Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102SENTENÇAProcesso n. 5329346-18.2017.8.09.0064Parte requerente: Cesar Vanderlei NeryParte requerida: Tonin Bala Empreendimentos Imobiliários LtdaTrata-se de Cumprimento de Sentença prolatada no feito, formulado por Cesar Vanderlei Nery em desfavor de Tonin Bala Empreendimentos Imobiliários Ltda, todos devidamente qualificados.Determinada a instauração do cumprimento de sentença (evento n. 155).Devidamente intimada, a parte requerida não se manifestou nos autos, tendo sido requerida a penhora online (eventos n. 158/159), que foi deferida (evento n. 161).Após, as partes celebraram acordo para pôr fim à presente demanda (evento n. 169).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto, frisando-se que o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispõe que a homologação da transação implica extinção do processo com resolução de mérito.No caso em tela, não se verifica a existência de indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo.Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, SUSPENDO a execução, nos termos da súmula n. 65 do TJGO¹, até seu integral cumprimento, previsto para 07 de julho de 2026, que deverá ser comunicado pela parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento definitivo dos autos.Considerando a desnecessidade de manutenção das medidas constritivas anteriormente deferidas, SUSPENDAM-SE as pesquisas e ordens de bloqueio autorizadas no evento n. 161, comunicando-se, se necessário, à CACE – Central de Atos de Constrição Eletrônica, solicitando o cancelamento integral das ordens de pesquisa e constrição vinculadas a este processo.CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil.Sobre o arquivamento de processos, prevê o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2024, verbis:Art. 307. O arquivamento de processo cível e criminal, salvo os executivos fiscais, se dará por determinação judicial em duas modalidades: I – baixa.II – baixa com averbação.§ 1º Na hipótese do inciso I, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando a informação em campo próprio, a fim de evitar a emissão de certidões positivas.§ 2º Na hipótese do inciso II, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando também a averbação da pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, mantendo positivas certidões contra o devedor.§ 3º Antes da remessa para baixa, e havendo requerimento, deverá a escrivania expedir certidão do crédito para entrega à parte credora, discriminando os dados do processo, os dados pessoais do(s) devedor(es) e o montante dos valores pendentes, conforme valores contidos na última planilha juntada ao processo, ou segundo os que tenham sido objeto de deliberação do dirigente do feito.§ 4° O cancelamento da averbação se dará por determinação do dirigente do feito, salvo quando versar exclusivamente sobre custas e emolumentos, caso em que bastará ao servidor certificar-se do efetivo recolhimento da guia.§ 5º Havendo o cancelamento da averbação, a baixa do processo terá os efeitos mencionados no § 1º. (Negritei e grifei).Logo, sendo cabível o arquivamento administrativo, como forma de operacionalização da movimentação de autos de processos paralisados, admitindo, a qualquer momento, a reativação mediante impulso da parte interessada (Agravo de Instrumento n. 70072041874, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em: 18-05-2017), a determinação de arquivamento do feito, com averbação de pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, mantendo positivas certidões contra o devedor (artigo 307, inc. II, §2º), é medida que impera, mormente em razão da ausência de prejuízo a ambas as partes.Assim, DETERMINO o arquivamento do feito, com averbação de pendência de quitação, mantendo positivas as certidões contra o(a)(s) devedor(a)(es)(as).Transcorrido o prazo para a quitação do acordo e não havendo manifestação, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE o feito com as anotações e baixas de praxe, com a ressalva de que a parte interessada poderá requerer seu desarquivamento a qualquer tempo.Sem custas e honorários, ante o deferimento da gratuidade de justiça.Oportunamente, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)¹. Súmula n. 65ENUNCIADO: Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu cumprimento integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102SENTENÇAProcesso n. 5329346-18.2017.8.09.0064Parte requerente: Cesar Vanderlei NeryParte requerida: Tonin Bala Empreendimentos Imobiliários LtdaTrata-se de Cumprimento de Sentença prolatada no feito, formulado por Cesar Vanderlei Nery em desfavor de Tonin Bala Empreendimentos Imobiliários Ltda, todos devidamente qualificados.Determinada a instauração do cumprimento de sentença (evento n. 155).Devidamente intimada, a parte requerida não se manifestou nos autos, tendo sido requerida a penhora online (eventos n. 158/159), que foi deferida (evento n. 161).Após, as partes celebraram acordo para pôr fim à presente demanda (evento n. 169).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto, frisando-se que o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispõe que a homologação da transação implica extinção do processo com resolução de mérito.No caso em tela, não se verifica a existência de indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo.Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, SUSPENDO a execução, nos termos da súmula n. 65 do TJGO¹, até seu integral cumprimento, previsto para 07 de julho de 2026, que deverá ser comunicado pela parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento definitivo dos autos.Considerando a desnecessidade de manutenção das medidas constritivas anteriormente deferidas, SUSPENDAM-SE as pesquisas e ordens de bloqueio autorizadas no evento n. 161, comunicando-se, se necessário, à CACE – Central de Atos de Constrição Eletrônica, solicitando o cancelamento integral das ordens de pesquisa e constrição vinculadas a este processo.CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil.Sobre o arquivamento de processos, prevê o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2024, verbis:Art. 307. O arquivamento de processo cível e criminal, salvo os executivos fiscais, se dará por determinação judicial em duas modalidades: I – baixa.II – baixa com averbação.§ 1º Na hipótese do inciso I, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando a informação em campo próprio, a fim de evitar a emissão de certidões positivas.§ 2º Na hipótese do inciso II, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando também a averbação da pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, mantendo positivas certidões contra o devedor.§ 3º Antes da remessa para baixa, e havendo requerimento, deverá a escrivania expedir certidão do crédito para entrega à parte credora, discriminando os dados do processo, os dados pessoais do(s) devedor(es) e o montante dos valores pendentes, conforme valores contidos na última planilha juntada ao processo, ou segundo os que tenham sido objeto de deliberação do dirigente do feito.§ 4° O cancelamento da averbação se dará por determinação do dirigente do feito, salvo quando versar exclusivamente sobre custas e emolumentos, caso em que bastará ao servidor certificar-se do efetivo recolhimento da guia.§ 5º Havendo o cancelamento da averbação, a baixa do processo terá os efeitos mencionados no § 1º. (Negritei e grifei).Logo, sendo cabível o arquivamento administrativo, como forma de operacionalização da movimentação de autos de processos paralisados, admitindo, a qualquer momento, a reativação mediante impulso da parte interessada (Agravo de Instrumento n. 70072041874, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em: 18-05-2017), a determinação de arquivamento do feito, com averbação de pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, mantendo positivas certidões contra o devedor (artigo 307, inc. II, §2º), é medida que impera, mormente em razão da ausência de prejuízo a ambas as partes.Assim, DETERMINO o arquivamento do feito, com averbação de pendência de quitação, mantendo positivas as certidões contra o(a)(s) devedor(a)(es)(as).Transcorrido o prazo para a quitação do acordo e não havendo manifestação, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE o feito com as anotações e baixas de praxe, com a ressalva de que a parte interessada poderá requerer seu desarquivamento a qualquer tempo.Sem custas e honorários, ante o deferimento da gratuidade de justiça.Oportunamente, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)¹. Súmula n. 65ENUNCIADO: Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu cumprimento integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102DESPACHOProcesso n. 5329346-18.2017.8.09.0064Parte requerente: Cesar Vanderlei NeryParte requerida: Tonin Bala Empreendimentos Imobiliários LtdaTrata-se de Cumprimento de sentença prolatada no feito, formulado por Cesar Vanderlei Nery em desfavor de Tonin Bala Empreendimentos Imobiliários Ltda, todos devidamente qualificados.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença (evento n. 153).INTIME-SE a parte devedora pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante apontado no requerimento, sob pena de incidência, ex lege, de multa e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) cada, a incidir sobre o valor do débito (CPC, artigo 523, §1º).Havendo requerimento e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, EXPEÇA-SE certidão para fins de protesto, intimando-se a parte credora para retirá-la em Cartório (CPC, artigo 517, caput).Por fim, ALTERE-SE a natureza da ação no sistema PJD, fazendo constar “cumprimento de sentença”.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DESPACHOProcesso n. 5329346-18.2017.8.09.0064Parte requerente: Cesar Vanderlei NeryParte requerida: Tonin Bala Empreendimentos Imobiliários LtdaTendo em vista que o trânsito em julgado se deu em 27/05/2025 (evento n. 149), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adeque o pedido de cumprimento de sentença e a planilha de cálculo (evento n. 145), levando-se em conta o título executivo judicial e a referida data. Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
05/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 16:13
Trânsito em julgado
27/05/2025, 16:13
Publicação
05/05/2025, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2579439/GO (2024/0064548-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TONIN BALA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874
DEDIERRE GONCALVES DA SILVA - GO062735
EDUARDO ARIMATÉA ANUNCIAÇÃO DIAS - GO066732
AGRAVADO: CESAR VANDERLEI NERY
ADVOGADOS: HUMBERTO PÉRICLES RODRIGUES ROCHA - GO026210
ROGÉRIO RODRIGUES ROCHA - GO028500
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102SENTENÇAProcesso n. 5329346-18.2017.8.09.0064Parte requerente: Cesar Vanderlei NeryParte requerida: Tonin Bala Empreendimentos Imobiliários LtdaTrata-se de Cumprimento de Sentença prolatada no feito, formulado por Cesar Vanderlei Nery em desfavor de Tonin Bala Empreendimentos Imobiliários Ltda, todos devidamente qualificados.Determinada a instauração do cumprimento de sentença (evento n. 155).Devidamente intimada, a parte requerida não se manifestou nos autos, tendo sido requerida a penhora online (eventos n. 158/159), que foi deferida (evento n. 161).Após, as partes celebraram acordo para pôr fim à presente demanda (evento n. 169).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto, frisando-se que o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispõe que a homologação da transação implica extinção do processo com resolução de mérito.No caso em tela, não se verifica a existência de indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo.Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, SUSPENDO a execução, nos termos da súmula n. 65 do TJGO¹, até seu integral cumprimento, previsto para 07 de julho de 2026, que deverá ser comunicado pela parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento definitivo dos autos.Considerando a desnecessidade de manutenção das medidas constritivas anteriormente deferidas, SUSPENDAM-SE as pesquisas e ordens de bloqueio autorizadas no evento n. 161, comunicando-se, se necessário, à CACE – Central de Atos de Constrição Eletrônica, solicitando o cancelamento integral das ordens de pesquisa e constrição vinculadas a este processo.CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil.Sobre o arquivamento de processos, prevê o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2024, verbis:Art. 307. O arquivamento de processo cível e criminal, salvo os executivos fiscais, se dará por determinação judicial em duas modalidades: I – baixa.II – baixa com averbação.§ 1º Na hipótese do inciso I, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando a informação em campo próprio, a fim de evitar a emissão de certidões positivas.§ 2º Na hipótese do inciso II, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando também a averbação da pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, mantendo positivas certidões contra o devedor.§ 3º Antes da remessa para baixa, e havendo requerimento, deverá a escrivania expedir certidão do crédito para entrega à parte credora, discriminando os dados do processo, os dados pessoais do(s) devedor(es) e o montante dos valores pendentes, conforme valores contidos na última planilha juntada ao processo, ou segundo os que tenham sido objeto de deliberação do dirigente do feito.§ 4° O cancelamento da averbação se dará por determinação do dirigente do feito, salvo quando versar exclusivamente sobre custas e emolumentos, caso em que bastará ao servidor certificar-se do efetivo recolhimento da guia.§ 5º Havendo o cancelamento da averbação, a baixa do processo terá os efeitos mencionados no § 1º. (Negritei e grifei).Logo, sendo cabível o arquivamento administrativo, como forma de operacionalização da movimentação de autos de processos paralisados, admitindo, a qualquer momento, a reativação mediante impulso da parte interessada (Agravo de Instrumento n. 70072041874, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em: 18-05-2017), a determinação de arquivamento do feito, com averbação de pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, mantendo positivas certidões contra o devedor (artigo 307, inc. II, §2º), é medida que impera, mormente em razão da ausência de prejuízo a ambas as partes.Assim, DETERMINO o arquivamento do feito, com averbação de pendência de quitação, mantendo positivas as certidões contra o(a)(s) devedor(a)(es)(as).Transcorrido o prazo para a quitação do acordo e não havendo manifestação, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE o feito com as anotações e baixas de praxe, com a ressalva de que a parte interessada poderá requerer seu desarquivamento a qualquer tempo.Sem custas e honorários, ante o deferimento da gratuidade de justiça.Oportunamente, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)¹. Súmula n. 65ENUNCIADO: Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu cumprimento integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102DESPACHOProcesso n. 5329346-18.2017.8.09.0064Parte requerente: Cesar Vanderlei NeryParte requerida: Tonin Bala Empreendimentos Imobiliários LtdaTrata-se de Cumprimento de sentença prolatada no feito, formulado por Cesar Vanderlei Nery em desfavor de Tonin Bala Empreendimentos Imobiliários Ltda, todos devidamente qualificados.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença (evento n. 153).INTIME-SE a parte devedora pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante apontado no requerimento, sob pena de incidência, ex lege, de multa e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) cada, a incidir sobre o valor do débito (CPC, artigo 523, §1º).Havendo requerimento e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, EXPEÇA-SE certidão para fins de protesto, intimando-se a parte credora para retirá-la em Cartório (CPC, artigo 517, caput).Por fim, ALTERE-SE a natureza da ação no sistema PJD, fazendo constar “cumprimento de sentença”.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DESPACHOProcesso n. 5329346-18.2017.8.09.0064Parte requerente: Cesar Vanderlei NeryParte requerida: Tonin Bala Empreendimentos Imobiliários LtdaTendo em vista que o trânsito em julgado se deu em 27/05/2025 (evento n. 149), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adeque o pedido de cumprimento de sentença e a planilha de cálculo (evento n. 145), levando-se em conta o título executivo judicial e a referida data. Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
05/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 16:13
Trânsito em julgado
27/05/2025, 16:13
Publicação
05/05/2025, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2579439/GO (2024/0064548-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TONIN BALA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874
DEDIERRE GONCALVES DA SILVA - GO062735
EDUARDO ARIMATÉA ANUNCIAÇÃO DIAS - GO066732
AGRAVADO: CESAR VANDERLEI NERY
ADVOGADOS: HUMBERTO PÉRICLES RODRIGUES ROCHA - GO026210
ROGÉRIO RODRIGUES ROCHA - GO028500
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:26
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2579439/GO (2024/0064548-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TONIN BALA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874
DEDIERRE GONCALVES DA SILVA - GO062735
EDUARDO ARIMATÉA ANUNCIAÇÃO DIAS - GO066732
AGRAVADO: CESAR VANDERLEI NERY
ADVOGADOS: HUMBERTO PÉRICLES RODRIGUES ROCHA - GO026210
ROGÉRIO RODRIGUES ROCHA - GO028500
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 13:30
Documento (Certidão)
21/03/2025, 13:15
Publicação
25/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2579439/GO (2024/0064548-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TONIN BALA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874
DEDIERRE GONCALVES DA SILVA - GO062735
EDUARDO ARIMATÉA ANUNCIAÇÃO DIAS - GO066732
AGRAVADO: CESAR VANDERLEI NERY
ADVOGADOS: HUMBERTO PÉRICLES RODRIGUES ROCHA - GO026210
ROGÉRIO RODRIGUES ROCHA - GO028500
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 09:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 09:21
Protocolo de Petição
21/02/2025, 09:06
Publicação
31/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2579439/GO (2024/0064548-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TONIN BALA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874
DEDIERRE GONCALVES DA SILVA - GO062735
EDUARDO ARIMATÉA ANUNCIAÇÃO DIAS - GO066732
AGRAVADO: CESAR VANDERLEI NERY
ADVOGADOS: HUMBERTO PÉRICLES RODRIGUES ROCHA - GO026210
ROGÉRIO RODRIGUES ROCHA - GO028500
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TONIN BALA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Cível n. 5329346-18.2017.8.09.0064) assim ementado (fls. 676-677): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS M A T E R I A I S E M O R A I S. O F E N S A A O P R I N C Í P I O D A DIALETIIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO C O N S U M I D O R. I N A D I M P L E M E N T O D A S O B R I G A Ç Õ E S CONTRATUAIS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. FORNECIMENTO DE ÁGUA TRATADA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS A D V O C A T Í C I O S E M G R A U R E C U R S A L. S E N T E N Ç A REFORMADA. 1. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, arguida pelo autor/apelado, em suas contrarrazões, não comporta acolhimento, diante da clara observância de impugnação específica das questões decididas na sentença, pelo recorrente. 2. A relação travada entre as partes litigantes se enquadra como típica relação de consumo, ao teor do que dispõe os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, de modo que a incidência da legislação consumerista é medida indispensável para assegurar o equilíbrio das partes, a fim de evitar que o consumidor, hipossuficiente na relação de consumo, veja-se em desvantagem exagerada em relação ao poderio econômico-financeiro das empresas imobiliárias, incompatível com a boa-fé e equidade. 3. Na hipótese, restou evidenciado o descumprimento contratual por parte do vendedor, quanto a implementação das obras para fornecimento de água tratada, de forma que mostra-se acertada a sentença que inverteu a cláusula penal em desfavor deste, ao teor do entendimento emanado pela Corte Cidadã, no julgamento do R Esp. nº 1.164.721/DF (Tema 971). 4. Em que pese a tese encampada pelo Colendo STJ, no sentido de que o simples inadimplemento contratual não é suficiente para a configuração do dano moral, no caso em espeque, a conduta do vendedor, consubstanciada na omissão na consecução de serviço essencial (fornecimento de água tratada) caracteriza grave falha na prestação dos serviços, acarretando efetivo dano à dignidade da parte autora. 5. Fixa-se o quantum indenizatório, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento injustificado da vítima e, por outro lado, a excessiva penalização do ofensor. 6. Majora-se a verba honorária sucumbencial fixada em desfavor do apelante, neste grau recursal, nos termos do artigo 85, §11 do CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 695-704). No recurso especial, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes artigos: a) 932, IV, c, do Código de Processo Civil, alegando que no acórdão recorrido não foram observadas e aplicadas as teses jurídicas firmadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR; e b) 186 e 927 do Código Civil, aduzindo que o mero inadimplemento do contrato não gera, por si só, o dever de indenizar. Cita julgados de outros tribunais estaduais. Sustenta ainda que, no tocante à inversão da cláusula penal, não se aplica à hipótese o Tema Repetitivo n. 971 do STJ, já que não houve inadimplemento contratual por parte da empresa requerida. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 766-771). É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. Quanto à tese de que não é aplicável à hipótese o Tema n. 971 do STJ, observo que a parte recorrente não se desincumbiu de indicar artigo de lei em tese vulnerado pelo acórdão recorrido. A falta de individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, assim como a ausência de demonstração da contrariedade de lei federal, impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. Impõe-se, portanto, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A questão infraconstitucional relativa à alegada violação do art. 932, IV, c, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Registre-se que o prequestionamento, pressuposto recursal indispensável para o acesso à instância superior, significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com a emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. No caso, não se verifica o preenchimento do requisito do prequestionamento. Incide na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Quanto à arguição de violação dos arts. 186 e 927 do CC, condenação por dano moral, é certo que o mero inadimplemento contratual pelo atraso na entrega do empreendimento imobiliário não gera o dever de reparação extrapatrimonial. Contudo, no caso, a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que houve falha na prestação dos serviços que acarretou efetivo dano à dignidade da parte autora. Confira-se, a propósito, trecho do acórdão (fl. 673, destaquei): Em que pese a tese encampada pelo Colendo STJ, no sentido de que o simples inadimplemento contratual não é suficiente para a configuração do dano moral, no caso em espeque, tenho que a conduta do loteador/vendedor, consubstanciada na omissão da consecução de serviço essencial (fornecimento de água tratada) caracteriza grave falha na prestação dos serviços, acarretando efetivo dano à dignidade da parte autora. Deveras, o dano experimentado pelo consumidor, que se vê preso em uma situação de hipervulnerabilidade por longo período de tempo e sem acesso a serviço essencial, que é o de fornecimento de água tratada, é fato que gera lesão in re ipsa aos seus direitos da personalidade, não se tratando, portanto, de simples transtorno ou aborrecimento cotidiano. Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que inexiste dano moral, mas mero inadimplemento contratual, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Ademais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022. Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA