Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2023528/SP (2022/0271909-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCOS ESTELLITA
ADVOGADOS: GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS - DF031156
FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA - DF048957
ADELCIMON JUNIO PEREIRA NUNES - DF070116
AGRAVADO: BEERTECH BEBIDAS E COMESTIVEIS LTDA
AGRAVADO: MARCELO CARNEIRO DA ROCHA
ADVOGADOS: ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA - SP032963
RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA - SP208509
ANDRE MARQUES FRANCISCO - SP300042
ANA CAROLINA ROCHA CUPIDO - SP300641
RENATO SANCHEZ - SP390028
DOUGLAS AMBRÓSIO GOGONI - SP469951
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 23:30
Petição (Impugnação)
22/09/2025, 22:56
Protocolo de Petição
22/09/2025, 22:40
Publicação
01/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2023528/SP (2022/0271909-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCOS ESTELLITA
ADVOGADOS: GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS - DF031156
FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA - DF048957
ADELCIMON JUNIO PEREIRA NUNES - DF070116
AGRAVADO: BEERTECH BEBIDAS E COMESTIVEIS LTDA
AGRAVADO: MARCELO CARNEIRO DA ROCHA
ADVOGADOS: ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA - SP032963
RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA - SP208509
ANDRE MARQUES FRANCISCO - SP300042
ANA CAROLINA ROCHA CUPIDO - SP300641
RENATO SANCHEZ - SP390028
DOUGLAS AMBRÓSIO GOGONI - SP469951
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2023528/SP (2022/0271909-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCOS ESTELLITA
ADVOGADOS: GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS - DF031156
FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA - DF048957
ADELCIMON JUNIO PEREIRA NUNES - DF070116
AGRAVADO: BEERTECH BEBIDAS E COMESTIVEIS LTDA
AGRAVADO: MARCELO CARNEIRO DA ROCHA
ADVOGADOS: ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA - SP032963
RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA - SP208509
ANDRE MARQUES FRANCISCO - SP300042
ANA CAROLINA ROCHA CUPIDO - SP300641
RENATO SANCHEZ - SP390028
DOUGLAS AMBRÓSIO GOGONI - SP469951
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 23:30
Petição (Impugnação)
22/09/2025, 22:56
Protocolo de Petição
22/09/2025, 22:40
Publicação
01/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2023528/SP (2022/0271909-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCOS ESTELLITA
ADVOGADOS: GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS - DF031156
FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA - DF048957
ADELCIMON JUNIO PEREIRA NUNES - DF070116
AGRAVADO: BEERTECH BEBIDAS E COMESTIVEIS LTDA
AGRAVADO: MARCELO CARNEIRO DA ROCHA
ADVOGADOS: ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA - SP032963
RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA - SP208509
ANDRE MARQUES FRANCISCO - SP300042
ANA CAROLINA ROCHA CUPIDO - SP300641
RENATO SANCHEZ - SP390028
DOUGLAS AMBRÓSIO GOGONI - SP469951
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/08/2025, 20:21
Protocolo de Petição
27/08/2025, 20:19
Publicação
07/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2023528/SP (2022/0271909-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MARCOS ESTELLITA
ADVOGADOS: GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS - DF031156
FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA - DF048957
ADELCIMON JUNIO PEREIRA NUNES - DF070116
EMBARGADO: BEERTECH BEBIDAS E COMESTIVEIS LTDA
EMBARGADO: MARCELO CARNEIRO DA ROCHA
ADVOGADOS: ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA - SP032963
RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA - SP208509
ANDRE MARQUES FRANCISCO - SP300042
ANA CAROLINA ROCHA CUPIDO - SP300641
RENATO SANCHEZ - SP390028
DOUGLAS AMBRÓSIO GOGONI - SP469951
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência opostos por MARCOS ESTELLITA contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, nos termos da seguinte ementa (fl. 931): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DE RECURSO. ARTIGOS 1.021, § 1º, E 1.024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DESCUMPRIDO. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO CONHECIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, recebidos os embargos de declaração como agravo interno, não se conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada nos termos do artigo 1.024, § 3º, do CPC, deixa de complementar suas razões. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte embargante que (fl. 945): 24. Sobre o conteúdo do acórdão da Corte Especial (paradigma), deve-se frisar que foram opostos Embargos de Declaração em face da decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator. Contudo, os aclaratórios opostos possuíam conteúdo de Agravo Interno, motivo pelo qual o colegiado, de maneira unânime, recebeu o recurso como Agravo Interno, sob a justificativa de “desnecessidade de complementação das razões recursais, uma vez que o recurso é materialmente um agravo interno”. 25. Por outro lado, em situação evidentemente análoga, o acórdão ora embargado sequer conheceu do recurso do Sr. Marcos Estellita sob o argumento de que “não se conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, deixa de complementar suas razões”, em flagrante negativa de prestação jurisdicional. Eis a ementa do acórdão apontado como paradigma: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. O art. 1.024, § 3º, do CPC autoriza o conhecimento dos embargos de declaração como agravo interno quando as razões recursais, em vez de apontarem um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, investem contra o mérito da própria decisão recorrida. 2. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, sendo certo que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal, como sói ser a incidência das Súmulas 211 e 7 do STJ e 282 do STF. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 712.743/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2016, DJe de 7/2/2017.) É, no essencial, o relatório. Após minucioso exame dos presentes embargos de divergência, conclui-se que o recurso não reúne condições de admissibilidade. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que: Se os embargos de declaração são recebidos como agravo interno e apesar de intimada, a parte queda-se inerte ajustar as razões do recurso às exigências do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, o processo é julgado no estado em que se encontra. AgInt no AREsp n. 2.536.545/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025. No mesmo sentido, confiram-se julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, recebidos os embargos de declaração como agravo interno e intimada a parte para, no prazo de 5 dias, complementar suas razões (art. 1.024, § 3º, do CPC), deixando de se manifestar no prazo legal, implica o não conhecimento do recurso. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.335.748/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Recebidos os embargos de declaração como agravo interno e intimada a parte para, no prazo de 5 dias, complementar suas razões (art. 1.024, § 3º, do CPC), deixou de manifestar-se no prazo legal, circunstância que implica o não conhecimento do recurso. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.934.383/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. RAZÕES NÃO COMPLEMENTADAS PELA PARTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. EXIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Trata-se de embargos de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, por meio da decisão de fls. 472. Após o decurso de prazo, certificou-se nos autos que a parte embargante não complementou as razões do recurso (fl. 474). II - Consoante o que prevê o art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, "o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º ". III - No caso dos autos, a parte embargante deixou transcorrer in albis o prazo para complementação das razões do agravo interno, o que acarreta na inadmissibilidade do recurso de embargos de declaração recebido como agravo interno, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/2015. Isso porque deixou a embargante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV - Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo interno não conhecido. (EDcl no AREsp n. 2.158.525/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) A Corte Especial e a Primeira Seção tiveram a oportunidade de reafirmar o presente entendimento, apesar de não terem sidos na classe de recurso especial e agravo em recurso especial, conforme os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES (ART. 1.024, § 3º, DO CPC). REGULAR INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. CERTIFICADA A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA ESPÉCIE RECURSAL. 1. Recebidos os Embargos de Declaração como Agravo Interno, dele não se conhece quando a parte requerente, intimada a complementar as razões recursais, não se manifesta no prazo legal (art. 1.021, § 1º, c/c art. 1.024, § 3º, do CPC/2015). Precedentes do STJ. 2. Agravo Interno não conhecido. (EDcl na SLS n. 3.503/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Conhecidos os embargos de declaração como agravo interno, a teor do contido no art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, e determinada a intimação da parte embargante para complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC/15, quedou-se inerte a embargante, ensejando o não conhecimento do recurso. 2. Embargos de declaração conhecidos como agravo interno. Agravo interno não conhecido. (AgInt no MS n. 30.797/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Verifica-se que o acórdão embargado adotou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Incide, portanto, a Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20%. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 17:40
Não Conhecimento de recurso
05/08/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2023528/SP (2022/0271909-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MARCOS ESTELLITA
ADVOGADOS: GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS - DF031156
FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA - DF048957
ADELCIMON JUNIO PEREIRA NUNES - DF070116
EMBARGADO: BEERTECH BEBIDAS E COMESTIVEIS LTDA
EMBARGADO: MARCELO CARNEIRO DA ROCHA
ADVOGADOS: ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA - SP032963
RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA - SP208509
ANDRE MARQUES FRANCISCO - SP300042
ANA CAROLINA ROCHA CUPIDO - SP300641
RENATO SANCHEZ - SP390028
DOUGLAS AMBRÓSIO GOGONI - SP469951
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
29/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 09:44
Redistribuição
28/07/2025, 08:01
Recebimento
25/07/2025, 15:25
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:15
Publicação
25/07/2025, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2023528/SP (2022/0271909-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARCOS ESTELLITA
ADVOGADOS: GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS - DF031156
FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA - DF048957
ADELCIMON JUNIO PEREIRA NUNES - DF070116
EMBARGADO: BEERTECH BEBIDAS E COMESTIVEIS LTDA
EMBARGADO: MARCELO CARNEIRO DA ROCHA
ADVOGADOS: ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA - SP032963
RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA - SP208509
ANDRE MARQUES FRANCISCO - SP300042
ANA CAROLINA ROCHA CUPIDO - SP300641
RENATO SANCHEZ - SP390028
DOUGLAS AMBRÓSIO GOGONI - SP469951
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
22/07/2025, 22:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2023528/SP (2022/0271909-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARCOS ESTELLITA
ADVOGADOS: GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS - DF031156
FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA - DF048957
ADELCIMON JUNIO PEREIRA NUNES - DF070116
EMBARGADO: BEERTECH BEBIDAS E COMESTIVEIS LTDA
EMBARGADO: MARCELO CARNEIRO DA ROCHA
ADVOGADOS: ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA - SP032963
RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA - SP208509
ANDRE MARQUES FRANCISCO - SP300042
ANA CAROLINA ROCHA CUPIDO - SP300641
RENATO SANCHEZ - SP390028
DOUGLAS AMBRÓSIO GOGONI - SP469951
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
17/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 15:26
Distribuição (competência exclusiva)
16/06/2025, 15:15
Mudança de Classe Processual
16/06/2025, 08:20
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 07:45
Petição (Embargos de divergência)
13/06/2025, 14:01
Protocolo de Petição
13/06/2025, 13:41
Publicação
29/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2023528/SP (2022/0271909-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARCOS ESTELLITA
ADVOGADOS: GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS - DF031156
FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA - DF048957
AGRAVADO: BEERTECH BEBIDAS E COMESTIVEIS LTDA
AGRAVADO: MARCELO CARNEIRO DA ROCHA
ADVOGADOS: ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA - SP032963
RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA - SP208509
ANDRE MARQUES FRANCISCO - SP300042
ANA CAROLINA ROCHA CUPIDO - SP300641
RENATO SANCHEZ - SP390028
DOUGLAS AMBRÓSIO GOGONI - SP469951
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:12
Documento (Certidão)
15/05/2025, 11:23
Publicação
12/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2023528/SP (2022/0271909-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARCOS ESTELLITA
ADVOGADOS: GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS - DF031156
FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA - DF048957
AGRAVADO: BEERTECH BEBIDAS E COMESTIVEIS LTDA
AGRAVADO: MARCELO CARNEIRO DA ROCHA
ADVOGADOS: ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA - SP032963
RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA - SP208509
ANDRE MARQUES FRANCISCO - SP300042
ANA CAROLINA ROCHA CUPIDO - SP300641
RENATO SANCHEZ - SP390028
DOUGLAS AMBRÓSIO GOGONI - SP469951
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 14:11
Retirada
28/04/2025, 12:55
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:22
Documento (Certidão)
10/04/2025, 09:59
Publicação
08/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2023528/SP (2022/0271909-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARCOS ESTELLITA
ADVOGADOS: GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS - DF031156
FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA - DF048957
AGRAVADO: BEERTECH BEBIDAS E COMESTIVEIS LTDA
AGRAVADO: MARCELO CARNEIRO DA ROCHA
ADVOGADOS: ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA - SP032963
RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA - SP208509
ANDRE MARQUES FRANCISCO - SP300042
ANA CAROLINA ROCHA CUPIDO - SP300641
RENATO SANCHEZ - SP390028
DOUGLAS AMBRÓSIO GOGONI - SP469951
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
06/03/2025, 13:31
Protocolo de Petição
06/03/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 12:31
Protocolo de Petição
14/02/2025, 12:12
Publicação
14/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2023528/SP (2022/0271909-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARCOS ESTELLITA
ADVOGADO: FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA - DF048957
AGRAVADO: BEERTECH BEBIDAS E COMESTIVEIS LTDA
AGRAVADO: MARCELO CARNEIRO DA ROCHA
ADVOGADOS: ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA - SP032963
RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA - SP208509
ANDRE MARQUES FRANCISCO - SP300042
ANA CAROLINA ROCHA CUPIDO - SP300641
RENATO SANCHEZ - SP390028
DOUGLAS AMBRÓSIO GOGONI - SP469951
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 20:06
Ato ordinatório
07/02/2025, 21:14
Documento (Certidão)
07/02/2025, 12:30
Publicação
18/12/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2023528/SP (2022/0271909-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MARCOS ESTELLITA
ADVOGADO: FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA - DF048957
EMBARGADO: BEERTECH BEBIDAS E COMESTIVEIS LTDA
EMBARGADO: MARCELO CARNEIRO DA ROCHA
ADVOGADOS: ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA - SP032963
RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA - SP208509
ANDRE MARQUES FRANCISCO - SP300042
ANA CAROLINA ROCHA CUPIDO - SP300641
RENATO SANCHEZ - SP390028
DOUGLAS AMBRÓSIO GOGONI - SP469951
DESPACHO Tendo em vista que a parte embargante manifesta-se contra o mérito da decisão embargada, visando a alterar o provimento adotado, conforme extraio das razões às fls. 874/887, recebo os embargos de declaração como agravo interno. Nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte para complementar as razões do recurso, ajustando-as ao disposto no art. 1.021, § 1º, do mesmo código. Após, intime-se o agravado, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso. Por fim, retornem os autos para julgamento do agravo interno.
17/12/2024, 00:00
Mero expediente
16/12/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 19:45
Petição (Impugnação)
22/11/2024, 18:21
Protocolo de Petição
22/11/2024, 18:03
Publicação
13/11/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
12/11/2024, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/11/2024, 17:41
Protocolo de Petição
12/11/2024, 17:28
Publicação
05/11/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:23
Ato ordinatório
30/10/2024, 18:40
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
30/10/2024, 18:40
Ato ordinatório
30/10/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 08:15
Distribuição (sorteio)
04/10/2022, 08:00
Recebimento
29/08/2022, 08:22
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)