Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL - *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047766-44.2023.8.19.0000 Assunto: Renovação de Contrato de Locação / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0034289-21.2014.8.19.0209 Protocolo: 3204/2023.00454112 AGTE: RIO DESIGN BARRA SHOPPING CENTER LTDA ADVOGADO: FERNANDA MARTINS DA COSTA MACHADO E CASTRO OAB/RJ-240025 ADVOGADO: MARIA ISABEL CAMPELO BELMAR DA COSTA CIRNE OAB/RJ-060902 AGDO: FEROL PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DA SILVA GIESTA OAB/RJ-088896 ADVOGADO: JOSEMAR LUIZ TORRES DA SILVA OAB/RJ-108690 AGDO: DAÍ NI SEIKI ALIMENTOS E UTENSÍLIOS LTDA ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 Relator: DES. MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS DESPACHO: Pastas 433 e seguintes: às partes. Nada requerido, e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
03/09/2025, 00:00
OAB/RJ 125212
·
CPF
·
Representa: Autor
MARIA ISABEL CAMPELO BELMAR DA COSTA CIRNE
OAB/RJ 60902·CPF·Representa: Autor
MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA
OAB/RJ 205955·CPF·Representa: Autor
MATHEUS MEDEIROS EVANGELHO
OAB/RJ 224885·CPF·Representa: Autor
GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO
OAB/RJ 209427·CPF·Representa: Autor
MARIA ISABEL CAMPELO BELMAR DA COSTA CIRNE
OAB/RJ 060902·Representa: Autor
SÉRGIO PERRONI PASSARELLA
OAB/RJ 065986·CPF·Representa: Autor
JOAQUIM PEDRO ROHR
OAB/RJ 114181·CPF·Representa: Autor
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RJ 110501·CPF·Representa: Réu
JOSEMAR LUIZ TORRES DA SILVA
OAB/RJ 108690·Representa: Réu
LUIZ FERNANDO DA SILVA GIESTA
OAB/RJ 88896·CPF·Representa: Réu
FERNANDA MARTINS DA COSTA MACHADO E CASTRO
OAB/RJ 240025·Representa: Réu
PATRÍCIA SHIMA
OAB/RJ 125212·CPF·Representa: Réu
MARIA ISABEL CAMPELO BELMAR DA COSTA CIRNE
OAB/RJ 60902·CPF·Representa: Réu
MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA
OAB/RJ 205955·CPF·Representa: Réu
MATHEUS MEDEIROS EVANGELHO
OAB/RJ 224885·CPF·Representa: Réu
GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO
OAB/RJ 209427·CPF·Representa: Réu
MARIA ISABEL CAMPELO BELMAR DA COSTA CIRNE
OAB/RJ 060902·Representa: Réu
SÉRGIO PERRONI PASSARELLA
OAB/RJ 065986·CPF·Representa: Réu
JOAQUIM PEDRO ROHR
OAB/RJ 114181·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: RIO DESIGN BARRA SHOPPING CENTER LTDA ADVOGADO: FERNANDA MARTINS DA COSTA MACHADO E CASTRO OAB/RJ-240025 ADVOGADO: MARIA ISABEL CAMPELO BELMAR DA COSTA CIRNE OAB/RJ-060902
RECORRIDO: DAÍ NI SEIKI ALIMENTOS E UTENSÍLIOS LTDA ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 DECISÃO: RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL: nº 0047766-44.2023.8.19.0000
Recorrente: FEROL PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA
Recorrido: RIO DESIGN BARRA SHOPPING CENTER LTDA DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0047766-44.2023.8.19.0000 Assunto: Renovação de Contrato de Locação / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0047766-44.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2023.00943020 RECTE: FEROL PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA OAB/RJ-205955 ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DA SILVA GIESTA OAB/RJ-088896 ADVOGADO: JOSEMAR LUIZ TORRES DA SILVA OAB/RJ-108690
Trata-se de recurso extraordinário tempestivo e com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdão de id. 55 e 72, proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado. Inconformado, o recorrente alega violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, na medida em que o fiador não foi chamado a integrar a lide, respondendo por obrigações pecuniárias decorrentes de um título executivo judicial formado sem a sua participação, tolhendo não só a prática de atos processuais, mas também a possibilidade de influenciar no resultado da demanda. Contrarrazões id.153. É o brevíssimo relatório. O recurso não será admitido. Da análise das razões recursais, nota-se que recorrente pretende a revisão do julgado com o reexame e nova valoração do contexto fático-probatório presente nos autos, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Impositiva, no caso concreto, a aplicação do enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Confira-se a jurisprudência da Corte Suprema em casos análogos: " RE 1217791 Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 26/06/2019 Publicação: 01/07/2019 Decisão Polícia - Código: GEP-PC-705; e b) Escrivão de polícia - Código: GEP-PC-706; III - Quadro de Técnicos de Polícia: a) Papiloscopista - Código: GEP-PC-708 Art. 45 - A função de Polícia Judiciária, sujeita o funcionário à prestação de serviço com risco de vida, insalubridade, dedicação exclusiva, respeitadas as garantias constitucionais e cumprimento de horário em regime de tempo integral, realização de plantões noturnos e chamadas a qualquer hora do dia ou da noite, inclusive nas dispensas de trabalho, bem como, a realização de diligências policiais, em qualquer região do Estado ou fora dele, recebendo o policial todas as gratificações e adicionais correspondentes à exigibilidade e peculiaridade do exercício de sua função, conforme dispõe esta lei. Art. 47. São requisitos para participação nos concursos públicos da Polícia Civil: IV - nível de escolaridade de bacharel em direito para o cargo de Delegado de Polícia Civil; graduação de nível superior completo para os cargos de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia e Papiloscopista. (Grifos nossos) Constata-se, portanto, que a legislação que rege os direitos e deveres dos Servidores Públicos integrantes Outras ocorrências Decisão (3)." "CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA - MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA POLICIA CIVIL. ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DE 80%. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 29, 29-A, 45 E 47 DA LEI COMPLEMENTAR N° 22/94 CONJUGADO COM O ART. 132, VII E ART. 140, INCISO III DA LEI ESTADUAL N° 5.810/94 - CARGO DE MOTORISTA. NÃO CONTEMPLADO PELA LEGISLAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA - DEMAIS IMPETRANTES. OCUPANTES DOS CARGOS DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA E PAPILOSCOPISTA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- O caso em análise trata de pagamento de gratificação de nível superior aos impetrantes, uma verba a ser adimplida mensalmente, com base no vencimento do servidor, sendo pacífico no âmbito da jurisprudência que para as relações de trato sucessivo, o termo a quo do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança, renova-se no tempo. Prejudicial de decadência rejeitada; 2- trabalho; 4- É uníssono o entendimento neste Tribunal, no sentido de que a gratificação de escolaridade é devida em razão do cargo, sendo inerente ao próprio caráter técnico da função e não dos requisitos para a sua investidura, tendo em vista que o nível superior passou, com a alteração da lei, a ser exigência dos cargos de delegado de policia, investigador de polícia, escrivão de polícia e papiloscopista; 5- A Lei Complementar n° 22/94, com redação da Lei Complementar n° 46/04, não contempla a habilitação de nível superior para o cargo de motorista, razão pela qual deve ser denegada a segurança em relação ao impetrante Otávio Júnior Menezes Moreira; 6- Quanto aos demais impetrantes, que comprovaram ser ocupantes dos cargos efetivos de investigador de polícia civil, escrivão e papiloscopista, e que se graduaram em cursos superiores, a concessão da segurança é medida que se impõe." (eDOC 5, p. 58) Opostos embargos de declaração foram desacolhidos. (eDOC 6, p. 32) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 37, XIII, 39, § 1º, do texto constitucional. (eDOC 6, p. 47). Nas razões Escrivão de Polícia e Papiloscopista, que possuem graduação em nível superior. Dito isto, da análise acurada dos autos, infere-se que um dos impetrantes do presente Mandado de Segurança, o Sr. Otávio Júnior Menezes Moreira, embora tenha concluído o Curso de Licenciatura em Pedagogia (fl. 66), não exerce qualquer dos cargos mencionados nas legislações acima transcritas, pois segundo documentação acostada no presente processado, isto é, comprovantes de pagamento de fls. 63-65, o referido impetrante exerce o cargo de Motorista Policial." (eDOC 5, p. 64 - 65) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. LEI 15.461/2005 DO. (RE nº 12177791/RS AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 26/06/2019. Publicação: 01/07/2019). " Em relação à violação especificamente do art. 5º, LV, a alegada ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. A questão restou assim ementada: "Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, alínea "a", e V do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO e DEIXO DE ADMITIR o recurso extraordinário, à luz dos Temas 660 do STF, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] 01
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: RIO DESIGN BARRA SHOPPING CENTER LTDA ADVOGADO: FERNANDA MARTINS DA COSTA MACHADO E CASTRO OAB/RJ-240025 ADVOGADO: MARIA ISABEL CAMPELO BELMAR DA COSTA CIRNE OAB/RJ-060902
RECORRIDO: DAÍ NI SEIKI ALIMENTOS E UTENSÍLIOS LTDA ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 DECISÃO: RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL: nº 0047766-44.2023.8.19.0000
Recorrente: FEROL PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA
Recorrido: RIO DESIGN BARRA SHOPPING CENTER LTDA DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0047766-44.2023.8.19.0000 Assunto: Renovação de Contrato de Locação / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0047766-44.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2023.00943020 RECTE: FEROL PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA OAB/RJ-205955 ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DA SILVA GIESTA OAB/RJ-088896 ADVOGADO: JOSEMAR LUIZ TORRES DA SILVA OAB/RJ-108690
Trata-se de recurso extraordinário tempestivo e com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdão de id. 55 e 72, proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado. Inconformado, o recorrente alega violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, na medida em que o fiador não foi chamado a integrar a lide, respondendo por obrigações pecuniárias decorrentes de um título executivo judicial formado sem a sua participação, tolhendo não só a prática de atos processuais, mas também a possibilidade de influenciar no resultado da demanda. Contrarrazões id.153. É o brevíssimo relatório. O recurso não será admitido. Da análise das razões recursais, nota-se que recorrente pretende a revisão do julgado com o reexame e nova valoração do contexto fático-probatório presente nos autos, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Impositiva, no caso concreto, a aplicação do enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Confira-se a jurisprudência da Corte Suprema em casos análogos: " RE 1217791 Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 26/06/2019 Publicação: 01/07/2019 Decisão Polícia - Código: GEP-PC-705; e b) Escrivão de polícia - Código: GEP-PC-706; III - Quadro de Técnicos de Polícia: a) Papiloscopista - Código: GEP-PC-708 Art. 45 - A função de Polícia Judiciária, sujeita o funcionário à prestação de serviço com risco de vida, insalubridade, dedicação exclusiva, respeitadas as garantias constitucionais e cumprimento de horário em regime de tempo integral, realização de plantões noturnos e chamadas a qualquer hora do dia ou da noite, inclusive nas dispensas de trabalho, bem como, a realização de diligências policiais, em qualquer região do Estado ou fora dele, recebendo o policial todas as gratificações e adicionais correspondentes à exigibilidade e peculiaridade do exercício de sua função, conforme dispõe esta lei. Art. 47. São requisitos para participação nos concursos públicos da Polícia Civil: IV - nível de escolaridade de bacharel em direito para o cargo de Delegado de Polícia Civil; graduação de nível superior completo para os cargos de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia e Papiloscopista. (Grifos nossos) Constata-se, portanto, que a legislação que rege os direitos e deveres dos Servidores Públicos integrantes Outras ocorrências Decisão (3)." "CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA - MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA POLICIA CIVIL. ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DE 80%. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 29, 29-A, 45 E 47 DA LEI COMPLEMENTAR N° 22/94 CONJUGADO COM O ART. 132, VII E ART. 140, INCISO III DA LEI ESTADUAL N° 5.810/94 - CARGO DE MOTORISTA. NÃO CONTEMPLADO PELA LEGISLAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA - DEMAIS IMPETRANTES. OCUPANTES DOS CARGOS DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA E PAPILOSCOPISTA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- O caso em análise trata de pagamento de gratificação de nível superior aos impetrantes, uma verba a ser adimplida mensalmente, com base no vencimento do servidor, sendo pacífico no âmbito da jurisprudência que para as relações de trato sucessivo, o termo a quo do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança, renova-se no tempo. Prejudicial de decadência rejeitada; 2- trabalho; 4- É uníssono o entendimento neste Tribunal, no sentido de que a gratificação de escolaridade é devida em razão do cargo, sendo inerente ao próprio caráter técnico da função e não dos requisitos para a sua investidura, tendo em vista que o nível superior passou, com a alteração da lei, a ser exigência dos cargos de delegado de policia, investigador de polícia, escrivão de polícia e papiloscopista; 5- A Lei Complementar n° 22/94, com redação da Lei Complementar n° 46/04, não contempla a habilitação de nível superior para o cargo de motorista, razão pela qual deve ser denegada a segurança em relação ao impetrante Otávio Júnior Menezes Moreira; 6- Quanto aos demais impetrantes, que comprovaram ser ocupantes dos cargos efetivos de investigador de polícia civil, escrivão e papiloscopista, e que se graduaram em cursos superiores, a concessão da segurança é medida que se impõe." (eDOC 5, p. 58) Opostos embargos de declaração foram desacolhidos. (eDOC 6, p. 32) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 37, XIII, 39, § 1º, do texto constitucional. (eDOC 6, p. 47). Nas razões Escrivão de Polícia e Papiloscopista, que possuem graduação em nível superior. Dito isto, da análise acurada dos autos, infere-se que um dos impetrantes do presente Mandado de Segurança, o Sr. Otávio Júnior Menezes Moreira, embora tenha concluído o Curso de Licenciatura em Pedagogia (fl. 66), não exerce qualquer dos cargos mencionados nas legislações acima transcritas, pois segundo documentação acostada no presente processado, isto é, comprovantes de pagamento de fls. 63-65, o referido impetrante exerce o cargo de Motorista Policial." (eDOC 5, p. 64 - 65) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. LEI 15.461/2005 DO. (RE nº 12177791/RS AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 26/06/2019. Publicação: 01/07/2019). " Em relação à violação especificamente do art. 5º, LV, a alegada ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. A questão restou assim ementada: "Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, alínea "a", e V do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO e DEIXO DE ADMITIR o recurso extraordinário, à luz dos Temas 660 do STF, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] 01
24/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/05/2025, 16:57
Trânsito em julgado
28/05/2025, 15:43
Publicação
06/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2682263/RJ (2024/0240775-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: FEROL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO - RJ209427
MATHEUS MEDEIROS EVANGELHO - RJ224885
EMBARGADO: RIO DESIGN BARRA SHOPPING CENTER LTDA
ADVOGADOS: MARIA ISABEL CAMPELO BELMAR DA COSTA CIRNE - RJ060902
FERNANDA MARTINS DA COSTA MACHADO E CASTRO - RJ240025
INTERESSADO: DAI NI SEIKI GESTAO EMPRESARIAL LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:29
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2682263/RJ (2024/0240775-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: FEROL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO - RJ209427
MATHEUS MEDEIROS EVANGELHO - RJ224885
EMBARGADO: RIO DESIGN BARRA SHOPPING CENTER LTDA
ADVOGADOS: MARIA ISABEL CAMPELO BELMAR DA COSTA CIRNE - RJ060902
FERNANDA MARTINS DA COSTA MACHADO E CASTRO - RJ240025
INTERESSADO: DAI NI SEIKI GESTAO EMPRESARIAL LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).