Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2038419/MS (2022/0357801-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: ALFREDO FERREIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
RECORRENTE: CARLOS ALFREDO STORT FERREIRA
RECORRENTE: ALFREDO CANDIDO SANTOS FERREIRA
ADVOGADOS: MÁRCIO ANTÔNIO TORRES FILHO - MS007146
ARY RAGHIANT NETO - MS005449
ARNALDO PUCCINI MEDEIROS - MS006736
LÚCIA MARIA TORRES FARIAS - MS008109
RAGHIANT & MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: VANILTON BARBOSA LOPES - MS006771
EDUARDO MONTEIRO AVRAMESCO - RJ138704
RAFAEL MARTINS PINTO DA SILVA - RS064009
MARCELO SIQUEIRA DE MENEZES - RJ147339
CRISTIANO KINCHESCKI - DF034951
ANNA LUIZA LUNA MONTENEGRO STRAATMANN - BA022986
MAURICIO VELOSO QUEIROZ - SP326730
LUIZ CARLOS CÁCERES - PR026822
LUIS NEI GONCALVES DA SILVA JUNIOR - DF069917
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALFREDO FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em agravo de instrumento nos autos de liquidação de sentença (Agravo de Instrumento n. 1402141-31.2022.8.12.0000). O julgado foi assim ementado (fl. 39): EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PRELIMINAR DE PRECLUSÃO - AFASTADA – MÉRITO - SENTENÇA EXECUTADA QUE DETERMINOU O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS COM OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE – LAUDO PERICIAL EM CONSONÂNCIA COM A DETERMINAÇÃO SENTENCIAL – HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 59-62 e 70-74). No recurso especial, alega violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, III e VI, 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, tanto pelo julgamento virtual dos embargos de declaração, apesar da oposição apresentada, quanto pela ausência de enfrentamento da distinção entre juros moratórios e compensatórios/remuneratórios; b) 10 do Decreto-Lei n. 167/1967, 10 do Decreto-Lei n. 413/1969 e 591 do CC, 85, § 2º, do CPC, pois a base de cálculo dos honorários advocatícios deve incluir os juros remuneratórios das cédulas de crédito. Requer o provimento do recurso para que se anule ou se reforme o acórdão recorrido, determinando a inclusão de todos os encargos contratuais na base de cálculo dos honorários. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 101-112). Admitido o recurso especial (fls. 114-116), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. I - Contextualização Trata-se, na origem, de liquidação de sentença de ação em que discute o arbitramento de honorários advocatícios com base na proporcionalidade dos serviços prestados em execuções de cédulas de crédito rural e industrial. Decisão proferida em primeira instância homologou o laudo pericial que atualizou os honorários com base no valor corrigido das execuções, sem incluir os juros remuneratórios dos títulos, por entender que tal inclusão configuraria bis in idem. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, ao considerar que a metodologia pericial observou a determinação sentencial (fls. 39-46). Sobreveio recurso especial, alegando negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de incluir os juros remuneratórios na base de cálculo dos honorários. II - Arts. 489, § 1º, III e VI, 1.022, parágrafo único, II, do CPC Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. A alegada omissão sobre a diferenciação e a inclusão de juros remuneratórios das cédulas na base de cálculo dos honorários foi expressamente examinada, com justificativas fundamentadas para a conclusão adota ao afastar tais juros na liquidação, consignando que a metodologia adotada para atender à proporcionalidade definida pela coisa julgada determinou a atualização segundo esses critérios, tomando como parâmetro o valor corrigido das demandas, sem abranger o somatório dos encargos legais das cédulas nas ações patrocinadas. Confira-se (fl. 61): Conforme consignado no acórdão rebatido, o perito judicial utilizou como critério de atualização o valor da causa corrigido das demandas e nunca o valor de todos os encargos legais das cédulas constantes nas ações que eram patrocinadas pelo agravante em favor do agravado. Inclusive, na complementação do laudo pericial, o expert apresentou ao juízo duas possibilidades de valores a serem homologados, com duas bases de cálculo diferentes (fls. 2384/2387 e 2388/2391). No item IV, o valor apresentado para os honorários advocatícios devidos seriam de R$ 19.103.232,62, com juros de mora a partir da data da citação, de R$ 12.608.133,53. No item V, o expert apresentou atualização monetária sobre o valor da causa e os juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento de cada ação, cujos honorários advocatícios seriam de R$ 69.534.096,61 e os juros moratórios, que indiciam a partir da data da citação, de R$ 45.892.503,76. Ora, nos dois cálculos apresentados, o parâmetro utilizado para apuração dos honorários advocatícios foi o valor da causa corrigido e não o valor de cada dívida corrigida (de cada cédula bancária). Sendo assim, a metodologia adotada sempre partiu da utilização do valor da causa corrigido das ações. Ainda, há de se ressaltar que os juros de mora já foram computados no cálculo, quanto corrigido cada valor da causa. Por isso, correta a decisão a quo, que homologou o cálculo que do item IV (sem a inclusão de novos juros de mora). O acórdão recorrido também rejeitou a alegação de nulidade pelo julgamento virtual dos embargos de declaração, ao consignar que, conforme o regimento, não há sustentação oral nessa espécie recursal, inexistindo cerceamento de defesa ou prejuízo processual, além de se prestigiar a razoável duração do processo e a celeridade procedimental. Veja-se (fl. 72): A decisão impugnada não padece de nenhum vício, porquanto é bastante clara e precisa em todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia. Importante esclarecer que o pedido de oposição ao julgamento virtual do presente Embargos Declaração não pode prosperar. Isso porque, nos termos do art. 369, III, do RITJ/MS, não cabe sustentação oral nos aclaratórios, de maneira que não há hipótese de cerceamento de defesa ou prejuízo processual, prestigiando-se, ainda, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, CF). Ademais, novamente não resta demonstrado o prejuízo da embargante, eis que os referidos embargos decididos em julgamento virtual foram interpostos pela parte contrária e foram rejeitados, por unanimidade.. Ausente a possibilidade de prejuízo, como se sabe, não há se falar em declaração de nulidade. Portanto, não obstante as alegações apresentadas quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, matéria foi suficientemente analisada, não padecendo o acórdão recorrido dos vícios alegados, sendo certo que a definição quanto ao acerto do entendimento adotado diz respeito ao próprio mérito da controvérsia. Se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, isso não significa que não existam ou que configurem algum vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994). Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Além disso, não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). III - Arts. 10 do Decreto-Lei n. 167/1967, 10 do Decreto-Lei n. 413/1969 e 591 do CC, 85, § 2º, do CPC A parte recorrente sustenta que, na liquidação de sentença destinada a apurar o valor devido ao advogado, a base de cálculo dos honorários deve incluir os juros remuneratórios das cédulas de crédito, conforme os dispositivos indicados, pois tais juros integram o valor total da cédula. Conforme orientação do STJ, incumbe ao juízo da liquidação ou da execução interpretar o título executivo judicial para viabilizar sua liquidação, em conformidade com o objeto da demanda e com as questões suscitadas pelas partes na fase postulatória, esclarecendo o sentido e o alcance da tutela concedida, sem acrescentar ou suprimir elementos. A propósito: AÇÃO RESCISÓRIA. 1. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDO PARCIALMENTE. POSSIBILIDADE. NÃO EXONERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA MULTA PROCESSUAL PREVISTA NO ART. 968, II, CPC/2015. 2. AUSÊNCIA, EM REGRA, DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS ADVOGADOS DA PARTE VENCEDORA NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO, IN CASU. 3. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA QUARTA TURMA DO STJ, NO BOJO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO), NO CAPÍTULO REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE DEVEDORA. TÍTULO JUDICIAL AMBÍGUO, QUE FIXA PERCENTUAL SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR COBRADO E O VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO, SEM DETERMINAR O MOMENTO DE APURAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. VALOR COBRADO A SER APURADO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR, SOB PENA DE SUBVERTER A FINALIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM ABSOLUTA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI E AFRONTA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 4. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI SOBRE QUESTIONAMENTO EM MOMENTO ALGUM SOPESADO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE. 5. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 6. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE. [...] 3. Como bem acentuado no acórdão rescindendo, é indiscutível que o título executivo - sentença que julgou parcialmente os embargos à execução, no capítulo afeto aos honorários advocatícios -, ao arbitrar os honorários advocatícios em favor do advogado do devedor no percentual de 10% sobre o valor cobrado pelo exequente e aquele reconhecido como efetivamente devido, estabeleceu um critério absolutamente ambíguo, sobretudo porque não esclareceu, como seria de rigor (nesse caso), o momento de apuração do valor pleiteado. 3.1 A execução de título judicial que apresenta manifesta ambiguidade, como se dá em tal circunstância, apenas pode ser viabilizada por meio de idônea e racional interpretação judicial, a qual, sem incorrer em nenhuma modificação de seus termos, apenas especifica a extensão e o exato alcance de seu teor. 3.2 Refoge, a toda evidência, dos contornos do título judicial em comento, atinente aos honorários sucumbenciais ali fixados, a interpretação sustentada pelo ora demandante que, para subsidiar o exorbitante valor indicado (10% sobre mais de dois bilhões de reais), toma como base à apuração a data do trânsito em julgado dos embargos à execução, ou seja, fazendo incidir todos os encargos contratuais, como juros remuneratórios de 4% ao mês, durante todo o período de tramitação da ação (de 1991 a 2003), em interregno em que a própria relação contratual subjacente (estabelecida entre credor e devedor originários) há muito já estava extinta. Pretende o demandante, na qualidade de advogado da devedora, ver-se remunerado pelos honorários sucumbenciais reconhecidos em embargos à execução, julgados parcialmente procedentes, em valor substancialmente superior ao próprio crédito titularizado pelo banco credor, o que, per si, mostra-se de todo inconcebível. 3.3 A interpretação do título judicial almejada pelo demandante subverte completamente a finalidade do processo executivo, fazendo com que o credor, que persegue legitimamente a satisfação de seu crédito, transmude-se para a figura de devedor, unicamente em razão do decurso do tempo de tramitação do feito executivo, em benefício não da parte adversa, mas do advogado desta, o que refoge, minimamente, do princípio da razoabilidade que deve permear as decisões judiciais. 3.4 A única interpretação racional possível a ser dada ao título judicial que, ao conferir parcial procedência aos embargos à execução, fixa (indevidamente) a verba honorária sobre a diferença entre o valor pretendido e aquele efetivamente devido, é a que toma como base à apuração a data do ajuizamento da execução do débito originário, tal como decidiu o acórdão rescindendo na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça ali indicada. [...] 6. Ação rescisória conhecida parcialmente e, nessa extensão, julgada improcedente. Extinção do feito, sem julgamento de mérito, em relação aos advogados do Banco do Brasil. (AR n. 6.158/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 5/11/2021, destaquei.) No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.703.949/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025; AgInt no REsp n. 2.100.644/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.352.059/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024; REsp n. 1.738.737/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019). No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau que fixou os honorários com base no valor atualizado das execuções, destacando que a metodologia adotada para atender à proporcionalidade definida pela coisa julgada determinou a atualização segundo esses critérios, tomando como parâmetro o valor corrigido das demandas, sem abranger o somatório dos encargos legais das cédulas nas ações patrocinadas. Confira-se, a propósito, trecho do acórdão do agravo de instrumento (fls. 43-44): Ocorre que, analisando os autos entendo que: i) não há determinação para aplicação destes juros; ii) não há embasamento para utilizar como parâmetro de atualização o valor de cada cédula bancária, de cada processo em que o agravante atuou em favor da agravada; iii) e, por fim, também não há razão para aplicar os juros de mora em duplicidade. Explico. O juízo prolator da sentença consignou que a atualização deveria ser feita de acordo com critérios de proporcionalidade. Em razão disso, o perito judicial elaborou uma metodologia baseada na análise dos atos processuais praticados pelos advogados e a sua contribuição para o resultado das ações, fazendo-se uma tabulação entre os atos praticados e o valor da causa corrigido. E, pelo que observo do laudo pericial e da sua complementação, o perito judicial sempre utilizou como critério de atualização o valor da causa corrigido das demanda e nunca o valor de todos os encargos legais das cédulas constantes nas ações que eram patrocinadas pelo agravante em favor do agravado. Inclusive, na complementação do laudo pericial, o expert apresentou ao juízo duas possibilidades de valores a serem homologados, com duas bases de cálculo diferentes (fls. 2384/2387 e 2388/2391). No item IV, o valor apresentado para os honorários advocatícios devidos seriam de R$ 19.103.232,62, com juros de mora a partir da data da citação, de R$ 12.608.133,53. No item V, o expert apresentou atualização monetária sobre o valor da causa e os juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento de cada ação, cujos honorários advocatícios seriam de R$ 69.534.096,61 e os juros moratórios, que indiciam a partir da data da citação, de R$ 45.892.503,76. Ora, nos dois cálculos apresentados, o parâmetro utilizado para apuração dos honorários advocatícios foi o valor da causa corrigido e não o valor de cada dívida corrigida (de cada cédula bancária). Sendo assim, entendo que a metodologia adotada, que partiu da utilização do valor da causa corrigido das ações, permitiu apontar com coerência os valores atribuíveis aos serviços prestados objeto do arbitramento. E, outrossim entendo que agiu corretamente o juízo de origem ao homologar o item IV da complementação do laudo, sem a inclusão dos juros de mora, pois estes já foram computados no cálculo, quanto corrigido cada valor da causa. Como bem salientou o magistrado de origem: "computar da forma do item V, acabaria em bis in idem indevido pois aplicar-se-ia duas vezes os juros moratórios". Isso porque, no item IV (fls. 2380), já foi feita a inclusão dos juros de mora sobre valores já corrigidos da causa, a contar da citação da parte no processo de conhecimento, como é aplicado pela jurisprudência do STJ. Nesses termos, não há como acolher o pedido de reforma da decisão para fazer incidir o percentual dos honorários advocatícios sobre o valor da dívida corrigida pelos juros remuneratórios, pois a metodologia desenvolvida para aplicar a proporcionalidade determinada pela coisa julgada se baseou no valor da causa dos processos patrocinados pelos advogados, ora agravantes. Bem como, também não há como acolher o pedido de inclusão dos juros de mora, posto que isso já foi feito quando corrigido o valor da causa de cada demanda. O acórdão recorrido assentou que: a) o título determinou a atualização segundo critérios de proporcionalidade, sem prever a aplicação de juros remuneratórios das cédulas; b) não há fundamento para adotar, como parâmetro de atualização, o valor de cada cédula bancária dos processos em que o recorrente atuou em favor da recorrida; c) é indevida a aplicação de juros de mora em duplicidade; e d) o perito judicial utilizou o valor da causa corrigido das demandas, e não o somatório de todos os encargos legais das cédulas constantes das ações patrocinadas. A argumentação do agravante – limitada a apontar suposta confusão entre juros remuneratórios das cédulas e juros moratórios incidentes sobre os honorários – não enfrenta, de modo específico, as premissas fática e jurídica fixadas pela instância de origem, especialmente quanto à ausência, na sentença, de determinação para a incidência dos juros remuneratórios das cédulas bancárias, tendo sido definida a atualização conforme critérios de proporcionalidade, o que, conforme a jurisprudência desta Corte, atrai a incidência das Súmulas n. 283 (“é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”) e 284 (“é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”) do STF. A propósito: REsp n. 2.200.669/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.460.555/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.073.272/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022. Por outro lado, o entendimento adotado, pela impossibilidade de alteração dos parâmetros definidos no título executivo para fins de alteração da base de cálculo do valor devido, está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo, no ponto, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Por fim, como a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, é inviável, na instância especial, rever a conclusão adotada no acórdão recorrido acerca dos parâmetros definidos no título para a apuração do montante devido, mediante reinterpretação do seu conteúdo, o que extrapola o campo da mera revaloração e implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta sede recursal por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.703.949/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025; AgInt no REsp n. 2.109.608/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.418.719/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.834.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.237.432/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020; AgInt no AREsp n. 1.503.197/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020; AgInt no AREsp n. 1.186.068/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018. IV - Conclusão Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA