Recuperação judicial e FalênciaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
04/12/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A (AGRAVANTE)
Autor
2. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS F ACB - FINANCEIRO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINA NUNES WHITAKER PENTEADO
OAB/SP 434212·CPF·Representa: Autor
ARNOLDO WALD
OAB/SP 46560·CPF·Representa: Autor
PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA
OAB/RJ 177509·CPF·Representa: Autor
SOFIA CAVALCANTI CAMPELO
OAB/PE 42072·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA
OAB/SP 415763·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2026, 14:10
Publicação
23/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1624391/SP (2019/0347760-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958
CLAUDIO CHAVES - DF034478
ARNOLDO WALD - SP046560
PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA - RJ177509
CAMILA SILVA DE ALMEIDA - RJ210850
THIAGO GONZALEZ QUEIROZ - RJ204891
JOSÉ ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL - DF045240
LORENA SOARES DOS SANTOS - DF061016
RAFAEL LEANDRO DANTAS DA SILVA - RJ225366
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - SP415763
SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - PE042072
VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS F ACB - FINANCEIRO
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RENATA ALVES PEIXOTO - RJ161550
KELLEN SIMONE BARTULIHE OKAGAWA JANUARIO - SP155144
CAROLINA NUNES WHITAKER PENTEADO - SP434212
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
22/04/2026, 00:00
Mero expediente
17/04/2026, 16:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 16:00
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 17:46
Protocolo de Petição
13/04/2026, 17:26
Publicação
18/03/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1624391/SP (2019/0347760-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958
CLAUDIO CHAVES - DF034478
ARNOLDO WALD - SP046560
PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA - RJ177509
CAMILA SILVA DE ALMEIDA - RJ210850
THIAGO GONZALEZ QUEIROZ - RJ204891
JOSÉ ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL - DF045240
LORENA SOARES DOS SANTOS - DF061016
RAFAEL LEANDRO DANTAS DA SILVA - RJ225366
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - SP415763
SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - PE042072
VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS F ACB - FINANCEIRO
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RENATA ALVES PEIXOTO - RJ161550
KELLEN SIMONE BARTULIHE OKAGAWA JANUARIO - SP155144
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1624391/SP (2019/0347760-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958
CLAUDIO CHAVES - DF034478
ARNOLDO WALD - SP046560
PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA - RJ177509
CAMILA SILVA DE ALMEIDA - RJ210850
THIAGO GONZALEZ QUEIROZ - RJ204891
JOSÉ ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL - DF045240
LORENA SOARES DOS SANTOS - DF061016
RAFAEL LEANDRO DANTAS DA SILVA - RJ225366
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - SP415763
SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - PE042072
VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS F ACB - FINANCEIRO
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RENATA ALVES PEIXOTO - RJ161550
KELLEN SIMONE BARTULIHE OKAGAWA JANUARIO - SP155144
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 11:45
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
13/03/2026, 15:51
Protocolo de Petição
13/03/2026, 15:39
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 19:11
Protocolo de Petição
20/02/2026, 18:59
Publicação
20/02/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1624391/SP (2019/0347760-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958
CLAUDIO CHAVES - DF034478
ARNOLDO WALD - SP046560
PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA - RJ177509
CAMILA SILVA DE ALMEIDA - RJ210850
THIAGO GONZALEZ QUEIROZ - RJ204891
JOSÉ ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL - DF045240
LORENA SOARES DOS SANTOS - DF061016
RAFAEL LEANDRO DANTAS DA SILVA - RJ225366
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - SP415763
SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - PE042072
VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS F ACB - FINANCEIRO
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RENATA ALVES PEIXOTO - RJ161550
KELLEN SIMONE BARTULIHE OKAGAWA JANUARIO - SP155144
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.001-1.003): DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA. FGC. FACB. ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA. DOCUMENTO NOVO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco Cruzeiro do Sul S.A. contra decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF. A parte agravante sustenta ausência de reexame fático-probatório, alegando violação dos arts. 437, § 1º, do CPC/2015 e 83, VIII, b, da Lei n. 11.101/2005. Pede o julgamento conjunto com outros três recursos sobre tema análogo e o provimento do recurso especial, para que se reconheça a subordinação dos créditos detidos pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC), via FACB e Gama. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o parecer jurídico apresentado pela parte agravada configura documento novo, a justificar nulidade por ausência de contraditório; e (ii) estabelecer se o crédito detido pelo FACB, fundo cujo único cotista é o FGC, deve ser classificado como subordinado, em razão da atuação do FGC como administrador do Banco Cruzeiro do Sul durante o Regime de Administração Especial Temporária (RAET). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ firma entendimento no sentido de que parecer jurídico não configura documento novo, sendo considerado mero reforço argumentativo, o que afasta a obrigatoriedade de intimação da parte contrária, nos termos do art. 437 do CPC/2015. 4. O acórdão recorrido adota fundamentação em conformidade com precedentes do STJ, motivo pelo qual incide a Súmula n. 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial quanto à alegada nulidade processual. 5. A análise da classificação do crédito do FACB exige reexame de fatos e provas, especialmente quanto à natureza da gestão exercida pelo FGC durante o RAET, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem considerou que o FGC, ainda que tenha exercido poderes de gestão como administrador especial temporário, não atuava como administrador ordinário nos moldes do art. 83, VIII, b, da Lei n. 11.101/2005, mas sim sob controle e fiscalização do Bacen, com objetivo público de salvaguarda da instituição financeira. 7. A subordinação do crédito prevista no art. 83, VIII, b, exige atuação típica de administração ordinária, com autonomia decisória e relação fiduciária com os antigos controladores, o que não se verifica na atuação institucional do FGC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.124-1.137). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 37, caput, XIX e XX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o Fundo Garantidor de Crédito (FGC) não exerce e não pode exercer múnus público pois "apenas é entidade privada em sua origem e estrutura, como seu Estatuto expressamente veda, em seu art. 1º, o exercício de “qualquer função pública, inclusive por delegação” (fl. 1.157). Aduz que "a função exercida pelo administrador especial temporário durante o RAET é substancialmente distinta daquela desempenhada pelo liquidante durante a liquidação extrajudicial" (fl. 1.159). Defende que "ao assumir a administração do Banco Cruzeiro do Sul durante o RAET, o FGC agiu como administrador privado, e não como órgão do Estado" (fl. 1.159). Em tal contexto, argumenta que o acórdão recorrido teria concluído de forma equivocada ao consignar que (...) a administração ordinária no contexto do regime de administração especial temporária exercida pelo FGC no Banco Cruzeiro do Sul se distinguiria da administração ordinária a que se refere o art. 83, VIII, “b” da Lei nº 11.101/05 em razão de o FGC desempenhar uma “função institucional” de caráter público inerente ao exercício da função por indicação do BACEN (e aceite pelo FGC) no contexto do RAET. (fl. 1.159) Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso, para que se reconheça "a impossibilidade constitucional de atribuir ao Fundo Garantidor de Créditos o exercício de função de natureza pública – inexistente na legislação de regência" (fl. 1.161). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.173-1.192. É o relatório. 2. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento de alegado exercício de função pública pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC) no período em que atuou como administrador especial temporário durante o Regime de Administração Especial Temporária (RAET), contrariando o disposto no art. 37, caput, XIX e XX, da Constituição Federal, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 1.014-1.018): iii) Classificação do crédito da agravada – violação do art. 83, VIII, b, da Lei n. 11.101/2005 Em suma, o Banco alega que o crédito deve ser classificado como subordinados, conforme o art. 83, VIII, b, da Lei n. 11.101/2005, pois o FGC, por meio do FACB, exerceu administração ordinária do Banco durante o Regime de Administração Especial Temporária (RAET). Argumenta que o FGC tinha plenos poderes de gestão ordinária, exercendo administração integral da instituição financeira, sem subordinação ao controle dos antigos administradores, o que enquadra esses créditos na categoria subordinada Nesse parte, o acórdão recorrido assim se manifestou (fls. 621-627): No mérito, propriamente dito, entendeu o MM. Juízo a quo que o crédito discutido não seria subordinado, mas sujeito à restituição, nos seguintes termos: “O Fundo Garantidor de Crédito (FGC), além de garantidor de depósitos, passou a ter autorização para a aquisição de direitos de créditos de instituições financeiras em crise de liquidez (EDUARDO SALOMÃO NETO, Direito Bancário, 1ª. Ed., Atlas, 2005, p. 524). No desempenho dessa função, o FGC constituiu um fundo de investimento em direitos creditórios - FACB Financeiro (FACB), para prover liquidez ao Banco Cruzeiro do Sul (BCS). O BCS prometeu ceder direitos creditórios ao FACB (fls. 38/ 73) e em cumprimento dessa obrigação foram celebrados inúmeros termos de cessão de crédito (fls.74/ 183). No curso das operações de cessão de crédito, pelas quais o FGC provia liquidez ao BCS por meio do FACB, o Banco Central decretou regime de administração especial temporária (RAET) no BCS, nomeando o próprio FGC como administrador do BCS. Durante o RAET, novos aportes de recursos foram feitos no BCS pelo FGC, via FACB, que tornou-se cessionário. O FACB pretende que seus créditos sejam classificados na classe de titulares de direito à restituição, pois os direitos creditórios saíram da esfera patrimonial do BCS. O administrador judicial da massa falida do BCS sustenta que o crédito do FACB é subordinado, pois seu principal cotista é o FGC, administrador do BCS à época do RAET. No caso dos autos, contudo, não deve incidir a norma do art. 83, VIII, 'b', da Lei 11.101/ 2005.: Como bem observou Manoel Justino, em lição citada a fls. 217, a norma acima mencionada busca evitar a fraude que um administrador pode ser tentado a praticar, criando valores em seu benefício, exatamente por ter poderes de gestão. No caso dos autos, a situação é distinta, pois o FGC aportou recursos para evitar a insolvência do Banco Cruzeiro do Sul, antes do RAET, e depois executou os negócios celebrados, de modo que não se identifica a suposta fraude nem se pode aplicar a norma do art. 83, VIII, que busca evitá-la. De acordo com a prova dos autos, o FACB foi constituído antes do RAET para prover liquidez ao BCS, o que evitou a decretação de sua liquidação extrajudicial naquele momento, mantendo-se a confiança do mercado no BCS e em instituições financeiras do mesmo porte. Com o RAET, mantido o BCS em pleno funcionamento, e havendo um negócio jurídico válido entre FACB e BCS, o FGC tinha poderes de gestão e estava autorizado a dar continuidade ao cumprimento das obrigações contratuais, de modo a permitir o saneamento da crise econômico- financeira do BCS. Como bem destacou o Ministério Público em seu parecer, seria difícil que outro agente econômico aportasse os valores que o BCS obteve junto ao FACB quando todo o mercado sabia das suas fragilidades econômico-financeiras, de modo que eram plenamente justificáveis as cessões realizadas durante o RAET, para manter o BCS em funcionamento, cumprindo suas obrigações perante terceiros, o que afasta a incidência do art. 83, VIII, 'b', da LRF. Claro que essa conclusão não impede os falidos de pretender a responsabilização do FGC por supostamente terem levado o BCS à quebra, mas esta matéria é objeto de ação própria e não impede a imediata reclassificação do crédito do FACB. Pelo exposto, julgo procedente a impugnação para que os créditos da F ACB sejam considerados por restituição. Int.” (fls. 400/ 401) Observa-se, pois, que o r. Juízo de origem fundou sua convicção em duas premissas básicas, a saber: 1) o FGC proveu liquidez ao BCS através do FACB, antes e durante o RAET, e, em roca, recebeu, por cessão, direitos creditórios; 2) não incide o disposto no art. 83, inciso VIII, alínea 'b', da Lei nº. 11.101/05, pois os aportes realizados pelo FGC, via FACB, não indicam a ocorrência de fraude, mas mero cumprimento de obrigação contratual, com vistas à salvaguarda do BCS. Pois bem, de início, cumpre salientar que, de acordo com o estatuto do FGC, referida associação civil, sem fins lucrativos e com personalidade jurídica de direito privado, tem as seguintes finalidades institucionais: ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 4.688, DE 25 SET EMBRO DE 2018 [...] Art. 2º O FGC tem por finalidades: I - proteger depositantes e investidores no âmbito do sistema financeiro, até os limites estabelecidos pela regulamentação; II - contribuir para a manutenção da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional; e III - contribuir para prevenção de crise bancária sistêmica. Sua atuação compreende, portanto, o desempenho de atividades institucionais nas funções de paybox clássico (inciso I) e de paybox plus (incisos II e III). No caso específico do socorro do FGC ao BCS, a função de paybox clássico teve início após a liquidação extrajudicial da instituição financeira pelo Bacen (em setembro/2012), com o pagamento aos depositantes e investidores no âmbito do sistema financeiro (garantia ordinária à época limitada a R$ 70.000,00, exceto para DPG Es, cujo limite era de 20 milhões). Há a função de paybox plus iniciou-se bem antes, com sucessivos aportes de recursos pelo FGC no BCS, através do Fundo GAMA (desde 2009)1 e do Fundo FACB (desde 2011), os quais se prolongaram inclusive durante o período do RAET (04/06/2012 a 14/09/2012), tudo sob a fiscalização do Bacen. In casu, não comporta perquirir, nesta via estreita do agravo de instrumento, se houve ação danosa/fraudulenta do FGC no desempenho da função institucional de paybox plus por ocasião do socorro ao BCS, seja antes ou durante o período do RAET. Para tanto, está em curso o processo nº. 1117505-64.2015.8.26.0100, em que a questão poderá ser a fundo discutida, à luz do amplo contraditório, até mesmo com eventual instrução probatória, sem prejuízo de outras ações que possam vir a ser ajuizadas, inclusive pelo Ministério Público, para apuração do proceder do FGC. Significa dizer, em outras palavras, que nenhuma matéria relacionada ao tema fraude será conhecida neste momento. Por isso, cumpre ressalvar que o entendimento adiantado pelo MM. Juízo a quo na r. decisão recorrida (segunda premissa citada acima), em relação à ausência de fraude na atuação do FGC, deve ser entendido como parte da fundamentação por ele adotada em suas razões de decidir, inexistindo ratificação deste E. TJSP quanto ao ponto. De fato, como o presente recurso versa apenas sobre a classificação do crédito do FACB - fundo do qual o FGC é o único cotista sênior - na falência do BCS, qualquer dano que acaso venha a ser apurado em ação própria poderá ser oportunamente ressarcido à massa falida pelo FGC, que é solvente, sem que isso interfira na ordem de pagamento no concurso universal, ensejando, no máximo, futuro rateio extra entre credores. Posto isto, consoante disciplina do art. 83, inciso VIII, alínea 'b', da Lei nº. 11.101/05, poder-se-ia concluir, em um primeiro momento, que tendo o FGC assumido a administração do BCS durante o período do RAET, seu crédito na falência, ainda que em nome do FACB, deveria ser classificado como subordinado. Contudo, uma análise mais acurada do dispositivo em comento revela que a administração que acarreta a subordinação do crédito de seu titular não é exatamente aquela exercida pelo FGC. Com efeito, a administração promovida pelo FGC não é idêntica, tampouco se confunde com aquela antes conduzida pessoalmente pelos sócios controladores do BCS ou seus administradores. Ainda que em ambos os casos a instituição permaneça em regular funcionamento, a atuação do FGC durante o RAET mais se assemelha àquela desenvolvida pela figura do interventor, inobstante, neste último caso, a atividade bancária rotineira fique suspensa. Isso porque o FGC, na condição de administrador especial temporário, dispunha de poderes de gestão ordinária, mas não exercia efetivamente a administração ordinária do BCS, própria dos sócios controladores e seus administradores, para os quais a finalidade preventiva do art. 83, inciso VIII, alínea 'b', da Lei nº. 11.101/05 tem inequívoca aplicação, subordinando os créditos eventualmente havidos contra a massa falida. Com efeito, no exercício da gestão ordinária que lhe foi atribuída pelo Bacen, o FGC, enquanto administrador especial temporário, nunca esteve subordinado nem poderia ser destituído pelos antigos controladores, inexistindo relação de confiança entre eles. Na verdade, diferentemente dos objetivos dos antigos administradores ordinários do BCS, o FGC foi escolhido e nomeado pelo Bacen para tentar recuperar/salvar a instituição financeira em crise, devolvendo-a saneada ao mercado. Tanto é assim que a gestão do FGC à frente do BCS estava sujeita ao controle do Bacen, que, em determinadas situações, seria o responsável por autorizar a prática de atos que implicassem disposição/oneração patrimonial. Pontuada a sutil diferença existente entre a natureza da administração exercida, de um lado pelos controladores e administradores ordinários do BCS, e de outro pelo FGC, de forma especial e temporária, não há como se admitir a aplicação indistinta, a ambos os casos, do disposto no art. 83, inciso VIII, alínea 'b', da Lei nº. 11.101/05, idealizado apenas para o primeiro caso, que traduz situação de normalidade no mercado financeiro. Realmente, fosse óbvio, por hipótese, que a assunção da administração do BCS ensejaria automática subordinação do crédito na ordem de pagamento universal em caso de falência, não seria o FGC, que já ostentava o título de maior credor do falido, escolhido pelo Bacen para tal mister, tampouco haveria imediata aceitação do encargo, ainda que por indicação superior, em prejuízo próprio e consciente do FGC. Aliás, sobre o referido mister, entende-se não ter havido qualquer violação ao estatuto do FGC3, visto que sua nomeação, pelo Bacen, para atender a um interesse público específico deve ser tida como o exercício de um “múnus público”, e não de uma “função pública propriamente dita”. Portanto, não sendo hipótese de subordinação do crédito do FGC (em nome do FACB) na falência do BCS, pela administração exercida durante o RAET, nada obsta sua classificação como extraconcursal, sujeito à restituição, nos termos dos arts. 85 e ss. da Lei nº. 11.101/05. Como visto, o FGC realizava aportes bimestrais no FACB e, em troca, recebia como garantia a cessão de direitos creditórios oriundos da carteira de créditos consignados do BCS. Os valores cedidos passaram então a ser de propriedade do FACB. Por isso, sujeita-se à restituição o que estava em poder do BCS na data da quebra e que ainda não havia sido repassado ao FACB (R$ 323.300.531,38, segundo o administrador judicial). Destarte, emerge correta a r. decisão recorrida que reclassificou o crédito do FACB de subordinado para sujeito à restituição. Assim, extrai-se do acórdão recorrido que o FGC, por meio do FACB, atuou como administrador especial temporário no Banco Cruzeiro do Sul, em regime imposto pelo Banco Central do Brasil (Bacen) sob o Regime de Administração Especial Temporária (RAET). Consta ainda que, apesar de o FGC ter exercido poderes de gestão, esses poderes eram restritos e condicionados a autorizações do Bacen em decisões estratégicas e financeiras; que, diferente dos administradores ordinários, o FGC não possuía liberdade plena para gerir o banco conforme seu interesse, mas sim sob as diretrizes e supervisão da autoridade monetária, visando exclusivamente a recuperação da instituição financeira; que essa supervisão torna a gestão do FGC substancialmente distinta da gestão ordinária descrita na legislação falimentar. Dessa forma, infirmar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem, que concluiu que a administração temporária exercida pelo FGC, imposta para salvaguardar o sistema financeiro, não se confunde com a administração ordinária prevista na Lei de Falências, implicaria o necessário reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 83, VIII, b, da Lei n. 11.101/2005, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
19/02/2026, 00:00
Recurso Extraordinário
18/02/2026, 16:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 15:45
Petição (Contra-razões)
06/02/2026, 15:36
Protocolo de Petição
06/02/2026, 15:23
Publicação
09/12/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1624391/SP (2019/0347760-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958
CLAUDIO CHAVES - DF034478
ARNOLDO WALD - SP046560
PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA - RJ177509
CAMILA SILVA DE ALMEIDA - RJ210850
THIAGO GONZALEZ QUEIROZ - RJ204891
JOSÉ ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL - DF045240
LORENA SOARES DOS SANTOS - DF061016
RAFAEL LEANDRO DANTAS DA SILVA - RJ225366
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - SP415763
SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - PE042072
VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS F ACB - FINANCEIRO
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RENATA ALVES PEIXOTO - RJ161550
KELLEN SIMONE BARTULIHE OKAGAWA JANUARIO - SP155144
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 1624391/SP (2019/0347760-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958
CLAUDIO CHAVES - DF034478
ARNOLDO WALD - SP046560
PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA - RJ177509
CAMILA SILVA DE ALMEIDA - RJ210850
THIAGO GONZALEZ QUEIROZ - RJ204891
JOSÉ ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL - DF045240
LORENA SOARES DOS SANTOS - DF061016
RAFAEL LEANDRO DANTAS DA SILVA - RJ225366
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - SP415763
SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - PE042072
VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS F ACB - FINANCEIRO
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RENATA ALVES PEIXOTO - RJ161550
KELLEN SIMONE BARTULIHE OKAGAWA JANUARIO - SP155144
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/12/2025.
04/12/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
03/12/2025, 19:00
Documento (Certidão)
03/12/2025, 18:55
Remessa (outros motivos)
03/12/2025, 17:05
Petição (Recurso extraordinário)
02/12/2025, 11:01
Protocolo de Petição
01/12/2025, 20:53
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:21
Protocolo de Petição
07/11/2025, 15:08
Publicação
06/11/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1624391/SP (2019/0347760-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958
CLÁUDIO CHAVES - DF034478
ARNOLDO WALD - SP046560
PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA - RJ177509
CAMILA SILVA DE ALMEIDA - RJ210850
THIAGO GONZALEZ QUEIROZ - RJ204891
JOSÉ ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL - DF045240
LORENA SOARES DOS SANTOS - DF061016
RAFAEL LEANDRO DANTAS DA SILVA - RJ225366
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - SP415763
SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - PE042072
VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119
EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS F ACB - FINANCEIRO
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RENATA ALVES PEIXOTO - RJ161550
KELLEN SIMONE BARTULIHE OKAGAWA JANUARIO - SP155144
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2025, 23:59
Petição (Impugnação)
15/10/2025, 17:41
Protocolo de Petição
15/10/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 10:21
Protocolo de Petição
13/10/2025, 09:22
Publicação
10/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1624391/SP (2019/0347760-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958
CLÁUDIO CHAVES - DF034478
ARNOLDO WALD - SP046560
PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA - RJ177509
CAMILA SILVA DE ALMEIDA - RJ210850
THIAGO GONZALEZ QUEIROZ - RJ204891
JOSÉ ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL - DF045240
LORENA SOARES DOS SANTOS - DF061016
RAFAEL LEANDRO DANTAS DA SILVA - RJ225366
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - SP415763
SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - PE042072
VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119
EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS F ACB - FINANCEIRO
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RENATA ALVES PEIXOTO - RJ161550
KELLEN SIMONE BARTULIHE OKAGAWA JANUARIO - SP155144
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
22/05/2025, 18:04
Publicação
15/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1624391/SP (2019/0347760-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
ADVOGADOS: ARNOLDO WALD - SP046560
PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA - RJ177509
CAMILA SILVA DE ALMEIDA - RJ210850
THIAGO GONZALEZ QUEIROZ - RJ204891
LORENA SOARES DOS SANTOS - DF061016
RAFAEL LEANDRO DANTAS DA SILVA - RJ225366
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - SP415763
EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS F ACB - FINANCEIRO
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RENATA ALVES PEIXOTO - RJ161550
KELLEN SIMONE BARTULIHE OKAGAWA JANUARIO - SP155144
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 21:01
Protocolo de Petição
12/05/2025, 20:42
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
06/05/2025, 16:59
Publicação
05/05/2025, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1624391/SP (2019/0347760-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
ADVOGADOS: ARNOLDO WALD - SP046560
PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA - RJ177509
CAMILA SILVA DE ALMEIDA - RJ210850
THIAGO GONZALEZ QUEIROZ - RJ204891
LORENA SOARES DOS SANTOS - DF061016
RAFAEL LEANDRO DANTAS DA SILVA - RJ225366
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - SP415763
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS F ACB - FINANCEIRO
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RENATA ALVES PEIXOTO - RJ161550
KELLEN SIMONE BARTULIHE OKAGAWA JANUARIO - SP155144
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:21
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1624391/SP (2019/0347760-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
ADVOGADOS: ARNOLDO WALD - SP046560
PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA - RJ177509
CAMILA SILVA DE ALMEIDA - RJ210850
THIAGO GONZALEZ QUEIROZ - RJ204891
LORENA SOARES DOS SANTOS - DF061016
RAFAEL LEANDRO DANTAS DA SILVA - RJ225366
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - SP415763
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS F ACB - FINANCEIRO
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RENATA ALVES PEIXOTO - RJ161550
KELLEN SIMONE BARTULIHE OKAGAWA JANUARIO - SP155144
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/10/2024, 21:02
Retirada
28/10/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 06:11
Protocolo de Petição
25/10/2024, 20:31
Publicação
18/10/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:44
Inclusão em pauta
17/10/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 09:53
Redistribuição (prevenção)
29/09/2022, 09:31
Recebimento
01/09/2022, 06:52
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 15:56
Protocolo de Petição
01/06/2021, 15:35
Retirada de pauta
04/05/2021, 14:40
Mandado (entregue ao destinatário)
03/05/2021, 17:11
Publicação
26/04/2021, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2021, 19:41
Inclusão em pauta
23/04/2021, 12:05
Retirada de pauta
19/04/2021, 23:59
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 15:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/04/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 17:06
Protocolo de Petição
13/04/2021, 17:06
Protocolo de Petição
13/04/2021, 13:00
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 12:32
Publicação
13/04/2021, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 19:47
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2021, 15:13
Ato ordinatório
11/04/2021, 10:50
Indeferimento
11/04/2021, 10:50
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 12:22
Protocolo de Petição
06/04/2021, 10:08
Publicação
05/04/2021, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 19:34
Inclusão em pauta
30/03/2021, 14:17
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 08:02
Petição (Impugnação)
11/03/2021, 09:06
Protocolo de Petição
11/03/2021, 08:57
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 15:03
Protocolo de Petição
22/02/2021, 15:03
Publicação
18/02/2021, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2021, 19:44
Ato ordinatório
17/02/2021, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2021, 17:11
Protocolo de Petição
17/02/2021, 17:07
Documento (Certidão)
05/02/2021, 12:29
Documento (Certidão)
06/01/2021, 19:49
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 16:42
Protocolo de Petição
16/12/2020, 16:42
Publicação
15/12/2020, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2020, 19:12
Documento (Certidão)
14/12/2020, 12:29
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 12:16
Protocolo de Petição
14/12/2020, 12:14
Ato ordinatório
14/12/2020, 08:10
Não-Provimento
14/12/2020, 08:10
Conclusão (para decisão)
06/04/2020, 15:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)