Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805482/RJ (2024/0453751-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA EMBARGANTE DESPROVIDA. APELAÇÃO DA EMBARGADA PROVIDA. 1. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS TANTO PELA EMBARGANTE QUANTO PELA EMBARGADA, CONTRA SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DOS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, CONDENANDO A EMBARGADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2. O TEMA N° 587 DO STJ ADMITE A CUMULAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS DE AÇÕES AUTÔNOMAS NOS CASOS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FIGURE COMO EXECUTADA, O QUE NÃO SE VISLUMBRA NO CASO, POIS O ENTE PÚBLICO FIGURA COMO EXEQUENTE. 3. NÃO HÁ COMO SE ADMITIR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA DECISÃO A FIM DE OBRIGAR A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE, SOB PENA DE ENSEJAR UM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA ÀS CUSTAS DO ERÁRIO. 4. APELAÇÃO DA EMBARGANTE DESPROVIDA. APELAÇÃO DA EMBARGADA PROVIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, caput e §§ 3º e 6º, do CPC; ao Tema Repetitivo n. 587 do STJ; e ao art. 6º, da Lei n. 8.906/1994, no que concerne ao cabimento de fixação de honorários advocatícios tanto em sede de embargos à execução quanto no âmbito de execução fiscal, sendo a condenação ao ônus sucumbencial cumulável até o limite de 20%, dado o caráter autônomo de ambas as ações judiciais. Argumenta: O art. 85 caput e o §6º do CPC são expressos em determinar a obrigatoriedade da condenação ao vencido ao pagamento de honorários independente do conteúdo da sentença, condenação esta que deve seguir os critérios definidos nos §§2º e 3º do mesmo normativo (tema repetitivo 1076 do STJ). [...] Conforme o consagrado entendimento desta E. Corte, o trabalho desenvolvido pela Recorrente nos autos da execução fiscal ajuizada pela Recorrida não se mitiga ou anula pelo êxito alcançado nos Embargos à Execução, certo de que entendimento diverso redundaria em vulneração do princípio da causalidade, porquanto as ações são autônomas e com causas de pedir e objetivos distintos. O simples fato de haver condenação de honorários em sede de Embargos à Execução não exclui a necessidade e obrigação legal de fixação de honorários também em sede de Execução Fiscal. Isso porque, a verba condenatória deve ser recebida autonomamente por cada ação patrocinada. Por sua vez, a fim de evitar condenações em excessos esta E. Corte, ao declarar a possibilidade de condenação em ambas as demandas, determina que a soma das condenações não ultrapasse o teto fixado em lei. Ou seja, a soma das condenações em cada ação (Embargos à Execução e Execução Fiscal) não pode superar o limite legal de 20% previsto no art. 85 § 3ª do CPC. Data vênia, o D. Tribunal a quo cometeu grande equívoco e desrespeito a legislação vigente ao reformar a r. decisão de 1º grau, com fundamentação em benefício econômico duplicado e desmerecimento da atuação do patrono da Executada nos autos dos Embargos à Execução. [...] Por conseguinte, resta evidente que a verba condenatória deve ser recebida autonomamente por cada ação patrocinada, limitando-se apenas ao teto fixado em lei considerando o entendimento jurisprudencial vigente desta E. Corte Superior. Ou seja, a soma das condenações em cada ação (Embargos à Execução e Execução Fiscal) não pode superar o limite legal de 20% previsto no art. 85 § 3ª do CPC, o que não aconteceu neste caso (fls. 485-488). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, relativamente ao apontamento de afronta ao art. 6º da Lei n. 8.906/1994, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.3.2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, Rel. para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30.10.2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.5.2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.9.2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3.2021. Ademais, no que cinge à alegada ofensa ao Tema Repetitivo n. 587 do STJ, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15.10.2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7.6.2021. Além disso, quanto à afirmação de desrespeito ao art. 85, caput e §§ 3º e 6º, do CPC, o acórdão recorrido assim decidiu: A questão suscitada pelo enunciado é clara no sentido de admitir a cumulação das verbas honorárias de ações autônomas nos casos em que a Fazenda Pública figure como executada, o que não vislumbro no presente caso, visto que o ente público figura como Exequente. Ademais, in casu, a extinção ocorreu tendo em vista o cancelamento administrativo da certidão de dívida ativa no processo executivo, em cuja demanda restou arbitrado o valor dos consectários sucumbenciais, de modo que não há direito à percepção de novos honorários nestes autos. Destarte, não há como se admitir uma interpretação extensiva à decisão a fim de obrigar a Fazenda Pública a pagar honorários em duplicidade, o que ensejaria um enriquecimento sem causa às custas do erário (fls. 432-433). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN