Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2701406/MS (2024/0265733-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
WILSON SALES BELCHIOR - DF033615
WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
WILSON SALES BELCHIOR - RJ187262
AGRAVADO: KATIA GONZALEZ
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - MS011078A
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - MS015683A
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759A
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:00
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:30
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2701406/MS (2024/0265733-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
WILSON SALES BELCHIOR - DF033615
WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
WILSON SALES BELCHIOR - RJ187262
AGRAVADO: KATIA GONZALEZ
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - MS011078A
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - MS015683A
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759A
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2701406/MS (2024/0265733-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
WILSON SALES BELCHIOR - DF033615
WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
WILSON SALES BELCHIOR - RJ187262
AGRAVADO: KATIA GONZALEZ
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - MS011078A
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - MS015683A
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759A
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:00
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:30
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2701406/MS (2024/0265733-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
WILSON SALES BELCHIOR - DF033615
WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
WILSON SALES BELCHIOR - RJ187262
AGRAVADO: KATIA GONZALEZ
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - MS011078A
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - MS015683A
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759A
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 15:31
Documento (Certidão)
24/03/2025, 14:15
Publicação
26/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2701406/MS (2024/0265733-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
WILSON SALES BELCHIOR - DF033615
WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
WILSON SALES BELCHIOR - RJ187262
REQUERIDO: KATIA GONZALEZ
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - MS011078A
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - MS015683A
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759A
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Trata-se de petição apresentada por ERBE INCORPORADORA 037 S/A, na qual requer a suspensão da tramitação do presente feito, até o julgamento do tema repetitivo 1198. Contudo, não há como prosperar o pedido de sobrestamento do feito em virtude da afetação do REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198/STJ), na medida em que a questão relativa à litigância predatória não é objeto do recurso especial, tampouco foi analisada pelo Tribunal de origem. Ademais, a suspensão foi determinada apenas para os processos pendentes de julgamento que tramitam nas Comarcas e no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, e a presente demanda tramita no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Logo, indefere-se o pedido. Publique-se. Intimem-se Relator
MARCO BUZZI
25/02/2025, 00:00
Indeferimento
24/02/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 16:51
Protocolo de Petição
04/12/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 11:45
Petição (Impugnação)
28/11/2024, 11:11
Protocolo de Petição
28/11/2024, 10:58
Publicação
21/11/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 18:22
Ato ordinatório
19/11/2024, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/11/2024, 14:21
Protocolo de Petição
19/11/2024, 14:09
Publicação
29/10/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 18:30
Ato ordinatório
26/10/2024, 08:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
26/10/2024, 08:00
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 08:41
Redistribuição
17/10/2024, 08:02
Publicação
07/10/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 18:06
Recebimento
04/10/2024, 09:47
Remessa (outros motivos)
04/10/2024, 09:43
Distribuição
03/10/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 12:45
Petição (Impugnação)
02/09/2024, 12:01
Protocolo de Petição
02/09/2024, 11:40
Publicação
28/08/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 18:15
Ato ordinatório
27/08/2024, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/08/2024, 17:01
Protocolo de Petição
27/08/2024, 16:46
Publicação
08/08/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 18:17
Ato ordinatório
06/08/2024, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/08/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 19:06
Distribuição (competência exclusiva)
31/07/2024, 18:45
Recebimento
18/07/2024, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: KATIA GONZALEZ Advogados do(a)
APELANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A Advogado do(a)
APELADO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 06 de maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001419-51.2018.4.03.6003
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: KATIA GONZALEZ Advogados do(a)
APELANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A Advogado do(a)
APELADO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001419-51.2018.4.03.6003 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ABUSO DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Quanto à alegação de não observância do princípio da dialeticidade recursal, não verifico qualquer ofensa ao princípio supracitado. O recurso da parte autora dialoga com a sentença em todos os pontos, demonstrando as suas razões para que a sentença seja reformada, principalmente no tocante ao afastamento da inépcia da petição inicial, diante do entendimento de que estão presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo e o interesse processual na presente ação. 2. Tendo em vista que a presente ação versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos presentes no conjunto habitacional em questão, resta evidente que todos os prejudicados têm interesse em ajuizar ações judiciais postulando as respectivas indenizações ou reparos no imóvel, ficando condicionado à comprovação dos vícios no decurso do processo. 3. Dessa forma, não verifico motivos para o reconhecimento de abuso de direito por litigância predatória ou litigância de má-fé, não merecendo acolhimento o pleito dos apelados. 4. Com relação à responsabilidade da CEF no tocante ao atraso na entrega do imóvel, é cediço que se deve examinar o tipo de atuação da empresa pública no âmbito no Sistema Financeiro Habitacional: i) quando atua meramente como agente financeiro; ii) quando atua como agente executor de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Na segunda hipótese, a CEF pode ser demandada pela parte autora e responde solidariamente com a construtora perante o atraso na entrega do imóvel. Precedentes. 5. Verifica-se que o referido contrato particular se deu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos advindos do Governo Federal, tendo a CEF assumido obrigações em relação ao financiamento, incumbindo-se da fiscalização do seu andamento e da liberação de recursos financeiros, conforme o andamento do cronograma de execução da obra. 6. Portanto, o caso em tela enquadra-se na segunda hipótese de atuação - como agente executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Sendo assim, a CEF é responsável pelos vícios construtivos apresentados no imóvel em questão. 7. A presente ação objetiva a indenização por danos materiais e morais em razão de vícios de construção no imóvel adquirido por meio do programa “Minha Casa Minha Vida”, sendo necessária a perícia técnica para apuração do valor devido para reparação dos danos apresentados na unidade residencial. 8. A inépcia da petição inicial deve se limitar à análise da regularidade formal da peça, o que torna errônea a extinção do feito no caso em tela, eis que resta clara a identificação do pedido e da causa de pedir. 9. Considerando os princípios da primazia da decisão de mérito e da economia processual, objetivando a rápida e efetiva solução dos litígios, não há que se falar em inépcia da inicial, eis que a extinção do processo, sem exame do mérito, induz apenas a distribuição de idêntico processo, ocasionando sobrecarga para o Judiciário. 10. É possível a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, nas hipóteses em que for extremamente difícil a sua imediata quantificação. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. 11. Evidencia-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. 12. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. 13. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. 14. Ressalte-se que a análise da prescrição, não pode anteceder ao encerramento da instrução do processo, destinada à efetiva constatação de vícios nos imóveis de propriedade da apelante. 15. Preliminares rejeitadas. Apelação provida. Sentença anulada. Regular prosseguimento do feito. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados pela Turma julgadora. A parte recorrente pleiteia, preliminarmente, a suspensão do feito até o julgamento do REsp 2.021.665/MS, referente ao Tema 1.198/STJ. Quanto ao mérito, aduz a recorrente violação a dispositivos legais, sustentando, em síntese: a) omissão e ausência de fundamentação da decisão recorrida; b) inépcia da inicial, em face de pedido indeterminado; e c) ausência de interesse de agir, tendo em vista a não comprovação de tentativa de resolução administrativa do litígio. Decido. O recurso não merece admissão. Inicialmente, não há que se falar em suspensão do feito pelo Tema 1.198/STJ, pois não há discussão nos autos a respeito da possibilidade de o juiz exigir da parte autora a emenda da inicial. Ao contrário, no caso em tela, já houve determinação de emenda, providência atendida pela parte autora. Anote-se que a discussão colocada nesse recurso é a possibilidade de extinção do feito em face de inépcia e/ou ausência de interesse, o que foi afastado pela decisão ora recorrida. No mais, não cabe o recurso por violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de maneira fundamentada, o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. O acórdão que julgou os embargos de declaração, por sua vez, reconheceu que as teses e fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acordão. Trata-se, portanto, de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada, porém não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte. No tocante ao art. 489 do CPC/2015, a decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto, oferecendo resposta jurisdicional precisa em relação ao pretendido pelas partes. Saliente-se, ainda, que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de motivação, bem como que o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as argumentações do recorrente, bastando que fundamente sua decisão. Além desses aspectos, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. A Turma julgadora, após análise dos elementos contidos nos autos, decidiu afastar as teses de ausência de interesse e de inépcia da inicial, nos seguintes termos (ID 276014530): "Por fim, no que tange à falta de interesse de agir e a ausência de comunicação dos alegados vícios construtivos, entendo que as alegações se confundem com o mérito do recurso de apelação, o qual passo à análise a seguir. Pois bem, o tema do processo se refere aos alegados vícios construtivos existentes no imóvel adquirido no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida”. A parte autora, em sua petição inicial e na emenda, narra os fatos da presente ação indenizatória. Todavia, o magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial nos seguintes termos: "(...) Em que pese a fundamentação do Juízo de Primeiro Grau, considero ser perfeitamente possível ao julgador deduzir a pretensão posta em juízo e estabelecer os pontos controvertidos, sendo dispensável o detalhamento do pedido por ocasião do recebimento da inicial. Isso porque a inépcia da petição inicial deve se limitar à análise da regularidade formal da peça, o que torna errônea a extinção do feito no caso em tela, eis que resta clara a identificação do pedido e da causa de pedir. Ademais disso, considerando os princípios da primazia da decisão de mérito e da economia processual, objetivando a rápida e efetiva solução dos litígios, não há que se falar em inépcia da inicial, pois a extinção do processo, sem exame do mérito, induz apenas a distribuição de idêntico processo, ocasionando sobrecarga ainda maior para o Judiciário. Destaco, ainda, que o col. Superior Tribunal de Justiça tem admitido a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, nas hipóteses em que for extremamente difícil a sua imediata quantificação. Confira-se o seguinte julgado: (...) Destarte, não é plausível impor à parte autora que, antes do ajuizamento da ação, proceda o custeio da produção de uma perícia técnica, a fim de apurar o dano material e indicar exatamente o valor de sua pretensão para que, no decorrer do processo judicial, essa prova técnica seja novamente produzida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, verifico que a parte autora requereu a fixação do valor dos danos materiais por meio de perícia técnica realizada por engenheiro, bem como emitiu notificação extrajudicial à ré, esclarecendo ser desnecessário prévio requerimento extrajudicial para se configurar interesse de agir. Desse modo, evidencia-se o interesse de agir, previsto no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Anoto que, em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. Ressalto que o requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. Portanto, imprescindível a reforma da extinção processual com base no fundamento na inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, com o retorno do feito à origem, em prosseguimento de tramitação." (destaquei) Revistar referidas conclusões implica, necessariamente, revolvimento de aspectos fático-probatórios, função própria das instâncias ordinárias. Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUESTÕES CUJA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DECORREU DO EXAME DE PROVAS DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no que se refere às alegações de inépcia da inicial, julgamento extra petita e cerceamento de defesa, decorreu da análise dos elementos fáticos e probatórios da causa, cujo reexame é vedado nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.º 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista". Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.049.900/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. RISCO DE DESLIZAMENTO DE ENCOSTAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ILEGITIMIDADE DO ESTADO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA INICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o Município e o Estado do mesmo ente federativo objetivando a adoção medidas necessárias à preservação do meio ambiente e à vida dos moradores da comunidade Nova Maracá, no bairro de Tomás Coelho, diante da existência de áreas de risco de deslizamentos e escorregamentos. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é deficiente a fundamentação recursal quando o recorrente não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Quanto à alegação estadual relativa à violação do art. 535, II, do CPC/1973, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. V - A apresentação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o tema, confira-se: (AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017 e AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017). VI - Sobre a ilegitimidade estadual, tem-se que a controvérsia foi estabelecida pelo decisum com análise sob o enfoque constitucional, inverbis: "(...) Omitindo-se no dever constitucional, o Estado deverá ser chamado a atuar, solidariamente, condição jurídica que legitima sua presença no polo passivo da demanda e justifica a sua condenação. Em recente julgado (2014), o STF firmou posição no sentido de que, em hipóteses de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios previstas no art. 23, VI e IX, da Carta Magna, reconhece-se a responsabilidade solidária do Estado-Membro como decorrência direta do texto constitucional." VII - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. VIII - A competência para análise de tal questão transborda o limite de atuação do recurso especial, estando jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. IX - As alegações relativas à inépcia da inicial, à impossibilidade jurídica do pedido e pedido genérico, esbarram no Óbice Sumular n. 7/STJ, na medida em que foi considerado pela instância a quo: " (...) Analisando-se a narrativa e os pedidos contidos na inicial, é possível concluir que todos eles se referem especificamente à Comunidade Nova Maracá. A causa de pedir igualmente é pertinente àquela comunidade, mesmo que a petição tenha sido elaborada narrando a totalidade dos problemas com deslizamentos de terra no Município do Rio de Janeiro. O relatório de campo às fls. 65/83 permite entrever, com precisão, os problemas que assolam todas as famílias ali residentes e o risco da situação geológica. Assim, restam presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica dos pedidos." X - A irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do Julgador a quo, e para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Em situações análogas, já decidiu esta Corte de Justiça: (REsp n. 1.708.886/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018 e REsp n. 1.670.086/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 17/10/2017). XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 801.720/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021) (destaquei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DE CALÇADAS ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO CONSIGNADA EM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe contra o Município de Aracaju, visando à intervenção nos passeios públicos do centro daquela capital, para adequá-los às normas de acessibilidade. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. O Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, afastou a alegação de inépcia da inicial, tendo em vista o seguinte embasamento: "Na situação em análise, o pedido formulado na presente ação civil pública mostra-se certo quanto à pretensão imediata de que os requeridos sejam obrigados a adequar às normas de acessibilidade as calçadas do centro da cidade e, conquanto não esteja indicando as ruas e números que precisem dos aludidos ajustes, é passível de determinação com o tempo (pedido mediato), com base nos estudos já desenvolvidos por uma das requeridas, no contrato retromencionado. Nesse desiderato, entendo não haver vulneração ao disposto no art. 324 do CPC, motivo pelo qual afasto a inépcia da inicial." (fl. 593, e-STJ). 4. No caso, o pedido formulado na presente Ação Civil Pública mostra-se certo quanto à pretensão de obrigar o recorrente a regularizar a acessibilidade dos passeios do centro da cidade de Aracaju. A definição de tais logradouros pode, como deve, ser reservada somente a uma etapa sucessiva de cumprimento de eventual sentença de procedência do pedido, até porque o distanciamento temporal entre o pedido e eventual cumprimento do julgado certamente implicará modificação da realidade fática da área. 5. Sempre é bom rememorar que a Ação Civil Pública é instrumento constitucional precipuamente destinado à defesa de direitos relevantes e, como tal, de relevância, direta ou indireta, para toda a sociedade, de modo que não se pode a ela aplicar, por transplante mecânico, o rigor textual do Código de Processo Civil, que tutela, como regra, pretensões de cunho exclusivamente individual. 6. Por isso, mesmo que se admitisse ser genérico o pedido formulado na incial (o que não ocorre), ainda assim a inicial não poderia ser considerada inepta, pois seria caso de se admitir sua formulação nesses termos, por impossibilidade de apresentação de pedido determinado, com indicação desde já de todos os passeios públicos que demanda intervenção em prol da acessibilidade. 7. Como se sabe, o STJ admite formulação de pedido genérico diante da impossibilidade de imediata determinação do pedido ou da necessidade de prova complexa, de natureza técnica, bem como nas hipóteses de dano moral. Nesse sentido, entre outros precedentes: REsp 1597833/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/09/2020; REsp 1120117/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.534.559/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21.12.2016; REsp 764.820/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 20.11.2006, p. 280. 8. No mais, rever as premissas adotadas pelo acórdão recorrido, que, com base nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu pela inexistência de pedido genérico, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.841.465/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 4/6/2020; AgInt no REsp 1.777.742/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/8/2019. 9. Agravo conhecido para se conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.775.384/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 1/7/2021) (destaquei) Por fim, quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo, o entendimento da Turma julgadora está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, conforme se verifica dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. DESISTÊNCIA PARCIAL. HOMOLOGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Na hipótese, prejudicada a análise de ofensa do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil em virtude de desistência parcial formulada pela agravante. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para liquidação de sinistro no contrato de seguro. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 986.855/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/04/2017) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÉCNICA RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1.- Não pode ser conhecido o recurso que deixa de impugnar de forma clara e articulada os fundamentos da decisão atacada, impugnando-a de forma apenas genérica. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.- O mesmo entendimento tem aplicação quando se procura impugnar a incidência da Súmula 83/STJ sem demonstrar que o seu pressuposto material, isto é, a uniformidade da jurisprudência do STJ a respeito do tema em questão não existe. 3.- Não se pode argumentar com a falta de interesse de agir do segurado para a ação de cobrança da indenização securitária apenas porque ele deixou de apresentar requerimento administrativo nesse sentido quando a negativa de cobertura por parte da seguradora fica evidenciada ao longo de todo o processo judicial. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1241594/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 27/06/2011) A pretensão recursal, portanto, encontra óbice na Súmula 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base na alínea c (dissídio) e na alínea a do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 18 de abril de 2024.
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: KATIA GONZALEZ Advogados do(a)
APELANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A Advogado do(a)
APELADO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial (ID.287107741) interposto nestes autos por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de abril de 2024.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001419-51.2018.4.03.6003
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: KATIA GONZALEZ Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A Advogado do(a)
APELADO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001419-51.2018.4.03.6003 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: KATIA GONZALEZ Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A Advogado do(a)
APELADO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora):
APELANTE: KATIA GONZALEZ Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A Advogado do(a)
APELADO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): O Código de Processo Civil estabelece o seguinte a respeito dos embargos de declaração: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissão a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º." "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." No tocante à necessidade e à qualidade da fundamentação, dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. §2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. §3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé." Destarte, evidencia-se que o julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022). 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) No caso em tela, não verifico a existência de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado. Desse modo, resta claro que os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores. Contudo, incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001419-51.2018.4.03.6003 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão proferido (ID 280111493), que rejeitou as preliminares arguidas em sede de contrarrazões pelos apelados e deu provimento ao recurso de apelação, para anular a r. sentença, determinando o regular prosseguimento do feito. Pretende a embargante que sejam os presentes embargos de declaração processados, acolhidos e ao final providos, sanando-se os vícios existentes. Inclusive para fins de prequestionamento. O recurso é tempestivo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001419-51.2018.4.03.6003 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. - O julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há que se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. - No caso em tela, resta claro que os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores. - Incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: KATIA GONZALEZ Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A Advogado do(a)
APELADO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001419-51.2018.4.03.6003 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: KATIA GONZALEZ Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118-A, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A Advogado do(a)
APELADO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora):
APELANTE: KATIA GONZALEZ Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118-A, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A Advogado do(a)
APELADO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Inicialmente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001419-51.2018.4.03.6003 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos da ação ordinária, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF e ERBE INCORPORADORA 037 S.A., objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos no imóvel financiado por meio do programa "Minha Casa Minha Vida". A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inépcia da petição inicial e por ausência de interesse processual. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, §§2º e 3º, CPC. A parte autora em sua apelação objetiva a anulação da sentença, com o retorno dos autos para prosseguimento e a designação de perícia técnica a ser realizada no imóvel. Em sede de contrarrazões, a Caixa Econômica Federal alega a presença de advocacia predatória, com ajuizamento de ações idênticas intentadas em massa, apostando no colapso do sistema de justiça, com a condenação do apelante em litigância de má-fé. Sustenta a ausência de interesse processual como condição da ação, porquanto não há prova de que a parte apelante tenha se utilizado de todas as alternativas extrajudiciais para solucionar o litígio. Postula que há falta de interesse de agir, diante da ausência de comunicação acerca dos vícios para que a Caixa pudesse acionar a construtora. Aduz ainda que a CEF não é responsável pela correção dos vícios construtivos alegados pela parte autora. No mérito, requer o desprovimento do recurso de apelação. A Erbe Incorporadora 037 S.A, em suas contrarrazões, alega que não foi observado o princípio da dialeticidade recursal, além de ter havido litigância predatória e abuso de direito processual, razões pelas quais argumenta-se que a referida sentença deve ser mantida. Superadas as preliminares, argui a prescrição da pretensão. Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001419-51.2018.4.03.6003 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos. Passo a análise conjunta das preliminares alegadas em sede de contrarrazões pelos apelados. Quanto à alegação de não observância do princípio da dialeticidade recursal, não verifico qualquer ofensa ao princípio supracitado. O recurso da parte autora dialoga com a sentença em todos os pontos, demonstrando as suas razões para que a sentença seja reformada, principalmente no tocante ao afastamento da inépcia da petição inicial, diante do entendimento de que estão presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo e o interesse processual na presente ação. No tocante aos argumentos de abuso de direito e a litigância predatória arguidos pelos apelados, em síntese, alegam que foram ajuizadas inúmeras ações, por meio de petições padronizadas e permeadas de argumentos genéricos e infundados. Por consequência, postulam a condenação em litigância por má-fé e o reconhecimento do abuso de direito. Tendo em vista que a presente ação versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos presentes no conjunto habitacional em questão, resta evidente que todos os prejudicados têm interesse em ajuizar ações judiciais postulando as respectivas indenizações ou reparos no imóvel, ficando condicionado à comprovação dos vícios no decurso do processo. Dessa forma, não verifico motivos para o reconhecimento de abuso de direito por litigância predatória ou litigância de má-fé, não merecendo acolhimento o pleito dos apelados. Com relação à ilegitimidade passiva da CEF no tocante aos alegados vícios construtivos no imóvel financiado, é cediço que se deve examinar o tipo de atuação da empresa pública no âmbito no Sistema Financeiro Habitacional: i) quando atua meramente como agente financeiro; ii) quando atua como agente executor de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Na segunda hipótese, a CEF pode ser demandada pela parte autora e responde solidariamente com a construtora perante os vícios construtivos constados. Esse, inclusive, é o entendimento assente na jurisprudência do STJ: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REPARAÇÃO DOS DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECLUSÃO. CONDIÇÃO DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. BANCO AGRAVADO. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RESPONSABILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. A Caixa Econômica Federal (CEF) "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, Relatoria MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018), o que foi observado pela Corte de origem. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.907.783/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.)" No mesmo sentido, precedentes dessa E. Corte: "CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CEF RECONHECIDA. ATUAÇÃO COMO FINANCIADORA DO PROJETO DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL E REPRESENTANTE DO FAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNÇÃO INTEGRATIVA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARADIGMA DA ETICIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DE PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE VERGAS E CONTRA VERGAS. RESPONSABILIDADE DAS RÉS PELA REPARAÇÃO DO DANO RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO PELA SENTENÇA. 1. O C. STJ possui entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que a CEF não atue apenas como agente financeiro - responsável, tão somente, pelo financiamento do projeto de construção do imóvel -, há responsabilidade solidária com a Construtora pelos defeitos do empreendimento (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). Além disso, a CEF é a representante legal do FAR, conforme art. 2°, §8.º e art. 4°, VI da Lei n.º 10.188/01. 2. Anoto estar firmada a jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte Regional no sentido da responsabilidade solidária da CEF e da construtora por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, por meio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, instituído pela Lei 10.188/2001, sendo a responsabilidade civil, em casos tais, regulada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. 3. Assim, fixada a premissa acerca da responsabilidade objetiva da CEF e da construtora corré acerca de vícios construtivos em imóveis adquiridos por meio do FAR, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cumpre analisar se, no caso concreto, tais vícios se fazem presentes. (...) 15. Recursos de apelação das rés parcialmente providos. Recurso de apelação da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005336-08.2019.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 18/04/2023, DJEN DATA: 24/04/2023) " "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. CONTRATO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. [...] - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange ao atraso na entrega da obra/vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Ainda que no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel (seja no financiamento, elaboração e/ou fiscalização da obra), ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Precedentes. [...] - Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010706-11.2013.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023)" No caso dos autos, foi firmado “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel e de Produção de Empreendimento Habitacional no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – Recursos FAR, com a Caixa Econômica Federal para construção do empreendimento habitacional Residencial Novo Oeste. Dessa forma, verifica-se que o referido contrato particular se deu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos advindos do Governo Federal, tendo a CEF assumido obrigações em relação ao financiamento, incumbindo-se da fiscalização do seu andamento e da liberação de recursos financeiros, conforme o andamento do cronograma de execução da obra. Portanto, o caso em tela enquadra-se na segunda hipótese de atuação - como agente executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Sendo assim, a CEF é responsável pelos vícios construtivos apresentados no imóvel em questão. Por fim, no que tange à falta de interesse de agir e a ausência de comunicação dos alegados vícios construtivos, entendo que as alegações se confundem com o mérito do recurso de apelação, o qual passo à análise a seguir. Pois bem, o tema do processo se refere aos alegados vícios construtivos existentes no imóvel adquirido no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida”. A parte autora, em sua petição inicial e na emenda, narra os fatos da presente ação indenizatória. Todavia, o magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial nos seguintes termos: "(...) Conforme se registrou na decisão anterior, “Relativamente aos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), verifica-se que a petição inicial não atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC, notadamente pela falta de descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, pelos quais formulou a pretensão visando a obrigar as demandadas a indenizar ou a fazer (reparar os defeitos).” A parte autora apresentou emenda à inicial, alegando ter expedido notificação à Caixa Econômica Federal, para registro do requerimento no programa “De Olho na Qualidade”, providência que não atende à comprovação do interesse processual, por não haver comprovação de inviabilidade de solução administrativa dos alegados vícios no imóvel. Quanto à descrição específica dos vícios ou defeitos de construção, a parte demandante formula alegações genéricas dos supostos danos, valendo-se da expressão “na maioria dos cômodos”, inclusive referindo problemas em outro pavimento do imóvel condominial. Constata-se que a emenda da petição inicial, mediante apresentação de alegações genéricas, não cumpre a determinação de descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, não alterando a padronização do conteúdo. A ausência de especificação pormenorizada, mediante descrição genérica e padronizada, evidencia a propositura de demanda em massa, sem qualquer distinção adequada para fins de individualização dos pedidos, não atendendo ao requisito do art. 319, IV, do CPC, além de impossibilitar o efetivo exercício do contraditório e ampla defesa e, consequentemente, a adequada prestação jurisdicional. Sob outra perspectiva de análise, depreende-se que os alegados danos envolvem vícios estruturais e indivisíveis, que atingem diversas unidades do conjunto imobiliário, de forma que eventual reparo de unidade isolada, baseada em prova pericial individual, se mostraria inócua para alcançar o objetivo pretendido nesta lide, restando evidente a necessidade de intervenções mais amplas no imóvel condominial, a impor a tutela coletiva e a evidenciar a inadequação da demanda individual." Em que pese a fundamentação do Juízo de Primeiro Grau, considero ser perfeitamente possível ao julgador deduzir a pretensão posta em juízo e estabelecer os pontos controvertidos, sendo dispensável o detalhamento do pedido por ocasião do recebimento da inicial. Isso porque a inépcia da petição inicial deve se limitar à análise da regularidade formal da peça, o que torna errônea a extinção do feito no caso em tela, eis que resta clara a identificação do pedido e da causa de pedir. Ademais disso, considerando os princípios da primazia da decisão de mérito e da economia processual, objetivando a rápida e efetiva solução dos litígios, não há que se falar em inépcia da inicial, pois a extinção do processo, sem exame do mérito, induz apenas a distribuição de idêntico processo, ocasionando sobrecarga ainda maior para o Judiciário. Destaco, ainda, que o col. Superior Tribunal de Justiça tem admitido a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, nas hipóteses em que for extremamente difícil a sua imediata quantificação. Confira-se o seguinte julgado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. RESÍDUOS INDUSTRIAIS TÓXICOS DEPOSITADOS EM LOCAL ONDE FOI CONSTRUÍDO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURAÇÃO IMEDIATA INVIÁVEL. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme os ditames dos arts. 258 e 259, II, do CPC/73, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, considerado como tal o benefício a ser auferido pela parte, caso o pedido venha a ser julgado procedente, devendo corresponder à soma de todos os valores pretendidos na ação de indenização. 2. Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação. Precedentes. 3. No caso, é razoável admitir o valor da causa estimado pelos autores, em caráter provisório, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação, sendo este, e não aquele, o que repercutirá na fixação dos ônus sucumbenciais. 4. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 813474 / RJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0277863-6, RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO, ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 06/08/2019, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 20/08/2019)" Destarte, não é plausível impor à parte autora que, antes do ajuizamento da ação, proceda o custeio da produção de uma perícia técnica, a fim de apurar o dano material e indicar exatamente o valor de sua pretensão para que, no decorrer do processo judicial, essa prova técnica seja novamente produzida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, verifico que a parte autora requereu a fixação do valor dos danos materiais por meio de perícia técnica realizada por engenheiro, bem como emitiu notificação extrajudicial à ré, esclarecendo ser desnecessário prévio requerimento extrajudicial para se configurar interesse de agir. Desse modo, evidencia-se o interesse de agir, previsto no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Anoto que, em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. Ressalto que o requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. Portanto, imprescindível a reforma da extinção processual com base no fundamento na inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, com o retorno do feito à origem, em prosseguimento de tramitação. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. - O acesso à justiça garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura amplitude material e pessoal para a judicialização de lides (efetivas ou potenciais), de tal modo que a exceção são lesões ou ameaças a direitos excluídas do controle do Poder Judiciário e submetidas a soluções por outros meios. Esse mesmo mandamento constitucional impõe a inafastabilidade da prestação jurisdicional, de tal modo que o Poder Judiciário tem o ônus de processar todas as vias processuais (desde que regularmente manejadas pelas partes) para a resolução das controvérsias. - A partir dessas premissas, o momento da apresentação de provas que expõem interesse de agir, com exceção de mandados de segurança, as vias processuais comportam certa flexibilidade, porque a irrestrita imposição da juntada de provas, tão logo distribuída a ação, implicará em restrição ao amplo acesso à jurisdição abrigado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988, bem como desprezará a racionalidade da própria fase probatória prevista em múltiplas ações judiciais. - Se de um lado o art. 5º, XXXV, da Constituição garante o livre acesso à prestação jurisdicional sempre que houver lide (efetiva ou potencial), a correspondente pretensão resistida não impõe prévio requerimento extrajudicial, pois a pretensão resistida pode ser inferida por vários outros meios. E em temas submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), para admissão do processamento de ações judiciais, a demonstração do interesse de agir deve ser feita sempre que for verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. - Para fins de demonstração de interesse de agir em fase inicial de processamento de ações judiciais, os documentos colacionados comprovam que a parte autora celebrou contrato de financiamento de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, além de ter apontado (ainda que de forma leiga) os vícios construtivos do mencionado imóvel, bem como haver comunicado à CEF e à construtora a existência de tais vícios. - A juntada do respectivo contrato de financiamento pode ser determinada à CEF, em sendo imprescindível, o que pode ser feito em pertinente fase probatória. - É nula a sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito pela ausência de demonstração de interesse de agir, além do que a comprovação dos vícios construtivos demanda dilação probatória e poderá ser verificada durante a instrução processual, com a produção de prova pericial. - Apelação provida. Sentença anulada." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000471-07.2021.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 04/05/2023, DJEN DATA: 10/05/2023) Ressalte-se que a análise da prescrição, não pode anteceder ao encerramento da instrução do processo, destinada à efetiva constatação de vícios nos imóveis de propriedade da apelante.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas em sede de contrarrazões pelos apelados e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a r. sentença, determinando o regular prosseguimento do feito. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ABUSO DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Quanto à alegação de não observância do princípio da dialeticidade recursal, não verifico qualquer ofensa ao princípio supracitado. O recurso da parte autora dialoga com a sentença em todos os pontos, demonstrando as suas razões para que a sentença seja reformada, principalmente no tocante ao afastamento da inépcia da petição inicial, diante do entendimento de que estão presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo e o interesse processual na presente ação. 2. Tendo em vista que a presente ação versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos presentes no conjunto habitacional em questão, resta evidente que todos os prejudicados têm interesse em ajuizar ações judiciais postulando as respectivas indenizações ou reparos no imóvel, ficando condicionado à comprovação dos vícios no decurso do processo. 3. Dessa forma, não verifico motivos para o reconhecimento de abuso de direito por litigância predatória ou litigância de má-fé, não merecendo acolhimento o pleito dos apelados. 4. Com relação à responsabilidade da CEF no tocante ao atraso na entrega do imóvel, é cediço que se deve examinar o tipo de atuação da empresa pública no âmbito no Sistema Financeiro Habitacional: i) quando atua meramente como agente financeiro; ii) quando atua como agente executor de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Na segunda hipótese, a CEF pode ser demandada pela parte autora e responde solidariamente com a construtora perante o atraso na entrega do imóvel. Precedentes. 5. Verifica-se que o referido contrato particular se deu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos advindos do Governo Federal, tendo a CEF assumido obrigações em relação ao financiamento, incumbindo-se da fiscalização do seu andamento e da liberação de recursos financeiros, conforme o andamento do cronograma de execução da obra. 6. Portanto, o caso em tela enquadra-se na segunda hipótese de atuação - como agente executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Sendo assim, a CEF é responsável pelos vícios construtivos apresentados no imóvel em questão. 7. A presente ação objetiva a indenização por danos materiais e morais em razão de vícios de construção no imóvel adquirido por meio do programa “Minha Casa Minha Vida”, sendo necessária a perícia técnica para apuração do valor devido para reparação dos danos apresentados na unidade residencial. 8. A inépcia da petição inicial deve se limitar à análise da regularidade formal da peça, o que torna errônea a extinção do feito no caso em tela, eis que resta clara a identificação do pedido e da causa de pedir. 9. Considerando os princípios da primazia da decisão de mérito e da economia processual, objetivando a rápida e efetiva solução dos litígios, não há que se falar em inépcia da inicial, eis que a extinção do processo, sem exame do mérito, induz apenas a distribuição de idêntico processo, ocasionando sobrecarga para o Judiciário. 10. É possível a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, nas hipóteses em que for extremamente difícil a sua imediata quantificação. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. 11. Evidencia-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. 12. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. 13. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. 14. Ressalte-se que a análise da prescrição, não pode anteceder ao encerramento da instrução do processo, destinada à efetiva constatação de vícios nos imóveis de propriedade da apelante. 15. Preliminares rejeitadas. Apelação provida. Sentença anulada. Regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas em sede de contrarrazões pelos apelados e dar provimento ao recurso de apelação, para anular a r. sentença, determinando o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KATIA GONZALEZ Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 Advogados do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A S E N T E N Ç A 1. Relatório.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001419-51.2018.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Em apertada síntese, a parte embargante aduz que a decisão apresentaria contradição e omissão, considerando que a pretensão deduzida se refere a insatisfação com o serviço prestado e que os danos materiais seriam divergentes nas unidades imóveis o que afastaria a eficácia da perícia conjunta e a tutela coletiva, concluindo que, eventualmente, seria necessária perícia individualizada. Argumenta que a propositura de ações repetitivas de forma genérica configuraria advocacia predatória e não questão de interesse coletivo. É o relatório. 2. Fundamentação. Os embargos de declaração são admitidos com base na alegação de alguma das hipóteses descritas pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A sentença extintiva sobreveio após a verificação da insuficiência da emenda à petição inicial, por não se formular descrição específica dos danos ou defeitos do imóvel (inépcia da inicial), bem como por não se comprovar tentativa de solução administrativa da questão relacionada aos supostos vícios de construção (ausência de interesse processual). Consignou-se, em acréscimo, que a causa de pedir envolveu questões relacionadas a vícios estruturais de áreas comuns do condomínio, para o que a postulação individual não seria eficaz, a evidenciar a adequação da tutela coletiva. Constata-se que os fundamentos da sentença extintiva revelam perfeita congruência com o dispositivo (duplo fundamento), ante a abordagem dos aspectos que ensejaram a conclusão quanto à ausência de pressuposto processual de validade e regularidade e quanto à falta de interesse processual. Não configurada qualquer das hipóteses previstas pelo artigo 1022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, conheço dos embargos e, no mérito, rejeito-os, com a consequente manutenção da sentença embargada, por seus próprios fundamentos. Intime-se para apresentação de contrarrazões do recurso de apelação. Após, remetam-se os autos à superior instância, observando-se as providências de estilo. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KATIA GONZALEZ Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 Advogados do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A S E N T E N Ç A 1. Relatório.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001419-51.2018.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Em apertada síntese, a parte embargante aduz que a decisão apresentaria contradição e omissão, considerando que a pretensão deduzida se refere a insatisfação com o serviço prestado e que os danos materiais seriam divergentes nas unidades imóveis o que afastaria a eficácia da perícia conjunta e a tutela coletiva, concluindo que, eventualmente, seria necessária perícia individualizada. Argumenta que a propositura de ações repetitivas de forma genérica configuraria advocacia predatória e não questão de interesse coletivo. É o relatório. 2. Fundamentação. Os embargos de declaração são admitidos com base na alegação de alguma das hipóteses descritas pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A sentença extintiva sobreveio após a verificação da insuficiência da emenda à petição inicial, por não se formular descrição específica dos danos ou defeitos do imóvel (inépcia da inicial), bem como por não se comprovar tentativa de solução administrativa da questão relacionada aos supostos vícios de construção (ausência de interesse processual). Consignou-se, em acréscimo, que a causa de pedir envolveu questões relacionadas a vícios estruturais de áreas comuns do condomínio, para o que a postulação individual não seria eficaz, a evidenciar a adequação da tutela coletiva. Constata-se que os fundamentos da sentença extintiva revelam perfeita congruência com o dispositivo (duplo fundamento), ante a abordagem dos aspectos que ensejaram a conclusão quanto à ausência de pressuposto processual de validade e regularidade e quanto à falta de interesse processual. Não configurada qualquer das hipóteses previstas pelo artigo 1022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, conheço dos embargos e, no mérito, rejeito-os, com a consequente manutenção da sentença embargada, por seus próprios fundamentos. Intime-se para apresentação de contrarrazões do recurso de apelação. Após, remetam-se os autos à superior instância, observando-se as providências de estilo. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KATIA GONZALEZ Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 Advogados do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - SP396604-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A SENTENÇA 1. Relatório.
1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE TRÊS LAGOAS - MS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n. 5001419-51.2018.4.03.6003
Trata-se de ação que objetiva condenar as demandadas a pagar indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção em imóvel residencial ou a reparar os vícios de construção no respectivo imóvel. Com vistas à regularização dos requisitos da petição inicial e das condições da ação, determinou-se à parte autora que apresentasse emenda, no prazo de quinze dias (art. 321, CPC), para o fim de: (i) regularizar a petição inicial (causa de pedir e o pedido) para detalhar os danos ou defeitos existentes no imóvel, dos quais decorreria o pleito indenizatório ou de reparação dos vícios/defeitos de construção; (ii) instruir a petição inicial com: (a) cópia do instrumento contratual ou documento que comprove sua relação jurídica com as demandadas; (b) comprovante de requerimento e de negativa das rés de reparação dos vícios/defeitos apresentados pela unidade imóvel, mediante requerimento apresentado na rede de atendimento do “Programa de Olho Na Qualidade”, com a efetiva comprovação de negativa de solução administrava da questão. A parte autora apresentou emenda à inicial. É o relatório. 2. Fundamentação. Conforme se registrou na decisão anterior, “Relativamente aos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), verifica-se que a petição inicial não atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC, notadamente pela falta de descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, pelos quais formulou a pretensão visando a obrigar as demandadas a indenizar ou a fazer (reparar os defeitos).” A parte autora apresentou emenda à inicial, alegando ter expedido notificação à Caixa Econômica Federal, para registro do requerimento no programa “De Olho na Qualidade”, providência que não atende à comprovação do interesse processual, por não haver comprovação de inviabilidade de solução administrativa dos alegados vícios no imóvel. Quanto à descrição específica dos vícios ou defeitos de construção, a parte demandante formula alegações genéricas dos supostos danos, valendo-se da expressão “na maioria dos cômodos”, inclusive referindo problemas em outro pavimento do imóvel condominial. Constata-se que a emenda da petição inicial, mediante apresentação de alegações genéricas, não cumpre a determinação de descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, não alterando a padronização do conteúdo. A ausência de especificação pormenorizada, mediante descrição genérica e padronizada, evidencia a propositura de demanda em massa, sem qualquer distinção adequada para fins de individualização dos pedidos, não atendendo ao requisito do art. 319, IV, do CPC, além de impossibilitar o efetivo exercício do contraditório e ampla defesa e, consequentemente, a adequada prestação jurisdicional. Sob outra perspectiva de análise, depreende-se que os alegados danos envolvem vícios estruturais e indivisíveis, que atingem diversas unidades do conjunto imobiliário, de forma que eventual reparo de unidade isolada, baseada em prova pericial individual, se mostraria inócua para alcançar o objetivo pretendido nesta lide, restando evidente a necessidade de intervenções mais amplas no imóvel condominial, a impor a tutela coletiva e a evidenciar a inadequação da demanda individual. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, impõe-se a extinção do processo, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inépcia da petição inicial e por ausência de interesse processual (necessidade e adequação), o que faço com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por cinco anos após o trânsito em julgado desta sentença, enquanto persistir o estado de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação após o esgotamento deste prazo, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica.
18/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KATIA GONZALEZ Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 Advogados do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - SP396604-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A SENTENÇA 1. Relatório.
1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE TRÊS LAGOAS - MS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n. 5001419-51.2018.4.03.6003
Trata-se de ação que objetiva condenar as demandadas a pagar indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção em imóvel residencial ou a reparar os vícios de construção no respectivo imóvel. Com vistas à regularização dos requisitos da petição inicial e das condições da ação, determinou-se à parte autora que apresentasse emenda, no prazo de quinze dias (art. 321, CPC), para o fim de: (i) regularizar a petição inicial (causa de pedir e o pedido) para detalhar os danos ou defeitos existentes no imóvel, dos quais decorreria o pleito indenizatório ou de reparação dos vícios/defeitos de construção; (ii) instruir a petição inicial com: (a) cópia do instrumento contratual ou documento que comprove sua relação jurídica com as demandadas; (b) comprovante de requerimento e de negativa das rés de reparação dos vícios/defeitos apresentados pela unidade imóvel, mediante requerimento apresentado na rede de atendimento do “Programa de Olho Na Qualidade”, com a efetiva comprovação de negativa de solução administrava da questão. A parte autora apresentou emenda à inicial. É o relatório. 2. Fundamentação. Conforme se registrou na decisão anterior, “Relativamente aos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), verifica-se que a petição inicial não atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC, notadamente pela falta de descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, pelos quais formulou a pretensão visando a obrigar as demandadas a indenizar ou a fazer (reparar os defeitos).” A parte autora apresentou emenda à inicial, alegando ter expedido notificação à Caixa Econômica Federal, para registro do requerimento no programa “De Olho na Qualidade”, providência que não atende à comprovação do interesse processual, por não haver comprovação de inviabilidade de solução administrativa dos alegados vícios no imóvel. Quanto à descrição específica dos vícios ou defeitos de construção, a parte demandante formula alegações genéricas dos supostos danos, valendo-se da expressão “na maioria dos cômodos”, inclusive referindo problemas em outro pavimento do imóvel condominial. Constata-se que a emenda da petição inicial, mediante apresentação de alegações genéricas, não cumpre a determinação de descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, não alterando a padronização do conteúdo. A ausência de especificação pormenorizada, mediante descrição genérica e padronizada, evidencia a propositura de demanda em massa, sem qualquer distinção adequada para fins de individualização dos pedidos, não atendendo ao requisito do art. 319, IV, do CPC, além de impossibilitar o efetivo exercício do contraditório e ampla defesa e, consequentemente, a adequada prestação jurisdicional. Sob outra perspectiva de análise, depreende-se que os alegados danos envolvem vícios estruturais e indivisíveis, que atingem diversas unidades do conjunto imobiliário, de forma que eventual reparo de unidade isolada, baseada em prova pericial individual, se mostraria inócua para alcançar o objetivo pretendido nesta lide, restando evidente a necessidade de intervenções mais amplas no imóvel condominial, a impor a tutela coletiva e a evidenciar a inadequação da demanda individual. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, impõe-se a extinção do processo, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inépcia da petição inicial e por ausência de interesse processual (necessidade e adequação), o que faço com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por cinco anos após o trânsito em julgado desta sentença, enquanto persistir o estado de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação após o esgotamento deste prazo, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica.
18/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KATIA GONZALEZ Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 Advogados do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A DECISÃO
1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE TRÊS LAGOAS - MS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n. 5001419-51.2018.4.03.6003
Trata-se de ação que objetiva condenar as demandadas a pagar indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção de imóvel residencial ou a reparar os vícios de construção no respectivo imóvel. Dispõe o art. 320 do CPC que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, sendo necessário o aditamento para a regularização dessa exigência, no prazo de quinze dias (art. 321), sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do art. 321, CPC). Nesse aspecto, para se deduzir a pretensão que vise a impor obrigação de reparação ou obter indenização por de danos ou defeitos em imóvel adquirido/financiado, compete à parte demandante apresentar documento que comprove a vinculação jurídica com a parte demandada, o que deverá ser feito mediante apresentação do respectivo instrumento contratual ou outro documento que comprove essa condição. Relativamente aos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), verifica-se que a petição inicial não atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC, notadamente pela falta de descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, pelos quais formulou a pretensão visando a obrigar as demandadas a indenizar ou a fazer (reparar os defeitos). Quanto às condições da ação, deverá ainda a parte autora demonstrar o interesse processual por meio da comprovação de que o pleito deduzido judicialmente foi apresentado às demandadas e efetivamente negado (resistido). Nesse aspecto, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL dispõe de ampla rede de atendimento em âmbito nacional para atendimento de demandas por meio do “Programa de Olho Na Qualidade”, com controle de protocolo, elaboração de laudos de vistoria, intimação da construtora responsável por eventuais reparos e outras providências. Conquanto não se exija o esgotamento de todas as instâncias administrativas, a submissão do conflito ao Poder Judiciário não pode ser admitida sem que a pretensão tenha sido formulada no âmbito administrativo, para que esteja justificado o interesse processual (necessidade de intervenção judicial).
Diante do exposto, determino à parte autora que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da petição inicial para o fim de: (i) regularizar a petição inicial (causa de pedir e o pedido) para detalhar os danos ou defeitos existentes no imóvel, dos quais decorreria o pleito indenizatório ou de reparação dos vícios/defeitos de construção; (ii) instruir a petição inicial com: (a) cópia do instrumento contratual ou documento que comprove sua relação jurídica com as demandadas; (b) comprovante de requerimento e de negativa das rés de reparação dos vícios/defeitos apresentados pela unidade imóvel, mediante requerimento apresentado na rede de atendimento do “Programa de Olho Na Qualidade”, com a efetiva comprovação de negativa de solução administrava da questão. Não providenciada a emenda, retornem os autos para sentença. Até que se providencie a regularização das condições da ação e pressupostos processuais, ficam prejudicadas/canceladas eventuais audiências designadas nos autos. Providencie-se e intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica.
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KATIA GONZALEZ Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 Advogados do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A DECISÃO
1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE TRÊS LAGOAS - MS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n. 5001419-51.2018.4.03.6003
Trata-se de ação que objetiva condenar as demandadas a pagar indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção de imóvel residencial ou a reparar os vícios de construção no respectivo imóvel. Dispõe o art. 320 do CPC que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, sendo necessário o aditamento para a regularização dessa exigência, no prazo de quinze dias (art. 321), sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do art. 321, CPC). Nesse aspecto, para se deduzir a pretensão que vise a impor obrigação de reparação ou obter indenização por de danos ou defeitos em imóvel adquirido/financiado, compete à parte demandante apresentar documento que comprove a vinculação jurídica com a parte demandada, o que deverá ser feito mediante apresentação do respectivo instrumento contratual ou outro documento que comprove essa condição. Relativamente aos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), verifica-se que a petição inicial não atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC, notadamente pela falta de descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, pelos quais formulou a pretensão visando a obrigar as demandadas a indenizar ou a fazer (reparar os defeitos). Quanto às condições da ação, deverá ainda a parte autora demonstrar o interesse processual por meio da comprovação de que o pleito deduzido judicialmente foi apresentado às demandadas e efetivamente negado (resistido). Nesse aspecto, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL dispõe de ampla rede de atendimento em âmbito nacional para atendimento de demandas por meio do “Programa de Olho Na Qualidade”, com controle de protocolo, elaboração de laudos de vistoria, intimação da construtora responsável por eventuais reparos e outras providências. Conquanto não se exija o esgotamento de todas as instâncias administrativas, a submissão do conflito ao Poder Judiciário não pode ser admitida sem que a pretensão tenha sido formulada no âmbito administrativo, para que esteja justificado o interesse processual (necessidade de intervenção judicial).
Diante do exposto, determino à parte autora que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da petição inicial para o fim de: (i) regularizar a petição inicial (causa de pedir e o pedido) para detalhar os danos ou defeitos existentes no imóvel, dos quais decorreria o pleito indenizatório ou de reparação dos vícios/defeitos de construção; (ii) instruir a petição inicial com: (a) cópia do instrumento contratual ou documento que comprove sua relação jurídica com as demandadas; (b) comprovante de requerimento e de negativa das rés de reparação dos vícios/defeitos apresentados pela unidade imóvel, mediante requerimento apresentado na rede de atendimento do “Programa de Olho Na Qualidade”, com a efetiva comprovação de negativa de solução administrava da questão. Não providenciada a emenda, retornem os autos para sentença. Até que se providencie a regularização das condições da ação e pressupostos processuais, ficam prejudicadas/canceladas eventuais audiências designadas nos autos. Providencie-se e intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica.
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: KATIA GONZALEZ Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118 Advogado do(a)
REU: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas da audiência de conciliação por videoconferência, a ser realizada no dia 9/06/2022, às 15h00m, pelo aplicativo Microsoft Teams. O link para acesso à audiência será enviado com antecedência ao endereço eletrônico informado nos autos. As partes deverão, portanto, informar nos autos, os dados eletrônicos para contato (e-mail), para recebimento do link de acesso à sala virtual onde será realizada a audiência. CAMPO GRANDE, 26 de maio de 2022.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001419-51.2018.4.03.6003 / CECON-Campo Grande
30/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KATIA GONZALEZ Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118 DESPACHO/MANDADO Reconsidero decisão anterior que decretou a revelia das partes, tendo em vista constatação de vício no ato citatório, na medida em que o mandado entregue às partes não continha todas as folhas existentes de quando sua expedição, o que causou prejuízo à defesa. Declaro a nulidade da citação. Reconsidero também com o fim de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 334, parágrafo 4º, inciso I, do CPC) a ser realizada pela Central de Conciliação de Campo Grande. A audiência será feita por vídeo conferência que ocorrerá virtualmente por meio do sistema Microsoft teams, devendo as partes, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nos autos endereço de e-mail dos participantes, a fim de que seja enviado convite para acesso à sala virtual. Os réus poderão oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data a audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Citem-se e
1ª VARA FEDERAL DE TRÊS LAGOAS - MS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n. 5001419-51.2018.4.03.6003 intime-se as rés: PESSOAS A SEREM CITADAS/INTIMADAS: A) TG CENTRO-OESTE EMPREEENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (atual denominação da empresa BROOKFIELD MB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 04.123.616/0007-04. Endereço: Avenida das Nações Unidas, número 14.261, ala B, 14ª e 15ª andares, Vila Gertudres, São Paulo/SP, CEP – 04.794-000. B) CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Av. Mato Grosso, 5500 - Caranda Bosque I, Campo Grande - MS, 79002-233 – Departamento Jurídico da CEF CÓPIAS DO PROCESSO ESTÃO DISPONÍVEIS POR 180 DIAS NO LINK: http://web.trf3.jus.br/anexos/download/D1BFBEABB6