Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2744934/PE (2024/0345714-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922A
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: B L L D G
REPRESENTADO POR: E M DE L
ADVOGADO: FRANKLIN FAÇANHA DA SILVA - PE031022
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 14:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:33
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2744934/PE (2024/0345714-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922A
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: B L L D G
REPRESENTADO POR: E M DE L
ADVOGADO: FRANKLIN FAÇANHA DA SILVA - PE031022
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2744934/PE (2024/0345714-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922A
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: B L L D G
REPRESENTADO POR: E M DE L
ADVOGADO: FRANKLIN FAÇANHA DA SILVA - PE031022
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 14:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:33
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2744934/PE (2024/0345714-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922A
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: B L L D G
REPRESENTADO POR: E M DE L
ADVOGADO: FRANKLIN FAÇANHA DA SILVA - PE031022
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 13:30
Documento (Certidão)
14/03/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 16:36
Protocolo de Petição
05/03/2025, 16:11
Publicação
05/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2744934/PE (2024/0345714-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922A
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: B L L D G
REPRESENTADO POR: E M DE L
ADVOGADO: FRANKLIN FAÇANHA DA SILVA - PE031022
DESPACHO Intime-se a parte, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei n. 14.939/2024 ao art. 1.003, §6º, do Código de Processo Civil de 2015, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no AResp n. 2.638.376/MG. Ressalte-se que a comprovação do feriado local ou suspensão dos prazos processuais deve ser feita por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não servindo para tanto a simples menção ou transcrição no corpo da peça recursal do ato normativo. Por oportuno, destaca-se que "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AREsp n. 1.548.931/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020). Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/02/2025, 00:00
Mero expediente
27/02/2025, 01:50
Publicação
10/12/2024, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2744934/PE (2024/0345714-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922A
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: B L L D G
REPRESENTADO POR: E M DE L
ADVOGADO: FRANKLIN FAÇANHA DA SILVA - PE031022
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 09:23
Redistribuição
09/12/2024, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2744934/PE (2024/0345714-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922A
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: B L L D G
REPRESENTADO POR: E M DE L
ADVOGADO: FRANKLIN FAÇANHA DA SILVA - PE031022
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
09/12/2024, 00:00
Recebimento
06/12/2024, 21:45
Remessa (outros motivos)
06/12/2024, 21:35
Distribuição
06/12/2024, 20:50
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 16:45
Petição (Impugnação)
14/11/2024, 16:01
Protocolo de Petição
14/11/2024, 15:40
Publicação
08/11/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 19:16
Ato ordinatório
06/11/2024, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/11/2024, 18:41
Protocolo de Petição
06/11/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 12:31
Protocolo de Petição
21/10/2024, 12:11
Publicação
16/10/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 18:22
Ato ordinatório
14/10/2024, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/10/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 14:32
Distribuição (competência exclusiva)
16/09/2024, 14:16
Recebimento
11/09/2024, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. RECORRIDO(A): B. L. L. D. G. DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0021201-63.2023.8.17.9000
Trata-se de recurso especial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento. Consta na ementa do acórdão do agravo de instrumento (ID 31083517): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. COBERTURA DEVIDA. O contrato entre as partes está inserido na categoria dos contratos por adesão. Desta forma, não há paridade ao aderente para discutir as cláusulas contratuais, não podendo o princípio do “pacta sunt servanda” ser adotado sem mitigações, prova é tanto que o artigo 424 do Código Civil, dispõe que: “Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”. Ora, é da natureza do contrato que se há cobertura para a doença deve ser garantido o tratamento integral, pois a recusa do tratamento compromete a saúde do segurado. Aos planos de saúde, é vedado decidir qual o tipo de medicação, material, procedimento ou tratamento que é necessário ao paciente. A responsabilidade do diagnóstico, configuração de urgência e emergência, tratamento e materiais indicados repousa sobre o profissional médico e não do plano saúde. A este, cabe apenas providenciar os meios de prestar integral cobertura do tratamento, e negar o tratamento implica em inadimplemento contratual.” Em suas razões recursais (ID 33924304), o recorrente aduz que o acórdão guerreado afrontou os arts. 10 e 12 da Lei 9.656/1998 e o art. 4º, III, da Lei 9.961/2000, além dos arts. 58, §1º, da Lei 9.394/1996; 3º, III, parágrafo único, da Lei 12.764/2012; art. 4º, §2º, do Decreto 8.368/2014; e o art. 28, XVII, §1º, da Lei 13.146/2015. Assevera a inadmissibilidade de imposição de custeio de tratamento multidisciplinar fora do ambiente médico-ambulatorial e hospitalar credenciado ao plano de saúde, bem como do custeio de acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, ante ausência de cobertura obrigatória desses. Alega ainda que, à medida que o TJPE impõe a obrigatoriedade de cobertura de terapias especiais não abarcadas pelo rol da ANS e sem eficácia comprovada, desrespeita a tripartição dos poderes, em manifesta invasão de competência. Pugna pelo recebimento e provimento do recurso, com efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas (ID 36092398). É o breve relatório, DECIDO. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida (ID 33924813), tempestividade e preparo (ID 33924304). DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 735 DO STF Em se tratando de Recurso Especial interposto contra acórdão que manteve o deferimento da tutela de urgência (ID 33443016), fica obstada a análise de supostas violações à normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal, porquanto se trata de juízo provisório e as instâncias ordinárias não decidiram a causa “em única ou última instância”, como exige o art. 105, III, da Constituição Federal. Incide, no caso, o enunciado 735 de súmula do STF [1], aplicada por analogia no STJ. Sabe-se que, excepcionalmente, o Superior Tribunal de Justiça admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, mas tão somente para discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC e desde que não seja necessário rever o contexto fático. No sentido aqui adotado, verifico recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação de tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.075.131/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)” (grifos nossos) “[...]. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. [...].[...]2. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.3. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC.[...]6. [...](AgInt no AREsp n. 2.319.595/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)” (grifos nossos) DISSÍDIO PREJUDICADO Considerando o reconhecimento do óbice da súmula acima mencionada, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Nesse sentido: “[...] 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) ” (omissões nossas). PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO No tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo, em razão da inadmissibilidade do recurso pela aplicação da súmula obstativa, resta prejudicada a apreciação do pedido. Com tais considerações, e fundamento no art. 1030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Súmula 735, do STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.