Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1040984-63.2024.8.11.0041.
Vistos.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 204825433), oposta por CX CONSTRUÇÕES LTDA, em face do pleito executório deflagrado por MAURO DELFINO CESAR (ID 198098495), que visa a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial, no montante de R$ 834.999,41 (oitocentos e trinta e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos), atualizado até junho de 2025. A executada, ora impugnante, sustenta, em suma, a ocorrência de excesso de execução. Para tanto, aduz que o cálculo apresentado pelo exequente padece de vício, porquanto teria aplicado juros de forma composta, configurando anatocismo. Ademais, alega que o termo final para a incidência da cláusula penal moratória deveria ser a data da propositura da ação, momento em que o autor manifestou sua intenção de rescindir o pacto. Apresenta como valor que entende correto a quantia de R$ 299.996,97 (duzentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos). Intimado a se manifestar, o exequente, ora impugnado, rechaçou integralmente as teses da impugnação (ID 207771182). Defendeu a correção de seus cálculos, afirmando que os juros de mora foram aplicados de forma simples, em estrita observância ao título executivo. Sustentou, ainda, que o termo final da cláusula penal deve corresponder à data da prolação da sentença que declarou a rescisão contratual, uma vez que o imóvel jamais foi entregue, persistindo a mora da executada até aquele marco. Apontou, por fim, equívocos no cálculo da impugnante, que teria desconsiderado a condenação em custas processuais e aplicado percentual de honorários advocatícios inferior ao devido. Os autos vieram conclusos para decisão. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à análise do alegado excesso de execução, com base em dois fundamentos precípuos: a suposta capitalização de juros e o termo final de incidência da cláusula penal moratória. De proêmio, cumpre assentar que a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio processual idôneo para a arguição das matérias elencadas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, dentre as quais se insere o excesso de execução. No que tange à alegação de anatocismo, a impugnante não logrou êxito em demonstrar sua ocorrência. O título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 103788250, integrada pela decisão dos embargos de declaração de ID 106423712, determinou a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de marcos temporais distintos para cada verba condenatória. A prática de atualizar monetariamente o capital e, sobre este, fazer incidir os juros de mora de forma simples, não configura capitalização de juros.
Trata-se de procedimento corriqueiro e legalmente amparado, que visa a recompor o valor da moeda e a remunerar o credor pela mora do devedor. A alegação da executada é genérica e desprovida de qualquer demonstração técnica que corrobore a suposta aplicação de juros sobre juros. Ao revés, da análise das planilhas apresentadas pelo exequente, infere-se que a metodologia adotada se coaduna com a legislação de regência e com o comando sentencial. Rejeito, pois, a alegação de excesso de execução fundada na suposta prática de anatocismo. No que concerne ao termo final da cláusula penal moratória, melhor sorte não assiste à impugnante. O título executivo é solar ao estabelecer a incidência da penalidade "pelo período do atraso na entrega do imóvel de Dezembro de 2015 até a data da efetiva entrega das chaves". É fato incontroverso nos autos que o imóvel jamais foi entregue. A rescisão contratual, por culpa exclusiva da construtora, foi declarada judicialmente. A pretensão da executada de limitar a incidência da multa à data da propositura da ação (05/12/2018) carece de amparo. A mera propositura da demanda não tem o condo de elidir a mora da devedora, que persistiu no tempo, uma vez que a sua obrigação principal – a entrega do bem – jamais foi adimplida. A rescisão do contrato somente se operou com a prolação da sentença que a decretou. O exequente, de modo prudente e até em benefício da executada, limitou a incidência da multa à data da sentença (dezembro de 2022), quando, a rigor, poderia pleitear sua incidência até o trânsito em julgado, marco da dissolução definitiva do vínculo contratual. A tese da impugnante, se acolhida, premiaria a sua própria torpeza, permitindo que se beneficiasse de sua contumaz inadimplência. Assim, o termo final adotado pelo exequente para o cálculo da cláusula penal moratória mostra-se correto e em conformidade com o título judicial. Por fim, ao cotejar os cálculos, verifico que a planilha da executada padece de equívocos substanciais, pois desconsidera a condenação ao pagamento das custas processuais e aplica percentual de honorários advocatícios (10%) inferior ao efetivamente devido (13,2%), que resultou das majorações em sede recursal, conforme acórdãos do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (ID 195597963) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça (ID 195598097), em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Destarte, a impugnação apresentada não se sustenta, devendo prevalecer os cálculos elaborados pelo exequente, que refletem fielmente o comando emanado do título executivo judicial transitado em julgado.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, REJEITO integralmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, oposta por CX CONSTRUÇÕES LTDA. Em consequência, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo exequente no ID 198098495, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito exequendo em R$ 834.999,41 (oitocentos e trinta e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos), valor este atualizado até junho de 2025. Condeno a executada-impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente-impugnado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução alegado (R$ 535.002,44), nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para recurso desta decisão, e considerando que o prazo para pagamento voluntário já se esgotou, bem como o recolhimento das taxas pertinentes (ID 206955358), proceda-se, via SISBAJUD, à penhora de ativos financeiros em nome da executada, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do crédito exequendo, acrescido da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, e dos honorários ora fixados. Restando infrutífera ou parcial a medida, proceda-se à consulta e bloqueio de bens por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Intime-se o exequente para, querendo, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo as verbas decorrentes do não pagamento voluntário e os honorários fixados nesta decisão. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Data e assinatura registradas no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Cuiabá