Perdas e DanosEmbargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
21/06/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
RAFAEL PASSOS DOS SANTOS
Autor
CONSTRUTORA CANADA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ALEX JOSÉ SILVA
OAB/GO 32520·CPF·Representa: Autor
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA
OAB/GO 34945·CPF·Representa: Autor
MURILO RODRIGUES CALDEIRA
OAB/GO 23538·CPF·Representa: Autor
DYEGO FERREIRA BEZERRA
OAB/GO 37018·CPF·Representa: Autor
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA
OAB/GO 034945·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2026, 14:54
Trânsito em julgado
13/05/2026, 11:54
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 12:31
Protocolo de Petição
06/05/2026, 12:20
Publicação
04/05/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2671175/GO (2024/0220913-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: RAFAEL PASSOS DOS SANTOS
ADVOGADOS: MURILO RODRIGUES CALDEIRA - GO023538
DYEGO FERREIRA BEZERRA - GO037018
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2671175/GO (2024/0220913-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: RAFAEL PASSOS DOS SANTOS
ADVOGADOS: MURILO RODRIGUES CALDEIRA - GO023538
DYEGO FERREIRA BEZERRA - GO037018
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:50
Não-Provimento
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2671175/GO (2024/0220913-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: RAFAEL PASSOS DOS SANTOS
ADVOGADOS: MURILO RODRIGUES CALDEIRA - GO023538
DYEGO FERREIRA BEZERRA - GO037018
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:08
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 16:30
Petição (Impugnação)
24/03/2026, 18:46
Protocolo de Petição
24/03/2026, 18:38
Publicação
03/03/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2671175/GO (2024/0220913-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: RAFAEL PASSOS DOS SANTOS
ADVOGADOS: MURILO RODRIGUES CALDEIRA - GO023538
DYEGO FERREIRA BEZERRA - GO037018
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2026, 18:11
Protocolo de Petição
27/02/2026, 18:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 13:41
Protocolo de Petição
11/02/2026, 13:21
Publicação
05/02/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EAREsp 2671175/GO (2024/0220913-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
RECORRIDO: RAFAEL PASSOS DOS SANTOS
ADVOGADOS: MURILO RODRIGUES CALDEIRA - GO023538
DYEGO FERREIRA BEZERRA - GO037018
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno em embargos de divergência. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 757-758): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA DA MESMA TURMA QUE ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos regimentais e legais. 2. A parte agravante sustenta a viabilidade do conhecimento dos embargos de divergência, alegando preenchimento dos requisitos necessários ao provimento do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão paradigma é oriundo da mesma turma que proferiu o acórdão embargado, sem alteração na composição do órgão colegiado em mais da metade de seus membros, e se é possível interpor embargos de divergência quando o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabíveis apenas quando os acórdãos embargado e paradigma divergem em relação ao mérito da questão jurídica discutida. 5. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC e do art. 266, § 3º, do RISTJ, os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que a composição do órgão colegiado tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros, circunstância não demonstrada no caso. 6. A ausência de análise do mérito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, impede o cabimento dos embargos de divergência, pois não há identidade de grau de cognição entre os acórdãos embargado e paradigma. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, acrescentando não caber ao STJ, em afronta a princípios constitucionais, "inadmitir o recurso especial e, posteriormente, os embargos de divergência com base em suposta reanálise de matéria fática – quando o que se buscava era a correta interpretação de normas civis relativas à solidariedade entre devedores e ao inadimplemento de obrigação decorrente de procuração revogada" (fl. 785). Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 760-761): No presente feito, a pretensão de correção da divergência foi vedada, em razão da indicação de acórdão paradigma oriundo da mesma Turma que o acórdão embargado (Quarta Turma), bem como pela ausência de análise do mérito do Recurso Especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Afirma a parte agravante a viabilidade do conhecimento de seu recurso, o que, contudo, esbarra no entendimento pacífico desta seção de que "A teor do art. 1.043, § 3º, do CPC, são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada. Contudo, condiciona a incidência dessa hipótese à alteração na composição do órgão colegiado em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data do acórdão paradigma, circunstância não demonstrada na hipótese dos autos." (AgInt nos EREsp n. 2.099.106/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) (...) No mesmo sentido, incabíveis os Embargos de Divergência diante da ausência da análise do mérito do Recurso Especial, pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2026, 16:50
Sem descrição
03/02/2026, 16:50
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 15:32
Petição (Contra-razões)
16/01/2026, 14:31
Protocolo de Petição
16/01/2026, 14:18
Publicação
11/12/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt nos EAREsp 2671175/GO (2024/0220913-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
RECORRIDO: RAFAEL PASSOS DOS SANTOS
ADVOGADOS: MURILO RODRIGUES CALDEIRA - GO023538
DYEGO FERREIRA BEZERRA - GO037018
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2671175/GO (2024/0220913-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: RAFAEL PASSOS DOS SANTOS
ADVOGADOS: MURILO RODRIGUES CALDEIRA - GO023538
DYEGO FERREIRA BEZERRA - GO037018
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2025.
10/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2025, 17:00
Distribuição (competência exclusiva)
09/12/2025, 16:15
Documento (Certidão)
09/12/2025, 16:03
Remessa (outros motivos)
05/12/2025, 11:45
Petição (Recurso extraordinário)
04/12/2025, 18:50
Protocolo de Petição
04/12/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 15:21
Protocolo de Petição
18/11/2025, 15:08
Publicação
17/11/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2671175/GO (2024/0220913-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: RAFAEL PASSOS DOS SANTOS
ADVOGADOS: MURILO RODRIGUES CALDEIRA - GO023538
DYEGO FERREIRA BEZERRA - GO037018
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 12:10
Não-Provimento
12/11/2025, 23:59
Publicação
17/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2671175/GO (2024/0220913-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: RAFAEL PASSOS DOS SANTOS
ADVOGADOS: MURILO RODRIGUES CALDEIRA - GO023538
DYEGO FERREIRA BEZERRA - GO037018
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
16/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
15/10/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 13:01
Protocolo de Petição
19/08/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2671175/GO (2024/0220913-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: RAFAEL PASSOS DOS SANTOS
ADVOGADOS: MURILO RODRIGUES CALDEIRA - GO023538
DYEGO FERREIRA BEZERRA - GO037018
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.
18/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 08:36
Redistribuição
15/08/2025, 08:15
Recebimento
15/08/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
15/08/2025, 06:15
Publicação
15/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2671175/GO (2024/0220913-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: RAFAEL PASSOS DOS SANTOS
ADVOGADOS: MURILO RODRIGUES CALDEIRA - GO023538
DYEGO FERREIRA BEZERRA - GO037018
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 21:20
Distribuição
12/08/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 11:46
Petição (Impugnação)
11/08/2025, 11:01
Protocolo de Petição
11/08/2025, 10:41
Publicação
28/07/2025, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2671175/GO (2024/0220913-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: RAFAEL PASSOS DOS SANTOS
ADVOGADOS: MURILO RODRIGUES CALDEIRA - GO023538
DYEGO FERREIRA BEZERRA - GO037018
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/07/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/07/2025, 18:01
Protocolo de Petição
24/07/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 16:21
Protocolo de Petição
04/07/2025, 16:08
Publicação
03/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2671175/GO (2024/0220913-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: RAFAEL PASSOS DOS SANTOS
ADVOGADOS: MURILO RODRIGUES CALDEIRA - GO023538
DYEGO FERREIRA BEZERRA - GO037018
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.557.074/PE, proferido pela Quarta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. Verificou-se que o recurso de Embargos de Divergência não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, razão pela qual concedi, a fls. 701, prazo para regularizar o vício apontado, retornando os autos conclusos com a petição de fls. 704/708. É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista a juntada correta do comprovante de recolhimento das custas processuais, prossigo na análise dos demais pressupostos e constato que os Embargos não reúnem condições de serem processados. O art. 1043, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe serem cabíveis Embargos de Divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu decisão embargada. No entanto, condiciona a incidência dessa hipótese à alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DA MESMA TURMA QUE PROFERIU O DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.043, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA RESPECTIVA TURMA JULGADORA EM MAIS DA METADE DE SEUS MEMBROS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, "cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros". 2. Na hipótese, não ocorreu qualquer alteração na composição da Quarta Turma desde a data da sessão de julgamento do processo relativo ao acórdão paradigma até o julgamento do acórdão embargado, razão pela qual não há como admitir o processamento dos embargos de divergência. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.810.892/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 21.6.2022.) No caso, não ocorreu a alteração da composição do órgão fracionário nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC. Não há, pois, como admitir a utilização do EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.557.074/PE como paradigma nos autos dos presentes embargos de divergência. Além disso, por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 22:20
Não Conhecimento de recurso
30/06/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento/julgamento do AREsp, dado o lapso temporal já transcorrido. Goiânia - GO, 23 de junho de 2025. PRISCYLLA SIMIEMA PEREIRA VALENTE Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
24/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 12:21
Protocolo de Petição
18/06/2025, 12:02
Publicação
12/06/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2671175/GO (2024/0220913-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: RAFAEL PASSOS DOS SANTOS
ADVOGADOS: MURILO RODRIGUES CALDEIRA - GO023538
DYEGO FERREIRA BEZERRA - GO037018
DESPACHO O Recurso de Embargos de Divergência não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Dessa forma, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento liminar do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 20:10
Mero expediente
09/06/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2671175/GO (2024/0220913-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: RAFAEL PASSOS DOS SANTOS
ADVOGADOS: MURILO RODRIGUES CALDEIRA - GO023538
DYEGO FERREIRA BEZERRA - GO037018
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/06/2025.
03/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 13:46
Distribuição (competência exclusiva)
02/06/2025, 13:30
Mudança de Classe Processual
27/05/2025, 09:00
Remessa (outros motivos)
27/05/2025, 08:40
Petição (Embargos de divergência)
26/05/2025, 18:31
Protocolo de Petição
26/05/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:41
Protocolo de Petição
06/05/2025, 18:28
Publicação
05/05/2025, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2671175/GO (2024/0220913-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: RAFAEL PASSOS DOS SANTOS
ADVOGADOS: MURILO RODRIGUES CALDEIRA - GO023538
DYEGO FERREIRA BEZERRA - GO037018
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:29
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2671175/GO (2024/0220913-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: RAFAEL PASSOS DOS SANTOS
ADVOGADOS: MURILO RODRIGUES CALDEIRA - GO023538
DYEGO FERREIRA BEZERRA - GO037018
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 15:15
Documento (Certidão)
21/11/2024, 15:00
Publicação
24/10/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 18:24
Ato ordinatório
22/10/2024, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/10/2024, 17:51
Protocolo de Petição
22/10/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 16:56
Protocolo de Petição
02/10/2024, 16:36
Publicação
01/10/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 19:41
Ato ordinatório
30/09/2024, 18:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial