Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
DECISÃO
Processo: 0007381-45.2017.8.11.0046..
VISTOS. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos Executados (ID. 218425313) funda-se, exclusivamente, na alegação de inépcia da petição inicial do cumprimento de sentença, em razão da ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme exigido pelo art. 524 do CPC. O art. 524 do CPC estabelece que o requerimento de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo, entre outros elementos, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária, e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso. No presente caso, o vício foi efetivamente sanado pelo Exequente, que juntou a planilha de cálculo discriminada e atualizada (ID. 220659868), contendo os índices de correção monetária adotados (INPC), os juros moratórios aplicados (1% ao mês), os termos iniciais e finais de incidência, e o valor atualizado do débito, em plena conformidade com as exigências do art. 524 do CPC. Assim, tendo o vício sido regularizado, a impugnação ao cumprimento de sentença fundada na ausência de demonstrativo discriminado do crédito perde seu objeto, devendo ser rejeitada. Tendo em vista que a planilha de cálculo discriminada e atualizada foi juntada aos autos somente após a apresentação da impugnação pelos Executados (ID. 220659868), impõe-se a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para que os Executados efetuem o pagamento voluntário do débito ou apresentem nova impugnação ao cumprimento de sentença, desta feita com base no demonstrativo ora disponibilizado, em observância ao contraditório e à ampla defesa, nos termos dos arts. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e 523 e 525 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos Executados LUIZ ZANELLA e ANA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA ZANELLA (ID. 218425313), por perda de objeto, tendo em vista a regularização do vício apontado com a juntada da planilha de cálculo discriminada e atualizada pelo Exequente (ID. 220659868). INTIME-SE a parte Executada, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito atualizado, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Ocorrendo o pagamento, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado e sobre a extinção do cumprimento de sentença, devendo indicar os dados bancários para expedição do alvará, sob pena de presunção de satisfação da obrigação, nos termos do art. 526, §§ 1º e 3º, do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os Executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem impugnação nos próprios autos, nos termos do art. 525 do CPC. Cumpra-se. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto