Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 1253 e ss é tempestiva. Ao impugnante para recolher as custas do incidente: R$ 443,45, na receita/ conta 1102-3, além dos acréscimos legais.
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%. Bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação (art. 525 caput do NCPC) independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro a expedição do mandado de pagamento do valor relativo à caução, conforme requerido às fls. 1229, letra c.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos ao Juízo de origem. Nada sendo requerido, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
28/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/08/2025, 13:43
Trânsito em julgado
18/08/2025, 13:43
Publicação
24/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2784666/RJ (2024/0416735-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
JULIANA PAU BRASIL SALLES - RJ200204
EMBARGADO: GUSTAVO DA SILVA CALDEIRA
ADVOGADO: JOÃO MARCELO LAUREANO ALVES DOS SANTOS - RJ173836
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2784666/RJ (2024/0416735-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
JULIANA PAU BRASIL SALLES - RJ200204
EMBARGADO: GUSTAVO DA SILVA CALDEIRA
ADVOGADO: JOÃO MARCELO LAUREANO ALVES DOS SANTOS - RJ173836
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•06/04/2026, 00:00
Decisão
•17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro a expedição do mandado de pagamento do valor relativo à caução, conforme requerido às fls. 1229, letra c.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos ao Juízo de origem. Nada sendo requerido, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
28/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/08/2025, 13:43
Trânsito em julgado
18/08/2025, 13:43
Publicação
24/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2784666/RJ (2024/0416735-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
JULIANA PAU BRASIL SALLES - RJ200204
EMBARGADO: GUSTAVO DA SILVA CALDEIRA
ADVOGADO: JOÃO MARCELO LAUREANO ALVES DOS SANTOS - RJ173836
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2784666/RJ (2024/0416735-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
JULIANA PAU BRASIL SALLES - RJ200204
EMBARGADO: GUSTAVO DA SILVA CALDEIRA
ADVOGADO: JOÃO MARCELO LAUREANO ALVES DOS SANTOS - RJ173836
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 15:45
Publicação
13/05/2025, 00:51
Petição (Impugnação)
12/05/2025, 14:41
Protocolo de Petição
12/05/2025, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2784666/RJ (2024/0416735-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
JULIANA PAU BRASIL SALLES - RJ200204
EMBARGADO: GUSTAVO DA SILVA CALDEIRA
ADVOGADO: JOÃO MARCELO LAUREANO ALVES DOS SANTOS - RJ173836
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
09/05/2025, 18:42
Publicação
05/05/2025, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784666/RJ (2024/0416735-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
JULIANA PAU BRASIL SALLES - RJ200204
AGRAVADO: GUSTAVO DA SILVA CALDEIRA
ADVOGADO: JOÃO MARCELO LAUREANO ALVES DOS SANTOS - RJ173836
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:36
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784666/RJ (2024/0416735-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
JULIANA PAU BRASIL SALLES - RJ200204
AGRAVADO: GUSTAVO DA SILVA CALDEIRA
ADVOGADO: JOÃO MARCELO LAUREANO ALVES DOS SANTOS - RJ173836
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:57
Documento (Certidão)
19/03/2025, 16:45
Publicação
21/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784666/RJ (2024/0416735-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
JULIANA PAU BRASIL SALLES - RJ200204
AGRAVADO: GUSTAVO DA SILVA CALDEIRA
ADVOGADO: JOÃO MARCELO LAUREANO ALVES DOS SANTOS - RJ173836
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 17:21
Protocolo de Petição
19/02/2025, 17:03
Publicação
23/12/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784666/RJ (2024/0416735-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
JULIANA PAU BRASIL SALLES - RJ200204
AGRAVADO: GUSTAVO DA SILVA CALDEIRA
ADVOGADO: JOÃO MARCELO LAUREANO ALVES DOS SANTOS - RJ173836
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC), interposto por CONSTRUTORA CALPER LTDA, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 829, e-STJ): APELAÇÃO. DIREITO IMOBILIÁRIO. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, FUNDADA NA NATUREZA DO CONTRATO (DE ADMINISTRAÇÃO OU “A PREÇO DE CUSTO”). AUTÊNTICA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁ- RIA DISFARÇADA. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pródiga em julgados que reconhecem a construtora ré, ora apelada, como useira e vezeira no artifício de disfarçar, sob a roupagem de suposto regime de administração, autênticas incorporações imobiliárias das quais mantém inteiro controle do projeto, das vendas, dos custos, dos prazos e dos contratos ― estes firmados diretamente entre ela, como proprietária do terreno e prestadora do serviço, e os adquirentes das frações ideais. O condomínio de adquirentes, nestas condições, é figura meramente ornamental, sem poderes efetivos de decisão e controle do andamento da empreitada, tanto assim que, talvez por ato falho, consta da procuração conjunta outorgada pela ré e demais empresas do grupo aos ad- vogados que patrocinam a sua causa nesta lide. A roupagem de contrato “a preço de custo”, que visa somente a atenuar ou excluir as responsabilidades da incorporadora de fato, não pode ter o condão de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 51, I, II e IV, e 54, § 4º). Plena configuração do inadimplemento contratual, ante a inobservância do prazo de entrega das obras, mesmo muito depois de excedida a tolerância contratual. Rescisão contratual por culpa do incorporador (art. 475 do Código Civil). Restituição das partes ao status quo ante, na forma da Súmula nº 543-STJ. Configuração do dano moral. A profunda letargia do anda- mento das obras, que ao final implicou atraso de quase três anos na expedição do “habite-se”, é ilícito contratual capaz de provocar, na pessoa física adquirente, intensa aflição ad- vinda do receio de perda de economias a duras penas amealhadas. PROVIMENTO DO RECURSO para julgar integral- mente procedente o pedido. Opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados (fls. 879-880, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 882-929, e-STJ), aponta o recorrente violação dos arts. 1º, § 1º; 485, VII; e 1.022 do CPC, dos arts. 32, § 2º; 50 a 58 e 63 da Lei 4.591/64, dos arts. 421; 421-A; 422; 884 e 944 do Código Civil e do art. 3º da Lei 9.307/96, além de dissídio jurisprudencial. Aduz, em apertada síntese, sua ilegitimidade passiva, a inaplicabilidade do CDC ao caso, a ausência de responsabilidade civil, a impossibilidade de rescisão do contrato, a incidência de correção apenas a partir do ajuizamento da ação e de juros moratórios do trânsito em julgado, a inexistência de abalo moral a ser indenizado, a necessidade de redução da indenização fixada em valor desproporcional. Contrarrazões apresentadas (fls. 1019-1026, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1028-1052, e-STJ), a Corte local inadmitiu o reclamo, diante da incidência do óbice das súmulas 284 do STF e 5, 7 e 83 do STJ. Irresignado, o recorrente interpõe o presente agravo, no qual refuta de modo genérico e parcial os óbices apontados (fls. 1078-1098, e-STJ). Sem resposta (fl. 1102, e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. O Tribunal local inadmitiu o recurso especial ante a incidência dos seguintes óbices: (a) da Súmula 284/STF, uma vez que o recorrente (i) não teria indicado o permissivo legal que autorizaria a interposição do apelo nobre, (ii) não teria indicado o vício presente no aresto recorrido a justificar a tese de violação do art. 1.022 do CPC; (iii) quanto às tese de ilegitimidade passiva, de não incidência do CDC, de ausência de responsabilidade civil, de termo inicial de juros e de impossibilidade de rescisão do contrato, não teria indicado o recorrente os dispositivos de lei violados; (b) das súmulas 5 e 7 do STJ, quanto às teses de inaplicabilidade do CDC, de ausência de responsabilidade civil, violação dos arts. 58 a 62 da Lei 4.591/64 e do quantum indenizatório fixado; e (c) da Súmula 83/STJ, com relação à restituição integral do valor pago e ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora (fls. 1028-1052, e-STJ). Infere-se das razões deste agravo (fls. 1078-1098, e-STJ), porém, que a insurgência do recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada, deixando de atender, assim, à dialeticidade recursal. Com relação ao óbice da Súmula 284/STF, limita-se o recorrente a afirmar que não há deficiência de fundamentação, sem sequer abordar as razões que levaram a Corte local a aplicar o referido óbice (itens i, ii, e iii supramencionados). Com relação à Súmula 83/STJ, sua impugnação deve se dar com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, providência não atendida pelo agravante, que se limitou a sustentar superficialmente a inaplicabilidade do óbice ao caso. No mesmo sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. 1. Em que pese ao agravante ter sustentado a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por se tratar de recurso amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, a fundamentação expendida não foi apta a cumprir o requisito da dialeticidade. 2. Cabia ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada. Poderia ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos. Precedentes. 3. O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 827.751/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO. AN DEBEATUR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ E ART. 932, III, DO CPC. 1. Para impugnar a decisão agravada que adota julgado desta Corte como razões de decidir cabe à parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes. 2. Não havendo impugnação específica acerca de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula 182 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1182583/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de omissão no acórdão recorrido e incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 83, todas do STJ). 3. O entendimento pacífico do STJ é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada (AgRg no AREsp nº 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/8/2014). [...] 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1231762/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018) Já com relação à Súmula 7/STJ, a E. Quarta Turma desta Corte, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou o entendimento de que “a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias” [grifou-se]. É evidente que, num primeiro momento, todo recurso especial, por pressuposto de cabimento, discute a aplicação da lei federal, pois essa a "competência" que lhe foi atribuída pelo texto constitucional. A circunstância de o reclamo discutir a aplicação de dispositivo de lei federal não exclui, por si só - para conferir amparo à tese da parte insurgente - eventual necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Desta forma, cabia ao recorrente apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê de a aplicação do dispositivo não demandar - em contraste ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu. No mesmo sentido, destaca-se ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 4. Para afastar a incidência do óbice da Súmulas 5 e 7 do STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade dos referidos óbices ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas ou cláusula de contrato. Para tanto, a parte deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou na hipótese dos autos. 5. O afastamento da Súmula 83/STJ não ocorre com a alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou de inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo diverge da atual jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, com a indicação de precedentes apenas do STJ contemporâneos ou supervenientes ao acórdão recorrido, em favor da tese defendida em seu recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.347/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) [grifou-se] Com efeito, a falta de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O agravo em recurso especial que não afasta todos os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do artigo 932, III, do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam os fundamentos do decisum. Consoante jurisprudência desta Corte, “à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge” (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [grifou-se] No mesmo sentido, são os precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.035.238/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 28/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.058.767/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1. As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ. 2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) [grifou-se] Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ. 2. Do exposto, não conheço do agravo. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 01:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/12/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2784666/RJ (2024/0416735-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
JULIANA PAU BRASIL SALLES - RJ200204
AGRAVADO: GUSTAVO DA SILVA CALDEIRA
ADVOGADO: JOÃO MARCELO LAUREANO ALVES DOS SANTOS - RJ173836
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Publicação
04/12/2024, 11:17
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 09:02
Redistribuição
03/12/2024, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784666/RJ (2024/0416735-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
JULIANA PAU BRASIL SALLES - RJ200204
AGRAVADO: GUSTAVO DA SILVA CALDEIRA
ADVOGADO: JOÃO MARCELO LAUREANO ALVES DOS SANTOS - RJ173836
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.