Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2793123/PR (2024/0434821-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADOS: CARLOS GUSTAVO BAPTISTA PEREIRA - SP176743
ANA CAROLINA BRUNETTI SILVEIRA PASSOS - SP252072
DANIELLE SILVA FONTES - SP272423
JOÃO ANDRE LANGE ZANETTI - SP369299
MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743
AGRAVADO: RAMIR DA SILVA
ADVOGADOS: DIOGO FERREIRA BECKER - PR086751
THOR PRADO E LEITE DE BARROS - PR089426
DECISÃO Em razão do acordo celebrado entre as partes, noticiado por RUMO MALHA SUL S/A, ora agravante, mediante a petição de fls. 593-595, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de seu objeto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ. Feitas as anotações de praxe, determino a remessa dos autos ao douto juízo de origem, ao qual compete a homologação do aludido acordo. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 23:30
Recurso prejudicado
27/08/2025, 23:30
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:01
Protocolo de Petição
04/08/2025, 15:41
Petição (Recurso extraordinário)
11/07/2025, 17:41
Protocolo de Petição
11/07/2025, 17:23
Publicação
01/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2793123/PR (2024/0434821-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADOS: CARLOS GUSTAVO BAPTISTA PEREIRA - SP176743
ANA CAROLINA BRUNETTI SILVEIRA PASSOS - SP252072
DANIELLE SILVA FONTES - SP272423
JOÃO ANDRE LANGE ZANETTI - SP369299
MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743
EMBARGADO: RAMIR DA SILVA
ADVOGADOS: DIOGO FERREIRA BECKER - PR086751
THOR PRADO E LEITE DE BARROS - PR089426
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2793123/PR (2024/0434821-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADOS: CARLOS GUSTAVO BAPTISTA PEREIRA - SP176743
ANA CAROLINA BRUNETTI SILVEIRA PASSOS - SP252072
DANIELLE SILVA FONTES - SP272423
JOÃO ANDRE LANGE ZANETTI - SP369299
MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743
EMBARGADO: RAMIR DA SILVA
ADVOGADOS: DIOGO FERREIRA BECKER - PR086751
THOR PRADO E LEITE DE BARROS - PR089426
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 23:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2793123/PR (2024/0434821-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADOS: CARLOS GUSTAVO BAPTISTA PEREIRA - SP176743
ANA CAROLINA BRUNETTI SILVEIRA PASSOS - SP252072
DANIELLE SILVA FONTES - SP272423
JOÃO ANDRE LANGE ZANETTI - SP369299
MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743
EMBARGADO: RAMIR DA SILVA
ADVOGADOS: DIOGO FERREIRA BECKER - PR086751
THOR PRADO E LEITE DE BARROS - PR089426
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 16:00
Documento (Certidão)
23/05/2025, 15:45
Publicação
15/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2793123/PR (2024/0434821-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADOS: CARLOS GUSTAVO BAPTISTA PEREIRA - SP176743
ANA CAROLINA BRUNETTI SILVEIRA PASSOS - SP252072
DANIELLE SILVA FONTES - SP272423
JOÃO ANDRE LANGE ZANETTI - SP369299
MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743
EMBARGADO: RAMIR DA SILVA
ADVOGADOS: DIOGO FERREIRA BECKER - PR086751
THOR PRADO E LEITE DE BARROS - PR089426
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2025, 11:41
Protocolo de Petição
13/05/2025, 11:26
Publicação
06/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793123/PR (2024/0434821-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADOS: CARLOS GUSTAVO BAPTISTA PEREIRA - SP176743
ANA CAROLINA BRUNETTI SILVEIRA PASSOS - SP252072
DANIELLE SILVA FONTES - SP272423
JOÃO ANDRE LANGE ZANETTI - SP369299
MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743
AGRAVADO: RAMIR DA SILVA
ADVOGADOS: DIOGO FERREIRA BECKER - PR086751
THOR PRADO E LEITE DE BARROS - PR089426
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 14:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:37
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793123/PR (2024/0434821-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADOS: CARLOS GUSTAVO BAPTISTA PEREIRA - SP176743
ANA CAROLINA BRUNETTI SILVEIRA PASSOS - SP252072
DANIELLE SILVA FONTES - SP272423
JOÃO ANDRE LANGE ZANETTI - SP369299
MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743
AGRAVADO: RAMIR DA SILVA
ADVOGADOS: DIOGO FERREIRA BECKER - PR086751
THOR PRADO E LEITE DE BARROS - PR089426
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793123/PR (2024/0434821-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADOS: CARLOS GUSTAVO BAPTISTA PEREIRA - SP176743
ANA CAROLINA BRUNETTI SILVEIRA PASSOS - SP252072
DANIELLE SILVA FONTES - SP272423
JOÃO ANDRE LANGE ZANETTI - SP369299
MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743
AGRAVADO: RAMIR DA SILVA
ADVOGADOS: DIOGO FERREIRA BECKER - PR086751
THOR PRADO E LEITE DE BARROS - PR089426
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 09:09
Redistribuição
11/03/2025, 08:32
Recebimento
11/03/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 06:15
Publicação
11/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2793123/PR (2024/0434821-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADOS: CARLOS GUSTAVO BAPTISTA PEREIRA - SP176743
ANA CAROLINA BRUNETTI SILVEIRA PASSOS - SP252072
DANIELLE SILVA FONTES - SP272423
JOÃO ANDRE LANGE ZANETTI - SP369299
MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743
AGRAVADO: RAMIR DA SILVA
ADVOGADOS: DIOGO FERREIRA BECKER - PR086751
THOR PRADO E LEITE DE BARROS - PR089426
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Distribuição
06/03/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 18:35
Documento (Certidão)
24/02/2025, 18:00
Publicação
20/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793123/PR (2024/0434821-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADOS: CARLOS GUSTAVO BAPTISTA PEREIRA - SP176743
ANA CAROLINA BRUNETTI SILVEIRA PASSOS - SP252072
DANIELLE SILVA FONTES - SP272423
JOÃO ANDRE LANGE ZANETTI - SP369299
MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743
AGRAVADO: RAMIR DA SILVA
ADVOGADOS: DIOGO FERREIRA BECKER - PR086751
THOR PRADO E LEITE DE BARROS - PR089426
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/12/2024, 17:21
Protocolo de Petição
18/12/2024, 17:09
Publicação
10/12/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793123/PR (2024/0434821-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADOS: CARLOS GUSTAVO BAPTISTA PEREIRA - SP176743
ANA CAROLINA BRUNETTI SILVEIRA PASSOS - SP252072
DANIELLE SILVA FONTES - SP272423
JOÃO ANDRE LANGE ZANETTI - SP369299
MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743
AGRAVADO: RAMIR DA SILVA
ADVOGADOS: DIOGO FERREIRA BECKER - PR086751
THOR PRADO E LEITE DE BARROS - PR089426
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RUMO MALHA SUL S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
09/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/12/2024, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793123/PR (2024/0434821-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADOS: CARLOS GUSTAVO BAPTISTA PEREIRA - SP176743
ANA CAROLINA BRUNETTI SILVEIRA PASSOS - SP252072
DANIELLE SILVA FONTES - SP272423
JOÃO ANDRE LANGE ZANETTI - SP369299
MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743
AGRAVADO: RAMIR DA SILVA
ADVOGADOS: DIOGO FERREIRA BECKER - PR086751
THOR PRADO E LEITE DE BARROS - PR089426
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.
28/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 15:28
Distribuição (competência exclusiva)
27/11/2024, 15:15
Recebimento
13/11/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007882-89.2020.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2509 - Celular: (41) 3375-2508 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007882-89.2020.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$119.914,00 Autor(s): Ramir da Silva Réu(s): RUMO MALHA SUL S.A. SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rumo Malha Sul S/A, em que se insurge contra os termos da sentença de seq. 44.1, a qual apresentaria contradição, uma vez que condenou a requerida na integralidade da sucumbência, quando, em verdade, esta foi recíproca (seq. 47.1). Contrarrazões aos embargos (seq. 53.1). 2. Conheço dos embargos declaratórios opostos, na medida em que preenchem os pressupostos recursais de admissibilidade, especialmente a tempestividade. Quanto ao mérito, verifico que assiste razão ao embargante, uma vez que a parte autora formulou inicialmente os pedidos de danos morais, materiais, lucros cessantes e pensão vitalícia, sendo-lhe providos apenas os dois primeiros, ou seja, a sucumbência foi parcial, em igual parte, para ambos os polos, merecendo que o ônus seja assim também fixado, no que restou contraditória a sentença, que o atribuiu integralmente apenas à requerida. 3. Deste modo, acolho os embargos declaratórios, para sanar a omissão apontada, e constar na decisão de seq. 44.1, o texto a seguir: Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% cada. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, com parâmetro no art. 85, §2º, do CPC/15, levando-se em consideração o grau de zelo da profissional, o local da prestação dos serviços, o tempo despendido com a causa, a natureza da matéria e o bom trabalho realizado. Igualmente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, subtraído o valor da condenação, com parâmetro no art. 85, §2º, do CPC/15, levando-se em consideração o grau de zelo da profissional, o local da prestação dos serviços, o tempo despendido com a causa, a natureza da matéria e o bom trabalho realizado. Diante da JG concedida ao autor, ficam as condenações com exigibilidade suspensa. 4. Publique-se, intime-se e retifique-se o registro da sentença, anotando-se conforme disposições do Código de Normas. 5. Quanto ao recurso de apelação interposto pelo autor (seq. 51), observem-se as disposições da Portaria n. 11/2021 do Juízo, remetendo-se ao TJPR na sequência. Intimem-se. Diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007882-89.2020.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2507 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007882-89.2020.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$119.914,00 Autor(s): Ramir da Silva Réu(s): RUMO MALHA SUL S.A. SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito proposta por Ramir da Silva em face de Rumo Malha Sul S/A. Sustenta a parte autora que, em 15 de fevereiro de 2020, por volta das 23h30min, enquanto atravessava os trilhos do trem na Rua Sargento Luiz Gonzaga Martins Ribas, em Curitiba, teve sua trajetória interrompida pelo veículo de transporte ferroviário, causando abalroamento lateral. Narrou que em razão do acidente ficou com sequelas que o impediram de trabalhar, passando a perceber benefício previdenciário de auxílio incapacidade temporária, no valor de um salário mínimo, o que diminuiu sua renda mensal, antes de cerca de R$ 4.500,00. Além disso, explanou que, por ser arrastado por 200m pelo trem, restou apenas a carcaça de seu veículo, sofrendo danos materiais. Assim, requereu a reparação dos danos materiais e morais sofridos, lucros cessantes pelo período que permaneceu sem trabalhar e pensão vitalícia em razão da diminuição de sua renda. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.18). Citada, a requerida ofereceu contestação alegando ausência de responsabilidade no sinistro, pois, a culpa seria exclusiva da vítima, rompendo o nexo de causalidade apto à responsabilização civil. De forma subsidiária, fez alegações específicas refutando os pedidos autorais, requerendo a integral improcedência da demanda (seq. 12.1). Houve impugnação (seq. 19.1). O Juízo saneou o processo e determinou a produção de prova testemunhal (seq. 29.1). As partes e testemunhas não foram ouvidas em audiência e o feito veio concluso para sentença (seq. 42.1). É o relato. 2. Fundamentação 2.1. Da responsabilidade civil O caso em apreço envolve acidente em linha férrea ocorrido entre particular e concessionária de serviço público, responsável pela manutenção dos trilhos. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo e é objetiva, conforme se extrai do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, que dispõe: Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Explica Alexandre de Moraes que o princípio da responsabilidade objetiva, contudo, não se reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento ou mesmo a própria exclusão da responsabilidade civil nas hipóteses excepcionais configuradora de situações liberatórias – como caso fortuito e a força maior – ou que evidenciem a ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (Direito Constitucional, 27ª ed., São Paulo: Atlas: 2011, p. 389). É assente no Superior Tribunal de Justiça que a responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário é interpretada de forma objetiva, cabendo-lhe o ônus de adotar medidas de segurança e vigilância para evitar acidentes. Entende-se, igualmente, que o dever de indenizar pode ser afastado quando caracterizado o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima. Neste sentido: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A RESPONSABILIDADE DOS ENVOLVIDOS. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário é interpretada de forma objetiva, cabendo-lhe o ônus de adotar medidas de segurança e vigilância para evitar acidentes. No entanto, o dever de indenizar pode ser elidido quando caracterizado o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima. 2. O Tribunal a quo, cotejando o acervo probatório, reconheceu que, na passagem de nível em que ocorreu o infortúnio, havia passarela a 150 metros, sinalização e iluminação adequadas e a composição trafegava em velocidade reduzida, concluindo pela responsabilização exclusiva da vítima no evento danoso. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 3. O agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 560.685/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 02/12/2014) - grifei Considerando que a empresa ré é concessionária de serviços públicos de transporte ferroviário, mediante contrato de concessão firmado com a União, impõe-se reconhecer sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, CF, pelo atropelamento causado por trem em via férrea sob a sua administração e fiscalização. É questão controvertida nos autos a existência de culpa exclusiva da vítima. De um lado, argumenta-se que haveria o descumprimento pela concessionária ré no que se refere à garantia de medidas adequadas de segurança e sinalização para evitar acidentes. De outro, anota-se o cumprimento de todas as exigências de segurança, e que a imprudência do autor teria sido determinante para o acidente. Pois bem. A colisão entre o veículo do autor e o trem, na data, horário e local descritos no petitório inicial, são incontroversos no feito. A partir das provas produzidas, infere-se que o requerente transitava com seu veículo Fiat/Siena pela Rua Sargento Luiz Gonzaga Martins, sentido São José dos Pinhais, quando, no cruzamento com a linha férrea, envolveu-se em abalroamento transversal com um trem que transitava sentido Piraquara (seq. 1.7). O Boletim de Ocorrência confeccionado informa a inexistência de qualquer sinalização na via (pg. 2 de seq. 1.7). As fotografias juntadas na petição inicial também evidenciam ausência de sinalização e pouca visibilidade dos trilhos do trem, os quais cortam a via pública, pela qual transitam veículos e pedestres. O requerente colacionou imagens que demonstram o descaso e precariedade de sinalização desde o ano de 2013 (pg. 8 e ss de seq. 1.1). Pelas fotografias é possível verificar que no ano de 2011 existia uma pequena placa sinalizando os trilhos, na direção percorrida pelo autor. Posteriormente a isso, em 2013, 2017, 2019 e 2020 (ano do acidente), inexiste qualquer sinalização que permita identificar a linha férrea no local. Destarte, entendo que eventual imprudência do demandante (que efetivamente não restou demonstrada), não seria capaz de afastar a responsabilidade objetiva da concessionária ré, por culpa exclusiva da vítima. Cumpre à concessionária do transporte ferroviário o dever de fiscalizar e sinalizar eficazmente as linhas férreas que utiliza, a fim de impedir sua invasão por terceiros, principalmente em área urbana, onde há grande fluxo de veículos e pedestres. Denota-se dos autos que o local onde ocorreu o acidente é populoso e se trata de via de acesso importante para a locomoção dos moradores da região. O Regulamento dos Transportes Ferroviários (Decreto 1.832/1996) disciplinou a segurança nos serviços ferroviários (art. 1º, inciso IV), impondo às administrações ferroviárias o cumprimento de medidas de segurança e regularidade do tráfego (art. 4º, I) bem como, nos termos do 'inciso IV do art. 54, a adoção de "medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a prevenir acidentes". Outrossim, atribuiu-lhes a função de vigilância, inclusive, quando necessário, em ação harmônica com as autoridades policiais (art. 55). No local do acidente não existem placas, sinais luminosos, escritas na via ou qualquer sinalização destinada a alertar o condutor acerca da existência da linha férrea. Igualmente, há falta de vigilância constante e sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições e da conduta de seu cruzamento. Nessa toada, sendo a empresa ré responsável por fiscalizar e sinalizar, evitando a colisão de veículos automotores que passem pelas linhas férreas, deve responder pelos danos causados quando tal não foi cumprido, esteja a vítima em qualquer condição de discernimento, seja ela capaz ou incapaz. Em vista do exposto, impõe-se afastar a culpa exclusiva do autor, bem como a exigência de que agisse de maneira diversa, considerando a ausência do cumprimento das medidas necessárias pela concessionária para a fiscalização e sinalização da linha férrea, especialmente em local urbano e populoso, caracterizando evidente negligência quanto às práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de acidentes. No mesmo sentido já decidiu o TJPR: CÍVEL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO.ACIDENTE EM VIA FÉRREA. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E TREM. AUTOR QUE TRAFEGAVA NA GARUPA DA MOTOCICLETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA, QUE ESTAVA EMBRIAGADO, NÃO POSSUÍA HABILITAÇÃO E NÃO UTILIZAVA CAPACETE NO MOMENTO DA COLISÃO. FATO DE TERCEIRO. ACIDENTE QUE OCORREU NO PERÍODO NOTURNO. FORTE NEBLINA NA NOITE DOS FATOS.AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA DO CRUZAMENTO DA FERROVIA COM A RODOVIA (PASSAGEM DE NÍVEL). INEXISTÊNCIA DE SINAL LUMINOSO E ILUMINAÇÃO NO LOCAL.DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE SEGURANÇA IMPOSTO PELOS ARTS. 13 E 54, IV, DO DECRETO 1832/96. OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO CARACTERIZADA PELA NEGLIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO DO DEVER DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA DAS PASSAGENS DE NÍVEL. CULPA CONFIGURADA.INEXISTÊNCIA DE FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO APTO A ROMPER O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO DA PARTE RÉ E O DANO CAUSADO AO AUTOR. DEVER DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. PRECEDENTES DO STJ. PENSÃO MENSAL EM FAVOR DO AUTOR. PEDIDO IMPROCEDENTE.AUSÊNCIA DE PROVA DA REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. ACIDENTE, LESÕES, INTERNAMENTO HOSPITALAR, TRATAMENTO CIRÚRGICO E NECESSIDADE DE AUXÍLIO PARA ALIMENTAÇÃO E OUTROS CUIDADOS BÁSICOS. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O DANO MORAL SOFRIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM R$ 20.000,00, TENDO EM VISTA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (ESPECIALMENTE A NÃO UTILIZAÇÃO DE CAPACETE PELO AUTOR). CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.420.319-9 - p. 2ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULAS 362 E 54 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1420319-9 - Ipiranga - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - Unânime - J. 28.09.2016) Cumpre reconhecer, assim, a responsabilidade da parte ré pelos danos decorrentes do acidente ferroviário objeto da lide, sendo devida a indenização correspondente. 2.2. Danos materiais A título de indenização material, o autor requereu o ressarcimento do valor de seu veículo Fiat/Siena Fire Flex, ano/modelo 2005/2006, placas MEG0309. Pelo que consta do feito, o automóvel foi arrastado pelo trem por 200m, ficando completamente destruído, restando apenas sua “carcaça”, como descrito na inicial pelo autor. As fotografias colacionadas no Boletim de Ocorrência (seq. 1.7) e as constantes da inicial (seq. 1.1) permitem aferir que pouco restou do automóvel. A indenização por danos materiais encontra-se respaldo no artigo 402 do Código Civil, que assim dispõe: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. ”. No caso dos autos, entendo que a pretensão do autor merece acolhimento, pois, restou evidente a perda do automóvel envolvido no acidente, que deve ser ressarcido integralmente. O autor comprovou que o bem móvel era de sua propriedade (seq. 1.8), bem como, o valor do veículo aferido de acordo com a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, em 3 de agosto de 2020 (data próxima do acidente, que ocorreu em fev/2020) (seq. 1.18), sendo este o quantum de R$ 13.729,00. Destarte, tratando-se de obrigação proveniente de ato ilícito, deve a ré ressarcir a quantia, com a incidência de juros de mora e correção monetária a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC. 2.3. Lucros cessantes e pensão vitalícia O autor alegou que desenvolvia a atividade de pedreiro, auferindo mensalmente cerca de R$ 4.500,00. Contudo, em razão do acidente férreo, necessitou afastar-se do trabalho e passou a perceber o valor de um salário mínimo mensal (R$ 1.045,00), proveniente de auxílio incapacidade temporária, da previdência social. Em razão disso, havendo drástica diminuição em sua renda, requereu o pagamento de lucros cessantes, de fev/2020 até ago/2020, no valor total de R$ 27.000,00 e, após isso, pensão mensal no valor de R$ 4.500,00. Os lucros cessantes pretendidos possuem respaldo legal no mesmo art. 402 do CC, que dispões que as perdas e os danos devidos ao credor abrangem, também, o que ele deixou de lucrar. Em relação à pensão mensal e vitalícia, sabe-se que, nos casos de perda de capacidade laboral, assim disciplina o Código Civil: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. O que se exige, assim, para que se defira o pensionamento é que haja minoração da capacidade de o particular continuar exercendo o ofício que desempenhava ao tempo do dano sofrido. No caso dos autos, contudo, não verifiquei a existência de provas suficientes para a concessão dos pedidos pretendidos. O requerente comprovou que exercia a função de pedreiro, juntando declaração de clientes para os quais prestou serviços nos meses anteriores ao acidente (seq. 1.14, 1.15 e 1.16). Nas declarações foram esboçados os valores dos serviços e os lapsos temporais em que prestados. Entrementes, por meio dos declarados, não é possível verificar a real quantia auferida mensalmente pelo requerente, nem mesmo de modo aproximado. O ônus da prova, conforme decisão saneadora, era do autor de demonstrar o fato constitutivo de seu direito; destarte, poderia ter se valido de outros elementos, tais como extratos bancários, declarações de imposto de renda e prova testemunhal para comprovar que efetivamente percebia valor maior do que o que lhe é pago pela previdência social, mas não o fez. Além disso, muito embora não se destoe dos laudos médicos que evidenciam lesões sofridas pelo requerente em razão do acidente (seq. 1.9 a 1.12), inexiste nos autos qualquer documento concreto que ateste sua incapacidade laboral ou a redução desta, para fins de fixação de pensão vitalícia. Uma vez mais, poderia o autor ter requerido a produção de prova pericial, como de praxe em casos como o da espécie, mas, quando intimado para tanto, pleiteou apenas pela prova documental e depoimento pessoal (seq. 26.1). Pontue-se, além mais, que a simples Carta de Concessão do auxílio do INSS, juntada à seq. 1.13, não é suficiente para comprovar a incapacidade permanente ou o grau de redução da capacidade. Isso porque, o auxílio concedido pela previdência social foi por “incapacidade temporária”, demonstrando possibilidade de recuperação do requerente, que não foi aposentado por incapacidade permanente. De mais a mais, apresar de ter sido concedido a partir de 23.4.2020 (data posterior ao acidente), uma vez que o autor não colacionou ao feito o procedimento que tramitou perante o INSS, não se pode aferir, com certeza, que a concessão do benefício foi em razão das lesões decorrentes do acidente férreo narrado. Por tais razões, ausente provas dos fatos constitutivos do direito, é de rigor a improcedência dos pedidos de lucros cessantes e pensão vitalícia. 2.4. Danos morais Acerca da ofensa moral, como já delimitado,
no caso vertente, em razão de conduta omissiva da requerida, que não sinalizou adequadamente a passagem do trem pela via, o autor teve sua integridade física e psíquica abalada, o que autoriza a reparação extrapatrimonial pretendida. O valor do dano extrapatrimonial, com efeito, deve ser alcançado com equidade, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. Deve-se considerar, ainda, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do causador do dano, como forma de coibir a sua reincidência na prática ilícita e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Demais disso, não se pode perder de vista que o ofensor deve ser penalizado, mas também não se admite que o pretendido ressarcimento seja fonte de lucro para o ofendido. Invoca-se, a respeito, o consagrado magistério de Maria Helena Diniz: “Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação.” (Revista Jurídica Consulex, nº. 3, de 31/03/97). Sobre a repercussão da conduta da requerida, cumpre considerar que os gravames causados ao demandante constituem critério a ser considerado na fixação da quantia indenizatória, assim como o é a necessidade do tratamento médico ao qual se submeteu o paciente (conforme prontuários juntados às seqs. 1.9 a 1.12), tudo a apontar a gravidade do evento. Dessa maneira, o inegável abalo psíquico decorrente do sinistro em que se envolveu o autor, bem como o sentimento de insegurança e revolta, consubstanciam circunstâncias que devem ser sopesadas para a fixação do quantum indenizatório. Ora, considerando os critérios de arbitramento da indenização, bem assim a jurisprudência pátria em casos símiles, guardada a devida proporcionalidade com as consequências do evento, também diante da manifestada culpa concorrente da vítima, resulta adequada a quantia reparatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por todas essas razões, procede, nesses termos, a postulação exordial. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré Rumo Malha Sul S/A, em benefício do autor Ramir da Silva, ao pagamento de: a) danos materiais no valor de R$ 13.729,00 (treze mil setecentos e vinte e nove reais), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde o evento danoso; b) danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da presente sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, com parâmetro no art. 85, §2º, do CPC/15, levando-se em consideração o grau de zelo da profissional, o local da prestação dos serviços, o tempo despendido com a causa, a natureza da matéria e o bom trabalho realizado. Cumpra-se com o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se oportunamente com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito