Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003767-96.2021.4.04.7009/PR
IMPETRANTE: CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO COLOGNESE GARCIA (OAB PR042639)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PEREIRA DUTRA (OAB PR049123)
IMPETRANTE: CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO COLOGNESE GARCIA (OAB PR042639)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PEREIRA DUTRA (OAB PR049123)
DESPACHO/DECISÃO
1. Baixados os autos do e. TRF da4ª Região, a impetrante requereu o levantamento dos valores depositados em juízo, considerando que extinta a relação jurídica entre as partes:
O MAPA – ciente do acórdão proferido e da ausência de atribuição de efeito suspensivo aos recursos interpostos – intimou a IMPETRANTE a recolher a sanção ad-
ministrativa no valor de R$ 387.481,18; o valor exigido NÃO CONSIDEROU OS DEPÓSITOS EFETUADOS NA VIA JUDICIAL, como esclareceu o Chefe da Divisão de RecursosAdministrativos – Leonardo Pessanha Moreira (OUT2- página 11): (...)
Como se vê, ao considerar que os valores depositados em juízo não haviam sido convertidos em renda, a autoridade administrativa entendeu que apenas o valor desembolsado na esfera administrativa deveria ser deduzido do valor do débito, chegando à quantia referenciada acima. A IMPETRANTE recolheu o valor exigido em relação ao AI nº 03/2017 em 12/02/2025 e, então, extinguiu a relação jurídica com o MAPA (OUT3): (...).
Intimada, a impetrada juntou informações que atestam a quitação da multa imposta.
2. Assim, levante-se em favor da parte impetrante os valores depositados em juízo, devendo indicar, para tanto, conta para transferência da quantia, em 05 (cinco) dias.
3. Após, solicite-se ao PAB-CEF a transferência dos valores constantes da conta judicial nº 2689.005.86407608-1 (evento 113, CERT1) para a conta a ser indicada, conforme item anterior, juntando comprovante aos autos.
4. Na sequência vista às parte, por 05 (cinco) dias.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.