Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDSON VELOSO REZENDE SEGUNDO EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0091110-19.2018.8.17.2001
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado por Edson Veloso Rezende Segundo em face de Sul America Companhia de Seguro. A decisão de Id 234018929 determinou o bloqueio sisbajud da quantia de R$ 70.811,25, concernente aos honorários sucumbenciais fixados no percentual de 17,25% sobre o valor da condenação. Efetuado o bloqueio via sisbajud no Id 237026697 da quantia acima indicada. A parte demandada depositou em juízo no Id 234920437 do valor de R$ 70.811,25. A executada apresentou, ainda, embargos à penhora nos Id 235263945 e 239028011, narrando que o numerário exequendo já se encontra depositado. Por isso, o valor penhorado via sisbajud deve ser liberado. Sustenta que cumpriu a contento a ordem emanada. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ou, subsidiariamente, prestação de caução para levantamento de valores. Réplica aos embargos à penhora nos Id 235323850 e 239242635. É o relatório. Decido. A parte demandada em sede de embargos à penhora ressalta que realizou o deposito da quantia exequenda correspondente R$ 70.811,25 de maneira tempestiva. Contudo, a certidão de Id 233996049 atesta que o executado deixou transcorrer o prazo sem cumprir a ordem de pagamento dos honorários. Em razão disso foi determinada a penhora via sisbajud da quantia indicada. É possível identificar, inclusive, que o deposito realizado consta datado em 24/03/2026, quando a certidão da Diretoria Cível, que atesta o decurso do prazo, fixa como termo final 19/03/2026. Por isso, sem qualquer fundamento os embargos à penhora. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, rejeito-o, uma vez que verifico não estarem demonstrados os requisitos legais para a sua concessão, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC/2015. A mera alegação de excesso de execução ou de risco iminente, por si só, não se mostra suficiente para suspender o curso do cumprimento de sentença. Rejeito o pedido de liberação do numerário de R$ 70.811,25, bloqueado no Id 237026697, uma vez que a penhora em dinheiro possui preferência legal, ocupando primeiro lugar na ordem de constrição patrimonial. No caso concreto, houve bloqueio bem sucedido de numerário por meio do sisbajud, medida que atende plenamente à satisfação do crédito executado, inexistindo justificativa plausível para substituição da constrição regularmente realizada por mera garantia judicial ofertada pela executada. Assim, expeça-se o alvará judicial no montante de R$ 70.811,25, bloqueado no id 237026697. Ademais, intimada para depositar voluntariamente a executada deixou transcorrer o prazo para o pagamento voluntário da obrigação, nos termos do art. 523, do CPC/2015, razão pela qual devem incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito. Assim, condeno a executada no pagamento da multa e dos honorários no percentual de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523,1°, do CPC/2015, os quais perfazem o numerário correspondente a R$ 14.162,26. Por isso, expeça-se o alvará de R$ 70.811,25, bloqueado no Id 237026697, em favor dos causídicos, haja vista que se trata de verba honorária sucumbencial. Intime-se a parte autora para informar os dados bancários, no prazo de 15 dias, e requerer o que mais entender de direito. Recife, 28 de maio de 2026. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito