1. LEONETE CRISTINA DE ARAUJO FERREIRA MEDEIROS SILVA (AGRAVANTE)
Autor
3. TOTAL INCORPORACOES LTDA (INTERESSADO)
Autor
2. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARIA DOS PRAZERES DE OLIVEIRA
OAB/PE 010447·Representa: Autor
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA
OAB/DF 033810·Representa: Autor
RENAN BARBALHO PENHA URSULINO
OAB/RN 018569·Representa: Autor
THIAGO JOSÉ DE AMORIM CARVALHO MOREIRA
OAB/RN 006338·CPF·Representa: Autor
RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO
OAB/RN 018719·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
28/05/2025, 17:43
Trânsito em julgado
28/05/2025, 17:43
Publicação
06/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2165310/RN (2024/0313874-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LEONETE CRISTINA DE ARAUJO FERREIRA MEDEIROS SILVA
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ DE AMORIM CARVALHO MOREIRA - RN006338
EMILLY LEITE VENÂNCIO COSTA - RN018891
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MARIA DOS PRAZERES DE OLIVEIRA - PE010447
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
INTERESSADO: TOTAL INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS COQUE - RN014395
RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO - RN018719
RENAN BARBALHO PENHA URSULINO - RN018569
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 11:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:23
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2165310/RN (2024/0313874-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LEONETE CRISTINA DE ARAUJO FERREIRA MEDEIROS SILVA
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ DE AMORIM CARVALHO MOREIRA - RN006338
EMILLY LEITE VENÂNCIO COSTA - RN018891
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MARIA DOS PRAZERES DE OLIVEIRA - PE010447
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
INTERESSADO: TOTAL INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS COQUE - RN014395
RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO - RN018719
RENAN BARBALHO PENHA URSULINO - RN018569
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2165310/RN (2024/0313874-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LEONETE CRISTINA DE ARAUJO FERREIRA MEDEIROS SILVA
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ DE AMORIM CARVALHO MOREIRA - RN006338
EMILLY LEITE VENÂNCIO COSTA - RN018891
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MARIA DOS PRAZERES DE OLIVEIRA - PE010447
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
INTERESSADO: TOTAL INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS COQUE - RN014395
RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO - RN018719
RENAN BARBALHO PENHA URSULINO - RN018569
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 11:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:23
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2165310/RN (2024/0313874-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LEONETE CRISTINA DE ARAUJO FERREIRA MEDEIROS SILVA
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ DE AMORIM CARVALHO MOREIRA - RN006338
EMILLY LEITE VENÂNCIO COSTA - RN018891
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MARIA DOS PRAZERES DE OLIVEIRA - PE010447
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
INTERESSADO: TOTAL INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS COQUE - RN014395
RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO - RN018719
RENAN BARBALHO PENHA URSULINO - RN018569
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
25/03/2025, 17:51
Protocolo de Petição
25/03/2025, 17:31
Publicação
05/03/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2165310/RN (2024/0313874-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LEONETE CRISTINA DE ARAUJO FERREIRA MEDEIROS SILVA
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ DE AMORIM CARVALHO MOREIRA - RN006338
EMILLY LEITE VENÂNCIO COSTA - RN018891
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: MARIA DOS PRAZERES DE OLIVEIRA - PE010447
INTERESSADO: TOTAL INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS COQUE - RN014395
RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO - RN018719
RENAN BARBALHO PENHA URSULINO - RN018569
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 16:31
Protocolo de Petição
26/02/2025, 16:12
Publicação
17/02/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2165310/RN (2024/0313874-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: LEONETE CRISTINA DE ARAUJO FERREIRA MEDEIROS SILVA
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ DE AMORIM CARVALHO MOREIRA - RN006338
EMILLY LEITE VENÂNCIO COSTA - RN018891
RECORRENTE: TOTAL INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS COQUE - RN014395
RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO - RN018719
RENAN BARBALHO PENHA URSULINO - RN018569
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: MARIA DOS PRAZERES DE OLIVEIRA - PE010447
RECORRIDO: LEONETE CRISTINA DE ARAUJO FERREIRA MEDEIROS SILVA
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ DE AMORIM CARVALHO MOREIRA - RN006338
EMILLY LEITE VENÂNCIO COSTA - RN018891
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEONETE CRISTINA DE ARAUJO FERREIRA MEDEIROS SILVA com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TRF da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 522/523): DIREITO CIVIL. CONTRATO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCLUSÃO DA CAIXA COMO PARTE LEGÍTIMA. INDENIZAÇÃO PRIVADA. EXCLUSÃO DA CEF. AGENTE FINANCEIRO. QUESTIONABILIADE ACERCA DO MÚTUO. SOLUÇÃO POLÍTICA QUE NÃO SE ADMITE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DA CONSTRUTORA PREJUDICADAS. 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da SJ/RN, que julgou parcialmente procedente a pretensão, condenando a TOTAL INCORPORAÇÃO EIRELE e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos materiais (danos emergentes), relativamente aos valores despendidos pela autora a título de aluguel durante o período de atraso, ou seja, desde a data contratualmente prevista para a entrega do imóvel até a efetiva entrega das chaves, valores que serão apurados quando da liquidação da sentença e atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à demandante, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor a ser acrescido de correção monetária, a contar desse decisum (STJ - Súmula n.º 362), e juros de mora a partir do evento danoso (STJ - Súmula n.º 54), à base de 0,5% ao mês, ex vi artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei n.º 10.406/01), a partir de quando deverá incidir a SELIC, a qual já abrange juros e correção monetária. Condeno cada ré, ainda, ao pagamento de multa contratual de 2% (dois por cento), a incidir sobre as parcelas pagas pela parte autora durante o período de atraso, ou seja, de 15 de outubro de 2012 até a data em que for firmado o contrato com a construtora que assumir a continuidade do empreendimento. Ainda, devem as rés converter os valores pagos pela demandante a título de "juros de obra", a contar de 15 de outubro de 2012 em amortização, ou seja, abatê-los do saldo devedor. Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno as rés ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada demandada. Custas na forma da lei. Para a conclusão da obra, fixo o prazo de execução de 12 (doze) meses, mais 06 (seis) meses para a emissão do habite-se, a contar da presente sentença. 2. Esse argumento de dizer que a Caixa é corresponsável é falso. Não tem correspondência técnica e naturalística com o objeto da discussão. A Caixa entra no contrato como agente financeiro. Pode-se dizer que a Caixa fiscaliza o empreendimento, a Caixa questiona se demora ou não, isso é outra coisa. A Caixa faz isso em função e como corolário do dinheiro que confiou ao empreendimento. 3. A CEF está livre de responsabilização nesses malfeitos do mercado. Se poderia até questionar a CEF se tivesse acontecido da parte dela algum desvio de finalidade pública, alguma malversação do dinheiro público, alguma fraude ao contrato, isso é possível, mas não em nome da obra, não como supedâneo da construção, mas como uma relação jurídica diversa. A questão da obra está associada ao seu empreendedor, a empresa - que em função da iniciativa privada se responsabilizou por produzir em troca do dinheiro que recebeu da empresa pública e dos contratantes, no caso os mutuários. 4. Não há que se falar em responsabilidade imputável à CAIXA pelo seguimento da obra, devendo ser excluída da relação processual por ser parte ilegítima nesta causa. 5. Reforma da sentença proferida pelo juízo a quo no sentido de extinguir o processo sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, VI do CPC, por ausência de legitimidade da Caixa Econômica Federal. 6. Remessa dos autos à Justiça Estadual para apreciação da matéria que não se enquadra no rol do artigo 109 da CF. 7. Apelação da CEF provida, restando prejudicados os recursos interpostos pela parte Autora e pela Construtora. Os embargos de declaração da primeira recorrente foram rejeitados (e-STJ fls. 620/623). Nas razões apresentadas (e-STJ fls. 647/655), a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, pois "após a publicação do acórdão ora guerreado, interpôs embargos de declaração no escopo de prequestionamento da matéria, eis que o Tribunal não se manifestou acerca não apreciou os fatos e fundamentos trazidos, apresentados em Apelação (Id. 4058400.517436), nas contrarrazões às apelações (Ids.4058400.517449 e 4058400.561648), bem como nos Memoriais (id. 4050000.28425737 e 4050000.26369625), fundamentos indispensáveis à justa compreensão dos limites da controvérsia" (e-STJ fl. 649). Suscita dissídio jurisprudencial, argumentando que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL seria parte legítima para responder pela reparação dos danos, ante o atraso na entrega das chaves. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 683/690). O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 716/717). É o relatório. Decido. As contradições, omissões e obscuridades que fundamentaram a alegação de negativa de prestação jurisdicional sustentada pela parte recorrente são genéricas, porque não discriminam a forma em que o acórdão recorrido teria incorrido nos apontados vícios. Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF. A propósito: "a mera assertiva de que o Tribunal local, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, não se manifestou quanto às questões postas constitui alegação genérica de violação, caso em comento, configurando fundamentação deficiente a atrair a incidência do teor da Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp n. 587.074/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016). O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, observada a eventual gratuidade de justiça concedida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2165310/RN (2024/0313874-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: LEONETE CRISTINA DE ARAUJO FERREIRA MEDEIROS SILVA
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ DE AMORIM CARVALHO MOREIRA - RN006338
EMILLY LEITE VENÂNCIO COSTA - RN018891
RECORRENTE: TOTAL INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS COQUE - RN014395
RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO - RN018719
RENAN BARBALHO PENHA URSULINO - RN018569
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: MARIA DOS PRAZERES DE OLIVEIRA - PE010447
RECORRIDO: LEONETE CRISTINA DE ARAUJO FERREIRA MEDEIROS SILVA
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ DE AMORIM CARVALHO MOREIRA - RN006338
EMILLY LEITE VENÂNCIO COSTA - RN018891
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TOTAL INCORPORAÇÕES LTDA. com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TRF da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 522/523): DIREITO CIVIL. CONTRATO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCLUSÃO DA CAIXA COMO PARTE LEGÍTIMA. INDENIZAÇÃO PRIVADA. EXCLUSÃO DA CEF. AGENTE FINANCEIRO. QUESTIONABILIADE ACERCA DO MÚTUO. SOLUÇÃO POLÍTICA QUE NÃO SE ADMITE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DA CONSTRUTORA PREJUDICADAS. 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da SJ/RN, que julgou parcialmente procedente a pretensão, condenando a TOTAL INCORPORAÇÃO EIRELE e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos materiais (danos emergentes), relativamente aos valores despendidos pela autora a título de aluguel durante o período de atraso, ou seja, desde a data contratualmente prevista para a entrega do imóvel até a efetiva entrega das chaves, valores que serão apurados quando da liquidação da sentença e atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à demandante, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor a ser acrescido de correção monetária, a contar desse decisum (STJ - Súmula n.º 362), e juros de mora a partir do evento danoso (STJ - Súmula n.º 54), à base de 0,5% ao mês, ex vi artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei n.º 10.406/01), a partir de quando deverá incidir a SELIC, a qual já abrange juros e correção monetária. Condeno cada ré, ainda, ao pagamento de multa contratual de 2% (dois por cento), a incidir sobre as parcelas pagas pela parte autora durante o período de atraso, ou seja, de 15 de outubro de 2012 até a data em que for firmado o contrato com a construtora que assumir a continuidade do empreendimento. Ainda, devem as rés converter os valores pagos pela demandante a título de "juros de obra", a contar de 15 de outubro de 2012 em amortização, ou seja, abatê-los do saldo devedor. Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno as rés ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada demandada. Custas na forma da lei. Para a conclusão da obra, fixo o prazo de execução de 12 (doze) meses, mais 06 (seis) meses para a emissão do habite-se, a contar da presente sentença. 2. Esse argumento de dizer que a Caixa é corresponsável é falso. Não tem correspondência técnica e naturalística com o objeto da discussão. A Caixa entra no contrato como agente financeiro. Pode-se dizer que a Caixa fiscaliza o empreendimento, a Caixa questiona se demora ou não, isso é outra coisa. A Caixa faz isso em função e como corolário do dinheiro que confiou ao empreendimento. 3. A CEF está livre de responsabilização nesses malfeitos do mercado. Se poderia até questionar a CEF se tivesse acontecido da parte dela algum desvio de finalidade pública, alguma malversação do dinheiro público, alguma fraude ao contrato, isso é possível, mas não em nome da obra, não como supedâneo da construção, mas como uma relação jurídica diversa. A questão da obra está associada ao seu empreendedor, a empresa - que em função da iniciativa privada se responsabilizou por produzir em troca do dinheiro que recebeu da empresa pública e dos contratantes, no caso os mutuários. 4. Não há que se falar em responsabilidade imputável à CAIXA pelo seguimento da obra, devendo ser excluída da relação processual por ser parte ilegítima nesta causa. 5. Reforma da sentença proferida pelo juízo a quo no sentido de extinguir o processo sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, VI do CPC, por ausência de legitimidade da Caixa Econômica Federal. 6. Remessa dos autos à Justiça Estadual para apreciação da matéria que não se enquadra no rol do artigo 109 da CF. 7. Apelação da CEF provida, restando prejudicados os recursos interpostos pela parte Autora e pela Construtora. Os embargos de declaração da primeira recorrente foram rejeitados (e-STJ fls. 620/623). Nas razões apresentadas (e-STJ fls. 601/618), a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional. Suscita dissídio jurisprudencial e contrariedade ao art. 9º da Lei n. 11.977/2009 e 14 do CDC, argumentando que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL seria parte legítima para responder pela reparação dos danos reclamados pela compradora, pois teria "a responsabilidade de fiscalizar a evolução do empreendimento, substituindo a construtora em caso de retardamento, paralisação ou não conclusão da obra nos prazos estabelecidos entre as partes. Para tanto, resta evidenciado que a Caixa Econômica Federal deverá responder solidariamente, junto à construtora, pelos problemas ocorridos em uma obra financiada pelo Minha Casa, Minha Vida" (e-STJ fl. 611). Indica desrespeito aos arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015, sustentando que fica "patente a completa ausência de legitimidade ad causam à Total Incorporações, devido à cessão de direitos efetuada para Escol. Saliente-se que tal conjuntura foi trazida ao conhecimento do juízo a quo preliminarmente, em sede de contestação, e que tal preliminar não foi rechaçada pelo juízo de primeira instância com a devida fundamentação" (e-STJ fl. 615). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 707/714). O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 716/717). É o relatório. Decido. Conforme o entendimento do STJ, "o óbice da Súmula n. 284/STF impede o seguimento do recurso especial fundamentado em suposta violação do art. 535 do CPC/1973, na hipótese em que o recorrente não opôs embargos de declaração na origem, para ver sanado eventual vício do acórdão recorrido" (AgRg no AREsp 809.394/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 13/6/2016). Do mesmo modo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Não havendo oposição de embargos de declaração na origem, resta inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.385.697/MA, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019.) Ainda nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.691.379/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018, e AgInt no AREsp n. 1.069.244/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017. No caso, a parte alegou negativa de prestação jurisdicional, a despeito da ausência da oposição de aclaratórios ao acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. A Corte local não se manifestou sobre os arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015, 9º da Lei n. 11.977/2009 e 14 do CDC sob ponto de vista da recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA