Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2389244/DF (2023/0208814-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: RVN CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA.
REPRESENTADO POR: RAIMUNDO NONATO LIMA
ADVOGADOS: CECILIO FELINTO DE OLIVEIRA NETO - CE023389
BERTONI BARBOZA DE OLIVEIRA - DF045319
EMBARGADO: JOLERI ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: BRUNO ARRUDA SANTOS DE OLIVEIRA GIL - DF022283
PATRÍCIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF023592
BRUNO SOUZA VIEIRA - DF046272
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial, interpostos pela RVN CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA., contra acórdão da Quarta Turma do STJ, assim ementado (fl. 590e): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos trazidos em agravo interno que não constam das contrarrazões ao recurso especial nem da contraminuta ao agravo em recurso especial não são passíveis de conhecimento, por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa. 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. 2.1. No caso presente, tratando-se de pagamento parcial de valor devido, este deve ser o termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativo à pretensão ao recebimento do valor remanescente, tendo em vista o ato inequívoco do devedor de reconhecer a dívida ao realizar o pagamento parcial e a ciência do credor naquele momento. 3. Agravo interno desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 623/628e). Afirma a embargante, em resumo, que, "ao apreciar o AgInt no AREsp nº 2389244/DF, a Quarta Turma do STJ perfilhou a tese do Embargado: entendeu que, tratando-se de saldo remanescente de dívida sem prazo convencionado para pagamento, 'o prazo prescricional [...] se inicia do pagamento parcial realizado em 17/11/2014' (trecho do acórdão embargado, fls. 571–572). Em sentido oposto, a Corte Especial deste Egrégio STJ, ao julgar os Embargos de Divergência no AREsp nº 502.132/RS (acórdão paradigma), fixou posição diversa. Assentou, em suma, que nas obrigações líquidas e certas sem termo de vencimento ajustado, a constituição em mora do devedor opera-se mediante interpelação (mora ex persona), de modo que o prazo prescricional e os juros moratórios fluem a partir da data da interpelação. Ou seja, no entendimento do acórdão paradigma, o pagamento parcial do débito não é considerado fato constitutivo de mora, servindo apenas, quando muito, como causa interruptiva da prescrição (conforme preceitua o art. 202, VI, do CC/2002)" (fl. 635e). Requer, por fim, "a) O conhecimento dos presentes Embargos de Divergência, por estarem satisfeitos todos os pressupostos de cabimento e admissibilidade (art. 266 do RI/STJ e art. 1.043 do CPC/2015), em especial a existência de acórdão paradigma válido e atual, a similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, a precisa demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a tempestividade recursal e o preparo devidamente comprovado; b) O provimento do recurso, com a consequente reforma do acórdão embargado (AgInt no AREsp 2389244/DF), para afastar o critério do pagamento parcial como termo inicial do prazo prescricional, fazendo prevalecer a seguinte orientação jurídica, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ: (i) nas obrigações sem prazo estipulado, o devedor se constitui em mora mediante interpelação (mora ex persona), fluindo o prazo prescricional e os juros moratórios a partir da data da interpelação; (ii) nas obrigações com vencimento certo, os juros de mora incidem a partir do termo de vencimento da dívida (mora ex re), nos termos firmados pela Corte Especial (EREsp nº 502.132/RS e EREsp nº 1.250.382/RS); c) A condenação do Embargado ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência correspondentes a esta fase recursal, na forma do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015" (fl. 638e). É o relatório. Decido. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual deve-se observar a incidência do Enunciado Administrativo n.3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação da atualidade do dissídio pretoriano, mediante cotejo analítico entre os julgados em confronto, coma demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, §4º, do RISTJ. Na espécie, a parte embargante alega que o acórdão proferido pela Quarta Turma diverge do paradigmas que apresenta, qual seja, do EAREsp n.502.132/RS, julgado pela Corte Especial, sob relatoria do Ministro Raul Araújo. Os embargos de divergência, contudo, não prosperam. Isso porque, no precedente indicado como divergente, decidiu-se que, "nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluírem a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material. Precedentes (EREsp 1.250.382/RS)", ao passo que o acórdão embargado trata de situação diversa, consistente em definir o termo inicial do prazo prescricional, tendo concluído a Turma julgadora que, "de acordo com o entendimento desta Corte Superior, o início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. No caso presente, tratando-se de pagamento parcial de valor devido, este deve ser o termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativo à pretensão ao recebimento do valor remanescente, tendo em vista o ato inequívoco do devedor de reconhecer a dívida ao realizar o pagamento parcial e a ciência do credor naquele momento". Inexiste, assim, similitude fática entre os casos confrontados, o que impede o conhecimento do recurso, nesse aspecto. A propósito, destaco: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. A interposição do segundo recurso especial revela-se manifestamente incabível, porquanto, no momento de sua interposição, já ocorrera o fenômeno da preclusão consumativa, pela anterior interposição de recurso com idêntico teor. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (I) a juntada de certidões; (II) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (III) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (IV) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. 3. Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável. 4. Não cabem embargos de divergência quando não há a devida similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 2.085.921/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FALÊNCIA. RASTREAMENTO DE ATIVOS. VALOR DO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ, 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que (i) o acórdão recorrido não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmula n. 7 e 211 do STJ, 283 e 284 do STF, e que (ii) o acórdão proveniente do julgamento do REsp n. 1.628.675/RN cuidou de ação em que se discute o recebimento de royalties por município em área da bacia de Campos-RJ, conheceu em parte de recurso especial visto que, 'no que respeita à questionada verba advocatícia arbitrada em favor da Municipalidade, o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil/73, assevera que, 'vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade' (REsp 1.155.125/MG, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 6/4/2010)'. 2. Os embargos, assim, são incabíveis quando o acórdão embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise dos requisitos de admissibilidade recursal diante de caso específico diverso do paradigma. Aplicável a Súmula n. 315/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.967.252/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO INTERNO NÃO COMPROVADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. PARADIGMA NÃO CONTEMPORÂNEO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente Embargos de Divergência, interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Os Embargos de Divergência são um recurso que tem sua razão de existir fundada na necessidade de se compor eventual dissídio interna corporis de teses jurídicas firmadas no âmbito dos órgãos fracionários integrantes da estrutura das Cortes Superiores, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação à mesma legislação infraconstitucional, não se prestando, portanto, à correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Recurso Especial. Desse modo, é necessária a presença de um cenário fático semelhante, ou assemelhado, com a adoção de conclusões díspares quanto à aplicação do mesmo direito federal, além de que a divergência apontada deve ser atual, excluindo-se o debate de questões já superadas e pacificadas no âmbito do STJ, devendo a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este. Precedentes do STJ: EREsp 1.490.961/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 18; AgInt nos EREsp23/03/20 1.586.158/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2020. III. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.915.749/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/11/20). Em face do exposto, ind efiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES