Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0701705-68.2020.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: MAX RICARDO RODRIGUES e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois o Distrito Federal é isento de custas consoante art. 185, I, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicada aos Juízes e Ofícios Judiciais. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 10:53:52. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
11/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/06/2025, 14:03
Trânsito em julgado
04/06/2025, 14:03
Publicação
11/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2747778/DF (2024/0343631-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
AGRAVADO: SEMY MARIA AZEVEDO RODRIGUES
AGRAVADO: MAX RICARDO RODRIGUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CURADOR ESPECIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:44
Recebimento
24/03/2025, 16:26
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:57
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2747778/DF (2024/0343631-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
AGRAVADO: SEMY MARIA AZEVEDO RODRIGUES
AGRAVADO: MAX RICARDO RODRIGUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CURADOR ESPECIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2747778/DF (2024/0343631-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
AGRAVADO: SEMY MARIA AZEVEDO RODRIGUES
AGRAVADO: MAX RICARDO RODRIGUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CURADOR ESPECIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:44
Recebimento
24/03/2025, 16:26
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:57
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2747778/DF (2024/0343631-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
AGRAVADO: SEMY MARIA AZEVEDO RODRIGUES
AGRAVADO: MAX RICARDO RODRIGUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CURADOR ESPECIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 16:00
Documento (Certidão)
10/03/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
15/12/2024, 11:31
Protocolo de Petição
15/12/2024, 11:16
Documento (Certidão)
13/12/2024, 17:48
Publicação
29/11/2024, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2747778/DF (2024/0343631-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
AGRAVADO: SEMY MARIA AZEVEDO RODRIGUES
AGRAVADO: MAX RICARDO RODRIGUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CURADOR ESPECIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/11/2024, 17:11
Protocolo de Petição
26/11/2024, 16:57
Publicação
13/11/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:25
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/11/2024, 19:20
Publicação
16/10/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 18:22
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 13:38
Redistribuição
15/10/2024, 13:00
Recebimento
15/10/2024, 12:20
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 12:10
Ato ordinatório
14/10/2024, 21:50
Distribuição
14/10/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 09:17
Distribuição (competência exclusiva)
17/09/2024, 08:00
Recebimento
10/09/2024, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701705-68.2020.8.07.0018.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDOS: MAX RICARDO RODRIGUES, MAIRA DE AZEVEDO RODRIGUES DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. FALECIMENTO. DEPÓSITO DE VALORES APÓS O ÓBITO. DEVOLUÇÃO. HERDEIRO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ausente o aviso tempestivo do falecimento do servidor aposentado ao ente público, a falha pela continuidade do pagamento não pode ser atribuída à Administração, razão pela qual é devida a restituição ao erário de valores erroneamente depositados, sob pena de enriquecimento sem causa daquele que se apoderou indevidamente dos valores. 2. Conquanto o réu não tenha informado o óbito da servidora ao ente público, o que poderia indicar a presença de má-fé com o intuito de induzir a Administração em erro, observa-se que o autor não produziu prova para demonstrar que a conta da falecida foi acessada pelo herdeiro. Desse modo, a ausência de comunicação da morte não é fundamento, por si só, para inferir que o réu se apropriou dos pagamentos efetuados, devendo ser observada, no caso, a regra de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. Embora o autor tenha colacionado procedimento administrativo que apurou o pagamento irregular, não consta do acervo probatório documento indicando que o réu se beneficiou da quantia. Nesse cenário, inviável sua responsabilização, porquanto a restituição de valor recebido indevidamente é um dever de quem, comprovadamente, enriqueceu sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. 4. Apelação conhecida e provida. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, ambos do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e 884, 1.792 e 1.997, todos do Código Civil, alegando a responsabilidade dos herdeiros pelo ressarcimento independentemente da comprovação do enriquecimento ilícito, ao argumento de que devem responder, nas forças da herança, pelo ressarcimento do prejuízo sofrido pelo ente público. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Preparo dispensado por isenção legal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, ambos do CPC, pois “não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes” (REsp n. 2.088.636/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024). Igual sorte colhe o especial lastreado no indicado vilipêndio aos artigos 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e 884, 1.792 e 1.997, todos do Código Civil. A uma, porque infirmar a conclusão do órgão colegiado no sentido de não haver prova nos autos de que o recorrido teria se beneficiado das quantias depositadas na conta corrente da falecida demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. A duas, porque não houve combate específico ao fundamento de que “considerando o disposto no art. 1.997 do Código Civil, o embargante deve sujeitar-se aos termos da ação de inventário e habilitar seu crédito no rito, sob pena de que o recebimento em autos apartados frustre o concurso de credores e o direito à herança por parte dos herdeiros” (ID Num. 57982423 - Pág. 3), o que atrai, por analogia, o óbice do enunciado 284 da Súmula do STF, ante a deficiência da fundamentação. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. FALECIMENTO. DEPÓSITO DE VALORES APÓS O ÓBITO. DEVOLUÇÃO. HERDEIRO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão. Ademais, exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. Tema 339/STF. 2. No tocante a eventual interposição de recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso. De todo modo, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o prequestionamento implícito capaz de preencher o requisito para o conhecimento. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701705-68.2020.8.07.0018.
EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO: MAX RICARDO RODRIGUES, MAIRA DE AZEVEDO RODRIGUES CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 9ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (04/04/2024 a 11/04/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 04 de Abril de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 5ª Turma Cível - 9ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (04/04/2024 a 11/04/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0701705-68.2020.8.07.0018.
EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO: MAX RICARDO RODRIGUES, MAIRA DE AZEVEDO RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)
EMBARGADOS: MAX RICARDO RODRIGUES, MAIRA DE AZEVEDO RODRIGUES, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 8 de novembro de 2023. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
09/11/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. FALECIMENTO. DEPÓSITO DE VALORES APÓS O ÓBITO. DEVOLUÇÃO. HERDEIRO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ausente o aviso tempestivo do falecimento do servidor aposentado ao ente público, a falha pela continuidade do pagamento não pode ser atribuída à Administração, razão pela qual é devida a restituição ao erário de valores erroneamente depositados, sob pena de enriquecimento sem causa daquele que se apoderou indevidamente dos valores. 2. Conquanto o réu não tenha informado o óbito da servidora ao ente público, o que poderia indicar a presença de má-fé com o intuito de induzir a Administração em erro, observa-se que o autor não produziu prova para demonstrar que a conta da falecida foi acessada pelo herdeiro. Desse modo, a ausência de comunicação da morte não é fundamento, por si só, para inferir que o réu se apropriou dos pagamentos efetuados, devendo ser observada, no caso, a regra de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. Embora o autor tenha colacionado procedimento administrativo que apurou o pagamento irregular, não consta do acervo probatório documento indicando que o réu se beneficiou da quantia. Nesse cenário, inviável sua responsabilização, porquanto a restituição de valor recebido indevidamente é um dever de quem, comprovadamente, enriqueceu sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. 4. Apelação conhecida e provida.