Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2431724/MT (2023/0256277-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: THE FIRST EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR - SP160493
FERNANDA MACHADO MELENDEZ - SP352680
AGRAVADO: FABRICIO PINOTE CARVALHO
ADVOGADOS: CARLOS RAFAEL DEMIAN GOMES DE CARVALHO - MT010891
ADONIS SIQUEIRA DE OLIVEIRA - MT014524
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:00
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:24
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2431724/MT (2023/0256277-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: THE FIRST EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR - SP160493
FERNANDA MACHADO MELENDEZ - SP352680
AGRAVADO: FABRICIO PINOTE CARVALHO
ADVOGADOS: CARLOS RAFAEL DEMIAN GOMES DE CARVALHO - MT010891
ADONIS SIQUEIRA DE OLIVEIRA - MT014524
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2431724/MT (2023/0256277-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: THE FIRST EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR - SP160493
FERNANDA MACHADO MELENDEZ - SP352680
AGRAVADO: FABRICIO PINOTE CARVALHO
ADVOGADOS: CARLOS RAFAEL DEMIAN GOMES DE CARVALHO - MT010891
ADONIS SIQUEIRA DE OLIVEIRA - MT014524
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:00
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:24
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2431724/MT (2023/0256277-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: THE FIRST EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR - SP160493
FERNANDA MACHADO MELENDEZ - SP352680
AGRAVADO: FABRICIO PINOTE CARVALHO
ADVOGADOS: CARLOS RAFAEL DEMIAN GOMES DE CARVALHO - MT010891
ADONIS SIQUEIRA DE OLIVEIRA - MT014524
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 13:00
Documento (Certidão)
24/03/2025, 12:45
Publicação
26/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2431724/MT (2023/0256277-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: THE FIRST EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR - SP160493
FERNANDA MACHADO MELENDEZ - SP352680
AGRAVADO: FABRICIO PINOTE CARVALHO
ADVOGADOS: CARLOS RAFAEL DEMIAN GOMES DE CARVALHO - MT010891
ADONIS SIQUEIRA DE OLIVEIRA - MT014524
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 15:51
Protocolo de Petição
24/02/2025, 15:24
Publicação
06/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2431724/MT (2023/0256277-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: THE FIRST EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR - SP160493
FERNANDA MACHADO MELENDEZ - SP352680
AGRAVADO: FABRICIO PINOTE CARVALHO
ADVOGADOS: CARLOS RAFAEL DEMIAN GOMES DE CARVALHO - MT010891
ADONIS SIQUEIRA DE OLIVEIRA - MT014524
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THE FIRST EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Agravo de Instrumento n. 1005584-82.2022.8.11.0000) assim ementado (fls. 393-394): AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE APENAS UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS – VALIDADE – INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O ato processual de intimação com a indicação apenas de um dos advogados constituídos, não possui o condão de gerar nulidade, diante da inexistência de pedido de exclusividade e da demonstração de prejuízo processual. Estando a parte representada por mais de um advogado, é suficiente que a intimação seja realizada em nome de qualquer um deles para a validade dos atos processuais, exceto havendo pedido de que as publicações sejam efetivadas, exclusivamente, em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores, o que não restou evidenciado no caso dos autos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 430-434). No recurso especial, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Alega a nulidade da intimação realizada exclusivamente em nome do patrono substabelecido, Dr. Guilherme, o que resultou em prejuízo para a parte. Colaciona julgado do Superior Tribunal de Justiça, visando demonstrar divergência jurisprudencial acerca da nulidade da intimação feita sem atender pedido expresso da parte de publicação exclusiva. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 479). É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que não ocorreu a apontada nulidade, pois a parte, ao juntar o substabelecimento, apresentou pedido de intimação em nome do novo patrono, Dr. Guilherme, bem como o Tribunal local também constatou a ausência de prejuízo. Confira-se, a propósito, excerto do acórdão (fls. 396-400): O presente recurso envolve assim, matéria eminentemente processual, o que torna imprescindível breve exame dos atos praticados nos autos de origem. Na ação de conhecimento (rescisão contratual) a empresa ora agravante, embora citada, não ofereceu contestação, culminando em julgamento antecipado da lide, com sentença transitada em julgado (Id 42404297 – págs. 47/55). Na fase de cumprimento de sentença (Id 42404297 – págs. 56/58), o juízo a quo ordenou a intimação da executada para efetuar o pagamento (Id 42404297 – pág. 62), sendo a diligência cumprida mediante intimação pessoal do representante legal da empresa executada (Id 42404297 – pág. 69) que em resposta, juntou a impugnação (Id 42404298 – págs. 02/05), acompanhada da procuração dos patronos Ubaldo Juveniz Jr., OAB/SP 160.493 e Joaquim Rolim Ferraz, OAB/SP 251.482 (Id 42404298 – pág. 06). Posteriormente, anexado aos autos instrumento em que o advogado Joaquim Rolim Ferraz, OAB/SP 251.482, substabelece os poderes outorgados para o patrono Eduardo Segato, OAB/MT 13.546 (Id 42404300 – págs. 12/18). Em seguida, o patrono Eduardo Segato, OAB/MT 13.546, renunciou o patrocínio nos autos e anexou substabelecimento outorgando poderes, sem reservas, ao advogado Guilherme Azevedo Miranda Mendonça, OAB/MT 20.683 (Id 42404300 – págs. 23/29). Imperioso ressaltar, na referida petição datada de 03/10/2019, o patrono Eduardo Segato, ao comunicar sua renúncia e o substabelecimento sem reservas de poderes ao advogado Guilherme Azevedo Miranda Mendonça, expressamente averbou: “Assim, requer seja o nome do causídico excluído das futuras intimações/notificações dos autos, intimando-se exclusivamente o novo patrono.” Desse modo, constata-se que, diferentemente do alegado pela empresa agravante, o ato de intimação hostilizado está em conformidade com o requerimento formulado pelo próprio advogado da recorrente, regularmente constituído nos autos. Não desconheço a regra disciplinada no § 5º do art. 272 do Código de Processo Civil que estabelece: “Constando nos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará em nulidade”. Ocorre que no caso concreto, embora no processo de origem subsista requerimento para intimação em nome do advogado Ubaldo Juveniz Jr. (Id 42404298 – págs. 05 e 27 – ano 2017), não há pedido para exclusividade de intimação em relação ao referido patrono. Tanto é assim, repise-se, na petição de Id 42404300 – págs. 23/29, datada de 03/10/2019, o pedido de intimação indicou o advogado Guilherme Azevedo Miranda Mendonça. Portanto, inexistindo nos autos requerimento para intimação “exclusivamente” em nome do patrono Ubaldo Juveniz Jr., de modo que não há se falar em nulidade da intimação, pois realizado o ato processual com a indicação de advogado constituído com poderes para representação da executada (Id 42404300 – pág. 23/29). Oportuno registrar ainda, que a impugnação apresentada pela executada, ora agravante, em 11/10/2017 (Id 42404298 – págs. 02/05), foi acolhida parcialmente, sendo reconhecido excesso na execução, consoante decisão datada de 03/08/2021 (Id 62083643). Nota-se que em nenhum momento a empresa executada/agravante deixou de ser intimada, sendo integralmente representada por advogado em todos os atos praticados nos autos. Sendo assim, o ato processual de intimação com a indicação apenas de um dos advogados constituídos não possui o condão de gerar nulidade, sobretudo diante da inexistência de pedido de exclusividade e da demonstração de prejuízo processual. Oportuno transcrever entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: [...] Na mesma direção é o entendimento de Tribunais Pátrios: [...] Portanto, estando a parte representada por mais de um advogado, é suficiente que a intimação seja realizada em nome de qualquer um deles para a validade dos atos processuais, exceto havendo pedido de que as publicações sejam efetivadas, exclusivamente, em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores, o que não restou evidenciado no caso dos autos. Desse modo, para rever as conclusões adotadas na origem e acatar a tese recursal de nulidade da intimação e de existência de prejuízo, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Ademais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; e AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022. Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 20:20
Não-Provimento
04/02/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 10:42
Redistribuição
06/11/2023, 10:30
Recebimento
03/11/2023, 18:23
Remessa (outros motivos)
03/11/2023, 17:41
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 14:59
Distribuição (competência exclusiva)
25/08/2023, 14:45
Recebimento
20/07/2023, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) FABRICIO PINOTE CARVALHO para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 1005584-82.2022.8.11.0000 Recorrente: THE FIRST EMPREENDIMENTOS LTDA Recorrido: FABRICIO PINOTE CARVALHO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por THE FIRST EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (id. 157693189), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA – PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE APENAS UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS – VALIDADE – INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O ato processual de intimação com a indicação apenas de um dos advogados constituídos, não possui o condão de gerar nulidade, diante da inexistência de pedido de exclusividade e da demonstração de prejuízo processual. Estando a parte representada por mais de um advogado, é suficiente que a intimação seja realizada em nome de qualquer um deles para a validade dos atos processuais, exceto havendo pedido de que as publicações sejam efetivadas, exclusivamente, em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores, o que não restou evidenciado no caso dos autos. (N.U 1005584-82.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/10/2022, Publicado no DJE 20/10/2022) Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo Recorrente, foi rejeitado (id. 154262175). Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao agravo interposto pelo Recorrente, reconhecendo a regularidade da intimação do patrono substabelecido, consequentemente, mantendo o indeferimento de reabertura de prazo para manifestação da parte recorrente. Por sua vez, o Recorrente sustenta em suas razões, que o aresto recorrido violou art. 272, § 5º, do CPC, ante a inobservância da intimação do advogado constituído que, não substabeleceu os poderes conferidos pela parte recorrente, vez que as publicações das intimações não deveriam ser apenas para o Dr. Guilherme Azevedo Miranda Mendonça. Ainda, aduz que há dissídio jurisprudencial. Recurso tempestivo (id. 157811659) e preparado (id. 157819655). Sem contrarrazões (id. 161764176). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, inciso I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) De início, registra-se que a Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No caso em concreto, observa-se que o propósito do presente recurso, consiste na nulidade da intimação do advogado substabelecido, e reabertura de prazo para manifestação, pois o Recorrente argumenta que: Conforme exposto, pretende a Recorrente a anulação da decisão que intimou as partes acerca do acolhimento parcial da impugnação por ela apresentada, a qual foi realizada apenas em nome de um dos procuradores, Dr. Guilherme. De suma importância relembrar que, quando de seu ingresso nos autos, a Recorrente juntou procuração outorgando poderes aos Drs. JOAQUIM ROLIM FERRAZ e UBALDO JUVENIZ JR (mov. 122661480) para representa-la, sendo que nas manifestações apresentadas pugnou-se pela publicação das intimações em nome deste último, sob pena de nulidade (fls. 217 e 239 da mov. 122661479): (...) Ainda que tenham sido juntados substabelecimentos posteriores – diga-se, onde somente houve o pedido de inclusão/exclusão de um dos advogados que não o Dr. Ubaldo – em nada se modificou tal requerimento. Ou seja, o nome do Dr. Guilherme deveria ser apenas acrescentado às publicações que já vinham sendo feitas em nome do Dr. Ubaldo, que assim requisitou, sob pena de nulidade. E, nesse sentido, o artigo 272 do Código de Processo Civil é claro ao não limitar o número de patronos a serem intimados, determinando que todos os indicados deverão ter ciência dos atos praticados no processo: (...) Ocorre que o citado regramento não obriga a inserir a palavra “exclusivamente” quando se pede a publicação em nome de determinado patrono, principalmente porque o pedido já continha a expressão “sob pena de nulidade”. (...) Demonstrada a clara violação ao texto de lei suscitado, resta evidente a necessidade de acolhimento das razões acima expostas, sendo reconhecida a nulidade de intimação da decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela Recorrente, sendo-lhe devolvido o prazo para interposição de recurso. [g.n.] Entretanto, o aresto impugnado analisou as provas produzidas nos autos, bem como os argumentos lançados pelas partes, e concluiu pela inexistência de nulidade da intimação do advogado substabelecido, vez que não consta que a publicação seja exclusivamente para o advogado Dr. Ubaldo Juveniz dos Santos Junior, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: Na ação de conhecimento (rescisão contratual) a empresa ora agravante, embora citada, não ofereceu contestação, culminando em julgamento antecipado da lide, com sentença transitada em julgado (Id 42404297 – págs. 47/55). Na fase de cumprimento de sentença (Id 42404297 - págs. 56/58), o juízo a quo ordenou a intimação da executada para efetuar o pagamento (Id 42404297 – pág. 62), sendo a diligência cumprida mediante intimação pessoal do representante legal da empresa executada (Id 42404297 – pág. 69) que em resposta, juntou a impugnação (Id 42404298 – págs. 02/05), acompanhada da procuração dos patronos Ubaldo Juveniz Jr., OAB/SP 160.493 e Joaquim Rolim Ferraz, OAB/SP 251.482 (Id 42404298 – pág. 06). Posteriormente, anexado aos autos instrumento em que o advogado Joaquim Rolim Ferraz, OAB/SP 251.482, substabelece os poderes outorgados para o patrono Eduardo Segato, OAB/MT 13.546 (Id 42404300 – págs. 12/18). Em seguida, o patrono Eduardo Segato, OAB/MT 13.546, renunciou o patrocínio nos autos e anexou substabelecimento outorgando poderes, sem reservas, ao advogado Guilherme Azevedo Miranda Mendonça, OAB/MT 20.683 (Id 42404300 – págs. 23/29). Imperioso ressaltar, na referida petição datada de 03/10/2019, o patrono Eduardo Segato, ao comunicar sua renúncia e o substabelecimento sem reservas de poderes ao advogado Guilherme Azevedo Miranda Mendonça, expressamente averbou: “Assim, requer seja o nome do causídico excluído das futuras intimações/notificações dos autos, intimando-se exclusivamente o novo patrono.” Desse modo, constata-se que, diferentemente do alegado pela empresa agravante, o ato de intimação hostilizado está em conformidade com o requerimento formulado pelo próprio advogado da recorrente, regularmente constituído nos autos. Não desconheço a regra disciplinada no § 5º do art. 272 do Código de Processo Civil que estabelece: “Constando nos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará em nulidade”. Ocorre que no caso concreto, embora no processo de origem subsista requerimento para intimação em nome do advogado Ubaldo Juveniz Jr. (Id 42404298 – págs. 05 e 27 – ano 2017), não há pedido para exclusividade de intimação em relação ao referido patrono. Tanto é assim, repise-se, na petição de Id 42404300 – págs. 23/29, datada de 03/10/2019, o pedido de intimação indicou o advogado Guilherme Azevedo Miranda Mendonça. Nota-se que em nenhum momento a empresa executada/agravante deixou de ser intimada, sendo integralmente representada por advogado em todos os atos praticados nos autos. Portanto, inexistindo nos autos requerimento para intimação “exclusivamente” em nome do patrono Ubaldo Juveniz Jr., de modo que não há se falar em nulidade da intimação, pois realizado o ato processual com a indicação de advogado constituído com poderes para representação da executada (Id 42404300 – pág. 23/29). Oportuno registrar ainda, que a impugnação apresentada pela executada, ora agravante, em 11/10/2017 (Id 42404298 – págs. 02/05), foi acolhida parcialmente, sendo reconhecido excesso na execução, consoante decisão datada de 03/08/2021 (Id 62083643). Nota-se que em nenhum momento a empresa executada/agravante deixou de ser intimada, sendo integralmente representada por advogado em todos os atos praticados nos autos. Sendo assim, o ato processual de intimação com a indicação apenas de um dos advogados constituídos não possui o condão de gerar nulidade, sobretudo diante da inexistência de pedido de exclusividade e da demonstração de prejuízo processual. [g.n.] Outrossim, ao analisar o Recurso de Embargos de Declaração, a Eg. Câmara reconheceu que se tratava de rediscussão da matéria julgada, conforme abaixo decisão reproduzida: Quanto ao teor dos declaratórios, embora a embargante (The First) tenha alegado vícios de omissão e contradição no acórdão recorrido, verifica-se que as insurgências não merecem prosperar. O acórdão recorrido apreciou regularmente a matéria posta pela agravante em seu instrumental (Id 122661481), ou seja, o inconformismo da decisão proferida pelo juízo a quo inerente ao indeferimento do pedido de reabertura de prazo para manifestação nos autos de origem, postulado sob a arguição de irregularidade em ato de intimação. A matéria foi efetivamente apreciada no acórdão recorrido, tendo sido examinado os atos processuais praticados nos autos de origem, conforme descrito de forma pormenorizada no conteúdo do voto condutor. O acórdão está fundamento com indicações de norma processual civil regente, assim como, entendimentos jurisprudenciais deste Sodalício e de Tribunais Pátrios. Portanto, diferentemente do alegado pela embargante, inexiste omissão e contradição no v. acórdão recorrido, pois, de forma suficiente e fundamentada, apreciou a matéria posta por ocasião do julgamento do recurso de agravo de instrumento. O que se evidencia é a pretensão da embargante (The First) em rediscutir fundamentos aplicados no conteúdo do julgamento, o que denota reexame da matéria, modalidade que não se admite nas vias estreitas dos embargos declaratórios. [g.n.] Nesse prisma, observa-se que o aresto impugnado examinou o conjunto probatório apresentado nos autos, e afastou o pedido de nulidade de intimação do advogado substabelecido, pois não consta dos autos procuração indicando o advogado Dr. Ubaldo Juveniz Junior para receber publicações de forma exclusiva, portanto, o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, conforme a orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 2. O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.816.104/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) [g.n.] AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E DE ERRO DE FATO (ART. 485, INC. V E IX, DO CPC/1973). INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. ART. 236, § 1º, DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL. ADVOGADO QUE SUBSTABELECE COM RESERVA DE PODERES. AUSÊNCIA DE EXPRESSO PEDIDO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. INTIMAÇÃO FEITA NA PESSOA DO PATRONO SUBSTABELECENTE. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser válida a intimação publicada em nome de qualquer dos patronos habilitados, quando o substabelecimento existente é feito com reserva de poderes e não há pedido expresso para divulgação dos vindouros atos processuais em nome de advogado específico. Precedentes. AgInt no REsp 1.859.127/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/02/2021; AgRg nos EAREsp 1.602.053/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.748.720/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/09/2020. 2. Caso concreto em que o patrono substabelecido peticionou por seu ingresso no feito, mas se limitou a requerer "seja o signatário intimado de todas as decisões e despachos proferidos nos mesmos autos", sem postular, contudo, fosse anotada sua exclusividade para o recebimento de intimações futuras. 3. Em tal contexto, e em harmonia com o entendimento exarado pelo Parquet federal, não há falar em erro atribuível ao Judiciário, circunstância que, por conseguinte, desautoriza cogitar da caracterização de violação à literal disposição de lei ou de erro de fato. 4. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 5.305/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.) [g.n.] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERROR IN PROCEDENDO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA NOVA ADVOGADA DO IMPETRANTE. ART. 272, § 2º, DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Consta dos autos que, antes do julgamento de agravo regimental manejado pelo impetrante, seu antigo patrono já houvera substabelecido para nova causídica, sem reserva, os poderes que detinha, sendo certo que, em desalinho com as exigências do art. 272, § 2º, do CPC, a intimação da pauta do respectivo julgamento colegiado recaiu apenas naquele primeiro causídico, sem qualquer referência à novel patrona do recorrente, denotando vício ensejador de invalidade absoluta. 2. "Configura nulidade absoluta, por cerceamento do direito de defesa, a intimação realizada em nome de advogado que, em momento processual anterior, substabeleceu, sem reservas, os poderes conferidos pela parte a novos causídicos" (AgInt no REsp 1.402.939/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 6/6/2019). 3. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS n. 64.041/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021.) [g.n.] No que se refere, ao exame dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), registra-se que resta prejudicado sua análise, em decorrência do entendimento da Eg. Câmara no mesmo sentido da orientação jurisprudencial do STJ (Súmula 83), o que impede a o seguimento do Recurso Especial pela alínea “a”, de igual forma, obsta o seguimento do recurso interposto concomitante com o fundamento da alínea “c”. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRAZO DE CONSULTA. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Se as questões trazidas a julgamento foram decididas, pelo Tribunal de origem, mediante fundamentação clara e suficiente, sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "recaindo a data da consulta eletrônica ou o término do decêndio em feriado ou dia não útil, considera-se como data da intimação o primeiro dia útil seguinte" (REsp n. 1.663.172/TO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/8/2017, DJe 14/8/2017). Precedentes do STJ. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.936.587/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) [g.n.] Por fim, inviável a admissão do recurso com fundamento na alínea “c” do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, tendo em vista que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) FABRICIO PINOTE CARVALHO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
22/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao Recorrente THE FIRST EMPREENDIMENTOS LTDA, para regularizar o pagamento das custas judiciais, tendo em vista a Certidão ID 157819655, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme inciso VIII do art. 1º da Resolução nº 18/2013-TP.
14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. O inconformismo com o resultado de julgamento, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, eis que estes não comportam revisão da matéria.
28/12/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Dezembro de 2022 a 16 de Dezembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/11/2022, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: THE FIRST EMPREENDIMENTOS LTDA
EMBARGADO: FABRICIO PINOTE CARVALHO INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: FABRICIO PINOTE CARVALHO para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1005584-82.2022.8.11.0000
28/10/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE APENAS UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS – VALIDADE – INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O ato processual de intimação com a indicação apenas de um dos advogados constituídos, não possui o condão de gerar nulidade, diante da inexistência de pedido de exclusividade e da demonstração de prejuízo processual. Estando a parte representada por mais de um advogado, é suficiente que a intimação seja realizada em nome de qualquer um deles para a validade dos atos processuais, exceto havendo pedido de que as publicações sejam efetivadas, exclusivamente, em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores, o que não restou evidenciado no caso dos autos.
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 13 de Outubro de 2022 a 14 de Outubro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;