Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800665/PE (2024/0439760-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: TIJUCANA TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371A
RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
BEATRIZ FREITAS FEITOSA - CE047787
AGRAVADO: SEGUROS SURA S/A
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - PE032171
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:38
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800665/PE (2024/0439760-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: TIJUCANA TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371A
RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
BEATRIZ FREITAS FEITOSA - CE047787
AGRAVADO: SEGUROS SURA S/A
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - PE032171
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800665/PE (2024/0439760-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: TIJUCANA TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371A
RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
BEATRIZ FREITAS FEITOSA - CE047787
AGRAVADO: SEGUROS SURA S/A
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - PE032171
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800665/PE (2024/0439760-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: TIJUCANA TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371A
RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
BEATRIZ FREITAS FEITOSA - CE047787
AGRAVADO: SEGUROS SURA S/A
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - PE032171
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:38
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800665/PE (2024/0439760-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: TIJUCANA TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371A
RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
BEATRIZ FREITAS FEITOSA - CE047787
AGRAVADO: SEGUROS SURA S/A
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - PE032171
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800665/PE (2024/0439760-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: TIJUCANA TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371A
RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
BEATRIZ FREITAS FEITOSA - CE047787
AGRAVADO: SEGUROS SURA S/A
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - PE032171
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 12:36
Redistribuição
13/03/2025, 12:15
Recebimento
11/03/2025, 11:36
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 11:25
Publicação
11/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2800665/PE (2024/0439760-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIJUCANA TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371A
RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
BEATRIZ FREITAS FEITOSA - CE047787
AGRAVADO: SEGUROS SURA S/A
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - PE032171
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:10
Distribuição
06/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 15:32
Petição (Impugnação)
24/02/2025, 08:01
Protocolo de Petição
24/02/2025, 07:41
Publicação
13/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800665/PE (2024/0439760-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIJUCANA TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371A
RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
BEATRIZ FREITAS FEITOSA - CE047787
AGRAVADO: SEGUROS SURA S/A
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - PE032171
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 13:51
Protocolo de Petição
10/02/2025, 13:39
Publicação
14/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800665/PE (2024/0439760-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIJUCANA TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371A
RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
BEATRIZ FREITAS FEITOSA - CE047787
AGRAVADO: SEGUROS SURA S/A
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - PE032171
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por TIJUCANA TRANSPORTES EIRELI, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de TIJUCANA TRANSPORTES EIRELI, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/01/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800665/PE (2024/0439760-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIJUCANA TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371A
RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
BEATRIZ FREITAS FEITOSA - CE047787
AGRAVADO: SEGUROS SURA S/A
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - PE032171
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 15:59
Distribuição (competência exclusiva)
09/12/2024, 15:30
Recebimento
19/11/2024, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: TIJUCANA TRANSPORTES LTDA
RECORRIDO: SEGUROS SURA S.A DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL Nº 0002505-66.2016.8.17.2810
Trata-se de Recurso Especial fundado no art. 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Apelação (ID 34791308). Eis a ementa do aresto proferido no apelo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE PELO FURTO DA CARGA. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Trata o feito de um furto de uma carreta carregada com bens segurados entre os dias 08 de 09 de janeiro de 2014, na cidade de Osasco/SP. - Do conjunto fático probatório existente nos autos, observa-se que o motorista responsável pela carga a deixou estacionada em via pública, e pernoitou em local diverso, deixando de ter o cuidado necessário com os bens que lhe foram confiados, agindo de forma negligente. - É certo que a empresa de transporte responde objetivamente pelos danos causados em decorrência de falhas na execução do contrato frente à obrigação de garantia de resultado. - Ficou demonstrado que o roubo de carga pode afastar a responsabilidade do transportador em arcar com o prejuízo material suportado pelo dono da mercadoria. Entretanto, quando evidenciada a negligência do transportador em reduzir os riscos inerentes ao fiel cumprimento do contrato de transporte, a sua responsabilidade é mantida. - Com relação à alegação de que reparação é indevida porque a autora teria renunciado ao direito de regresso que ora pretende exercer, é de se verificar que esta alegação não merece acolhimento, pois a eficácia da dispensa do direito de regresso se condiciona à inexistência de culpa grave da transportadora, o que não se aplica ao caso em comento, vez que a negligência da transportador restou reconhecida. - Recurso não provido. Em suas razões recursais (ID 35757737), o Recorrente suscita divergência jurisprudencial, apontando contrariedade do acórdão guerreado com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e a Lei Infraconstitucional. Contudo, sem informar os artigos supostamente violados. Contrarrazões ofertadas (ID 36391575). Eis o que tinha a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. 1. Da aplicação da Súmula 284/STF[1] Considerando possuir como fundamento o apontado dissídio jurisprudencial previsto na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial deve ser inadmitido. Isto porque o Recorrente não mencionou o dispositivo legal em relação ao qual se deu o dissídio jurisprudencial, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia ao presente caso. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO E DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF E DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão recorrida conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial em razão da não indicação dos dispositivos da lei federal acerca dos quais teria havido a suposta divergência. Precedentes. 2. É inviável o exame da divergência jurisprudencial apontado em face da ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo, como atrai, a incidência do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto nos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1809632/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021)(g.n) Vislumbro, ainda, que o Recorrente não procedeu ao cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC[2] e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ[3]. Destarte, nos termos dos precedentes do STJ, “a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea ‘c’ do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.” (STJ–2ª T., AgRg no Ag 1222961 - SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 24/02/2010). Acerca do tema, colhe-se o julgado do C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE CABIMENTO DE EXECUÇÃO DE PARCELA INCONTROVERSA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 523 DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, I E III, DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMA, SEM O NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. I. (...) VII. Nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação, tal como ocorreu, no caso. VIII. Na forma da jurisprudência do STJ, "é entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas" (STJ, AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019) IX. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1895295/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021)(g.n) Por fim, destaco a impossibilidade de interposição do presente apelo excepcional para exame de arguições genéricas – fundamentando apenas na alegação de que houve equívoco do tribunal a quo de que houve negligência do funcionário da terceirizada em estacionar o veículo em via pública, sendo que a carreta fora estacionada no Pátio Central de Distribuição da D’Campos situado à Rua Constante Piovan, nº 1000, Osasco, São Paulo -, competindo à parte recorrente demonstrar o efetivo ultraje à legislação infraconstitucional, lei federal ou tratado, respectivamente, para viabilizar a análise do recurso, o que não aconteceu no caso em comento. Assim, no caso dos autos, verifico não ter havido uma indicação precisa de como o aresto atacado teria violado o regramento infraconstitucional, com a consideração da responsabilidade do funcionário terceirizado pela empresa recorrente, tendo o acórdão expressamente consignado no voto que “Do conjunto fático probatório existente nos autos, observa-se que o motorista responsável pela carga a deixou estacionada em via pública, e pernoitou em local diverso, deixando de ter o cuidado necessário com os bens que lhe foram confiados, agindo de forma negligente. É certo que a empresa de transporte responde objetivamente pelos danos causados em decorrência de falhas na execução do contrato frente à obrigação de garantia de resultado. Desta maneira, apenas se comprovada hipótese de afastamento do nexo causal entre o serviço prestado e o dano alegado, pode a responsabilidade da empresa que oferece o serviço de transporte ser afastada, de acordo os artigos 730, 749 e 750 do Código Civil. Como exposto, mostra-se imprescindível evidenciar no recurso, a partir de fundamentação clara e consistente, a efetiva violação ao texto constitucional ou infraconstitucional, conforme o caso, sob pena de incidir a censura do enunciado nº 284 da referida Súmula do STF. Diante de tais considerações, INADMITO o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 284, STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". [2] Art. 1.029. Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão (...) §1º. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. [3] Art. 255, § 1º. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, ofi cial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: TIJUCANA TRANSPORTES LTDA
RECORRIDO: SEGUROS SURA S.A. DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0002505-66.2016.8.17.2810
Trata-se de Recurso Especial (ID 35757737) interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal contra acórdão (ID 34791308) proferido em Apelação Cível. Inicialmente, constato que, embora tenha efetuado o pagamento das custas devidas ao STJ (ID 35757739), a parte recorrente não comprovou o recolhimento das custas devidas a este Tribunal de Justiça de Pernambuco, em relação ao presente apelo excepcional, restando descumprida, parcialmente, a obrigação prevista no art. 1.007, caput[1], do CPC/15. Sendo assim, em observância ao art. 932, parágrafo único3, do CPC, DETERMINO a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher, de forma simples (art. 1.007, §2º, CPC), ou comprovar o recolhimento, referente as custas do TJPE, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC[2], sob pena de deserção. Após, retornem-me conclusos os autos. Publique-se. Recife, data conforme certificação digital. Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência [1] Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [2] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.