CPC, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa senda, o deferimento dos institutos fica condicionado ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que apresenta a seguinte redação: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” No caso em exame, não se vislumbra a presença concomitante de ambos os requisitos autorizadores. No que tange à probabilidade do direito, a controvérsia central reside na definição do fato gerador do crédito executado para fins de enquadramento concursal, à luz do Tema 1051 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão agravada fundamentou-se em orientação jurisprudencial desta própria Corte, no sentido de que o fato gerador da obrigação de restituir não decorre da data da celebração do contrato, mas do momento em que a construtora tornou-se inadimplente pelo atraso na entrega da obra – evento ocorrido após o pedido de recuperação judicial, o que enfraquece, em sede de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso no tocante à questão principal. Quanto ao alegado excesso de execução, a matéria demanda exame aprofundado da planilha apresentada pela exequente e dos parâmetros fixados no título executivo, análise que não comporta realização adequada na estreita via do efeito suspensivo. Relativamente ao periculum in mora, tem-se que eventual constrição patrimonial, por si só, não configura dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão do feito. Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao juízo de origem para cientificá-lo do teor da presente decisão, conforme artigo 1.019, inciso I, do CPC. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (7)