Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716021-54.2022.8.07.0006.
AUTOR: HOSPITAL LAGO SUL S/A RÉU ESPÓLIO DE: RAIMUNDO NONATO MENDONCA RABELO
REU: IZABEL ELENA DE SOUSA RABELO TELES DENUNCIADO A LIDE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REPRESENTANTE LEGAL: GUILHERME MARQUES FRANCA RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para comprovar o recolhimento das custas, referente à obrigação principal. A Lei n. 15.109, de 13 de março de 2025, alterou o art. 82 CPC para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios. Deverá, ainda, se manifestar sobre o pedido apresentado pela parte ré ao ID 238094890, conforme já determinado. Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento. Documento datado e assinado eletronicamente. 4
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716021-54.2022.8.07.0006.
AUTOR: HOSPITAL LAGO SUL S/A
REU: RAIMUNDO NONATO MENDONCA RABELO, IZABEL ELENA DE SOUSA RABELO TELES DENUNCIADO A LIDE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme a certidão de óbito de Id 265366783, RAIMUNDO NONATO MENDONCA RABELO faleceu. Foi demonstrado que o inventário da parte falecida está em processamento, processo 0706420-19.2025.8.07.0006 em trâmite perante a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho. Comprovado que GUILHERME MARQUES FRANÇA RABELO, foi nomeado inventariante. Determino a sucessão da parte falecida pelo seu Espólio, representado pelo inventariante. Anote-se. Considerando o tempo decorrido, a parte autora deverá reapresentar o pedido de cumprimento de sentença, atualizando partes e valores. Deverá, ainda, se manifestar sobre o pedido apresentado pela parte ré na petição de Id 238094890. Prazo de 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716021-54.2022.8.07.0006.
AUTOR: HOSPITAL LAGO SUL S/A
REU: RAIMUNDO NONATO MENDONCA RABELO, IZABEL ELENA DE SOUSA RABELO TELES DENUNCIADO A LIDE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO O autor novamemte formula pedido alheio ao determinado nos autos, notadamente, a decisão de Id 241790429. A parte deverá observar que se existe inventário, a substituição processual deverá ocorrer em face do Espólio do falecido. Em última oportunidade, promova o autor a correta substituição da parte falecida. Prazo de 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716021-54.2022.8.07.0006.
AUTOR: HOSPITAL LAGO SUL S/A
REU: RAIMUNDO NONATO MENDONCA RABELO, IZABEL ELENA DE SOUSA RABELO TELES DENUNCIADO A LIDE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO O prazo para a substituição processual em razão do falecimento do réu findou em 03/10/2025. Apesar disso, a parte autora não promoveu a regularização do polo passivo, limitando-se a apresentar pedido de cumprimento de sentença. O prosseguimento do feito, contudo, não é possível sem a regularização da sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro derradeira oportunidade para que a parte autora cumpra integralmente a determinação anterior, promovendo a substituição processual. Prazo de 15, sob pena de extinção do feito. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792212/DF (2024/0429626-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA - DF036545
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
SANTIAGO PAIXAO GAMA - TO004284
JÚLIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO - DF068404
AGRAVADO: HOSPITAL LAGO SUL S/A
ADVOGADOS: RINALDO CÉSAR ZANGIROLAMI - SP115905
VICTOR HUGO TEIXEIRA MENEZES - DF055396
RICARDO CLEBER ZANGIROLAMI - SP124987
FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
AGRAVADO: IZABEL ELENA DE SOUSA RABELO TELES
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO MENDONCA RABELO
ADVOGADO: JÉSSICA CUNHA DE AVELAR - DF052167
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716021-54.2022.8.07.0006.
AUTOR: HOSPITAL LAGO SUL S/A
REU: RAIMUNDO NONATO MENDONCA RABELO, IZABEL ELENA DE SOUSA RABELO TELES DENUNCIADO A LIDE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há notícia nos autos de falecimento da parte ré RAIMUNDO NONATO MENDONCA RABELO, conforme informado no ofício juntado ao Id 240154582 pelo juízo do inventário aberto. Suspendo o processo com fundamento nos artigos 110 e 313, §2, inciso II, do CPC, para promoção da sucessão processual. Fica a parte autora intimada a promover, no prazo da suspensão, a sucessão da parte falecida por seu espólio, herdeiros ou sucessores. A sucessão processual, no caso de morte da parte, exige a apresentação da certidão de óbito e: I) no caso de sucessão pelo espólio: 1) prova da existência de inventário em curso; 2) prova da nomeação do inventariante; 3) qualificação do inventariante. II) no caso de sucessão pelos herdeiros: qualificação de todos os herdeiros e prova da existência de patrimônio passível de sucessão. A prova da existência do patrimônio pode ser dispensada se a causa não versar sobre obrigação de pagar. III) no caso de sucessão por sucessores testamentários: qualificação dos sucessores e prova da existência do testamento. Ressalto que o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Prazo: 60 dias, sob pena de extinção. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0716021-54.2022.8.07.0006.
AUTOR: HOSPITAL LAGO SUL S/A
REU: RAIMUNDO NONATO MENDONCA RABELO, IZABEL ELENA DE SOUSA RABELO TELES DENUNCIADO A LIDE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos da Instância Superior com sentença mantida, no prazo de 5 dias. Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais. Sobradinho-DF, 29 de maio de 2025 17:38:59. LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 15:33
Trânsito em julgado
27/05/2025, 15:33
Publicação
05/05/2025, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792212/DF (2024/0429626-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA - DF036545
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
SANTIAGO PAIXAO GAMA - TO004284
JÚLIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO - DF068404
AGRAVADO: HOSPITAL LAGO SUL S/A
ADVOGADOS: RINALDO CÉSAR ZANGIROLAMI - SP115905
VICTOR HUGO TEIXEIRA MENEZES - DF055396
RICARDO CLEBER ZANGIROLAMI - SP124987
FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
AGRAVADO: IZABEL ELENA DE SOUSA RABELO TELES
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO MENDONCA RABELO
ADVOGADO: JÉSSICA CUNHA DE AVELAR - DF052167
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716021-54.2022.8.07.0006.
AUTOR: HOSPITAL LAGO SUL S/A
REU: RAIMUNDO NONATO MENDONCA RABELO, IZABEL ELENA DE SOUSA RABELO TELES DENUNCIADO A LIDE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO O autor novamemte formula pedido alheio ao determinado nos autos, notadamente, a decisão de Id 241790429. A parte deverá observar que se existe inventário, a substituição processual deverá ocorrer em face do Espólio do falecido. Em última oportunidade, promova o autor a correta substituição da parte falecida. Prazo de 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716021-54.2022.8.07.0006.
AUTOR: HOSPITAL LAGO SUL S/A
REU: RAIMUNDO NONATO MENDONCA RABELO, IZABEL ELENA DE SOUSA RABELO TELES DENUNCIADO A LIDE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO O prazo para a substituição processual em razão do falecimento do réu findou em 03/10/2025. Apesar disso, a parte autora não promoveu a regularização do polo passivo, limitando-se a apresentar pedido de cumprimento de sentença. O prosseguimento do feito, contudo, não é possível sem a regularização da sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro derradeira oportunidade para que a parte autora cumpra integralmente a determinação anterior, promovendo a substituição processual. Prazo de 15, sob pena de extinção do feito. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792212/DF (2024/0429626-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA - DF036545
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
SANTIAGO PAIXAO GAMA - TO004284
JÚLIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO - DF068404
AGRAVADO: HOSPITAL LAGO SUL S/A
ADVOGADOS: RINALDO CÉSAR ZANGIROLAMI - SP115905
VICTOR HUGO TEIXEIRA MENEZES - DF055396
RICARDO CLEBER ZANGIROLAMI - SP124987
FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
AGRAVADO: IZABEL ELENA DE SOUSA RABELO TELES
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO MENDONCA RABELO
ADVOGADO: JÉSSICA CUNHA DE AVELAR - DF052167
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716021-54.2022.8.07.0006.
AUTOR: HOSPITAL LAGO SUL S/A
REU: RAIMUNDO NONATO MENDONCA RABELO, IZABEL ELENA DE SOUSA RABELO TELES DENUNCIADO A LIDE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há notícia nos autos de falecimento da parte ré RAIMUNDO NONATO MENDONCA RABELO, conforme informado no ofício juntado ao Id 240154582 pelo juízo do inventário aberto. Suspendo o processo com fundamento nos artigos 110 e 313, §2, inciso II, do CPC, para promoção da sucessão processual. Fica a parte autora intimada a promover, no prazo da suspensão, a sucessão da parte falecida por seu espólio, herdeiros ou sucessores. A sucessão processual, no caso de morte da parte, exige a apresentação da certidão de óbito e: I) no caso de sucessão pelo espólio: 1) prova da existência de inventário em curso; 2) prova da nomeação do inventariante; 3) qualificação do inventariante. II) no caso de sucessão pelos herdeiros: qualificação de todos os herdeiros e prova da existência de patrimônio passível de sucessão. A prova da existência do patrimônio pode ser dispensada se a causa não versar sobre obrigação de pagar. III) no caso de sucessão por sucessores testamentários: qualificação dos sucessores e prova da existência do testamento. Ressalto que o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Prazo: 60 dias, sob pena de extinção. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0716021-54.2022.8.07.0006.
AUTOR: HOSPITAL LAGO SUL S/A
REU: RAIMUNDO NONATO MENDONCA RABELO, IZABEL ELENA DE SOUSA RABELO TELES DENUNCIADO A LIDE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos da Instância Superior com sentença mantida, no prazo de 5 dias. Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais. Sobradinho-DF, 29 de maio de 2025 17:38:59. LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 15:33
Trânsito em julgado
27/05/2025, 15:33
Publicação
05/05/2025, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792212/DF (2024/0429626-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA - DF036545
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
SANTIAGO PAIXAO GAMA - TO004284
JÚLIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO - DF068404
AGRAVADO: HOSPITAL LAGO SUL S/A
ADVOGADOS: RINALDO CÉSAR ZANGIROLAMI - SP115905
VICTOR HUGO TEIXEIRA MENEZES - DF055396
RICARDO CLEBER ZANGIROLAMI - SP124987
FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
AGRAVADO: IZABEL ELENA DE SOUSA RABELO TELES
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO MENDONCA RABELO
ADVOGADO: JÉSSICA CUNHA DE AVELAR - DF052167
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:37
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792212/DF (2024/0429626-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA - DF036545
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
SANTIAGO PAIXAO GAMA - TO004284
JÚLIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO - DF068404
AGRAVADO: HOSPITAL LAGO SUL S/A
ADVOGADOS: RINALDO CÉSAR ZANGIROLAMI - SP115905
VICTOR HUGO TEIXEIRA MENEZES - DF055396
RICARDO CLEBER ZANGIROLAMI - SP124987
FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
AGRAVADO: IZABEL ELENA DE SOUSA RABELO TELES
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO MENDONCA RABELO
ADVOGADO: JÉSSICA CUNHA DE AVELAR - DF052167
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792212/DF (2024/0429626-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA - DF036545
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
SANTIAGO PAIXAO GAMA - TO004284
JÚLIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO - DF068404
AGRAVADO: HOSPITAL LAGO SUL S/A
ADVOGADOS: RINALDO CÉSAR ZANGIROLAMI - SP115905
VICTOR HUGO TEIXEIRA MENEZES - DF055396
RICARDO CLEBER ZANGIROLAMI - SP124987
FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
AGRAVADO: IZABEL ELENA DE SOUSA RABELO TELES
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO MENDONCA RABELO
ADVOGADO: JÉSSICA CUNHA DE AVELAR - DF052167
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 08:34
Redistribuição
14/03/2025, 08:02
Recebimento
14/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 06:25
Publicação
14/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2792212/DF (2024/0429626-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA - DF036545
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
SANTIAGO PAIXAO GAMA - TO004284
JÚLIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO - DF068404
AGRAVADO: HOSPITAL LAGO SUL S/A
ADVOGADOS: RINALDO CÉSAR ZANGIROLAMI - SP115905
VICTOR HUGO TEIXEIRA MENEZES - DF055396
RICARDO CLEBER ZANGIROLAMI - SP124987
FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
AGRAVADO: IZABEL ELENA DE SOUSA RABELO TELES
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO MENDONCA RABELO
ADVOGADO: JÉSSICA CUNHA DE AVELAR - DF052167
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/03/2025, 00:00
Distribuição
11/03/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 17:46
Documento (Certidão)
06/03/2025, 17:30
Documento (Certidão)
06/03/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
27/02/2025, 17:46
Protocolo de Petição
27/02/2025, 17:23
Publicação
07/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792212/DF (2024/0429626-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA - DF036545
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
SANTIAGO PAIXAO GAMA - TO004284
JÚLIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO - DF068404
AGRAVADO: HOSPITAL LAGO SUL S/A
ADVOGADOS: RINALDO CÉSAR ZANGIROLAMI - SP115905
VICTOR HUGO TEIXEIRA MENEZES - DF055396
RICARDO CLEBER ZANGIROLAMI - SP124987
FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
AGRAVADO: IZABEL ELENA DE SOUSA RABELO TELES
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO MENDONCA RABELO
ADVOGADO: JÉSSICA CUNHA DE AVELAR - DF052167
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 09:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/02/2025, 20:41
Protocolo de Petição
04/02/2025, 20:23
Publicação
13/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792212/DF (2024/0429626-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
SANTIAGO PAIXAO GAMA - TO004284
JÚLIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO - DF068404
AGRAVADO: HOSPITAL LAGO SUL S/A
ADVOGADOS: RINALDO CÉSAR ZANGIROLAMI - SP115905
VICTOR HUGO TEIXEIRA MENEZES - DF055396
RICARDO CLEBER ZANGIROLAMI - SP124987
FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
AGRAVADO: IZABEL ELENA DE SOUSA RABELO TELES
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO MENDONCA RABELO
ADVOGADO: JÉSSICA CUNHA DE AVELAR - DF052167
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/12/2024, 00:50
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 11:03
Distribuição (competência exclusiva)
26/11/2024, 09:15
Recebimento
11/11/2024, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716021-54.2022.8.07.0006.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 1 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716021-54.2022.8.07.0006.
RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
RECORRIDO: HOSPITAL LAGO SUL S/A, IZABEL ELENA DE SOUSA RABELO TELES, RAIMUNDO NONATO MENDONÇA RABELO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PLANO DE SAÚDE. GEAP. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. 1. Cumpriu o recorrente os requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, visto que há a devida exposição do fato e do direito, bem como estão presentes as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido. Não há, portanto, afronta ao princípio da dialeticidade. 2. Enunciado n° 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”. 3. O artigo 125 do Código de Processo Civil admite a denunciação da lide “àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”. No caso dos autos, constata-se hipótese legal para a denunciação pretendida, tendo em vista existir demonstração de vínculo contratual do requerido com o plano de saúde litisdenunciado. 4. Demonstrada a situação de urgência ou emergência, deve ser observado apenas o prazo de 24 horas para a cobertura obrigatória, nos termos dos artigos 12, V, "c", e 35-C, I, ambos da Lei 9.656/98. 5. Sendo indevida a negativa de cobertura sob o fundamento de que o apelado estava no período de carência, pois a internação foi feita em caráter de emergência, mostra-se correta a condenação da operadora do plano de saúde para responder regressivamente à ação de cobrança pela prestação de serviços de saúde ao segurado. 6. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao apelo. A recorrente alega violação aos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e 421 do Código Civil, sustentando sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o hospital tinha pelo conhecimento da negativa de autorização pelo plano de saúde e não teria cumprido seu dever de informar adequadamente ao beneficiário a respeito. Assevera que o contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado entre o hospital e os beneficiários contém cláusulas específicas que estipulam a responsabilidade solidária do contratante e do paciente no caso de recusa do custeio pela operadora, tratando-se de relação jurídica que não pode ser estendida ao plano de saúde, configurando-se como res inter alio acta e aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgado do STJ. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade aos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e 421 do Código Civil, bem como no tocante ao invocado dissídio interpretativo. Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: (...) a operadora do plano de saúde é parte legítima para responder regressivamente à ação de cobrança pela prestação de serviços de saúde ao segurado (ID 58512022 - Pág. 8). Conclui-se, assim, que foi indevida a negativa sob o fundamento de que o apelado estava no período de carência, pois a internação foi feita em caráter de emergência, sendo correta a condenação da operadora do plano de saúde para responder regressivamente à ação de cobrança pela prestação de serviços de saúde ao segurado (ID 58512022 - Pág. 13). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.584.727/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 23/8/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716021-54.2022.8.07.0006.
RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
RECORRIDO: HOSPITAL LAGO SUL S/A, IZABEL ELENA DE SOUSA RABELO TELES, RAIMUNDO NONATO MENDONCA RABELO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 11 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICADO. 1. Inexistindo os vícios apontados no acórdão embargado, o recurso deve ser rejeitado. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil. 3. Apesar de sustentar a ocorrência de omissão, o que se constata é a discordância do embargante com a fundamentação em que se consolida a respeitável decisão do colegiado. 4. Não se mostra cabível a aplicação da multa por caráter protelatório, uma vez que a oposição dos embargos de declaração, na presente oportunidade, consubstancia apenas exercício do direito de defesa com amparo no sistema recursal vigente, havendo a parte embargante argumentado os motivos que ensejaram o seu manejo. 5. Embargos declaratórios não providos.
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716021-54.2022.8.07.0006.
EMBARGANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
EMBARGADO: HOSPITAL LAGO SUL S/A, IZABEL ELENA DE SOUSA RABELO TELES, RAIMUNDO NONATO MENDONCA RABELO D E S P A C H O Em homenagem ao princípio do contraditório, previsto nos arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil,
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se o embargado para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte contrária, objetivando efeitos infringentes (ID 59349251). Após, retornem-me os autos conclusos. Brasília, 23 de maio de 2024. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PLANO DE SAÚDE. GEAP. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. 1. Cumpriu o recorrente os requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, visto que há a devida exposição do fato e do direito, bem como estão presentes as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido. Não há, portanto, afronta ao princípio da dialeticidade. 2. Enunciado n° 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”. 3. O artigo 125 do Código de Processo Civil admite a denunciação da lide “àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”. No caso dos autos, constata-se hipótese legal para a denunciação pretendida, tendo em vista existir demonstração de vínculo contratual do requerido com o plano de saúde litisdenunciado. 4. Demonstrada a situação de urgência ou emergência, deve ser observado apenas o prazo de 24 horas para a cobertura obrigatória, nos termos dos artigos 12, V, "c", e 35-C, I, ambos da Lei 9.656/98. 5. Sendo indevida a negativa de cobertura sob o fundamento de que o apelado estava no período de carência, pois a internação foi feita em caráter de emergência, mostra-se correta a condenação da operadora do plano de saúde para responder regressivamente à ação de cobrança pela prestação de serviços de saúde ao segurado. 6. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao apelo.
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716021-54.2022.8.07.0006.
AUTOR: HOSPITAL LAGO SUL S/A
REU: RAIMUNDO NONATO MENDONCA RABELO, IZABEL ELENA DE SOUSA RABELO TELES DENUNCIADO A LIDE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE interpôs APELAÇÃO ao ID 182665018. Certifico, ainda, que a(s) parte(s) RAIMUNDO NONATO MENDONCA RABELO, IZABEL ELENA DE SOUSA RABELO TELES e HOSPITAL LAGO SUL S/A não apelou(ram). Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Sobradinho-DF, 6 de fevereiro de 2024 08:07:04. CAMILA CAMPOS DE MIRANDA FRANCA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716021-54.2022.8.07.0006.
AUTOR: HOSPITAL LAGO SUL S/A
REU: RAIMUNDO NONATO MENDONCA RABELO, IZABEL ELENA DE SOUSA RABELO TELES DENUNCIADO A LIDE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE interpôs APELAÇÃO ao ID 182665018. Certifico, ainda, que a(s) parte(s) RAIMUNDO NONATO MENDONCA RABELO, IZABEL ELENA DE SOUSA RABELO TELES e HOSPITAL LAGO SUL S/A não apelou(ram). Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Sobradinho-DF, 6 de fevereiro de 2024 08:07:04. CAMILA CAMPOS DE MIRANDA FRANCA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716021-54.2022.8.07.0006.
AUTOR: HOSPITAL LAGO SUL S/A
REU: RAIMUNDO NONATO MENDONCA RABELO, IZABEL ELENA DE SOUSA RABELO TELES DENUNCIADO A LIDE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE interpôs APELAÇÃO ao ID 182665018. Certifico, ainda, que a(s) parte(s) RAIMUNDO NONATO MENDONCA RABELO, IZABEL ELENA DE SOUSA RABELO TELES e HOSPITAL LAGO SUL S/A não apelou(ram). Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Sobradinho-DF, 6 de fevereiro de 2024 08:07:04. CAMILA CAMPOS DE MIRANDA FRANCA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/02/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, condenar a parte ré a pagar ao autor o valor nominal de R$ 20.464,72, conforme planilha ao Id. 144528577, equivalente a serviços médico-hospitalares prestados.A quantia deverá ser corrigida pelo INPC desde a data da alta e os juros moratórios, à taxa de 1% a.m, recaem a partir da citação, na forma dos artigos 397 e 405 do Código Civil.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, como previsto no art. 85, § 2º do CPC.Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, tendo em vista que a requerida é beneficiária da gratuidade de justiça.JULGO PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO À LIDE para condenar a denunciada à obrigação de custear os serviços médico-hospitalares objeto da lide, indenizando o denunciante, regressivamente, em relação ao valor que desembolsar.Saliento que é faculdade do credor requerer o cumprimento de sentença diretamente em face da denunciada, na forma do art. 128, pu, do CPC.Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Com o trânsito em julgado, a parte credora deverá formular pedido de cumprimento de sentença, instruído com nova planilha do débito e guia de recolhimento das custas processuais, tudo nos termos do art. 524 do CPC.Arquivem-se oportunamente.
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716021-54.2022.8.07.0006.
AUTOR: HOSPITAL LAGO SUL S/A
REU: RAIMUNDO NONATO MENDONCA RABELO, IZABEL ELENA DE SOUSA RABELO TELES DENUNCIADO A LIDE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Não há outras provas a produzir. Encerrada a instrução processual. Anote-se conclusão para sentença. Sobradinho, DF, 25 de outubro de 2023 11:18:08. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716021-54.2022.8.07.0006.
AUTOR: HOSPITAL LAGO SUL S/A
REU: RAIMUNDO NONATO MENDONCA RABELO, IZABEL ELENA DE SOUSA RABELO TELES DENUNCIADO A LIDE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 170631178. Os requeridos Raimundo Nonato e Izabel Elena se manifestam acerca dos pontos controvertidos, ao ID 172195651. Não requerem a produção de outras provas. A denunciada Geap Autogestão em Saúde, ao ID 172723808, requer a produção de prova documental. Junta documentos. A parte requerente se manifesta ao ID 173075116, informa que todas as provas necessárias já se encontram nos autos. Requer o julgamento antecipado da lide. Os pontos controvertidos fixados são compatíveis com a prova documental requerida pela denunciada Geap, razão pela qual a
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro.. As partes deverão se manifestar acerca dos documentos juntados pela Denunciada Geap Autogestão em Saúde, no prazo de 5 dias. Em seguida, os autos devem retornar conclusos. Sobradinho, DF, 29 de setembro de 2023 08:07:47. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716021-54.2022.8.07.0006.
AUTOR: HOSPITAL LAGO SUL S/A
REU: RAIMUNDO NONATO MENDONCA RABELO, IZABEL ELENA DE SOUSA RABELO TELES DENUNCIADO A LIDE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a preliminar de ilegitimidade de Izabel Elena tendo em vista que a ré assumiu a obrigação de custear as despesas de tratamento do primeiro réu. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da denunciada, tendo em vista que a denunciação à lide tornou controvertida a questão relativa à necessidade de cobertura do tratamento do autor. As partes são legítimas e possuem interesse processual. Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual. Inexistem questões processuais pendentes. Declaro saneado o feito e passo a sua organização. Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) se Izabel Elena foi coagida a assinar o termo de responsabilidade de internação; 2) se os réus Raimundo e Izabel Elena foram informados da recusa do plano de saúde em arcar com as despesas de tratamento do autor; 3) se os réus indicados no item anterior foram notificados do débito; 4) se o plano de saúde tinha a obrigação de cobrir as despesas de tratamento; 5) o marco inicial de mora A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC), dado que mesmo que a relação jurídica esteja sujeita ao CDC, as regras de distribuição do ônus probatório não colocam o consumidor em situação de vulnerabilidade. As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir. Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão. Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão. Prazo: 15 dias. Sobradinho, DF, 31 de agosto de 2023 21:31:01. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716021-54.2022.8.07.0006.
AUTOR: HOSPITAL LAGO SUL S/A
REU: RAIMUNDO NONATO MENDONCA RABELO, IZABEL ELENA DE SOUSA RABELO TELES DENUNCIADO A LIDE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA manifestou-se em réplica ao ID 167402266. Nos termos da Portaria 06/2021, faço vista às partes RÉS do documento juntado pela parte autora ao ID 167402267. Prazo: 15 (quinze) dias. Sobradinho-DF, 4 de agosto de 2023 16:53:46. LUDMYLLA DE JESUS MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)