Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso n.º: 0254546-94.2017.8.09.0132Polo ativo: PEDRO VIEIRA DIASPolo passivo: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SASENTENÇA Trata-se, originalmente, de ação de rescisão contratual c/c ressarcimento de parcelas pagas c/c danos morais ajuizada por PEDRO VIEIRA DIAS em desfavor de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ambos qualificados.No evento n. 81 foi proferida sentença, reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás no evento n. 99. Interposto recurso perante o Superior Tribunal de Justiça, tem-se que não fora conhecido, conforme se verifica do evento n. 151.Após o trânsito em julgado (evento n. 151) e retorno dos autos da segunda instância (evento n. 152), a parte executada compareceu aos autos e, espontaneamente, juntou comprovante de pagamento do valor integral da condenação e pugnou pela extinção do feito (evento n. 157).Por sua vez, a parte exequente manifestou concordância com os valores depositados e requereu o levantamento dos valores e extinção do processo pelo cumprimento da obrigação (evento n. 158).DECIDO.Dispõe o art. 526, do Código de Processo Civil: “é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Verifica-se que a parte executada compareceu aos autos e espontaneamente efetuou o pagamento do que entendeu devido (evento n. 157).Portanto, CONVERTO o feito em cumprimento de sentença, nos termos do art. 526 do CPC.Proceda a Serventia às devidas alterações junto ao sistema Projudi. Infere-se que a parte exequente foi intimada sobre o depósito efetuado, concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará judicial.Assim, está evidente a satisfação total do débito.Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Com relação à expedição de alvará, compulsando os autos, nota-se que não há procuração em nome do escritório Woshington Reis Advogados com poderes para receber valores, dar e receber quitação. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à juntada do instrumento de procuração em nome de seus patronos, com os devidos poderes.No mesmo prazo, intime-se a parte exequente para que esclareça se os valores atinentes ao valor principal (restituição e danos morais) serão depositados em conta em nome do escritório Woshington Reis Advogados, ou se em nome da parte exequente, sendo que neste caso, deverá informar os dados bancários do titular da conta. Custas e despesas processuais, se houver, pela parte executada.Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Publicada e registrada eletronicamente.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto (Decreto Judiciário n.º 1.398/2025) 01