Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2770033/RO (2024/0390229-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220
AGRAVADO: MARIA ORCINIA DA SILVA DIAS
ADVOGADOS: CÉSAR AUGUSTO WANDERLEY OLIVEIRA - RO004745
VANESSA RODRIGUES ALVES MOITA - RO005120
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:34
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2770033/RO (2024/0390229-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220
AGRAVADO: MARIA ORCINIA DA SILVA DIAS
ADVOGADOS: CÉSAR AUGUSTO WANDERLEY OLIVEIRA - RO004745
VANESSA RODRIGUES ALVES MOITA - RO005120
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:34
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2770033/RO (2024/0390229-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220
AGRAVADO: MARIA ORCINIA DA SILVA DIAS
ADVOGADOS: CÉSAR AUGUSTO WANDERLEY OLIVEIRA - RO004745
VANESSA RODRIGUES ALVES MOITA - RO005120
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
30/12/2024, 13:13
Redistribuição
30/12/2024, 12:45
Recebimento
18/12/2024, 11:26
Remessa (outros motivos)
18/12/2024, 11:15
Publicação
18/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2770033/RO (2024/0390229-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220
AGRAVADO: MARIA ORCINIA DA SILVA DIAS
ADVOGADOS: CÉSAR AUGUSTO WANDERLEY OLIVEIRA - RO004745
VANESSA RODRIGUES ALVES MOITA - RO005120
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 22:10
Distribuição
16/12/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 15:30
Petição (Impugnação)
16/12/2024, 13:51
Protocolo de Petição
16/12/2024, 13:30
Publicação
25/11/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2770033/RO (2024/0390229-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220
AGRAVADO: MARIA ORCINIA DA SILVA DIAS
ADVOGADOS: CÉSAR AUGUSTO WANDERLEY OLIVEIRA - RO004745
VANESSA RODRIGUES ALVES MOITA - RO005120
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2024, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/11/2024, 11:26
Protocolo de Petição
19/11/2024, 11:03
Publicação
29/10/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/10/2024, 23:10
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 08:25
Distribuição (competência exclusiva)
16/10/2024, 08:00
Recebimento
14/10/2024, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801917-95.2024.8.22.0000.
AGRAVANTE: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº AL1829510, BRADESCO Polo Passivo: MARIA ORCINIA DA SILVA DIAS ADVOGADOS DO
AGRAVADO: VANESSA RODRIGUES ALVES MOITA, OAB nº RO5120A, CESAR AUGUSTO WANDERLEY OLIVEIRA, OAB nº RO4745 DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 3 de outubro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801917-95.2024.8.22.0000.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO – RO4881 AGRAVADA: MARIA ORCINIA DA SILVA DIAS ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO WANDERLEY OLIVEIRA – RO4745 ADVOGADO(A): VANESSA RODRIGUES ALVES MOITA – RO5120 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 16/09/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7053570-28.2016.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 1ª VARA CÍVEL
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801917-95.2024.8.22.0000.
AGRAVANTE: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº AL1829510, BRADESCO Polo Passivo: MARIA ORCINIA DA SILVA DIAS ADVOGADOS DO
AGRAVADO: VANESSA RODRIGUES ALVES MOITA, OAB nº RO5120A, CESAR AUGUSTO WANDERLEY OLIVEIRA, OAB nº RO4745 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S. A., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Agravo interno em Agravo de instrumento. Decisão monocrática. Possibilidade. Art. 932, do CPC. Súmula 568 do STJ. Art. 123, inciso XIX, do RITJ/RO. Manutenção. Não provido. O artigo 932, do CPC c/c Súmula 568 do STJ e art. 123, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, permitem a decisão unipessoal do relator, considerando a dominância do assunto no STJ ou no próprio Tribunal. Evidenciado que a decisão objeto do recurso de agravo interno, está em consonância com a jurisprudência do Tribunal, deve ser mantida a decisão que nega provimento de forma monocrática ao recurso de agravo de instrumento. Em suas razões, o recorrente alega ofensa à coisa julgada. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Em relação à alegada violação aos arts. 502 e 504, § 4º, do CPC, acerca da tese de ofensa à coisa julgada, consta do acórdão recorrido o seguinte trecho: [...] “No caso, na sentença originária, os honorários foram fixados com base no valor da condenação. No entanto, considerando que a ação originária,
trata-se de obrigação de fazer para exibição dos extratos bancários de conta corrente da autora, não houve condenação em valores. Assim, a juíza de primeiro grau no julgamento da impugnação aos cálculos do cumprimento de sentença, visualizando o erro material, determinou a correção de ofício e alterou a base de cálculo para o valor da causa. Em verdade, o agravante pretende a modificação do parâmetro, requerendo que os honorários incidam em percentual sobre o valor da condenação, considerando que é o que consta no título executivo judicial. Nesse contexto, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir a alteração de ofício da base de cálculo da verba honorária, por considerar matéria de ordem pública. ”. O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ERRO MATERIAL.PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM ASSINATURA. EFICÁCIA. ATO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O pronunciamento judicial sem assinatura não possui nenhuma eficácia jurídica, razão pela qual não há que se falar em trânsito em julgado e, nem sequer, em formação de coisa julgada formal e/ou material. 3. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador ( AgRg no AREsp 176.573/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe 20/5/2021). É o caso. 4. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 1743330 AM 2018/0123216-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022). Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e os julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de agosto de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO – RO4881 RECORRIDA/AGRAVADA: MARIA ORCINIA DA SILVA DIAS ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO WANDERLEY OLIVEIRA – RO4745 ADVOGADO(A): VANESSA RODRIGUES ALVES MOITA – RO5120 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 26/06/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 27 de junho de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 0801917-95.2024.8.22.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7053570-28.2016.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 1ª VARA CÍVEL RECORRENTE/
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO – RO4881 AGRAVADA: MARIA ORCINIA DA SILVA DIAS ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO WANDERLEY OLIVEIRA – RO4745 ADVOGADO(A): VANESSA RODRIGUES ALVES MOITA – RO5120 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTO EM 26/03/2024 DECISÃO: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA. Agravo interno em Agravo de instrumento. Decisão monocrática. Possibilidade. Art. 932, do CPC. Súmula 568 do STJ. Art. 123, inciso XIX, do RITJ/RO. Manutenção. Não provido. O artigo 932, do CPC c/c Súmula 568 do STJ e art. 123, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, permitem a decisão unipessoal do relator, considerando a dominância do assunto no STJ ou no próprio Tribunal. Evidenciado que a decisão objeto do recurso de agravo interno, está em consonância com a jurisprudência do Tribunal, deve ser mantida a decisão que nega provimento de forma monocrática ao recurso de agravo de instrumento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 303 de 28/05/2024 – Presencial AUTOS N. 0801917-95.2024.8.22.0000 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7053570-28.2016.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 1ª VARA CÍVEL
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO ADVOGADOS: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº AL1829510
AGRAVADO: MARIA ORCINIA DA SILVA DIAS ADVOGADO: VANESSA RODRIGUES ALVES MOITA, OAB nº RO5120 ADVOGADO: CESAR AUGUSTO WANDERLEY OLIVEIRA, OAB nº RO4745 INTERPOSTO EM 26/03/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.021, §2º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0801917-95.2024.8.22.0000 - AGRAVO INTERNO
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO
AGRAVANTE: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº AL1829510, BRADESCO
AGRAVADO: MARIA ORCINIA DA SILVA DIASAGRAVADO: MARIA ORCINIA DA SILVA DIAS, CPF nº 35151862200, RUA RUI BARBOSA 1212,, - DE 962/963 A 1276/1277 CENTRO - 76963-880 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AGRAVADO: VANESSA RODRIGUES ALVES MOITA, OAB nº RO5120, CESAR AUGUSTO WANDERLEY OLIVEIRA, OAB nº RO4745 RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0801917-95.2024.8.22.0000
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Bradesco S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho no cumprimento de sentença de nº 7053570-28.2016.8.22.0001. A decisão agravada corrigiu de ofício a base de cálculo da sucumbência, determinando que fosse utilizado o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. No mérito do agravo de instrumento, sustenta que a decisão ofende a coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título executivo –art. 502 e art. 509, §4º, do código de processo civil. Aduz que a coisa julgada decorre diretamente do esgotamento ou dispensa das vias recursais, tornando definitiva a decisão que enfrentou a questão principal do processo. Destaca que no caso em tela, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença, tornando-a imutável, não há que se falar em modificação da mesma, nos termos do art. 502 do CPC e que entender o contrário viola claramente a regra do mencionado dispositivo de lei federal. Alega que em respeito ao princípio da fidelidade ao título executivo, encampado no art. 509, §4º, do CPC, bem como em respeito à coisa julgada, prevista no art. 502 do CPC e artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, não deve prevalecer a r. decisão agravada. Argumenta que tal alteração ocasiona o enriquecimento ilícito e que diante disso, deve ser removido o acréscimo patrimonial indevido, para o patrimônio do titular do direito. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo ao processo e no mérito a reforma da decisão interlocutória para que seja mantida a condenação de sucumbência sobre o valor da condenação. É o relatório. VOTO JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, portanto dele conheço. A pretensão da agravante visa a reforma da decisão que alterou a base de cálculo da sucumbência. In casu, na sentença originária, os honorários foram fixados com base no valor da condenação. No entanto, considerando que a ação originária,
trata-se de obrigação de fazer para exibição dos extratos bancários de conta corrente da autora, não houve condenação em valores. Assim, a juíza de primeiro grau no julgamento da impugnação aos cálculos do cumprimento de sentença, visualizando o erro material, determinou a correção de ofício e alterou a base de cálculo para o valor da causa. Em verdade, o agravante pretende a modificação do parâmetro, requerendo que os honorários incidam em percentual sobre o valor da condenação, considerando que é o que consta no título executivo judicial. No entanto, a jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais caminha no sentido de admitir a alteração de ofício da base de cálculo da verba honorária, por considerar matéria de ordem pública. A saber: RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (STJ - REsp 1975514 CE 2021/0375173-9, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, publicação DJ 22/02/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – OMISSÃO COMPROVADA – VÍCIO SANADO – BASE DE CÁLCULO PARA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – ORDEM DE PREFERÊNCIA PARA FIXAÇÃO – ARTIGO 85, § 2º, DO CPC – PRECEDENTE DO STJ – RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. 1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil define que o Recurso de Embargos de Declaração é oponível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Quando os argumentos trazidos pelas Embargantes não revelam qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas pretendem reexame de julgamento, não podem ser admitidos em sede de Embargos de Declaração. 3. A sentença de improcedência arbitrou os honorários com base no valor da causa, pois não havia valor de condenação. A sua reforma em sede de Apelação, que resultou na condenação das Apeladas ao reembolso dos valores dos aluguéis, ensejava a alteração da base de cálculo para a porcentagem dos honorários de sucumbência, pois o artigo 85, § 2º, do CPC, traz uma ordem de preferência para sua fixação. Precedente do STJ. 4. Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar ponto ou questão relevante, inclusive no tocante às matérias que deva conhecer de ofício. 5. Os honorários advocatícios de sucumbência, enquanto consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer tempo e até mesmo de ofício, nos termos da firme jurisprudência do STJ. (TJMT. RAC n. 0049167-89.2014.8.11.0041, 2ª Câmara de Direito Privado. Relª Desª Clarice Claudino da Silva, J. 01.12.21). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADO ERRO MATERIAL QUANTO AO PARÁGRAFO UTILIZADO PARA FIXAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO QUE FIXA O PARÁGRAFO CONFORME SOLICITAÇÃO DO EMBARGANTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO. BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS (TJPR. RED n. 0020757-33.2019.8.16.0000. 4ª Câmara Cível. Relª Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes. J. 21.03.21). Desse modo, correta a decisão que corrigiu o erro material verificado e aplicou como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c Súmula 568 do col. STJ, nego provimento ao recurso. Intime-se e comunique-se o juízo. JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Relator