Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1008884-23.2021.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sul América Seguros de Automovéis e Massificados S.a ("sasam") - General Motors do Brasil Ltda - O objeto da ação versa sobre indenização por danos materiais decorrentes de incêndio em veículo fabricado pela ré, alegando a Autora responsabilidade objetiva por defeito do produto nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A matéria central que se mostra relevante ao desfecho da presente ação, consiste na aferição da existência, ou não, da responsabilidade civil da ré, capaz de ensejar a obrigação de reembolso, à autora, da indenização securitária disponibilizada ao segurado. Assim, remanescem como pontos controvertidos (i) a existência, ou não, da responsabilidade civil da ré pelo incêndio ocorrido no veículo, por defeito de fabricação; (ii) a origem do incêndio no veículo, se por defeito de fabricação, considerando o recall informado pela fabricante para o mesmo modelo por riscos de incêndio, ou por outro motivo; (iii) Se houve culpa exclusiva do consumidor, por falta de manutenção adequada, com o condão de caracterizar excludente de responsabilidade da ré. Nesse contexto, há que se esclarecer o que segue: A autora, na condição de seguradora, realizou o pagamento da indenização referente ao dano material sofrido pelo segurado (fls. 65) e sub-rogou-se nos direitos do segurado, consumidor do veículo comercializado pela ré, nos termos do art. 786 do Código Civil. Referida sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, conforme art. 349 do Código Civil, inclusive as condições processuais e, portanto, a condição de consumidor do segurado. Por conseguinte, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a hipossuficiência probatória do consumidor, que figurava como segurado, cuja posição processual foi sub-rogada à seguradora, ora autora. Por consequência, concedo às partes o prazo comum de 10 dias para que informem as provas pretendidas, justificando a necessidade e pertinência ou se possuem interesse no julgamento da ação, no estado em que se encontra. Intime-se. - ADV: DÉBORA DE SOUSA (OAB 196167/RJ), RENATA BRUNIERA PERES FERNANDES (OAB 328025/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP)