Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000717-36.2021.8.26.0397 (apensado ao processo 1000191-69.2021.8.26.0397) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Laticinios Tio Don Don Ltda - Credit Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisetorial -
Vistos. Certifique a serventia o julgamento e trânsito em julgado destes Embargos à Execução nos autos principais, providenciando-se o desapensamento, se o caso, e sua respectiva baixa e arquivamento. Ficam as partes cientificadas de que eventual cumprimento de sentença referente a ESTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, independentemente do formato de tramitação deverá tramitar em formato digital e cadastrado como incidente atrelado A ESTE PROCESSO (e não à Execução), exceto na hipótese prevista no Art. 85 §13 do CPC: "As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais." Aguarde-se por trinta dias, e após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova intimação, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, sujeitando-se a parte interessada, neste caso, ao recolhimento da taxa de desarquivamento nos termos do Comunicado 211/2019. ANOTO QUE A DEMANDA PROSSEGUIRÁ NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. Por ocasião do arquivamento o ofício de justiça deverá verificar as pendências, encerrar eventuais atos do sistema, lançar a movimentação correspondente nos termos do Comunicado CG 641/2015 e encaminhar o processo para fila própria. Entrementes, expeça-se certidão de honorários correspondente a atuação do(s) defensor(es) dativo(s) no presente feito, se o caso. Nos casos em que houver custas (taxas e/ou multas) devidas ao Estado pendentes de recolhimento, deverá a serventia certificar. E, se o caso, atentando-se ao disposto no artigo 1.098 e §§ das NSCGJ, notifique-se o responsável, através de seu patrono via DJE ou, não havendo advogado constituído, através de carta AR, para pagamento das custas processuais no prazo de 60 dias. Decorrido o prazo e não atendida a notificação, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa (mod. 505265), encaminhando-se-a à PGE para as providências cabíveis. Após tudo cumprido, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. - ADV: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), ELTON FERNANDES RÉU (OAB 185631/SP), MOHAMAD FAHAD HASSAN (OAB 228151/SP)