CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Reu
Advogados / Representantes
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
OAB/MS 8125·CPF·Representa: Autor
RAFAEL MIRANDA DA SILVA
OAB/MS 28677·CPF·Representa: Autor
GUILHERME MARTINS DA SILVA
OAB/SP 324585·CPF·Representa: Autor
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
OAB/GO 031757·Representa: Autor
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
OAB/MS 008125·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
07/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 13:43
Trânsito em julgado
27/05/2025, 13:43
Publicação
05/05/2025, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826932/MS (2025/0005512-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MT008194A
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - TO004562A
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757A
AGRAVADO: BASILISIA FERNANDES
ADVOGADOS: GUILHERME MARTINS DA SILVA - SP324585
MARIA CLARA CINTRA PAIM - MS024328
RAFAEL MIRANDA DA SILVA - MS028677
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:41
Publicação
08/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826932/MS (2025/0005512-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MT008194A
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - TO004562A
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757A
AGRAVADO: BASILISIA FERNANDES
ADVOGADOS: GUILHERME MARTINS DA SILVA - SP324585
MARIA CLARA CINTRA PAIM - MS024328
RAFAEL MIRANDA DA SILVA - MS028677
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826932/MS (2025/0005512-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MT008194A
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - TO004562A
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757A
AGRAVADO: BASILISIA FERNANDES
ADVOGADOS: GUILHERME MARTINS DA SILVA - SP324585
MARIA CLARA CINTRA PAIM - MS024328
RAFAEL MIRANDA DA SILVA - MS028677
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:41
Publicação
08/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826932/MS (2025/0005512-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MT008194A
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - TO004562A
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757A
AGRAVADO: BASILISIA FERNANDES
ADVOGADOS: GUILHERME MARTINS DA SILVA - SP324585
MARIA CLARA CINTRA PAIM - MS024328
RAFAEL MIRANDA DA SILVA - MS028677
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 16:26
Protocolo de Petição
10/03/2025, 16:01
Publicação
19/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826932/MS (2025/0005512-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: BASILISIA FERNANDES
ADVOGADOS: GUILHERME MARTINS DA SILVA - SP324585
MARIA CLARA CINTRA PAIM - MS024328
RAFAEL MIRANDA DA SILVA - MS028677
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/02/2025, 22:31
Protocolo de Petição
16/02/2025, 22:18
Publicação
13/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826932/MS (2025/0005512-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: BASILISIA FERNANDES
ADVOGADOS: GUILHERME MARTINS DA SILVA - SP324585
MARIA CLARA CINTRA PAIM - MS024328
RAFAEL MIRANDA DA SILVA - MS028677
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 83 do STJ. Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a reiterar a comprovação de divergência jurisprudencial. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
12/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/02/2025, 15:20
Publicação
17/01/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826932/MS (2025/0005512-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: BASILISIA FERNANDES
ADVOGADOS: GUILHERME MARTINS DA SILVA - SP324585
MARIA CLARA CINTRA PAIM - MS024328
RAFAEL MIRANDA DA SILVA - MS028677
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.
17/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 09:23
Redistribuição
16/01/2025, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826932/MS (2025/0005512-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: BASILISIA FERNANDES
ADVOGADOS: GUILHERME MARTINS DA SILVA - SP324585
MARIA CLARA CINTRA PAIM - MS024328
RAFAEL MIRANDA DA SILVA - MS028677
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/01/2025, 00:00
Recebimento
15/01/2025, 20:45
Remessa (outros motivos)
15/01/2025, 20:35
Ato ordinatório
15/01/2025, 20:00
Distribuição
15/01/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826932/MS (2025/0005512-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: BASILISIA FERNANDES
ADVOGADOS: GUILHERME MARTINS DA SILVA - SP324585
MARIA CLARA CINTRA PAIM - MS024328
RAFAEL MIRANDA DA SILVA - MS028677
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.
14/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 16:43
Distribuição (competência exclusiva)
13/01/2025, 16:30
Recebimento
10/01/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Basilisia Fernandes Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 39-47 do sequencial n. 50001). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
Agravo em Recurso Especial nº 0817904-84.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Basilisia Fernandes Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/11/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0817904-84.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Basilisia Fernandes Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0817904-84.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Basilisia Fernandes Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0817904-84.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Basilisia Fernandes Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/10/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0817904-84.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Basilisia Fernandes Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0817904-84.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Basilisia Fernandes Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes,
Embargos de Declaração Cível nº 0817904-84.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias.
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Basilisia Fernandes Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0817904-84.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Basilisia Fernandes Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - ASSINATURA DO CONTRATO - PRECEDENTES DO STJ - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL - DESCARACTERIZAÇÃO DE MORA - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE OFÍCIO DOS ENCARGOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O fato de a apelante não concordar com a fundamentação contida na sentença não caracteriza ausência de fundamentação. Existindo nos autos elementos capazes de possibilitar ao magistrado o julgamento do feito, não há cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil, sobretudo se a mera leitura das cláusulas contratuais permite que a controvérsia seja dirimida. Resta evidente e suficientemente esclarecido que a autora pretendeu revisar a cláusula referente a juros moratórios, sendo desnecessária a indicação expressa de nome/número da cláusula para atender ao requisito no artigo 330, § 2.º, do CPC, que já foi devidamente cumprido pela requerente em virtude da discriminação da obrigação contratual que pretende converter e quantificação do valor incontroverso do débito. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, em ação revisional de contrato bancário, deve-se aplicar o prazo de 20 anos para as situações que se enquadrem no Código Civil de 1916 e de 10 anos para as do Código Civil de 2002, motivo pelo qual retifico meu posicionamento. Tendo em vista a ausência de juntada do contrato a ser revisionado, impossível a decretação de prescrição e os juros remuneratórios devem ficar limitados à taxa média aplicada pelo Banco Central no período da contratação e, por consequência, é devida a restituição de valores indevidamente cobrados do consumidor, na forma simples. Havendo revisão dos encargos e fixados de acordo com a taxa média de mercado, ocorre a descaracterização da mora. A correção monetária deverá ocorrer pelo índice IGP-M/FGV, por se tratar do indexador que melhor reflete a realidade e os juros moratórios deverão fluir a partir da citação, em virtude de se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do artigo 405, do Código Civil. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0817904-84.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Basilisia Fernandes Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - ASSINATURA DO CONTRATO - PRECEDENTES DO STJ - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL - DESCARACTERIZAÇÃO DE MORA - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE OFÍCIO DOS ENCARGOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O fato de a apelante não concordar com a fundamentação contida na sentença não caracteriza ausência de fundamentação. Existindo nos autos elementos capazes de possibilitar ao magistrado o julgamento do feito, não há cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil, sobretudo se a mera leitura das cláusulas contratuais permite que a controvérsia seja dirimida. Resta evidente e suficientemente esclarecido que a autora pretendeu revisar a cláusula referente a juros moratórios, sendo desnecessária a indicação expressa de nome/número da cláusula para atender ao requisito no artigo 330, § 2.º, do CPC, que já foi devidamente cumprido pela requerente em virtude da discriminação da obrigação contratual que pretende converter e quantificação do valor incontroverso do débito. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, em ação revisional de contrato bancário, deve-se aplicar o prazo de 20 anos para as situações que se enquadrem no Código Civil de 1916 e de 10 anos para as do Código Civil de 2002, motivo pelo qual retifico meu posicionamento. Tendo em vista a ausência de juntada do contrato a ser revisionado, impossível a decretação de prescrição e os juros remuneratórios devem ficar limitados à taxa média aplicada pelo Banco Central no período da contratação e, por consequência, é devida a restituição de valores indevidamente cobrados do consumidor, na forma simples. Havendo revisão dos encargos e fixados de acordo com a taxa média de mercado, ocorre a descaracterização da mora. A correção monetária deverá ocorrer pelo índice IGP-M/FGV, por se tratar do indexador que melhor reflete a realidade e os juros moratórios deverão fluir a partir da citação, em virtude de se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do artigo 405, do Código Civil. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0817904-84.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Basilisia Fernandes Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0817904-84.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan