Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792399/GO (2024/0418303-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ILMA PEREIRA DE MELO
AGRAVANTE: BORGES PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: JATOBA MADEIRAS LTDA
ADVOGADO: FLÁVIO FONSECA DE AGUIAR - GO021869
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0418303-9. Brasília, 4 de novembro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.271) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/11/2024 às 08:00:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2792399 / GO (2024/0418303-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 26/11/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito - Cheque e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 26 de novembro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.272) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/11/2024 às 09:35:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2792399-GO(2024/0418303-9) RELATOR: MINISTROPRESIDENTEDOSTJ AGRAVANTE: ILMAPEREIRADEMELO AGRAVANTE: BORGESPEREIRADOSSANTOS ADVOGADO: JOÃODOMINGOSDACOSTAFILHO-GO007181 AGRAVADO: JATOBAMADEIRASLTDA ADVOGADO: FLÁVIOFONSECADEAGUIAR-GO021869 DECISÃO Distribua-seofeito,nostermosdoart.9ºdoRISTJ. Brasília,28denovembrode2024. MinistroHermanBenjamin Presidente (e-STJ Fl.273) Documento eletrônico VDA44700812 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 28/11/2024 20:42:43 Publicação no DJEN/CNJ de 02/12/2024. Código de Controle do Documento: ae837667-437e-4216-af84-42b2e99f353eAREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 28 de novembro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.274) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/11/2024 às 21:15:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 28 de novembro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.275) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/11/2024 às 21:15:07 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) TermodeRecebimentoeAutuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 04/11/2024 18/11/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2792399 (2024/0418303-9 Número Único: 5561673- 67.2023.8.09.0146) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 556167367 55616736720238090146 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 276 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE: ILMA PEREIRA DE MELO AGRAVANTE: BORGES PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181 AGRAVADO: JATOBA MADEIRAS LTDA ADVOGADO: FLÁVIO FONSECA DE AGUIAR - GO021869 Brasília, 28 de novembro de 2024. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.276) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/11/2024 às 21:30:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2792399 / GO (2024/0418303-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 29/11/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito - Cheque e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA. Encaminhamento Aos 29 de novembro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.277) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/11/2024 às 09:42:56 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 29/11/2024, DECISÃO de fls. 273 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 02/12/2024, art. 4º, §3º. Brasília, 02 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.278) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/12/2024 às 11:05:35 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2792399 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 12/12/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 273 publicado(a) no DJe em 02/12/2024. Brasília - DF, 12 de Dezembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.279) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/12/2024 às 01:14:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2792399 - GO (2024/0418303-9) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE: ILMA PEREIRA DE MELO AGRAVANTE: BORGES PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181 AGRAVADO: JATOBA MADEIRAS LTDA ADVOGADO: FLÁVIO FONSECA DE AGUIAR - GO021869 DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por ILMA PEREIRA DE MELO e OUTRO, em face de decisão que não admitiu recurso especial. No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo ante a aplicação das Súmulas 07 do STJ e, ainda, 284 do STF. Daí o presente recurso, no qual a agravante pretende destrancar a sua súplica. Contraminuta apresentada pela parte adversa. É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Inicialmente, não há que se falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ. 2. Observa-se das razões do agravo, que a parte recorrente não refutou analiticamente como lhe deveria o fundamento de inadmissão da decisão agravada. 2.1. Verifica-se que não foi analiticamente impugnado o óbice contido na Súmula 284 do STF, porquanto a mera indicação de supostas ilegalidades, sem a efetiva indicação de dispositivos legais considerados violados, com o declínio de fundamentação concreta, revela fundamentação deficiente do recurso. O recurso especial possui seu cabimento atrelada a indicação expressa de qual norma de direito federal foi violada, carecendo, assim, de pressupostos de conhecimento. 2.2. O Tribunal de origem pontuou expressamente que o recurso almeja apenas o reexame probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da função uniformizadora do recurso especial: Como se vê, quando da contratação dos embargantes com o executado já existia registro na matrícula do imóvel dando conta da existência da execução. Tal fato, aliado à existência de prova de que os terceiros adquirentes tinham conhecimento da demanda capaz de levar o alienante à insolvência, conduz (e-STJ Fl.280) Documento eletrônico VDA44936653 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 13/12/2024 17:51:43 Publicação no DJEN/CNJ de 17/12/2024. Código de Controle do Documento: fbc0d88a-8568-49a9-a470-64747d60b8a1inexoravelmente à improcedência dos embargos de terceiro, tal como decidido na origem. Outrossim, conforme fundamentado na sentença, o embargante, deliberadamente assumiu o risco do negócio, principalmente considerando pendência que já gravava o imóvel, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de boa-fé, sob pena de se prestigiar a conduta de compradores que simplesmente deixam de adotar essa mínima cautela para a aquisição de bens imóveis, para depois alegar que desconheciam a existência de qualquer ação capaz de reduzir o vendedor à insolvência (sic). 2.1. A Corte local negou seguimento ao recurso, ante a necessidade de reexame de fatos e provas dos autos, a atrair o teor da Súmula 7/STJ. Todavia, nas razões do agravo, a parte insurgente repisou os argumentos do apelo extremo e sustentou - de forma genérica - a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, deixando de atender a dialeticidade recursal. O recurso almeja apenas o reexame de todo o caderno probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da função uniformizadora do recurso especial, a atrair o teor da Súmula 7/STJ. Ressalte-se, ademais, que o recurso especial tem sido reiteradamente desrespeitado quanto à sua função uniformizadora, sendo utilizado como se fosse uma segunda apelação para viabilizar uma terceira revisão do caso individual, como aqui se tem. A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.". Eis a ementa do referido julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021) (e-STJ Fl.281) Documento eletrônico VDA44936653 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 13/12/2024 17:51:43 Publicação no DJEN/CNJ de 17/12/2024. Código de Controle do Documento: fbc0d88a-8568-49a9-a470-64747d60b8a1[grifou-se] Ora, como restou asseverado, por esta relatoria, no julgamento do AgInt no AREsp n.º 1.519.438/SP, quanto à técnica de conhecimento recursal da decisão de inadmissão do apelo nobre pela instância a quo, que a Corte Especial do STJ fixou orientação de que a decisão de inadmissão do recurso especial é incindível em capítulos autônomos, tornando imprescindível a impugnação específica de todos os seus fundamentos. Precedentes: EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018. Transcreve-se, para melhor compreensão, o seguinte trecho registrado na ementa de todos os julgados acima citados: A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. Tem-se, assim, que a recente jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser modificado, o que não se vislumbra no recurso em questão. Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. 3. Ante o exposto, não conheço do reclamo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de dezembro de 2024. Ministro Marco Buzzi Relator (e-STJ Fl.282) Documento eletrônico VDA44936653 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 13/12/2024 17:51:43 Publicação no DJEN/CNJ de 17/12/2024. Código de Controle do Documento: fbc0d88a-8568-49a9-a470-64747d60b8a1Superior Tribunal de Justiça AREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) CERTIDÃO Certifico, sobre o expediente de publicação do STJ dos dias 29/11/2024, 02/12/2024 e 03/12/2024, que as Certidões de Publicação encartadas pelo sistema automatizado em alguns dos respectivos autos contiveram equívocos ora com relação à Data de Disponibilização no DJEN (30/12/1899), ora com relação ao meio de Disponibilização (DJe), além de outros feitos em que houve duplicação das certidões e outros em que não foram juntadas. Em razão disso, naqueles em que foram geradas certidões incorretas, foram encartadas novas Certidões de Publicação devidamente CORRIGIDAS, tornando-se as incorretas citadas SEM EFEITO, e naqueles em que não haviam certidões foram juntadas as respectivas Certidões de Publicação. Brasília, 13 de dezembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por RUBENS CESAR GONÇALVES RIOS em 13 de dezembro de 2024 às 21:54:23 * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.283) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/12/2024 às 21:55:60 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 16/12/2024, DECISÃO de fls. 280 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 17/12/2024, art. 4º, §3º. Brasília, 17 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.284) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/12/2024 às 06:04:42 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 17/12/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 280 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 17/12/2024. Brasília, 17 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.285) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/12/2024 às 06:23:56 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2792399 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 07/01/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 280 publicado(a) no DJe em 17/12/2024. Brasília - DF, 07 de Janeiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.286) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/01/2025 às 04:06:47 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSRua10, nº 141, Setor Oeste, Goiânia – Goiás. CEP 74120-020 www.joaodomingosadv.com | jurí[email protected] | Tel.: (62) 3215-9414 AO MINISTRO RELATOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgravoemRecursoEspecialnº2792399/GO(2024/0418303-9) ILMA PEREIRA DE MELO E OUTRO, devidamente quali ficados nos aludidos autos do Recurso em fase de Agravo em Recurso Especial movido em desfavor de JATOBA MADEIRAS LTDA, também qualificado, por seu procurador, queao final assina, onde recebeas comunicações de estilo,vem, tempestivamente, à presença deste juízo, para interpor AGRAVOINTERNO requerendo a remessados autos à Turma julgadora para ser conhecido e provido o presente recurso, com base no art. 1.021 do CPC/15, pelos fatos e fundamentos constantes das razões anexas. Termos em que pede deferimento. Goiânia, 4 de fevereiro de 2025. JoãoDomingosdaCosta Filho OAB/GO. 7.181 (e-STJ Fl.287) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00070907/2025 recebida em 04/02/2025 14:00:48 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/02/2025 ?s 14:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9763634 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO CPF: 24733911149 Recebido em 04/02/2025 14:00:48EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Colenda Turma Julgadora RAZÕESDOAGRAVOINTERNO AGRAVANTE:ILMAPEREIRADEMELOEOUTRO AGRAVADO:JATOBAMADEIRASLTDA PROCESSO nº:2792399/GO(2024/0418303-9) 1. DA TEMPESTIVIDADE A decisão agravada é a decisão proferida pelo Ministro Marco Buzzi do SuperiorTribunaldeJustiça nojulgamentodoAgravoem RecursoEspecial,quefoi publicada no dia17/12/2024( fl.284). Portanto, finda o prazo do presente recurso no dia05/02/2025. Portanto,tempestivo o presente recurso 2. DA DECISÃO AGRAVADA. A decisão ora agravada é a decisão que não conheceu o agravo para destrancar o recurso especial por considerar que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, havendo, portanto, incidência da Súmula 182/STJ. Vejamos transcrição da fundamentação adotada pelo ilustre juízo, da decisão que rejeitou o pedido do Agravante: “É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Inicialmente, não há que se falar em usurpaçãodecompetênciadoSuperiorTribunaldeJustiçapela (e-STJ Fl.288) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00070907/2025 recebida em 04/02/2025 14:00:48 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/02/2025 ?s 14:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9763634 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO CPF: 24733911149 Recebido em 04/02/2025 14:00:48Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevidonoméritodorecursoespecialporocasiãodojuízode admissibilidade,porquanto constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ. 2. Observa-se das razões do agravo, que a parte recorrente não refutou analiticamente como lhe deveria o fundamento de inadmissão da decisão agravada. 2.1. Verifica-se que não foi analiticamente impugnado o óbice contido na Súmula 284 do STF, porquanto a mera indicação de supostas ilegalidades, sem a efetiva indicação de dispositivos legais considerados violados, com o declínio de fundamentação concreta, revela fundamentação de ficiente do recurso. O recurso especial possui seu cabimento atrelada a indicação expressa de qual norma de direito federal foi violada, carecendo, assim, de pressupostos de conhecimento. 2.2. O Tribunal de origem pontuou expressamente que o recurso almeja apenas o reexame probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da função uniformizadora do recursoespecial: (...) 2.1. A Corte local negou seguimento ao recurso, ante a necessidadedereexamedefatoseprovasdosautos,aatrairo teor da Súmula 7/STJ. Todavia, nas razões do agravo, a parte insurgente repisou os argumentos do apelo extremo e sustentou - de forma genérica - a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, deixando de atender a dialeticidaderecursal. O recurso almeja apenas o reexame de todo o caderno probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da função uniformizadora do recurso especial, a atrair o teor da Súmula 7/STJ. Ressalte-se, ademais, que o recurso especial tem sido reiteradamente desrespeitado quanto à sua função uniformizadora, sendo utilizado como se fosse uma segunda (e-STJ Fl.289) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00070907/2025 recebida em 04/02/2025 14:00:48 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/02/2025 ?s 14:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9763634 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO CPF: 24733911149 Recebido em 04/02/2025 14:00:48apelação para viabilizar uma terceira revisão do caso individual, como aqui se tem. A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é aptaaimpugnar,demodoespecífico,ofundamentodadecisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.". Eis a ementa do referido julgado: (...) Ora, como restou asseverado, por esta relatoria, no julgamento do AgInt no AREsp n.º 1.519.438/SP, quanto à técnicadeconhecimentorecursaldadecisãodeinadmissãodo apelo nobre pela instância a quo, que a Corte Especial do STJ fixou orientação de que a decisão de inadmissão do recurso especial é incindível em capítulos autônomos, tornando imprescindível a impugnação especí fica de todos os seus fundamentos.Precedentes:EAREsp746.775/PR,Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018. Transcreve-se, para melhor (e-STJ Fl.290) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00070907/2025 recebida em 04/02/2025 14:00:48 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/02/2025 ?s 14:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9763634 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO CPF: 24733911149 Recebido em 04/02/2025 14:00:48compreensão,oseguintetrechoregistradonaementadetodos os julgados acima citados: (...) Tem-se, assim, quea recente jurisprudência desta Corte,à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos su ficientes para manter o decisum recorrido, de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser modi ficado, o que não se vislumbra no recurso em questão. Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. 3. Ante o exposto, não conheço do reclamo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de dezembro de 2024.” Ministro Marco Buzzi Relator Data máxima vênia, a decisão ora recorrida não tem como prosperar, devendo ser reformada por este Egrégio Superior Tribunal, através do presente Agravo Interno, posto que, no quesito impugnação, todos os fundamentos da decisão combatida foram impugnados em tópicos específicos que facilmente são extraídos da petiçãodoAgravoem RecursoEspecialedo próprio Recurso Especial, não havendo que se falar em incidência da Súmula 182/STJ ao caso concreto. 3. BREVE SÍNTESE DAS RAZÕES RECURSAIS O Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça equivocou-se ao considerar que o Agravo em Recurso Especial o recorrente deixou de impugnar especi ficamente os fundamentos da decisão recorrida. (e-STJ Fl.291) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00070907/2025 recebida em 04/02/2025 14:00:48 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/02/2025 ?s 14:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9763634 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO CPF: 24733911149 Recebido em 04/02/2025 14:00:48Será visto a seguir, que tal fundamentação não possui qualquer sustentação jurídica, bem como deve ser rechaçada. Outrossim, para melhor entendimento de Vossas Excelências, será exposto sintaticamente nas razões recursais, senão vejamos. 4. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO NO ARESP. 4.1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DETIDA DA DECISÃO RECORRIDA E DA SÚMULA 7/STJ. DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NoAgravoemRecursoEspecialIMPUGNAMOSESPECIFICADAMENTE o desacerto da Decisão, demonstrando cabalmente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso concreto. Assim, restou cabalmente preenchido o pressuposto de admissibilidade do Agravo em Recurso Especial. Sendo assim, no agravo em recurso especial que movemos contra o decisium está objetivamente demonstrado que a matéria foi especi ficamente impugnada nesse ponto, posto que a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ foi demonstradanasrazõesdoRecursoEspeciale,ainda,nosfundamentosdoARespe são essenciais para que este Colendo Tribunal corrija os equívocos processuais cometidos em desfavor do Recorrente, REFORMANDO a decisão recorrida. A inaplicabilidade de referida súmula foi explicitada no Agravo em Recurso Especial: (e-STJ Fl.292) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00070907/2025 recebida em 04/02/2025 14:00:48 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/02/2025 ?s 14:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9763634 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO CPF: 24733911149 Recebido em 04/02/2025 14:00:48Portanto, não há que se falar em decisão sem efetiva impugnação pelo respectivo recurso, porquanto todos os pontos foram abordados e impugnados em sede de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nos referidos tópicos, não havendo que se falar em ausência de impugnação especí fica, logo, não há que se negar o provimento do Recurso, posto que não há incursão na Súmula 182 do STJ, motivo que pertinente o Agravo Interno no AREsp para processamento e devido provimento do Recurso Especial. 5. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS. Ante o exposto, pede e requer: a. Remeter o recurso à Turma julgadora para que seja devidamente provido este Agravo Interno no AResp para julgamento e devido provimento do Recurso Especial; b. Requer a intimação da parte Agravada para, caso queira, ofereça resposta no prazo de 15 dias; c. Por fim, seja REFORMADA a decisão monocrática prolatada pelo Relator Ministro, no sentido de negar provimento ao Recurso Especial interposto, tendo em vista a impugnação específica da decisão recorrida. Termos em que pede e aguarda deferimento. Goiânia, 4 de fevereiro de 2025. JoãoDomingosdaCosta Filho OAB/GO. 7.181 (e-STJ Fl.293) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00070907/2025 recebida em 04/02/2025 14:00:48 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/02/2025 ?s 14:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9763634 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO CPF: 24733911149 Recebido em 04/02/2025 14:00:48Petição Eletrônica protocolada em 04/02/2025 14:00:48 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO CPF: 24733911149 OAB: GO007181 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 04/02/2025 hora: 14:00:48 Partes/Advogados AGRAVANTE - ILMA PEREIRA DE MELO 26305003149 AGRAVANTE - BORGES PEREIRA DOS SANTOS 05182301120 Peticionamento
DECISÃO
AGRAVANTE: ILMA PEREIRA DE MELO
AGRAVANTE: BORGES PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: JATOBA MADEIRAS LTDA ADVOGADO: FLÁVIO FONSECA DE AGUIAR - GO021869 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇ ES - ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO - CHEQUE AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: ILMA PEREIRA DE MELO
AGRAVANTE: BORGES PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: JATOBA MADEIRAS LTDA ADVOGADO: FLÁVIO FONSECA DE AGUIAR - GO021869 TERMO (e-STJ Fl.302) Documento eletrônico VDA47113593 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 29/04/2025 00:41:24 Código de Controle do Documento: 6cf5dbe6-262b-4a33-ad6c-f0f613dd6d09A QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 22/04/2025 28/04/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 28 de abril de 2025 (e-STJ Fl.303) Documento eletrônico VDA47113593 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 29/04/2025 00:41:24 Código de Controle do Documento: 6cf5dbe6-262b-4a33-ad6c-f0f613dd6d09AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2792399 - GO (2024/0418303-9) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ILMA PEREIRA DE MELO
AGRAVANTE: BORGES PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: JATOBA MADEIRAS LTDA ADVOGADO: FLÁVIO FONSECA DE AGUIAR - GO021869 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: ILMA PEREIRA DE MELO
AGRAVANTE: BORGES PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: JATOBA MADEIRAS LTDA ADVOGADO: FL VIO FONSECA DE AGUIAR - GO021869 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCR TICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUS NCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURG NCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. Consoante expressa previs o contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em raz o do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decis o que inadmitiu o apelo extremo, o que n o aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. S o insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decis o impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO
Outros - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511622374 Nome original: AREsp 2792399 v.pdf Data: 28/05/2025 15:37:37 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5561673-67.2023.8.09.0146Superior Tribunal de Justiça AREsp (202404183039) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 55616736720238090146 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2792399 (2024/0418303-9) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9763634 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 49. Agravo Interno em ARESP - Ilma Pereira. Súmula 182. dialeticidade.pdf F431AADC0249A75AD69D91178C4762081E177D67 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 04/02/2025 14:00:48 (e-STJ Fl.294) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00070907/2025 recebida em 04/02/2025 14:00:48 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/02/2025 ?s 14:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9763634 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO CPF: 24733911149 Recebido em 04/02/2025 14:00:48AgInt no AREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 05/02/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 70907/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 06/02/2025, Brasília, 06 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.295)AREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 06/02/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 06/02/2025. Brasília, 06 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.296) Documento eletrônico juntado ao processo em 06/02/2025 às 06:20:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2792399 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 17/02/2025 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 06/02/2025. Brasília - DF, 17 de Fevereiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.297) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/02/2025 às 17:57:21 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 07/02/2025 27/02/2025, para JATOBA MADEIRAS LTDA apresentar resposta à petição n. 70907/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 287. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.298) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/02/2025 às 16:45:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). MARCO BUZZI Brasília, 28 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.299) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/02/2025 às 17:00:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da QUARTA TURMA, com início dia às 00: 22/04/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 28/04/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 07/04/2025 08/04/2025, 4º, §3º. Brasília, 08 de abril de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.300)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.792.399/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000059-2025-AJC-4T, AREsp 2792399/GO, CERTIFICO que INTIMEI o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 11/04/2025, por intermédio de sua representante legal, PAULA BAJER FERNANDES, Subprocuradora-Geral da República, que manifestou ciência.
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 11 de abril de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por DIEGO DOURADO DE OLIVEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049292 (e-STJ Fl.301) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/04/2025 às 19:37:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSTERMO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA AgInt no AREsp 2.792.399 / GO Número Registro: 2024/0418303-9 PROCESSO ELETR NICO Número de Origem: 556167367 55616736720238090146 Sessão Virtual de a 22/04/2025 28/04/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Secretário Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao recurso, 22/04/2025 28/04/2025 nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília,. 29 de abril de 2025 (e-STJ Fl.304) Documento eletrônico VDA47125174 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 29/04/2025 18:09:14 Publicação no DJEN/CNJ de 05/05/2025. Código de Controle do Documento: 0e9c62e9-fc1e-4344-b8b6-903964bb0bd4Ministro Marco Buzzi Relator (e-STJ Fl.305) Documento eletrônico VDA47125174 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 29/04/2025 18:09:14 Publicação no DJEN/CNJ de 05/05/2025. Código de Controle do Documento: 0e9c62e9-fc1e-4344-b8b6-903964bb0bd4AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2792399 - GO (2024/0418303-9) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
Trata-se de agravo interno, interposto por ILMA PEREIRA DE MELO e OUTRO, em face de decis o monocr tica de fls. 280/282 (e-STJ), de lavra desse signat rio, que n o conheceu do agravo da parte ora insurgente, ante a ausência de impugnaç o específica dos fundamentos que embasaram a decis o agravada, atraindo, assim, na hipótese, a incidência da Súmula 182/STJ. (e-STJ Fl.306) Documento eletrônico VDA46925112 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 21/04/2025 13:50:59 Código de Controle do Documento: ced4cbae-6022-4566-8bf1-b8204b4d71d7Daí o presente agravo interno (fls. 287/293, e-STJ), no qual a parte insurgente sustenta que todas as questões foram especificamente impugnadas no agravo em recurso especial. Sem impugnaç o. o relatório. VOTO O recurso n o merece prosperar. Inicialmente, n o h que se falar em usurpaç o de competência do 1. Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasi o do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuiç o do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da. Súmula 123 do STJ Observa-se das razões do agravo, que a parte recorrente n o refutou 2. analiticamente como lhe deveria o fundamento de inadmiss o da deciso agravada. Verifica-se que n o foi analiticamente impugnado o óbice contido na 2.1., porquanto a mera indicaç o de supostas ilegalidades, sem a Súmula 284 do STF efetiva indicaç o de dispositivos legais considerados violados, com o declínio de fundamentaç o concreta, revela fundamentaç o deficiente do recurso. O recurso especial possui seu cabimento atrelada a indicaç o expressa de qual norma de direito federal foi violada, carecendo, assim, de pressupostos de conhecimento. O Tribunal de origem pontuou expressamente que o recurso almeja 2.2. apenas o reexame probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da funç o uniformizadora do recurso especial: Como se vê, quando da contrataç o dos embargantes com o executado j existia registro na matrícula do imóvel dando conta da existência da execuç o. Tal fato, aliado existência de prova de que os terceiros adquirentes tinham conhecimento da demanda capaz de levar o alienante insolvência, conduz inexoravelmente improcedência dos embargos de terceiro, tal como decidido na origem. Outrossim, conforme fundamentado na sentença, o embargante, deliberadamente assumiu o risco do negócio, principalmente considerando pendência que j gravava o imóvel, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de boa-fé, sob pena de se prestigiar a conduta de compradores que simplesmente deixam de adotar essa mínima cautela para a aquisiç o de bens imóveis, para depois alegar que desconheciam a existência de qualquer aç o capaz de reduzir o vendedor insolvência (sic). A Corte local negou seguimento ao recurso, ante a necessidade de 2.1. reexame de fatos e provas dos autos, a atrair o teor da. Todavia, nas Súmula 7/STJ razões do agravo, a parte insurgente repisou os argumentos do apelo extremo e (e-STJ Fl.307) Documento eletrônico VDA46925112 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 21/04/2025 13:50:59 Código de Controle do Documento: ced4cbae-6022-4566-8bf1-b8204b4d71d7sustentou - - a inaplicabilidade da, de forma genérica Súmula 7/STJ deixando de. atender a dialeticidade recursal O recurso almeja apenas o reexame de todo o caderno probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da funç o uniformizadora do recurso especial, a atrair o teor da Súmula 7/STJ. Ressalte-se, ademais, que o recurso especial tem sido reiteradamente desrespeitado quanto sua funç o uniformizadora, sendo utilizado como se fosse uma segunda apelaç o para viabilizar uma terceira reviso do caso individual, como aqui se tem. A propósito, com relaç o Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, TURMA,, firmou o entendimento de que " DJe 25/08/2021 a alegaç o genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificaç o jurídica dos fatos e valoraç o jurídica das provas), e n o f tico-probatória, n o é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decis o. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposiç o atacada da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstraç o da adoç o dos.". fatos tais quais postos nas instncias ordin rias Eis a ementa do referido julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUS NCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICI NCIA DE ALEGAÇÃO GEN RICA. 1. luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete parte agravante, sob pena de n o conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir tr nsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnaç o específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previs o contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253,, I, do RISTJ, ônus da qual n o se desincumbiu a parte insurgente sendo. insuficiente alegações genéricas de n o aplicabilidade do óbice invocado 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, par grafo único, do CPC /2015 (o qual traz disposiç o similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularizaç o de vício estritamente formal, n o se prestando para complementar a fundamentaço de recurso j interposto. 4. Agravo interno n o provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021) [grifou-se] Ora, como restou asseverado, por esta relatoria, no julgamento do AgInt no AREsp n.º 1.519.438/SP, quanto técnica de conhecimento recursal da decis o de inadmiss o do apelo nobre pela inst ncia a quo, que a Corte Especial do STJ fixou orientaç o de que a decis o de inadmiss o do recurso especial é incindível em (e-STJ Fl.308) Documento eletrônico VDA46925112 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 21/04/2025 13:50:59 Código de Controle do Documento: ced4cbae-6022-4566-8bf1-b8204b4d71d7capítulos autônomos, tornando imprescindível a impugnaç o específica de todos os seus fundamentos. Precedentes: EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OT VIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórd o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OT VIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórd o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OT VIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórd o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018. Transcreve-se, para melhor compreens o, o seguinte trecho registrado na ementa de todos os julgados acima citados: A decis o que n o admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciaç o dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentaç o permita concluir pela presença de uma ou de v rias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmiss o do recurso. N o h , pois, capítulos autônomos nesta decis o. Tem-se, assim, que a recente jurisprudência desta Corte, luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos suficientes para manter o todos decisum, de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de recorrido origem merece ser modificado, o que no se vislumbra no recurso em questo. Desta forma, irrefut vel a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu a todos os fundamentos da decis o que obstou a ascens o ataque específico do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. De rigor, portanto, a manutenç o da decis o ora agravada.
Ante o exposto, 3. nego provimento ao agravo interno. como voto. (e-STJ Fl.309) Documento eletrônico VDA46925112 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 21/04/2025 13:50:59 Código de Controle do Documento: ced4cbae-6022-4566-8bf1-b8204b4d71d7AgInt no AREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 30/04/2025, ACORDÃO de fls. 304 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 05/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 05 de maio de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.310)AREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 05/05/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 304 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 05/05/2025. Brasília, 05 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.311) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/05/2025 às 14:25:29 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 15/05/2025 fl.(s) 304 publicado(a) no DJe em 05/05/2025. Brasília, 15 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.312)AREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) CERTIDÃODETRÂNSITOETERMODEBAIXA ACÓRDÃO de fls. 304: transitou em julgado no dia 27 de maio de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 27 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.313) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/05/2025 às 17:03:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0418303-9. Brasília, 4 de novembro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.271) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/11/2024 às 08:00:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2792399 / GO (2024/0418303-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 26/11/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito - Cheque e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 26 de novembro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.272) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/11/2024 às 09:35:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2792399-GO(2024/0418303-9) RELATOR: MINISTROPRESIDENTEDOSTJ AGRAVANTE: ILMAPEREIRADEMELO AGRAVANTE: BORGESPEREIRADOSSANTOS ADVOGADO: JOÃODOMINGOSDACOSTAFILHO-GO007181 AGRAVADO: JATOBAMADEIRASLTDA ADVOGADO: FLÁVIOFONSECADEAGUIAR-GO021869 DECISÃO Distribua-seofeito,nostermosdoart.9ºdoRISTJ. Brasília,28denovembrode2024. MinistroHermanBenjamin Presidente (e-STJ Fl.273) Documento eletrônico VDA44700812 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 28/11/2024 20:42:43 Publicação no DJEN/CNJ de 02/12/2024. Código de Controle do Documento: ae837667-437e-4216-af84-42b2e99f353eAREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 28 de novembro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.274) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/11/2024 às 21:15:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 28 de novembro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.275) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/11/2024 às 21:15:07 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) TermodeRecebimentoeAutuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 04/11/2024 18/11/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2792399 (2024/0418303-9 Número Único: 5561673- 67.2023.8.09.0146) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 556167367 55616736720238090146 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 276 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE: ILMA PEREIRA DE MELO AGRAVANTE: BORGES PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181 AGRAVADO: JATOBA MADEIRAS LTDA ADVOGADO: FLÁVIO FONSECA DE AGUIAR - GO021869 Brasília, 28 de novembro de 2024. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.276) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/11/2024 às 21:30:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2792399 / GO (2024/0418303-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 29/11/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito - Cheque e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA. Encaminhamento Aos 29 de novembro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.277) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/11/2024 às 09:42:56 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 29/11/2024, DECISÃO de fls. 273 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 02/12/2024, art. 4º, §3º. Brasília, 02 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.278) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/12/2024 às 11:05:35 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2792399 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 12/12/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 273 publicado(a) no DJe em 02/12/2024. Brasília - DF, 12 de Dezembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.279) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/12/2024 às 01:14:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2792399 - GO (2024/0418303-9) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE: ILMA PEREIRA DE MELO AGRAVANTE: BORGES PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181 AGRAVADO: JATOBA MADEIRAS LTDA ADVOGADO: FLÁVIO FONSECA DE AGUIAR - GO021869 DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por ILMA PEREIRA DE MELO e OUTRO, em face de decisão que não admitiu recurso especial. No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo ante a aplicação das Súmulas 07 do STJ e, ainda, 284 do STF. Daí o presente recurso, no qual a agravante pretende destrancar a sua súplica. Contraminuta apresentada pela parte adversa. É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Inicialmente, não há que se falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ. 2. Observa-se das razões do agravo, que a parte recorrente não refutou analiticamente como lhe deveria o fundamento de inadmissão da decisão agravada. 2.1. Verifica-se que não foi analiticamente impugnado o óbice contido na Súmula 284 do STF, porquanto a mera indicação de supostas ilegalidades, sem a efetiva indicação de dispositivos legais considerados violados, com o declínio de fundamentação concreta, revela fundamentação deficiente do recurso. O recurso especial possui seu cabimento atrelada a indicação expressa de qual norma de direito federal foi violada, carecendo, assim, de pressupostos de conhecimento. 2.2. O Tribunal de origem pontuou expressamente que o recurso almeja apenas o reexame probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da função uniformizadora do recurso especial: Como se vê, quando da contratação dos embargantes com o executado já existia registro na matrícula do imóvel dando conta da existência da execução. Tal fato, aliado à existência de prova de que os terceiros adquirentes tinham conhecimento da demanda capaz de levar o alienante à insolvência, conduz (e-STJ Fl.280) Documento eletrônico VDA44936653 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 13/12/2024 17:51:43 Publicação no DJEN/CNJ de 17/12/2024. Código de Controle do Documento: fbc0d88a-8568-49a9-a470-64747d60b8a1inexoravelmente à improcedência dos embargos de terceiro, tal como decidido na origem. Outrossim, conforme fundamentado na sentença, o embargante, deliberadamente assumiu o risco do negócio, principalmente considerando pendência que já gravava o imóvel, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de boa-fé, sob pena de se prestigiar a conduta de compradores que simplesmente deixam de adotar essa mínima cautela para a aquisição de bens imóveis, para depois alegar que desconheciam a existência de qualquer ação capaz de reduzir o vendedor à insolvência (sic). 2.1. A Corte local negou seguimento ao recurso, ante a necessidade de reexame de fatos e provas dos autos, a atrair o teor da Súmula 7/STJ. Todavia, nas razões do agravo, a parte insurgente repisou os argumentos do apelo extremo e sustentou - de forma genérica - a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, deixando de atender a dialeticidade recursal. O recurso almeja apenas o reexame de todo o caderno probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da função uniformizadora do recurso especial, a atrair o teor da Súmula 7/STJ. Ressalte-se, ademais, que o recurso especial tem sido reiteradamente desrespeitado quanto à sua função uniformizadora, sendo utilizado como se fosse uma segunda apelação para viabilizar uma terceira revisão do caso individual, como aqui se tem. A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.". Eis a ementa do referido julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021) (e-STJ Fl.281) Documento eletrônico VDA44936653 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 13/12/2024 17:51:43 Publicação no DJEN/CNJ de 17/12/2024. Código de Controle do Documento: fbc0d88a-8568-49a9-a470-64747d60b8a1[grifou-se] Ora, como restou asseverado, por esta relatoria, no julgamento do AgInt no AREsp n.º 1.519.438/SP, quanto à técnica de conhecimento recursal da decisão de inadmissão do apelo nobre pela instância a quo, que a Corte Especial do STJ fixou orientação de que a decisão de inadmissão do recurso especial é incindível em capítulos autônomos, tornando imprescindível a impugnação específica de todos os seus fundamentos. Precedentes: EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018. Transcreve-se, para melhor compreensão, o seguinte trecho registrado na ementa de todos os julgados acima citados: A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. Tem-se, assim, que a recente jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser modificado, o que não se vislumbra no recurso em questão. Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. 3. Ante o exposto, não conheço do reclamo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de dezembro de 2024. Ministro Marco Buzzi Relator (e-STJ Fl.282) Documento eletrônico VDA44936653 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 13/12/2024 17:51:43 Publicação no DJEN/CNJ de 17/12/2024. Código de Controle do Documento: fbc0d88a-8568-49a9-a470-64747d60b8a1Superior Tribunal de Justiça AREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) CERTIDÃO Certifico, sobre o expediente de publicação do STJ dos dias 29/11/2024, 02/12/2024 e 03/12/2024, que as Certidões de Publicação encartadas pelo sistema automatizado em alguns dos respectivos autos contiveram equívocos ora com relação à Data de Disponibilização no DJEN (30/12/1899), ora com relação ao meio de Disponibilização (DJe), além de outros feitos em que houve duplicação das certidões e outros em que não foram juntadas. Em razão disso, naqueles em que foram geradas certidões incorretas, foram encartadas novas Certidões de Publicação devidamente CORRIGIDAS, tornando-se as incorretas citadas SEM EFEITO, e naqueles em que não haviam certidões foram juntadas as respectivas Certidões de Publicação. Brasília, 13 de dezembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por RUBENS CESAR GONÇALVES RIOS em 13 de dezembro de 2024 às 21:54:23 * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.283) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/12/2024 às 21:55:60 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 16/12/2024, DECISÃO de fls. 280 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 17/12/2024, art. 4º, §3º. Brasília, 17 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.284) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/12/2024 às 06:04:42 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 17/12/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 280 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 17/12/2024. Brasília, 17 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.285) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/12/2024 às 06:23:56 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2792399 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 07/01/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 280 publicado(a) no DJe em 17/12/2024. Brasília - DF, 07 de Janeiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.286) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/01/2025 às 04:06:47 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSRua10, nº 141, Setor Oeste, Goiânia – Goiás. CEP 74120-020 www.joaodomingosadv.com | jurí[email protected] | Tel.: (62) 3215-9414 AO MINISTRO RELATOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgravoemRecursoEspecialnº2792399/GO(2024/0418303-9) ILMA PEREIRA DE MELO E OUTRO, devidamente quali ficados nos aludidos autos do Recurso em fase de Agravo em Recurso Especial movido em desfavor de JATOBA MADEIRAS LTDA, também qualificado, por seu procurador, queao final assina, onde recebeas comunicações de estilo,vem, tempestivamente, à presença deste juízo, para interpor AGRAVOINTERNO requerendo a remessados autos à Turma julgadora para ser conhecido e provido o presente recurso, com base no art. 1.021 do CPC/15, pelos fatos e fundamentos constantes das razões anexas. Termos em que pede deferimento. Goiânia, 4 de fevereiro de 2025. JoãoDomingosdaCosta Filho OAB/GO. 7.181 (e-STJ Fl.287) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00070907/2025 recebida em 04/02/2025 14:00:48 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/02/2025 ?s 14:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9763634 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO CPF: 24733911149 Recebido em 04/02/2025 14:00:48EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Colenda Turma Julgadora RAZÕESDOAGRAVOINTERNO AGRAVANTE:ILMAPEREIRADEMELOEOUTRO AGRAVADO:JATOBAMADEIRASLTDA PROCESSO nº:2792399/GO(2024/0418303-9) 1. DA TEMPESTIVIDADE A decisão agravada é a decisão proferida pelo Ministro Marco Buzzi do SuperiorTribunaldeJustiça nojulgamentodoAgravoem RecursoEspecial,quefoi publicada no dia17/12/2024( fl.284). Portanto, finda o prazo do presente recurso no dia05/02/2025. Portanto,tempestivo o presente recurso 2. DA DECISÃO AGRAVADA. A decisão ora agravada é a decisão que não conheceu o agravo para destrancar o recurso especial por considerar que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, havendo, portanto, incidência da Súmula 182/STJ. Vejamos transcrição da fundamentação adotada pelo ilustre juízo, da decisão que rejeitou o pedido do Agravante: “É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Inicialmente, não há que se falar em usurpaçãodecompetênciadoSuperiorTribunaldeJustiçapela (e-STJ Fl.288) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00070907/2025 recebida em 04/02/2025 14:00:48 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/02/2025 ?s 14:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9763634 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO CPF: 24733911149 Recebido em 04/02/2025 14:00:48Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevidonoméritodorecursoespecialporocasiãodojuízode admissibilidade,porquanto constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ. 2. Observa-se das razões do agravo, que a parte recorrente não refutou analiticamente como lhe deveria o fundamento de inadmissão da decisão agravada. 2.1. Verifica-se que não foi analiticamente impugnado o óbice contido na Súmula 284 do STF, porquanto a mera indicação de supostas ilegalidades, sem a efetiva indicação de dispositivos legais considerados violados, com o declínio de fundamentação concreta, revela fundamentação de ficiente do recurso. O recurso especial possui seu cabimento atrelada a indicação expressa de qual norma de direito federal foi violada, carecendo, assim, de pressupostos de conhecimento. 2.2. O Tribunal de origem pontuou expressamente que o recurso almeja apenas o reexame probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da função uniformizadora do recursoespecial: (...) 2.1. A Corte local negou seguimento ao recurso, ante a necessidadedereexamedefatoseprovasdosautos,aatrairo teor da Súmula 7/STJ. Todavia, nas razões do agravo, a parte insurgente repisou os argumentos do apelo extremo e sustentou - de forma genérica - a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, deixando de atender a dialeticidaderecursal. O recurso almeja apenas o reexame de todo o caderno probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da função uniformizadora do recurso especial, a atrair o teor da Súmula 7/STJ. Ressalte-se, ademais, que o recurso especial tem sido reiteradamente desrespeitado quanto à sua função uniformizadora, sendo utilizado como se fosse uma segunda (e-STJ Fl.289) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00070907/2025 recebida em 04/02/2025 14:00:48 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/02/2025 ?s 14:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9763634 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO CPF: 24733911149 Recebido em 04/02/2025 14:00:48apelação para viabilizar uma terceira revisão do caso individual, como aqui se tem. A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é aptaaimpugnar,demodoespecífico,ofundamentodadecisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.". Eis a ementa do referido julgado: (...) Ora, como restou asseverado, por esta relatoria, no julgamento do AgInt no AREsp n.º 1.519.438/SP, quanto à técnicadeconhecimentorecursaldadecisãodeinadmissãodo apelo nobre pela instância a quo, que a Corte Especial do STJ fixou orientação de que a decisão de inadmissão do recurso especial é incindível em capítulos autônomos, tornando imprescindível a impugnação especí fica de todos os seus fundamentos.Precedentes:EAREsp746.775/PR,Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018. Transcreve-se, para melhor (e-STJ Fl.290) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00070907/2025 recebida em 04/02/2025 14:00:48 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/02/2025 ?s 14:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9763634 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO CPF: 24733911149 Recebido em 04/02/2025 14:00:48compreensão,oseguintetrechoregistradonaementadetodos os julgados acima citados: (...) Tem-se, assim, quea recente jurisprudência desta Corte,à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos su ficientes para manter o decisum recorrido, de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser modi ficado, o que não se vislumbra no recurso em questão. Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. 3. Ante o exposto, não conheço do reclamo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de dezembro de 2024.” Ministro Marco Buzzi Relator Data máxima vênia, a decisão ora recorrida não tem como prosperar, devendo ser reformada por este Egrégio Superior Tribunal, através do presente Agravo Interno, posto que, no quesito impugnação, todos os fundamentos da decisão combatida foram impugnados em tópicos específicos que facilmente são extraídos da petiçãodoAgravoem RecursoEspecialedo próprio Recurso Especial, não havendo que se falar em incidência da Súmula 182/STJ ao caso concreto. 3. BREVE SÍNTESE DAS RAZÕES RECURSAIS O Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça equivocou-se ao considerar que o Agravo em Recurso Especial o recorrente deixou de impugnar especi ficamente os fundamentos da decisão recorrida. (e-STJ Fl.291) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00070907/2025 recebida em 04/02/2025 14:00:48 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/02/2025 ?s 14:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9763634 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO CPF: 24733911149 Recebido em 04/02/2025 14:00:48Será visto a seguir, que tal fundamentação não possui qualquer sustentação jurídica, bem como deve ser rechaçada. Outrossim, para melhor entendimento de Vossas Excelências, será exposto sintaticamente nas razões recursais, senão vejamos. 4. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO NO ARESP. 4.1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DETIDA DA DECISÃO RECORRIDA E DA SÚMULA 7/STJ. DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NoAgravoemRecursoEspecialIMPUGNAMOSESPECIFICADAMENTE o desacerto da Decisão, demonstrando cabalmente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso concreto. Assim, restou cabalmente preenchido o pressuposto de admissibilidade do Agravo em Recurso Especial. Sendo assim, no agravo em recurso especial que movemos contra o decisium está objetivamente demonstrado que a matéria foi especi ficamente impugnada nesse ponto, posto que a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ foi demonstradanasrazõesdoRecursoEspeciale,ainda,nosfundamentosdoARespe são essenciais para que este Colendo Tribunal corrija os equívocos processuais cometidos em desfavor do Recorrente, REFORMANDO a decisão recorrida. A inaplicabilidade de referida súmula foi explicitada no Agravo em Recurso Especial: (e-STJ Fl.292) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00070907/2025 recebida em 04/02/2025 14:00:48 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/02/2025 ?s 14:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9763634 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO CPF: 24733911149 Recebido em 04/02/2025 14:00:48Portanto, não há que se falar em decisão sem efetiva impugnação pelo respectivo recurso, porquanto todos os pontos foram abordados e impugnados em sede de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nos referidos tópicos, não havendo que se falar em ausência de impugnação especí fica, logo, não há que se negar o provimento do Recurso, posto que não há incursão na Súmula 182 do STJ, motivo que pertinente o Agravo Interno no AREsp para processamento e devido provimento do Recurso Especial. 5. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS. Ante o exposto, pede e requer: a. Remeter o recurso à Turma julgadora para que seja devidamente provido este Agravo Interno no AResp para julgamento e devido provimento do Recurso Especial; b. Requer a intimação da parte Agravada para, caso queira, ofereça resposta no prazo de 15 dias; c. Por fim, seja REFORMADA a decisão monocrática prolatada pelo Relator Ministro, no sentido de negar provimento ao Recurso Especial interposto, tendo em vista a impugnação específica da decisão recorrida. Termos em que pede e aguarda deferimento. Goiânia, 4 de fevereiro de 2025. JoãoDomingosdaCosta Filho OAB/GO. 7.181 (e-STJ Fl.293) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00070907/2025 recebida em 04/02/2025 14:00:48 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/02/2025 ?s 14:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9763634 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO CPF: 24733911149 Recebido em 04/02/2025 14:00:48Petição Eletrônica protocolada em 04/02/2025 14:00:48 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO CPF: 24733911149 OAB: GO007181 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 04/02/2025 hora: 14:00:48 Partes/Advogados AGRAVANTE - ILMA PEREIRA DE MELO 26305003149 AGRAVANTE - BORGES PEREIRA DOS SANTOS 05182301120 Peticionamento
DECISÃO
AGRAVANTE: ILMA PEREIRA DE MELO
AGRAVANTE: BORGES PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: JATOBA MADEIRAS LTDA ADVOGADO: FLÁVIO FONSECA DE AGUIAR - GO021869 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇ ES - ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO - CHEQUE AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: ILMA PEREIRA DE MELO
AGRAVANTE: BORGES PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: JATOBA MADEIRAS LTDA ADVOGADO: FLÁVIO FONSECA DE AGUIAR - GO021869 TERMO (e-STJ Fl.302) Documento eletrônico VDA47113593 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 29/04/2025 00:41:24 Código de Controle do Documento: 6cf5dbe6-262b-4a33-ad6c-f0f613dd6d09A QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 22/04/2025 28/04/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 28 de abril de 2025 (e-STJ Fl.303) Documento eletrônico VDA47113593 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 29/04/2025 00:41:24 Código de Controle do Documento: 6cf5dbe6-262b-4a33-ad6c-f0f613dd6d09AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2792399 - GO (2024/0418303-9) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ILMA PEREIRA DE MELO
AGRAVANTE: BORGES PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: JATOBA MADEIRAS LTDA ADVOGADO: FLÁVIO FONSECA DE AGUIAR - GO021869 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: ILMA PEREIRA DE MELO
AGRAVANTE: BORGES PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: JATOBA MADEIRAS LTDA ADVOGADO: FL VIO FONSECA DE AGUIAR - GO021869 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCR TICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUS NCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURG NCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. Consoante expressa previs o contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em raz o do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decis o que inadmitiu o apelo extremo, o que n o aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. S o insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decis o impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO
Outros - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511622374 Nome original: AREsp 2792399 v.pdf Data: 28/05/2025 15:37:37 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5561673-67.2023.8.09.0146Superior Tribunal de Justiça AREsp (202404183039) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 55616736720238090146 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2792399 (2024/0418303-9) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9763634 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 49. Agravo Interno em ARESP - Ilma Pereira. Súmula 182. dialeticidade.pdf F431AADC0249A75AD69D91178C4762081E177D67 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 04/02/2025 14:00:48 (e-STJ Fl.294) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00070907/2025 recebida em 04/02/2025 14:00:48 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/02/2025 ?s 14:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9763634 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO CPF: 24733911149 Recebido em 04/02/2025 14:00:48AgInt no AREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 05/02/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 70907/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 06/02/2025, Brasília, 06 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.295)AREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 06/02/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 06/02/2025. Brasília, 06 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.296) Documento eletrônico juntado ao processo em 06/02/2025 às 06:20:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2792399 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 17/02/2025 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 06/02/2025. Brasília - DF, 17 de Fevereiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.297) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/02/2025 às 17:57:21 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 07/02/2025 27/02/2025, para JATOBA MADEIRAS LTDA apresentar resposta à petição n. 70907/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 287. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.298) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/02/2025 às 16:45:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). MARCO BUZZI Brasília, 28 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.299) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/02/2025 às 17:00:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da QUARTA TURMA, com início dia às 00: 22/04/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 28/04/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 07/04/2025 08/04/2025, 4º, §3º. Brasília, 08 de abril de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.300)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.792.399/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000059-2025-AJC-4T, AREsp 2792399/GO, CERTIFICO que INTIMEI o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 11/04/2025, por intermédio de sua representante legal, PAULA BAJER FERNANDES, Subprocuradora-Geral da República, que manifestou ciência.
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 11 de abril de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por DIEGO DOURADO DE OLIVEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049292 (e-STJ Fl.301) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/04/2025 às 19:37:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSTERMO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA AgInt no AREsp 2.792.399 / GO Número Registro: 2024/0418303-9 PROCESSO ELETR NICO Número de Origem: 556167367 55616736720238090146 Sessão Virtual de a 22/04/2025 28/04/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Secretário Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao recurso, 22/04/2025 28/04/2025 nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília,. 29 de abril de 2025 (e-STJ Fl.304) Documento eletrônico VDA47125174 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 29/04/2025 18:09:14 Publicação no DJEN/CNJ de 05/05/2025. Código de Controle do Documento: 0e9c62e9-fc1e-4344-b8b6-903964bb0bd4Ministro Marco Buzzi Relator (e-STJ Fl.305) Documento eletrônico VDA47125174 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 29/04/2025 18:09:14 Publicação no DJEN/CNJ de 05/05/2025. Código de Controle do Documento: 0e9c62e9-fc1e-4344-b8b6-903964bb0bd4AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2792399 - GO (2024/0418303-9) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
Trata-se de agravo interno, interposto por ILMA PEREIRA DE MELO e OUTRO, em face de decis o monocr tica de fls. 280/282 (e-STJ), de lavra desse signat rio, que n o conheceu do agravo da parte ora insurgente, ante a ausência de impugnaç o específica dos fundamentos que embasaram a decis o agravada, atraindo, assim, na hipótese, a incidência da Súmula 182/STJ. (e-STJ Fl.306) Documento eletrônico VDA46925112 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 21/04/2025 13:50:59 Código de Controle do Documento: ced4cbae-6022-4566-8bf1-b8204b4d71d7Daí o presente agravo interno (fls. 287/293, e-STJ), no qual a parte insurgente sustenta que todas as questões foram especificamente impugnadas no agravo em recurso especial. Sem impugnaç o. o relatório. VOTO O recurso n o merece prosperar. Inicialmente, n o h que se falar em usurpaç o de competência do 1. Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasi o do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuiç o do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da. Súmula 123 do STJ Observa-se das razões do agravo, que a parte recorrente n o refutou 2. analiticamente como lhe deveria o fundamento de inadmiss o da deciso agravada. Verifica-se que n o foi analiticamente impugnado o óbice contido na 2.1., porquanto a mera indicaç o de supostas ilegalidades, sem a Súmula 284 do STF efetiva indicaç o de dispositivos legais considerados violados, com o declínio de fundamentaç o concreta, revela fundamentaç o deficiente do recurso. O recurso especial possui seu cabimento atrelada a indicaç o expressa de qual norma de direito federal foi violada, carecendo, assim, de pressupostos de conhecimento. O Tribunal de origem pontuou expressamente que o recurso almeja 2.2. apenas o reexame probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da funç o uniformizadora do recurso especial: Como se vê, quando da contrataç o dos embargantes com o executado j existia registro na matrícula do imóvel dando conta da existência da execuç o. Tal fato, aliado existência de prova de que os terceiros adquirentes tinham conhecimento da demanda capaz de levar o alienante insolvência, conduz inexoravelmente improcedência dos embargos de terceiro, tal como decidido na origem. Outrossim, conforme fundamentado na sentença, o embargante, deliberadamente assumiu o risco do negócio, principalmente considerando pendência que j gravava o imóvel, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de boa-fé, sob pena de se prestigiar a conduta de compradores que simplesmente deixam de adotar essa mínima cautela para a aquisiç o de bens imóveis, para depois alegar que desconheciam a existência de qualquer aç o capaz de reduzir o vendedor insolvência (sic). A Corte local negou seguimento ao recurso, ante a necessidade de 2.1. reexame de fatos e provas dos autos, a atrair o teor da. Todavia, nas Súmula 7/STJ razões do agravo, a parte insurgente repisou os argumentos do apelo extremo e (e-STJ Fl.307) Documento eletrônico VDA46925112 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 21/04/2025 13:50:59 Código de Controle do Documento: ced4cbae-6022-4566-8bf1-b8204b4d71d7sustentou - - a inaplicabilidade da, de forma genérica Súmula 7/STJ deixando de. atender a dialeticidade recursal O recurso almeja apenas o reexame de todo o caderno probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da funç o uniformizadora do recurso especial, a atrair o teor da Súmula 7/STJ. Ressalte-se, ademais, que o recurso especial tem sido reiteradamente desrespeitado quanto sua funç o uniformizadora, sendo utilizado como se fosse uma segunda apelaç o para viabilizar uma terceira reviso do caso individual, como aqui se tem. A propósito, com relaç o Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, TURMA,, firmou o entendimento de que " DJe 25/08/2021 a alegaç o genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificaç o jurídica dos fatos e valoraç o jurídica das provas), e n o f tico-probatória, n o é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decis o. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposiç o atacada da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstraç o da adoç o dos.". fatos tais quais postos nas instncias ordin rias Eis a ementa do referido julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUS NCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICI NCIA DE ALEGAÇÃO GEN RICA. 1. luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete parte agravante, sob pena de n o conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir tr nsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnaç o específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previs o contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253,, I, do RISTJ, ônus da qual n o se desincumbiu a parte insurgente sendo. insuficiente alegações genéricas de n o aplicabilidade do óbice invocado 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, par grafo único, do CPC /2015 (o qual traz disposiç o similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularizaç o de vício estritamente formal, n o se prestando para complementar a fundamentaço de recurso j interposto. 4. Agravo interno n o provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021) [grifou-se] Ora, como restou asseverado, por esta relatoria, no julgamento do AgInt no AREsp n.º 1.519.438/SP, quanto técnica de conhecimento recursal da decis o de inadmiss o do apelo nobre pela inst ncia a quo, que a Corte Especial do STJ fixou orientaç o de que a decis o de inadmiss o do recurso especial é incindível em (e-STJ Fl.308) Documento eletrônico VDA46925112 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 21/04/2025 13:50:59 Código de Controle do Documento: ced4cbae-6022-4566-8bf1-b8204b4d71d7capítulos autônomos, tornando imprescindível a impugnaç o específica de todos os seus fundamentos. Precedentes: EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OT VIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórd o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OT VIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórd o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OT VIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórd o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018. Transcreve-se, para melhor compreens o, o seguinte trecho registrado na ementa de todos os julgados acima citados: A decis o que n o admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciaç o dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentaç o permita concluir pela presença de uma ou de v rias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmiss o do recurso. N o h , pois, capítulos autônomos nesta decis o. Tem-se, assim, que a recente jurisprudência desta Corte, luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos suficientes para manter o todos decisum, de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de recorrido origem merece ser modificado, o que no se vislumbra no recurso em questo. Desta forma, irrefut vel a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu a todos os fundamentos da decis o que obstou a ascens o ataque específico do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. De rigor, portanto, a manutenç o da decis o ora agravada.
Ante o exposto, 3. nego provimento ao agravo interno. como voto. (e-STJ Fl.309) Documento eletrônico VDA46925112 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 21/04/2025 13:50:59 Código de Controle do Documento: ced4cbae-6022-4566-8bf1-b8204b4d71d7AgInt no AREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 30/04/2025, ACORDÃO de fls. 304 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 05/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 05 de maio de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.310)AREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 05/05/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 304 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 05/05/2025. Brasília, 05 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.311) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/05/2025 às 14:25:29 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 15/05/2025 fl.(s) 304 publicado(a) no DJe em 05/05/2025. Brasília, 15 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.312)AREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) CERTIDÃODETRÂNSITOETERMODEBAIXA ACÓRDÃO de fls. 304: transitou em julgado no dia 27 de maio de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 27 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.313) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/05/2025 às 17:03:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0418303-9. Brasília, 4 de novembro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.271) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/11/2024 às 08:00:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2792399 / GO (2024/0418303-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 26/11/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito - Cheque e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 26 de novembro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.272) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/11/2024 às 09:35:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2792399-GO(2024/0418303-9) RELATOR: MINISTROPRESIDENTEDOSTJ AGRAVANTE: ILMAPEREIRADEMELO AGRAVANTE: BORGESPEREIRADOSSANTOS ADVOGADO: JOÃODOMINGOSDACOSTAFILHO-GO007181 AGRAVADO: JATOBAMADEIRASLTDA ADVOGADO: FLÁVIOFONSECADEAGUIAR-GO021869 DECISÃO Distribua-seofeito,nostermosdoart.9ºdoRISTJ. Brasília,28denovembrode2024. MinistroHermanBenjamin Presidente (e-STJ Fl.273) Documento eletrônico VDA44700812 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 28/11/2024 20:42:43 Publicação no DJEN/CNJ de 02/12/2024. Código de Controle do Documento: ae837667-437e-4216-af84-42b2e99f353eAREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 28 de novembro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.274) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/11/2024 às 21:15:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 28 de novembro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.275) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/11/2024 às 21:15:07 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) TermodeRecebimentoeAutuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 04/11/2024 18/11/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2792399 (2024/0418303-9 Número Único: 5561673- 67.2023.8.09.0146) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 556167367 55616736720238090146 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 276 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE: ILMA PEREIRA DE MELO AGRAVANTE: BORGES PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181 AGRAVADO: JATOBA MADEIRAS LTDA ADVOGADO: FLÁVIO FONSECA DE AGUIAR - GO021869 Brasília, 28 de novembro de 2024. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.276) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/11/2024 às 21:30:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2792399 / GO (2024/0418303-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 29/11/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito - Cheque e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA. Encaminhamento Aos 29 de novembro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.277) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/11/2024 às 09:42:56 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 29/11/2024, DECISÃO de fls. 273 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 02/12/2024, art. 4º, §3º. Brasília, 02 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.278) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/12/2024 às 11:05:35 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2792399 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 12/12/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 273 publicado(a) no DJe em 02/12/2024. Brasília - DF, 12 de Dezembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.279) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/12/2024 às 01:14:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2792399 - GO (2024/0418303-9) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE: ILMA PEREIRA DE MELO AGRAVANTE: BORGES PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181 AGRAVADO: JATOBA MADEIRAS LTDA ADVOGADO: FLÁVIO FONSECA DE AGUIAR - GO021869 DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por ILMA PEREIRA DE MELO e OUTRO, em face de decisão que não admitiu recurso especial. No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo ante a aplicação das Súmulas 07 do STJ e, ainda, 284 do STF. Daí o presente recurso, no qual a agravante pretende destrancar a sua súplica. Contraminuta apresentada pela parte adversa. É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Inicialmente, não há que se falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ. 2. Observa-se das razões do agravo, que a parte recorrente não refutou analiticamente como lhe deveria o fundamento de inadmissão da decisão agravada. 2.1. Verifica-se que não foi analiticamente impugnado o óbice contido na Súmula 284 do STF, porquanto a mera indicação de supostas ilegalidades, sem a efetiva indicação de dispositivos legais considerados violados, com o declínio de fundamentação concreta, revela fundamentação deficiente do recurso. O recurso especial possui seu cabimento atrelada a indicação expressa de qual norma de direito federal foi violada, carecendo, assim, de pressupostos de conhecimento. 2.2. O Tribunal de origem pontuou expressamente que o recurso almeja apenas o reexame probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da função uniformizadora do recurso especial: Como se vê, quando da contratação dos embargantes com o executado já existia registro na matrícula do imóvel dando conta da existência da execução. Tal fato, aliado à existência de prova de que os terceiros adquirentes tinham conhecimento da demanda capaz de levar o alienante à insolvência, conduz (e-STJ Fl.280) Documento eletrônico VDA44936653 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 13/12/2024 17:51:43 Publicação no DJEN/CNJ de 17/12/2024. Código de Controle do Documento: fbc0d88a-8568-49a9-a470-64747d60b8a1inexoravelmente à improcedência dos embargos de terceiro, tal como decidido na origem. Outrossim, conforme fundamentado na sentença, o embargante, deliberadamente assumiu o risco do negócio, principalmente considerando pendência que já gravava o imóvel, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de boa-fé, sob pena de se prestigiar a conduta de compradores que simplesmente deixam de adotar essa mínima cautela para a aquisição de bens imóveis, para depois alegar que desconheciam a existência de qualquer ação capaz de reduzir o vendedor à insolvência (sic). 2.1. A Corte local negou seguimento ao recurso, ante a necessidade de reexame de fatos e provas dos autos, a atrair o teor da Súmula 7/STJ. Todavia, nas razões do agravo, a parte insurgente repisou os argumentos do apelo extremo e sustentou - de forma genérica - a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, deixando de atender a dialeticidade recursal. O recurso almeja apenas o reexame de todo o caderno probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da função uniformizadora do recurso especial, a atrair o teor da Súmula 7/STJ. Ressalte-se, ademais, que o recurso especial tem sido reiteradamente desrespeitado quanto à sua função uniformizadora, sendo utilizado como se fosse uma segunda apelação para viabilizar uma terceira revisão do caso individual, como aqui se tem. A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.". Eis a ementa do referido julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021) (e-STJ Fl.281) Documento eletrônico VDA44936653 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 13/12/2024 17:51:43 Publicação no DJEN/CNJ de 17/12/2024. Código de Controle do Documento: fbc0d88a-8568-49a9-a470-64747d60b8a1[grifou-se] Ora, como restou asseverado, por esta relatoria, no julgamento do AgInt no AREsp n.º 1.519.438/SP, quanto à técnica de conhecimento recursal da decisão de inadmissão do apelo nobre pela instância a quo, que a Corte Especial do STJ fixou orientação de que a decisão de inadmissão do recurso especial é incindível em capítulos autônomos, tornando imprescindível a impugnação específica de todos os seus fundamentos. Precedentes: EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018. Transcreve-se, para melhor compreensão, o seguinte trecho registrado na ementa de todos os julgados acima citados: A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. Tem-se, assim, que a recente jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser modificado, o que não se vislumbra no recurso em questão. Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. 3. Ante o exposto, não conheço do reclamo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de dezembro de 2024. Ministro Marco Buzzi Relator (e-STJ Fl.282) Documento eletrônico VDA44936653 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 13/12/2024 17:51:43 Publicação no DJEN/CNJ de 17/12/2024. Código de Controle do Documento: fbc0d88a-8568-49a9-a470-64747d60b8a1Superior Tribunal de Justiça AREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) CERTIDÃO Certifico, sobre o expediente de publicação do STJ dos dias 29/11/2024, 02/12/2024 e 03/12/2024, que as Certidões de Publicação encartadas pelo sistema automatizado em alguns dos respectivos autos contiveram equívocos ora com relação à Data de Disponibilização no DJEN (30/12/1899), ora com relação ao meio de Disponibilização (DJe), além de outros feitos em que houve duplicação das certidões e outros em que não foram juntadas. Em razão disso, naqueles em que foram geradas certidões incorretas, foram encartadas novas Certidões de Publicação devidamente CORRIGIDAS, tornando-se as incorretas citadas SEM EFEITO, e naqueles em que não haviam certidões foram juntadas as respectivas Certidões de Publicação. Brasília, 13 de dezembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por RUBENS CESAR GONÇALVES RIOS em 13 de dezembro de 2024 às 21:54:23 * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.283) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/12/2024 às 21:55:60 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 16/12/2024, DECISÃO de fls. 280 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 17/12/2024, art. 4º, §3º. Brasília, 17 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.284) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/12/2024 às 06:04:42 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 17/12/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 280 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 17/12/2024. Brasília, 17 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.285) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/12/2024 às 06:23:56 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2792399 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 07/01/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 280 publicado(a) no DJe em 17/12/2024. Brasília - DF, 07 de Janeiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.286) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/01/2025 às 04:06:47 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSRua10, nº 141, Setor Oeste, Goiânia – Goiás. CEP 74120-020 www.joaodomingosadv.com | jurí[email protected] | Tel.: (62) 3215-9414 AO MINISTRO RELATOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgravoemRecursoEspecialnº2792399/GO(2024/0418303-9) ILMA PEREIRA DE MELO E OUTRO, devidamente quali ficados nos aludidos autos do Recurso em fase de Agravo em Recurso Especial movido em desfavor de JATOBA MADEIRAS LTDA, também qualificado, por seu procurador, queao final assina, onde recebeas comunicações de estilo,vem, tempestivamente, à presença deste juízo, para interpor AGRAVOINTERNO requerendo a remessados autos à Turma julgadora para ser conhecido e provido o presente recurso, com base no art. 1.021 do CPC/15, pelos fatos e fundamentos constantes das razões anexas. Termos em que pede deferimento. Goiânia, 4 de fevereiro de 2025. JoãoDomingosdaCosta Filho OAB/GO. 7.181 (e-STJ Fl.287) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00070907/2025 recebida em 04/02/2025 14:00:48 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/02/2025 ?s 14:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9763634 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO CPF: 24733911149 Recebido em 04/02/2025 14:00:48EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Colenda Turma Julgadora RAZÕESDOAGRAVOINTERNO AGRAVANTE:ILMAPEREIRADEMELOEOUTRO AGRAVADO:JATOBAMADEIRASLTDA PROCESSO nº:2792399/GO(2024/0418303-9) 1. DA TEMPESTIVIDADE A decisão agravada é a decisão proferida pelo Ministro Marco Buzzi do SuperiorTribunaldeJustiça nojulgamentodoAgravoem RecursoEspecial,quefoi publicada no dia17/12/2024( fl.284). Portanto, finda o prazo do presente recurso no dia05/02/2025. Portanto,tempestivo o presente recurso 2. DA DECISÃO AGRAVADA. A decisão ora agravada é a decisão que não conheceu o agravo para destrancar o recurso especial por considerar que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, havendo, portanto, incidência da Súmula 182/STJ. Vejamos transcrição da fundamentação adotada pelo ilustre juízo, da decisão que rejeitou o pedido do Agravante: “É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Inicialmente, não há que se falar em usurpaçãodecompetênciadoSuperiorTribunaldeJustiçapela (e-STJ Fl.288) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00070907/2025 recebida em 04/02/2025 14:00:48 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/02/2025 ?s 14:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9763634 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO CPF: 24733911149 Recebido em 04/02/2025 14:00:48Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevidonoméritodorecursoespecialporocasiãodojuízode admissibilidade,porquanto constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ. 2. Observa-se das razões do agravo, que a parte recorrente não refutou analiticamente como lhe deveria o fundamento de inadmissão da decisão agravada. 2.1. Verifica-se que não foi analiticamente impugnado o óbice contido na Súmula 284 do STF, porquanto a mera indicação de supostas ilegalidades, sem a efetiva indicação de dispositivos legais considerados violados, com o declínio de fundamentação concreta, revela fundamentação de ficiente do recurso. O recurso especial possui seu cabimento atrelada a indicação expressa de qual norma de direito federal foi violada, carecendo, assim, de pressupostos de conhecimento. 2.2. O Tribunal de origem pontuou expressamente que o recurso almeja apenas o reexame probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da função uniformizadora do recursoespecial: (...) 2.1. A Corte local negou seguimento ao recurso, ante a necessidadedereexamedefatoseprovasdosautos,aatrairo teor da Súmula 7/STJ. Todavia, nas razões do agravo, a parte insurgente repisou os argumentos do apelo extremo e sustentou - de forma genérica - a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, deixando de atender a dialeticidaderecursal. O recurso almeja apenas o reexame de todo o caderno probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da função uniformizadora do recurso especial, a atrair o teor da Súmula 7/STJ. Ressalte-se, ademais, que o recurso especial tem sido reiteradamente desrespeitado quanto à sua função uniformizadora, sendo utilizado como se fosse uma segunda (e-STJ Fl.289) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00070907/2025 recebida em 04/02/2025 14:00:48 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/02/2025 ?s 14:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9763634 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO CPF: 24733911149 Recebido em 04/02/2025 14:00:48apelação para viabilizar uma terceira revisão do caso individual, como aqui se tem. A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é aptaaimpugnar,demodoespecífico,ofundamentodadecisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.". Eis a ementa do referido julgado: (...) Ora, como restou asseverado, por esta relatoria, no julgamento do AgInt no AREsp n.º 1.519.438/SP, quanto à técnicadeconhecimentorecursaldadecisãodeinadmissãodo apelo nobre pela instância a quo, que a Corte Especial do STJ fixou orientação de que a decisão de inadmissão do recurso especial é incindível em capítulos autônomos, tornando imprescindível a impugnação especí fica de todos os seus fundamentos.Precedentes:EAREsp746.775/PR,Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018. Transcreve-se, para melhor (e-STJ Fl.290) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00070907/2025 recebida em 04/02/2025 14:00:48 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/02/2025 ?s 14:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9763634 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO CPF: 24733911149 Recebido em 04/02/2025 14:00:48compreensão,oseguintetrechoregistradonaementadetodos os julgados acima citados: (...) Tem-se, assim, quea recente jurisprudência desta Corte,à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos su ficientes para manter o decisum recorrido, de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser modi ficado, o que não se vislumbra no recurso em questão. Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. 3. Ante o exposto, não conheço do reclamo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de dezembro de 2024.” Ministro Marco Buzzi Relator Data máxima vênia, a decisão ora recorrida não tem como prosperar, devendo ser reformada por este Egrégio Superior Tribunal, através do presente Agravo Interno, posto que, no quesito impugnação, todos os fundamentos da decisão combatida foram impugnados em tópicos específicos que facilmente são extraídos da petiçãodoAgravoem RecursoEspecialedo próprio Recurso Especial, não havendo que se falar em incidência da Súmula 182/STJ ao caso concreto. 3. BREVE SÍNTESE DAS RAZÕES RECURSAIS O Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça equivocou-se ao considerar que o Agravo em Recurso Especial o recorrente deixou de impugnar especi ficamente os fundamentos da decisão recorrida. (e-STJ Fl.291) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00070907/2025 recebida em 04/02/2025 14:00:48 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/02/2025 ?s 14:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9763634 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO CPF: 24733911149 Recebido em 04/02/2025 14:00:48Será visto a seguir, que tal fundamentação não possui qualquer sustentação jurídica, bem como deve ser rechaçada. Outrossim, para melhor entendimento de Vossas Excelências, será exposto sintaticamente nas razões recursais, senão vejamos. 4. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO NO ARESP. 4.1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DETIDA DA DECISÃO RECORRIDA E DA SÚMULA 7/STJ. DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NoAgravoemRecursoEspecialIMPUGNAMOSESPECIFICADAMENTE o desacerto da Decisão, demonstrando cabalmente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso concreto. Assim, restou cabalmente preenchido o pressuposto de admissibilidade do Agravo em Recurso Especial. Sendo assim, no agravo em recurso especial que movemos contra o decisium está objetivamente demonstrado que a matéria foi especi ficamente impugnada nesse ponto, posto que a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ foi demonstradanasrazõesdoRecursoEspeciale,ainda,nosfundamentosdoARespe são essenciais para que este Colendo Tribunal corrija os equívocos processuais cometidos em desfavor do Recorrente, REFORMANDO a decisão recorrida. A inaplicabilidade de referida súmula foi explicitada no Agravo em Recurso Especial: (e-STJ Fl.292) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00070907/2025 recebida em 04/02/2025 14:00:48 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/02/2025 ?s 14:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9763634 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO CPF: 24733911149 Recebido em 04/02/2025 14:00:48Portanto, não há que se falar em decisão sem efetiva impugnação pelo respectivo recurso, porquanto todos os pontos foram abordados e impugnados em sede de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nos referidos tópicos, não havendo que se falar em ausência de impugnação especí fica, logo, não há que se negar o provimento do Recurso, posto que não há incursão na Súmula 182 do STJ, motivo que pertinente o Agravo Interno no AREsp para processamento e devido provimento do Recurso Especial. 5. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS. Ante o exposto, pede e requer: a. Remeter o recurso à Turma julgadora para que seja devidamente provido este Agravo Interno no AResp para julgamento e devido provimento do Recurso Especial; b. Requer a intimação da parte Agravada para, caso queira, ofereça resposta no prazo de 15 dias; c. Por fim, seja REFORMADA a decisão monocrática prolatada pelo Relator Ministro, no sentido de negar provimento ao Recurso Especial interposto, tendo em vista a impugnação específica da decisão recorrida. Termos em que pede e aguarda deferimento. Goiânia, 4 de fevereiro de 2025. JoãoDomingosdaCosta Filho OAB/GO. 7.181 (e-STJ Fl.293) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00070907/2025 recebida em 04/02/2025 14:00:48 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/02/2025 ?s 14:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9763634 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO CPF: 24733911149 Recebido em 04/02/2025 14:00:48Petição Eletrônica protocolada em 04/02/2025 14:00:48 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO CPF: 24733911149 OAB: GO007181 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 04/02/2025 hora: 14:00:48 Partes/Advogados AGRAVANTE - ILMA PEREIRA DE MELO 26305003149 AGRAVANTE - BORGES PEREIRA DOS SANTOS 05182301120 Peticionamento
DECISÃO
AGRAVANTE: ILMA PEREIRA DE MELO
AGRAVANTE: BORGES PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: JATOBA MADEIRAS LTDA ADVOGADO: FLÁVIO FONSECA DE AGUIAR - GO021869 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇ ES - ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO - CHEQUE AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: ILMA PEREIRA DE MELO
AGRAVANTE: BORGES PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: JATOBA MADEIRAS LTDA ADVOGADO: FLÁVIO FONSECA DE AGUIAR - GO021869 TERMO (e-STJ Fl.302) Documento eletrônico VDA47113593 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 29/04/2025 00:41:24 Código de Controle do Documento: 6cf5dbe6-262b-4a33-ad6c-f0f613dd6d09A QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 22/04/2025 28/04/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 28 de abril de 2025 (e-STJ Fl.303) Documento eletrônico VDA47113593 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 29/04/2025 00:41:24 Código de Controle do Documento: 6cf5dbe6-262b-4a33-ad6c-f0f613dd6d09AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2792399 - GO (2024/0418303-9) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ILMA PEREIRA DE MELO
AGRAVANTE: BORGES PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: JATOBA MADEIRAS LTDA ADVOGADO: FLÁVIO FONSECA DE AGUIAR - GO021869 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: ILMA PEREIRA DE MELO
AGRAVANTE: BORGES PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: JATOBA MADEIRAS LTDA ADVOGADO: FL VIO FONSECA DE AGUIAR - GO021869 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCR TICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUS NCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURG NCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. Consoante expressa previs o contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em raz o do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decis o que inadmitiu o apelo extremo, o que n o aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. S o insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decis o impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO
Outros - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511622374 Nome original: AREsp 2792399 v.pdf Data: 28/05/2025 15:37:37 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5561673-67.2023.8.09.0146Superior Tribunal de Justiça AREsp (202404183039) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 55616736720238090146 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2792399 (2024/0418303-9) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9763634 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 49. Agravo Interno em ARESP - Ilma Pereira. Súmula 182. dialeticidade.pdf F431AADC0249A75AD69D91178C4762081E177D67 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 04/02/2025 14:00:48 (e-STJ Fl.294) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00070907/2025 recebida em 04/02/2025 14:00:48 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/02/2025 ?s 14:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9763634 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO CPF: 24733911149 Recebido em 04/02/2025 14:00:48AgInt no AREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 05/02/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 70907/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 06/02/2025, Brasília, 06 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.295)AREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 06/02/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 06/02/2025. Brasília, 06 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.296) Documento eletrônico juntado ao processo em 06/02/2025 às 06:20:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2792399 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 17/02/2025 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 06/02/2025. Brasília - DF, 17 de Fevereiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.297) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/02/2025 às 17:57:21 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 07/02/2025 27/02/2025, para JATOBA MADEIRAS LTDA apresentar resposta à petição n. 70907/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 287. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.298) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/02/2025 às 16:45:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). MARCO BUZZI Brasília, 28 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.299) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/02/2025 às 17:00:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da QUARTA TURMA, com início dia às 00: 22/04/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 28/04/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 07/04/2025 08/04/2025, 4º, §3º. Brasília, 08 de abril de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.300)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.792.399/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000059-2025-AJC-4T, AREsp 2792399/GO, CERTIFICO que INTIMEI o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 11/04/2025, por intermédio de sua representante legal, PAULA BAJER FERNANDES, Subprocuradora-Geral da República, que manifestou ciência.
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 11 de abril de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por DIEGO DOURADO DE OLIVEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049292 (e-STJ Fl.301) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/04/2025 às 19:37:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSTERMO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA AgInt no AREsp 2.792.399 / GO Número Registro: 2024/0418303-9 PROCESSO ELETR NICO Número de Origem: 556167367 55616736720238090146 Sessão Virtual de a 22/04/2025 28/04/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Secretário Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao recurso, 22/04/2025 28/04/2025 nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília,. 29 de abril de 2025 (e-STJ Fl.304) Documento eletrônico VDA47125174 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 29/04/2025 18:09:14 Publicação no DJEN/CNJ de 05/05/2025. Código de Controle do Documento: 0e9c62e9-fc1e-4344-b8b6-903964bb0bd4Ministro Marco Buzzi Relator (e-STJ Fl.305) Documento eletrônico VDA47125174 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 29/04/2025 18:09:14 Publicação no DJEN/CNJ de 05/05/2025. Código de Controle do Documento: 0e9c62e9-fc1e-4344-b8b6-903964bb0bd4AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2792399 - GO (2024/0418303-9) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
Trata-se de agravo interno, interposto por ILMA PEREIRA DE MELO e OUTRO, em face de decis o monocr tica de fls. 280/282 (e-STJ), de lavra desse signat rio, que n o conheceu do agravo da parte ora insurgente, ante a ausência de impugnaç o específica dos fundamentos que embasaram a decis o agravada, atraindo, assim, na hipótese, a incidência da Súmula 182/STJ. (e-STJ Fl.306) Documento eletrônico VDA46925112 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 21/04/2025 13:50:59 Código de Controle do Documento: ced4cbae-6022-4566-8bf1-b8204b4d71d7Daí o presente agravo interno (fls. 287/293, e-STJ), no qual a parte insurgente sustenta que todas as questões foram especificamente impugnadas no agravo em recurso especial. Sem impugnaç o. o relatório. VOTO O recurso n o merece prosperar. Inicialmente, n o h que se falar em usurpaç o de competência do 1. Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasi o do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuiç o do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da. Súmula 123 do STJ Observa-se das razões do agravo, que a parte recorrente n o refutou 2. analiticamente como lhe deveria o fundamento de inadmiss o da deciso agravada. Verifica-se que n o foi analiticamente impugnado o óbice contido na 2.1., porquanto a mera indicaç o de supostas ilegalidades, sem a Súmula 284 do STF efetiva indicaç o de dispositivos legais considerados violados, com o declínio de fundamentaç o concreta, revela fundamentaç o deficiente do recurso. O recurso especial possui seu cabimento atrelada a indicaç o expressa de qual norma de direito federal foi violada, carecendo, assim, de pressupostos de conhecimento. O Tribunal de origem pontuou expressamente que o recurso almeja 2.2. apenas o reexame probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da funç o uniformizadora do recurso especial: Como se vê, quando da contrataç o dos embargantes com o executado j existia registro na matrícula do imóvel dando conta da existência da execuç o. Tal fato, aliado existência de prova de que os terceiros adquirentes tinham conhecimento da demanda capaz de levar o alienante insolvência, conduz inexoravelmente improcedência dos embargos de terceiro, tal como decidido na origem. Outrossim, conforme fundamentado na sentença, o embargante, deliberadamente assumiu o risco do negócio, principalmente considerando pendência que j gravava o imóvel, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de boa-fé, sob pena de se prestigiar a conduta de compradores que simplesmente deixam de adotar essa mínima cautela para a aquisiç o de bens imóveis, para depois alegar que desconheciam a existência de qualquer aç o capaz de reduzir o vendedor insolvência (sic). A Corte local negou seguimento ao recurso, ante a necessidade de 2.1. reexame de fatos e provas dos autos, a atrair o teor da. Todavia, nas Súmula 7/STJ razões do agravo, a parte insurgente repisou os argumentos do apelo extremo e (e-STJ Fl.307) Documento eletrônico VDA46925112 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 21/04/2025 13:50:59 Código de Controle do Documento: ced4cbae-6022-4566-8bf1-b8204b4d71d7sustentou - - a inaplicabilidade da, de forma genérica Súmula 7/STJ deixando de. atender a dialeticidade recursal O recurso almeja apenas o reexame de todo o caderno probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da funç o uniformizadora do recurso especial, a atrair o teor da Súmula 7/STJ. Ressalte-se, ademais, que o recurso especial tem sido reiteradamente desrespeitado quanto sua funç o uniformizadora, sendo utilizado como se fosse uma segunda apelaç o para viabilizar uma terceira reviso do caso individual, como aqui se tem. A propósito, com relaç o Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, TURMA,, firmou o entendimento de que " DJe 25/08/2021 a alegaç o genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificaç o jurídica dos fatos e valoraç o jurídica das provas), e n o f tico-probatória, n o é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decis o. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposiç o atacada da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstraç o da adoç o dos.". fatos tais quais postos nas instncias ordin rias Eis a ementa do referido julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUS NCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICI NCIA DE ALEGAÇÃO GEN RICA. 1. luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete parte agravante, sob pena de n o conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir tr nsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnaç o específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previs o contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253,, I, do RISTJ, ônus da qual n o se desincumbiu a parte insurgente sendo. insuficiente alegações genéricas de n o aplicabilidade do óbice invocado 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, par grafo único, do CPC /2015 (o qual traz disposiç o similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularizaç o de vício estritamente formal, n o se prestando para complementar a fundamentaço de recurso j interposto. 4. Agravo interno n o provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021) [grifou-se] Ora, como restou asseverado, por esta relatoria, no julgamento do AgInt no AREsp n.º 1.519.438/SP, quanto técnica de conhecimento recursal da decis o de inadmiss o do apelo nobre pela inst ncia a quo, que a Corte Especial do STJ fixou orientaç o de que a decis o de inadmiss o do recurso especial é incindível em (e-STJ Fl.308) Documento eletrônico VDA46925112 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 21/04/2025 13:50:59 Código de Controle do Documento: ced4cbae-6022-4566-8bf1-b8204b4d71d7capítulos autônomos, tornando imprescindível a impugnaç o específica de todos os seus fundamentos. Precedentes: EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OT VIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórd o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OT VIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórd o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OT VIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórd o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018. Transcreve-se, para melhor compreens o, o seguinte trecho registrado na ementa de todos os julgados acima citados: A decis o que n o admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciaç o dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentaç o permita concluir pela presença de uma ou de v rias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmiss o do recurso. N o h , pois, capítulos autônomos nesta decis o. Tem-se, assim, que a recente jurisprudência desta Corte, luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos suficientes para manter o todos decisum, de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de recorrido origem merece ser modificado, o que no se vislumbra no recurso em questo. Desta forma, irrefut vel a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu a todos os fundamentos da decis o que obstou a ascens o ataque específico do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. De rigor, portanto, a manutenç o da decis o ora agravada.
Ante o exposto, 3. nego provimento ao agravo interno. como voto. (e-STJ Fl.309) Documento eletrônico VDA46925112 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 21/04/2025 13:50:59 Código de Controle do Documento: ced4cbae-6022-4566-8bf1-b8204b4d71d7AgInt no AREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 30/04/2025, ACORDÃO de fls. 304 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 05/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 05 de maio de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.310)AREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 05/05/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 304 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 05/05/2025. Brasília, 05 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.311) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/05/2025 às 14:25:29 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 15/05/2025 fl.(s) 304 publicado(a) no DJe em 05/05/2025. Brasília, 15 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.312)AREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) CERTIDÃODETRÂNSITOETERMODEBAIXA ACÓRDÃO de fls. 304: transitou em julgado no dia 27 de maio de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 27 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.313) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/05/2025 às 17:03:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
Baixa Definitiva
27/05/2025, 17:03
Trânsito em julgado
27/05/2025, 17:03
Publicação
05/05/2025, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792399/GO (2024/0418303-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ILMA PEREIRA DE MELO
AGRAVANTE: BORGES PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: JATOBA MADEIRAS LTDA
ADVOGADO: FLÁVIO FONSECA DE AGUIAR - GO021869
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:37
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792399/GO (2024/0418303-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ILMA PEREIRA DE MELO
AGRAVANTE: BORGES PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: JATOBA MADEIRAS LTDA
ADVOGADO: FLÁVIO FONSECA DE AGUIAR - GO021869
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0418303-9. Brasília, 4 de novembro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.271) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/11/2024 às 08:00:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2792399 / GO (2024/0418303-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 26/11/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito - Cheque e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 26 de novembro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.272) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/11/2024 às 09:35:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2792399-GO(2024/0418303-9) RELATOR: MINISTROPRESIDENTEDOSTJ AGRAVANTE: ILMAPEREIRADEMELO AGRAVANTE: BORGESPEREIRADOSSANTOS ADVOGADO: JOÃODOMINGOSDACOSTAFILHO-GO007181 AGRAVADO: JATOBAMADEIRASLTDA ADVOGADO: FLÁVIOFONSECADEAGUIAR-GO021869 DECISÃO Distribua-seofeito,nostermosdoart.9ºdoRISTJ. Brasília,28denovembrode2024. MinistroHermanBenjamin Presidente (e-STJ Fl.273) Documento eletrônico VDA44700812 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 28/11/2024 20:42:43 Publicação no DJEN/CNJ de 02/12/2024. Código de Controle do Documento: ae837667-437e-4216-af84-42b2e99f353eAREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 28 de novembro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.274) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/11/2024 às 21:15:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 28 de novembro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.275) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/11/2024 às 21:15:07 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) TermodeRecebimentoeAutuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 04/11/2024 18/11/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2792399 (2024/0418303-9 Número Único: 5561673- 67.2023.8.09.0146) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 556167367 55616736720238090146 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 276 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE: ILMA PEREIRA DE MELO AGRAVANTE: BORGES PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181 AGRAVADO: JATOBA MADEIRAS LTDA ADVOGADO: FLÁVIO FONSECA DE AGUIAR - GO021869 Brasília, 28 de novembro de 2024. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.276) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/11/2024 às 21:30:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2792399 / GO (2024/0418303-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 29/11/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito - Cheque e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA. Encaminhamento Aos 29 de novembro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.277) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/11/2024 às 09:42:56 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 29/11/2024, DECISÃO de fls. 273 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 02/12/2024, art. 4º, §3º. Brasília, 02 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.278) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/12/2024 às 11:05:35 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2792399 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 12/12/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 273 publicado(a) no DJe em 02/12/2024. Brasília - DF, 12 de Dezembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.279) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/12/2024 às 01:14:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2792399 - GO (2024/0418303-9) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE: ILMA PEREIRA DE MELO AGRAVANTE: BORGES PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181 AGRAVADO: JATOBA MADEIRAS LTDA ADVOGADO: FLÁVIO FONSECA DE AGUIAR - GO021869 DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por ILMA PEREIRA DE MELO e OUTRO, em face de decisão que não admitiu recurso especial. No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo ante a aplicação das Súmulas 07 do STJ e, ainda, 284 do STF. Daí o presente recurso, no qual a agravante pretende destrancar a sua súplica. Contraminuta apresentada pela parte adversa. É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Inicialmente, não há que se falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ. 2. Observa-se das razões do agravo, que a parte recorrente não refutou analiticamente como lhe deveria o fundamento de inadmissão da decisão agravada. 2.1. Verifica-se que não foi analiticamente impugnado o óbice contido na Súmula 284 do STF, porquanto a mera indicação de supostas ilegalidades, sem a efetiva indicação de dispositivos legais considerados violados, com o declínio de fundamentação concreta, revela fundamentação deficiente do recurso. O recurso especial possui seu cabimento atrelada a indicação expressa de qual norma de direito federal foi violada, carecendo, assim, de pressupostos de conhecimento. 2.2. O Tribunal de origem pontuou expressamente que o recurso almeja apenas o reexame probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da função uniformizadora do recurso especial: Como se vê, quando da contratação dos embargantes com o executado já existia registro na matrícula do imóvel dando conta da existência da execução. Tal fato, aliado à existência de prova de que os terceiros adquirentes tinham conhecimento da demanda capaz de levar o alienante à insolvência, conduz (e-STJ Fl.280) Documento eletrônico VDA44936653 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 13/12/2024 17:51:43 Publicação no DJEN/CNJ de 17/12/2024. Código de Controle do Documento: fbc0d88a-8568-49a9-a470-64747d60b8a1inexoravelmente à improcedência dos embargos de terceiro, tal como decidido na origem. Outrossim, conforme fundamentado na sentença, o embargante, deliberadamente assumiu o risco do negócio, principalmente considerando pendência que já gravava o imóvel, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de boa-fé, sob pena de se prestigiar a conduta de compradores que simplesmente deixam de adotar essa mínima cautela para a aquisição de bens imóveis, para depois alegar que desconheciam a existência de qualquer ação capaz de reduzir o vendedor à insolvência (sic). 2.1. A Corte local negou seguimento ao recurso, ante a necessidade de reexame de fatos e provas dos autos, a atrair o teor da Súmula 7/STJ. Todavia, nas razões do agravo, a parte insurgente repisou os argumentos do apelo extremo e sustentou - de forma genérica - a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, deixando de atender a dialeticidade recursal. O recurso almeja apenas o reexame de todo o caderno probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da função uniformizadora do recurso especial, a atrair o teor da Súmula 7/STJ. Ressalte-se, ademais, que o recurso especial tem sido reiteradamente desrespeitado quanto à sua função uniformizadora, sendo utilizado como se fosse uma segunda apelação para viabilizar uma terceira revisão do caso individual, como aqui se tem. A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.". Eis a ementa do referido julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021) (e-STJ Fl.281) Documento eletrônico VDA44936653 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 13/12/2024 17:51:43 Publicação no DJEN/CNJ de 17/12/2024. Código de Controle do Documento: fbc0d88a-8568-49a9-a470-64747d60b8a1[grifou-se] Ora, como restou asseverado, por esta relatoria, no julgamento do AgInt no AREsp n.º 1.519.438/SP, quanto à técnica de conhecimento recursal da decisão de inadmissão do apelo nobre pela instância a quo, que a Corte Especial do STJ fixou orientação de que a decisão de inadmissão do recurso especial é incindível em capítulos autônomos, tornando imprescindível a impugnação específica de todos os seus fundamentos. Precedentes: EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018. Transcreve-se, para melhor compreensão, o seguinte trecho registrado na ementa de todos os julgados acima citados: A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. Tem-se, assim, que a recente jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser modificado, o que não se vislumbra no recurso em questão. Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. 3. Ante o exposto, não conheço do reclamo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de dezembro de 2024. Ministro Marco Buzzi Relator (e-STJ Fl.282) Documento eletrônico VDA44936653 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 13/12/2024 17:51:43 Publicação no DJEN/CNJ de 17/12/2024. Código de Controle do Documento: fbc0d88a-8568-49a9-a470-64747d60b8a1Superior Tribunal de Justiça AREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) CERTIDÃO Certifico, sobre o expediente de publicação do STJ dos dias 29/11/2024, 02/12/2024 e 03/12/2024, que as Certidões de Publicação encartadas pelo sistema automatizado em alguns dos respectivos autos contiveram equívocos ora com relação à Data de Disponibilização no DJEN (30/12/1899), ora com relação ao meio de Disponibilização (DJe), além de outros feitos em que houve duplicação das certidões e outros em que não foram juntadas. Em razão disso, naqueles em que foram geradas certidões incorretas, foram encartadas novas Certidões de Publicação devidamente CORRIGIDAS, tornando-se as incorretas citadas SEM EFEITO, e naqueles em que não haviam certidões foram juntadas as respectivas Certidões de Publicação. Brasília, 13 de dezembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por RUBENS CESAR GONÇALVES RIOS em 13 de dezembro de 2024 às 21:54:23 * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.283) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/12/2024 às 21:55:60 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 16/12/2024, DECISÃO de fls. 280 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 17/12/2024, art. 4º, §3º. Brasília, 17 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.284) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/12/2024 às 06:04:42 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 17/12/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 280 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 17/12/2024. Brasília, 17 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.285) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/12/2024 às 06:23:56 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2792399 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 07/01/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 280 publicado(a) no DJe em 17/12/2024. Brasília - DF, 07 de Janeiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.286) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/01/2025 às 04:06:47 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSRua10, nº 141, Setor Oeste, Goiânia – Goiás. CEP 74120-020 www.joaodomingosadv.com | jurí[email protected] | Tel.: (62) 3215-9414 AO MINISTRO RELATOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgravoemRecursoEspecialnº2792399/GO(2024/0418303-9) ILMA PEREIRA DE MELO E OUTRO, devidamente quali ficados nos aludidos autos do Recurso em fase de Agravo em Recurso Especial movido em desfavor de JATOBA MADEIRAS LTDA, também qualificado, por seu procurador, queao final assina, onde recebeas comunicações de estilo,vem, tempestivamente, à presença deste juízo, para interpor AGRAVOINTERNO requerendo a remessados autos à Turma julgadora para ser conhecido e provido o presente recurso, com base no art. 1.021 do CPC/15, pelos fatos e fundamentos constantes das razões anexas. Termos em que pede deferimento. Goiânia, 4 de fevereiro de 2025. JoãoDomingosdaCosta Filho OAB/GO. 7.181 (e-STJ Fl.287) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00070907/2025 recebida em 04/02/2025 14:00:48 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/02/2025 ?s 14:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9763634 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO CPF: 24733911149 Recebido em 04/02/2025 14:00:48EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Colenda Turma Julgadora RAZÕESDOAGRAVOINTERNO AGRAVANTE:ILMAPEREIRADEMELOEOUTRO AGRAVADO:JATOBAMADEIRASLTDA PROCESSO nº:2792399/GO(2024/0418303-9) 1. DA TEMPESTIVIDADE A decisão agravada é a decisão proferida pelo Ministro Marco Buzzi do SuperiorTribunaldeJustiça nojulgamentodoAgravoem RecursoEspecial,quefoi publicada no dia17/12/2024( fl.284). Portanto, finda o prazo do presente recurso no dia05/02/2025. Portanto,tempestivo o presente recurso 2. DA DECISÃO AGRAVADA. A decisão ora agravada é a decisão que não conheceu o agravo para destrancar o recurso especial por considerar que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, havendo, portanto, incidência da Súmula 182/STJ. Vejamos transcrição da fundamentação adotada pelo ilustre juízo, da decisão que rejeitou o pedido do Agravante: “É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Inicialmente, não há que se falar em usurpaçãodecompetênciadoSuperiorTribunaldeJustiçapela (e-STJ Fl.288) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00070907/2025 recebida em 04/02/2025 14:00:48 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/02/2025 ?s 14:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9763634 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO CPF: 24733911149 Recebido em 04/02/2025 14:00:48Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevidonoméritodorecursoespecialporocasiãodojuízode admissibilidade,porquanto constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ. 2. Observa-se das razões do agravo, que a parte recorrente não refutou analiticamente como lhe deveria o fundamento de inadmissão da decisão agravada. 2.1. Verifica-se que não foi analiticamente impugnado o óbice contido na Súmula 284 do STF, porquanto a mera indicação de supostas ilegalidades, sem a efetiva indicação de dispositivos legais considerados violados, com o declínio de fundamentação concreta, revela fundamentação de ficiente do recurso. O recurso especial possui seu cabimento atrelada a indicação expressa de qual norma de direito federal foi violada, carecendo, assim, de pressupostos de conhecimento. 2.2. O Tribunal de origem pontuou expressamente que o recurso almeja apenas o reexame probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da função uniformizadora do recursoespecial: (...) 2.1. A Corte local negou seguimento ao recurso, ante a necessidadedereexamedefatoseprovasdosautos,aatrairo teor da Súmula 7/STJ. Todavia, nas razões do agravo, a parte insurgente repisou os argumentos do apelo extremo e sustentou - de forma genérica - a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, deixando de atender a dialeticidaderecursal. O recurso almeja apenas o reexame de todo o caderno probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da função uniformizadora do recurso especial, a atrair o teor da Súmula 7/STJ. Ressalte-se, ademais, que o recurso especial tem sido reiteradamente desrespeitado quanto à sua função uniformizadora, sendo utilizado como se fosse uma segunda (e-STJ Fl.289) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00070907/2025 recebida em 04/02/2025 14:00:48 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/02/2025 ?s 14:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9763634 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO CPF: 24733911149 Recebido em 04/02/2025 14:00:48apelação para viabilizar uma terceira revisão do caso individual, como aqui se tem. A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é aptaaimpugnar,demodoespecífico,ofundamentodadecisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.". Eis a ementa do referido julgado: (...) Ora, como restou asseverado, por esta relatoria, no julgamento do AgInt no AREsp n.º 1.519.438/SP, quanto à técnicadeconhecimentorecursaldadecisãodeinadmissãodo apelo nobre pela instância a quo, que a Corte Especial do STJ fixou orientação de que a decisão de inadmissão do recurso especial é incindível em capítulos autônomos, tornando imprescindível a impugnação especí fica de todos os seus fundamentos.Precedentes:EAREsp746.775/PR,Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018. Transcreve-se, para melhor (e-STJ Fl.290) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00070907/2025 recebida em 04/02/2025 14:00:48 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/02/2025 ?s 14:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9763634 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO CPF: 24733911149 Recebido em 04/02/2025 14:00:48compreensão,oseguintetrechoregistradonaementadetodos os julgados acima citados: (...) Tem-se, assim, quea recente jurisprudência desta Corte,à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos su ficientes para manter o decisum recorrido, de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser modi ficado, o que não se vislumbra no recurso em questão. Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. 3. Ante o exposto, não conheço do reclamo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de dezembro de 2024.” Ministro Marco Buzzi Relator Data máxima vênia, a decisão ora recorrida não tem como prosperar, devendo ser reformada por este Egrégio Superior Tribunal, através do presente Agravo Interno, posto que, no quesito impugnação, todos os fundamentos da decisão combatida foram impugnados em tópicos específicos que facilmente são extraídos da petiçãodoAgravoem RecursoEspecialedo próprio Recurso Especial, não havendo que se falar em incidência da Súmula 182/STJ ao caso concreto. 3. BREVE SÍNTESE DAS RAZÕES RECURSAIS O Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça equivocou-se ao considerar que o Agravo em Recurso Especial o recorrente deixou de impugnar especi ficamente os fundamentos da decisão recorrida. (e-STJ Fl.291) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00070907/2025 recebida em 04/02/2025 14:00:48 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/02/2025 ?s 14:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9763634 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO CPF: 24733911149 Recebido em 04/02/2025 14:00:48Será visto a seguir, que tal fundamentação não possui qualquer sustentação jurídica, bem como deve ser rechaçada. Outrossim, para melhor entendimento de Vossas Excelências, será exposto sintaticamente nas razões recursais, senão vejamos. 4. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO NO ARESP. 4.1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DETIDA DA DECISÃO RECORRIDA E DA SÚMULA 7/STJ. DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NoAgravoemRecursoEspecialIMPUGNAMOSESPECIFICADAMENTE o desacerto da Decisão, demonstrando cabalmente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso concreto. Assim, restou cabalmente preenchido o pressuposto de admissibilidade do Agravo em Recurso Especial. Sendo assim, no agravo em recurso especial que movemos contra o decisium está objetivamente demonstrado que a matéria foi especi ficamente impugnada nesse ponto, posto que a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ foi demonstradanasrazõesdoRecursoEspeciale,ainda,nosfundamentosdoARespe são essenciais para que este Colendo Tribunal corrija os equívocos processuais cometidos em desfavor do Recorrente, REFORMANDO a decisão recorrida. A inaplicabilidade de referida súmula foi explicitada no Agravo em Recurso Especial: (e-STJ Fl.292) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00070907/2025 recebida em 04/02/2025 14:00:48 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/02/2025 ?s 14:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9763634 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO CPF: 24733911149 Recebido em 04/02/2025 14:00:48Portanto, não há que se falar em decisão sem efetiva impugnação pelo respectivo recurso, porquanto todos os pontos foram abordados e impugnados em sede de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nos referidos tópicos, não havendo que se falar em ausência de impugnação especí fica, logo, não há que se negar o provimento do Recurso, posto que não há incursão na Súmula 182 do STJ, motivo que pertinente o Agravo Interno no AREsp para processamento e devido provimento do Recurso Especial. 5. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS. Ante o exposto, pede e requer: a. Remeter o recurso à Turma julgadora para que seja devidamente provido este Agravo Interno no AResp para julgamento e devido provimento do Recurso Especial; b. Requer a intimação da parte Agravada para, caso queira, ofereça resposta no prazo de 15 dias; c. Por fim, seja REFORMADA a decisão monocrática prolatada pelo Relator Ministro, no sentido de negar provimento ao Recurso Especial interposto, tendo em vista a impugnação específica da decisão recorrida. Termos em que pede e aguarda deferimento. Goiânia, 4 de fevereiro de 2025. JoãoDomingosdaCosta Filho OAB/GO. 7.181 (e-STJ Fl.293) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00070907/2025 recebida em 04/02/2025 14:00:48 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/02/2025 ?s 14:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9763634 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO CPF: 24733911149 Recebido em 04/02/2025 14:00:48Petição Eletrônica protocolada em 04/02/2025 14:00:48 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO CPF: 24733911149 OAB: GO007181 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 04/02/2025 hora: 14:00:48 Partes/Advogados AGRAVANTE - ILMA PEREIRA DE MELO 26305003149 AGRAVANTE - BORGES PEREIRA DOS SANTOS 05182301120 Peticionamento
DECISÃO
AGRAVANTE: ILMA PEREIRA DE MELO
AGRAVANTE: BORGES PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: JATOBA MADEIRAS LTDA ADVOGADO: FLÁVIO FONSECA DE AGUIAR - GO021869 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇ ES - ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO - CHEQUE AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: ILMA PEREIRA DE MELO
AGRAVANTE: BORGES PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: JATOBA MADEIRAS LTDA ADVOGADO: FLÁVIO FONSECA DE AGUIAR - GO021869 TERMO (e-STJ Fl.302) Documento eletrônico VDA47113593 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 29/04/2025 00:41:24 Código de Controle do Documento: 6cf5dbe6-262b-4a33-ad6c-f0f613dd6d09A QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 22/04/2025 28/04/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 28 de abril de 2025 (e-STJ Fl.303) Documento eletrônico VDA47113593 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 29/04/2025 00:41:24 Código de Controle do Documento: 6cf5dbe6-262b-4a33-ad6c-f0f613dd6d09AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2792399 - GO (2024/0418303-9) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ILMA PEREIRA DE MELO
AGRAVANTE: BORGES PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: JATOBA MADEIRAS LTDA ADVOGADO: FLÁVIO FONSECA DE AGUIAR - GO021869 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: ILMA PEREIRA DE MELO
AGRAVANTE: BORGES PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: JATOBA MADEIRAS LTDA ADVOGADO: FL VIO FONSECA DE AGUIAR - GO021869 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCR TICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUS NCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURG NCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. Consoante expressa previs o contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em raz o do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decis o que inadmitiu o apelo extremo, o que n o aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. S o insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decis o impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO
Outros - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511622374 Nome original: AREsp 2792399 v.pdf Data: 28/05/2025 15:37:37 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5561673-67.2023.8.09.0146Superior Tribunal de Justiça AREsp (202404183039) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 55616736720238090146 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2792399 (2024/0418303-9) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9763634 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 49. Agravo Interno em ARESP - Ilma Pereira. Súmula 182. dialeticidade.pdf F431AADC0249A75AD69D91178C4762081E177D67 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 04/02/2025 14:00:48 (e-STJ Fl.294) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00070907/2025 recebida em 04/02/2025 14:00:48 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/02/2025 ?s 14:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9763634 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO CPF: 24733911149 Recebido em 04/02/2025 14:00:48AgInt no AREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 05/02/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 70907/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 06/02/2025, Brasília, 06 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.295)AREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 06/02/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 06/02/2025. Brasília, 06 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.296) Documento eletrônico juntado ao processo em 06/02/2025 às 06:20:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2792399 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 17/02/2025 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 06/02/2025. Brasília - DF, 17 de Fevereiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.297) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/02/2025 às 17:57:21 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 07/02/2025 27/02/2025, para JATOBA MADEIRAS LTDA apresentar resposta à petição n. 70907/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 287. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.298) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/02/2025 às 16:45:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). MARCO BUZZI Brasília, 28 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.299) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/02/2025 às 17:00:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da QUARTA TURMA, com início dia às 00: 22/04/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 28/04/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 07/04/2025 08/04/2025, 4º, §3º. Brasília, 08 de abril de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.300)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.792.399/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000059-2025-AJC-4T, AREsp 2792399/GO, CERTIFICO que INTIMEI o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 11/04/2025, por intermédio de sua representante legal, PAULA BAJER FERNANDES, Subprocuradora-Geral da República, que manifestou ciência.
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 11 de abril de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por DIEGO DOURADO DE OLIVEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049292 (e-STJ Fl.301) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/04/2025 às 19:37:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSTERMO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA AgInt no AREsp 2.792.399 / GO Número Registro: 2024/0418303-9 PROCESSO ELETR NICO Número de Origem: 556167367 55616736720238090146 Sessão Virtual de a 22/04/2025 28/04/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Secretário Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao recurso, 22/04/2025 28/04/2025 nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília,. 29 de abril de 2025 (e-STJ Fl.304) Documento eletrônico VDA47125174 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 29/04/2025 18:09:14 Publicação no DJEN/CNJ de 05/05/2025. Código de Controle do Documento: 0e9c62e9-fc1e-4344-b8b6-903964bb0bd4Ministro Marco Buzzi Relator (e-STJ Fl.305) Documento eletrônico VDA47125174 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 29/04/2025 18:09:14 Publicação no DJEN/CNJ de 05/05/2025. Código de Controle do Documento: 0e9c62e9-fc1e-4344-b8b6-903964bb0bd4AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2792399 - GO (2024/0418303-9) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
Trata-se de agravo interno, interposto por ILMA PEREIRA DE MELO e OUTRO, em face de decis o monocr tica de fls. 280/282 (e-STJ), de lavra desse signat rio, que n o conheceu do agravo da parte ora insurgente, ante a ausência de impugnaç o específica dos fundamentos que embasaram a decis o agravada, atraindo, assim, na hipótese, a incidência da Súmula 182/STJ. (e-STJ Fl.306) Documento eletrônico VDA46925112 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 21/04/2025 13:50:59 Código de Controle do Documento: ced4cbae-6022-4566-8bf1-b8204b4d71d7Daí o presente agravo interno (fls. 287/293, e-STJ), no qual a parte insurgente sustenta que todas as questões foram especificamente impugnadas no agravo em recurso especial. Sem impugnaç o. o relatório. VOTO O recurso n o merece prosperar. Inicialmente, n o h que se falar em usurpaç o de competência do 1. Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasi o do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuiç o do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da. Súmula 123 do STJ Observa-se das razões do agravo, que a parte recorrente n o refutou 2. analiticamente como lhe deveria o fundamento de inadmiss o da deciso agravada. Verifica-se que n o foi analiticamente impugnado o óbice contido na 2.1., porquanto a mera indicaç o de supostas ilegalidades, sem a Súmula 284 do STF efetiva indicaç o de dispositivos legais considerados violados, com o declínio de fundamentaç o concreta, revela fundamentaç o deficiente do recurso. O recurso especial possui seu cabimento atrelada a indicaç o expressa de qual norma de direito federal foi violada, carecendo, assim, de pressupostos de conhecimento. O Tribunal de origem pontuou expressamente que o recurso almeja 2.2. apenas o reexame probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da funç o uniformizadora do recurso especial: Como se vê, quando da contrataç o dos embargantes com o executado j existia registro na matrícula do imóvel dando conta da existência da execuç o. Tal fato, aliado existência de prova de que os terceiros adquirentes tinham conhecimento da demanda capaz de levar o alienante insolvência, conduz inexoravelmente improcedência dos embargos de terceiro, tal como decidido na origem. Outrossim, conforme fundamentado na sentença, o embargante, deliberadamente assumiu o risco do negócio, principalmente considerando pendência que j gravava o imóvel, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de boa-fé, sob pena de se prestigiar a conduta de compradores que simplesmente deixam de adotar essa mínima cautela para a aquisiç o de bens imóveis, para depois alegar que desconheciam a existência de qualquer aç o capaz de reduzir o vendedor insolvência (sic). A Corte local negou seguimento ao recurso, ante a necessidade de 2.1. reexame de fatos e provas dos autos, a atrair o teor da. Todavia, nas Súmula 7/STJ razões do agravo, a parte insurgente repisou os argumentos do apelo extremo e (e-STJ Fl.307) Documento eletrônico VDA46925112 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 21/04/2025 13:50:59 Código de Controle do Documento: ced4cbae-6022-4566-8bf1-b8204b4d71d7sustentou - - a inaplicabilidade da, de forma genérica Súmula 7/STJ deixando de. atender a dialeticidade recursal O recurso almeja apenas o reexame de todo o caderno probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da funç o uniformizadora do recurso especial, a atrair o teor da Súmula 7/STJ. Ressalte-se, ademais, que o recurso especial tem sido reiteradamente desrespeitado quanto sua funç o uniformizadora, sendo utilizado como se fosse uma segunda apelaç o para viabilizar uma terceira reviso do caso individual, como aqui se tem. A propósito, com relaç o Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, TURMA,, firmou o entendimento de que " DJe 25/08/2021 a alegaç o genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificaç o jurídica dos fatos e valoraç o jurídica das provas), e n o f tico-probatória, n o é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decis o. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposiç o atacada da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstraç o da adoç o dos.". fatos tais quais postos nas instncias ordin rias Eis a ementa do referido julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUS NCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICI NCIA DE ALEGAÇÃO GEN RICA. 1. luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete parte agravante, sob pena de n o conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir tr nsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnaç o específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previs o contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253,, I, do RISTJ, ônus da qual n o se desincumbiu a parte insurgente sendo. insuficiente alegações genéricas de n o aplicabilidade do óbice invocado 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, par grafo único, do CPC /2015 (o qual traz disposiç o similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularizaç o de vício estritamente formal, n o se prestando para complementar a fundamentaço de recurso j interposto. 4. Agravo interno n o provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021) [grifou-se] Ora, como restou asseverado, por esta relatoria, no julgamento do AgInt no AREsp n.º 1.519.438/SP, quanto técnica de conhecimento recursal da decis o de inadmiss o do apelo nobre pela inst ncia a quo, que a Corte Especial do STJ fixou orientaç o de que a decis o de inadmiss o do recurso especial é incindível em (e-STJ Fl.308) Documento eletrônico VDA46925112 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 21/04/2025 13:50:59 Código de Controle do Documento: ced4cbae-6022-4566-8bf1-b8204b4d71d7capítulos autônomos, tornando imprescindível a impugnaç o específica de todos os seus fundamentos. Precedentes: EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OT VIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórd o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OT VIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórd o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OT VIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórd o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018. Transcreve-se, para melhor compreens o, o seguinte trecho registrado na ementa de todos os julgados acima citados: A decis o que n o admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciaç o dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentaç o permita concluir pela presença de uma ou de v rias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmiss o do recurso. N o h , pois, capítulos autônomos nesta decis o. Tem-se, assim, que a recente jurisprudência desta Corte, luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos suficientes para manter o todos decisum, de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de recorrido origem merece ser modificado, o que no se vislumbra no recurso em questo. Desta forma, irrefut vel a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu a todos os fundamentos da decis o que obstou a ascens o ataque específico do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. De rigor, portanto, a manutenç o da decis o ora agravada.
Ante o exposto, 3. nego provimento ao agravo interno. como voto. (e-STJ Fl.309) Documento eletrônico VDA46925112 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 21/04/2025 13:50:59 Código de Controle do Documento: ced4cbae-6022-4566-8bf1-b8204b4d71d7AgInt no AREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 30/04/2025, ACORDÃO de fls. 304 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 05/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 05 de maio de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.310)AREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 05/05/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 304 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 05/05/2025. Brasília, 05 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.311) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/05/2025 às 14:25:29 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 15/05/2025 fl.(s) 304 publicado(a) no DJe em 05/05/2025. Brasília, 15 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.312)AREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) CERTIDÃODETRÂNSITOETERMODEBAIXA ACÓRDÃO de fls. 304: transitou em julgado no dia 27 de maio de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 27 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.313) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/05/2025 às 17:03:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0418303-9. Brasília, 4 de novembro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.271) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/11/2024 às 08:00:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2792399 / GO (2024/0418303-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 26/11/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito - Cheque e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 26 de novembro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.272) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/11/2024 às 09:35:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2792399-GO(2024/0418303-9) RELATOR: MINISTROPRESIDENTEDOSTJ AGRAVANTE: ILMAPEREIRADEMELO AGRAVANTE: BORGESPEREIRADOSSANTOS ADVOGADO: JOÃODOMINGOSDACOSTAFILHO-GO007181 AGRAVADO: JATOBAMADEIRASLTDA ADVOGADO: FLÁVIOFONSECADEAGUIAR-GO021869 DECISÃO Distribua-seofeito,nostermosdoart.9ºdoRISTJ. Brasília,28denovembrode2024. MinistroHermanBenjamin Presidente (e-STJ Fl.273) Documento eletrônico VDA44700812 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 28/11/2024 20:42:43 Publicação no DJEN/CNJ de 02/12/2024. Código de Controle do Documento: ae837667-437e-4216-af84-42b2e99f353eAREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 28 de novembro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.274) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/11/2024 às 21:15:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 28 de novembro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.275) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/11/2024 às 21:15:07 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) TermodeRecebimentoeAutuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 04/11/2024 18/11/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2792399 (2024/0418303-9 Número Único: 5561673- 67.2023.8.09.0146) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 556167367 55616736720238090146 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 276 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE: ILMA PEREIRA DE MELO AGRAVANTE: BORGES PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181 AGRAVADO: JATOBA MADEIRAS LTDA ADVOGADO: FLÁVIO FONSECA DE AGUIAR - GO021869 Brasília, 28 de novembro de 2024. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.276) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/11/2024 às 21:30:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2792399 / GO (2024/0418303-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 29/11/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito - Cheque e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA. Encaminhamento Aos 29 de novembro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.277) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/11/2024 às 09:42:56 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 29/11/2024, DECISÃO de fls. 273 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 02/12/2024, art. 4º, §3º. Brasília, 02 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.278) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/12/2024 às 11:05:35 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2792399 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 12/12/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 273 publicado(a) no DJe em 02/12/2024. Brasília - DF, 12 de Dezembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.279) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/12/2024 às 01:14:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2792399 - GO (2024/0418303-9) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE: ILMA PEREIRA DE MELO AGRAVANTE: BORGES PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181 AGRAVADO: JATOBA MADEIRAS LTDA ADVOGADO: FLÁVIO FONSECA DE AGUIAR - GO021869 DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por ILMA PEREIRA DE MELO e OUTRO, em face de decisão que não admitiu recurso especial. No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo ante a aplicação das Súmulas 07 do STJ e, ainda, 284 do STF. Daí o presente recurso, no qual a agravante pretende destrancar a sua súplica. Contraminuta apresentada pela parte adversa. É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Inicialmente, não há que se falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ. 2. Observa-se das razões do agravo, que a parte recorrente não refutou analiticamente como lhe deveria o fundamento de inadmissão da decisão agravada. 2.1. Verifica-se que não foi analiticamente impugnado o óbice contido na Súmula 284 do STF, porquanto a mera indicação de supostas ilegalidades, sem a efetiva indicação de dispositivos legais considerados violados, com o declínio de fundamentação concreta, revela fundamentação deficiente do recurso. O recurso especial possui seu cabimento atrelada a indicação expressa de qual norma de direito federal foi violada, carecendo, assim, de pressupostos de conhecimento. 2.2. O Tribunal de origem pontuou expressamente que o recurso almeja apenas o reexame probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da função uniformizadora do recurso especial: Como se vê, quando da contratação dos embargantes com o executado já existia registro na matrícula do imóvel dando conta da existência da execução. Tal fato, aliado à existência de prova de que os terceiros adquirentes tinham conhecimento da demanda capaz de levar o alienante à insolvência, conduz (e-STJ Fl.280) Documento eletrônico VDA44936653 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 13/12/2024 17:51:43 Publicação no DJEN/CNJ de 17/12/2024. Código de Controle do Documento: fbc0d88a-8568-49a9-a470-64747d60b8a1inexoravelmente à improcedência dos embargos de terceiro, tal como decidido na origem. Outrossim, conforme fundamentado na sentença, o embargante, deliberadamente assumiu o risco do negócio, principalmente considerando pendência que já gravava o imóvel, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de boa-fé, sob pena de se prestigiar a conduta de compradores que simplesmente deixam de adotar essa mínima cautela para a aquisição de bens imóveis, para depois alegar que desconheciam a existência de qualquer ação capaz de reduzir o vendedor à insolvência (sic). 2.1. A Corte local negou seguimento ao recurso, ante a necessidade de reexame de fatos e provas dos autos, a atrair o teor da Súmula 7/STJ. Todavia, nas razões do agravo, a parte insurgente repisou os argumentos do apelo extremo e sustentou - de forma genérica - a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, deixando de atender a dialeticidade recursal. O recurso almeja apenas o reexame de todo o caderno probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da função uniformizadora do recurso especial, a atrair o teor da Súmula 7/STJ. Ressalte-se, ademais, que o recurso especial tem sido reiteradamente desrespeitado quanto à sua função uniformizadora, sendo utilizado como se fosse uma segunda apelação para viabilizar uma terceira revisão do caso individual, como aqui se tem. A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.". Eis a ementa do referido julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021) (e-STJ Fl.281) Documento eletrônico VDA44936653 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 13/12/2024 17:51:43 Publicação no DJEN/CNJ de 17/12/2024. Código de Controle do Documento: fbc0d88a-8568-49a9-a470-64747d60b8a1[grifou-se] Ora, como restou asseverado, por esta relatoria, no julgamento do AgInt no AREsp n.º 1.519.438/SP, quanto à técnica de conhecimento recursal da decisão de inadmissão do apelo nobre pela instância a quo, que a Corte Especial do STJ fixou orientação de que a decisão de inadmissão do recurso especial é incindível em capítulos autônomos, tornando imprescindível a impugnação específica de todos os seus fundamentos. Precedentes: EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018. Transcreve-se, para melhor compreensão, o seguinte trecho registrado na ementa de todos os julgados acima citados: A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. Tem-se, assim, que a recente jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser modificado, o que não se vislumbra no recurso em questão. Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. 3. Ante o exposto, não conheço do reclamo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de dezembro de 2024. Ministro Marco Buzzi Relator (e-STJ Fl.282) Documento eletrônico VDA44936653 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 13/12/2024 17:51:43 Publicação no DJEN/CNJ de 17/12/2024. Código de Controle do Documento: fbc0d88a-8568-49a9-a470-64747d60b8a1Superior Tribunal de Justiça AREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) CERTIDÃO Certifico, sobre o expediente de publicação do STJ dos dias 29/11/2024, 02/12/2024 e 03/12/2024, que as Certidões de Publicação encartadas pelo sistema automatizado em alguns dos respectivos autos contiveram equívocos ora com relação à Data de Disponibilização no DJEN (30/12/1899), ora com relação ao meio de Disponibilização (DJe), além de outros feitos em que houve duplicação das certidões e outros em que não foram juntadas. Em razão disso, naqueles em que foram geradas certidões incorretas, foram encartadas novas Certidões de Publicação devidamente CORRIGIDAS, tornando-se as incorretas citadas SEM EFEITO, e naqueles em que não haviam certidões foram juntadas as respectivas Certidões de Publicação. Brasília, 13 de dezembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por RUBENS CESAR GONÇALVES RIOS em 13 de dezembro de 2024 às 21:54:23 * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.283) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/12/2024 às 21:55:60 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 16/12/2024, DECISÃO de fls. 280 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 17/12/2024, art. 4º, §3º. Brasília, 17 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.284) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/12/2024 às 06:04:42 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 17/12/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 280 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 17/12/2024. Brasília, 17 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.285) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/12/2024 às 06:23:56 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2792399 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 07/01/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 280 publicado(a) no DJe em 17/12/2024. Brasília - DF, 07 de Janeiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.286) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/01/2025 às 04:06:47 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSRua10, nº 141, Setor Oeste, Goiânia – Goiás. CEP 74120-020 www.joaodomingosadv.com | jurí[email protected] | Tel.: (62) 3215-9414 AO MINISTRO RELATOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgravoemRecursoEspecialnº2792399/GO(2024/0418303-9) ILMA PEREIRA DE MELO E OUTRO, devidamente quali ficados nos aludidos autos do Recurso em fase de Agravo em Recurso Especial movido em desfavor de JATOBA MADEIRAS LTDA, também qualificado, por seu procurador, queao final assina, onde recebeas comunicações de estilo,vem, tempestivamente, à presença deste juízo, para interpor AGRAVOINTERNO requerendo a remessados autos à Turma julgadora para ser conhecido e provido o presente recurso, com base no art. 1.021 do CPC/15, pelos fatos e fundamentos constantes das razões anexas. Termos em que pede deferimento. Goiânia, 4 de fevereiro de 2025. JoãoDomingosdaCosta Filho OAB/GO. 7.181 (e-STJ Fl.287) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00070907/2025 recebida em 04/02/2025 14:00:48 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/02/2025 ?s 14:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9763634 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO CPF: 24733911149 Recebido em 04/02/2025 14:00:48EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Colenda Turma Julgadora RAZÕESDOAGRAVOINTERNO AGRAVANTE:ILMAPEREIRADEMELOEOUTRO AGRAVADO:JATOBAMADEIRASLTDA PROCESSO nº:2792399/GO(2024/0418303-9) 1. DA TEMPESTIVIDADE A decisão agravada é a decisão proferida pelo Ministro Marco Buzzi do SuperiorTribunaldeJustiça nojulgamentodoAgravoem RecursoEspecial,quefoi publicada no dia17/12/2024( fl.284). Portanto, finda o prazo do presente recurso no dia05/02/2025. Portanto,tempestivo o presente recurso 2. DA DECISÃO AGRAVADA. A decisão ora agravada é a decisão que não conheceu o agravo para destrancar o recurso especial por considerar que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, havendo, portanto, incidência da Súmula 182/STJ. Vejamos transcrição da fundamentação adotada pelo ilustre juízo, da decisão que rejeitou o pedido do Agravante: “É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Inicialmente, não há que se falar em usurpaçãodecompetênciadoSuperiorTribunaldeJustiçapela (e-STJ Fl.288) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00070907/2025 recebida em 04/02/2025 14:00:48 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/02/2025 ?s 14:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9763634 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO CPF: 24733911149 Recebido em 04/02/2025 14:00:48Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevidonoméritodorecursoespecialporocasiãodojuízode admissibilidade,porquanto constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ. 2. Observa-se das razões do agravo, que a parte recorrente não refutou analiticamente como lhe deveria o fundamento de inadmissão da decisão agravada. 2.1. Verifica-se que não foi analiticamente impugnado o óbice contido na Súmula 284 do STF, porquanto a mera indicação de supostas ilegalidades, sem a efetiva indicação de dispositivos legais considerados violados, com o declínio de fundamentação concreta, revela fundamentação de ficiente do recurso. O recurso especial possui seu cabimento atrelada a indicação expressa de qual norma de direito federal foi violada, carecendo, assim, de pressupostos de conhecimento. 2.2. O Tribunal de origem pontuou expressamente que o recurso almeja apenas o reexame probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da função uniformizadora do recursoespecial: (...) 2.1. A Corte local negou seguimento ao recurso, ante a necessidadedereexamedefatoseprovasdosautos,aatrairo teor da Súmula 7/STJ. Todavia, nas razões do agravo, a parte insurgente repisou os argumentos do apelo extremo e sustentou - de forma genérica - a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, deixando de atender a dialeticidaderecursal. O recurso almeja apenas o reexame de todo o caderno probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da função uniformizadora do recurso especial, a atrair o teor da Súmula 7/STJ. Ressalte-se, ademais, que o recurso especial tem sido reiteradamente desrespeitado quanto à sua função uniformizadora, sendo utilizado como se fosse uma segunda (e-STJ Fl.289) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00070907/2025 recebida em 04/02/2025 14:00:48 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/02/2025 ?s 14:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9763634 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO CPF: 24733911149 Recebido em 04/02/2025 14:00:48apelação para viabilizar uma terceira revisão do caso individual, como aqui se tem. A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é aptaaimpugnar,demodoespecífico,ofundamentodadecisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.". Eis a ementa do referido julgado: (...) Ora, como restou asseverado, por esta relatoria, no julgamento do AgInt no AREsp n.º 1.519.438/SP, quanto à técnicadeconhecimentorecursaldadecisãodeinadmissãodo apelo nobre pela instância a quo, que a Corte Especial do STJ fixou orientação de que a decisão de inadmissão do recurso especial é incindível em capítulos autônomos, tornando imprescindível a impugnação especí fica de todos os seus fundamentos.Precedentes:EAREsp746.775/PR,Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018. Transcreve-se, para melhor (e-STJ Fl.290) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00070907/2025 recebida em 04/02/2025 14:00:48 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/02/2025 ?s 14:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9763634 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO CPF: 24733911149 Recebido em 04/02/2025 14:00:48compreensão,oseguintetrechoregistradonaementadetodos os julgados acima citados: (...) Tem-se, assim, quea recente jurisprudência desta Corte,à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos su ficientes para manter o decisum recorrido, de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser modi ficado, o que não se vislumbra no recurso em questão. Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. 3. Ante o exposto, não conheço do reclamo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de dezembro de 2024.” Ministro Marco Buzzi Relator Data máxima vênia, a decisão ora recorrida não tem como prosperar, devendo ser reformada por este Egrégio Superior Tribunal, através do presente Agravo Interno, posto que, no quesito impugnação, todos os fundamentos da decisão combatida foram impugnados em tópicos específicos que facilmente são extraídos da petiçãodoAgravoem RecursoEspecialedo próprio Recurso Especial, não havendo que se falar em incidência da Súmula 182/STJ ao caso concreto. 3. BREVE SÍNTESE DAS RAZÕES RECURSAIS O Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça equivocou-se ao considerar que o Agravo em Recurso Especial o recorrente deixou de impugnar especi ficamente os fundamentos da decisão recorrida. (e-STJ Fl.291) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00070907/2025 recebida em 04/02/2025 14:00:48 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/02/2025 ?s 14:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9763634 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO CPF: 24733911149 Recebido em 04/02/2025 14:00:48Será visto a seguir, que tal fundamentação não possui qualquer sustentação jurídica, bem como deve ser rechaçada. Outrossim, para melhor entendimento de Vossas Excelências, será exposto sintaticamente nas razões recursais, senão vejamos. 4. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO NO ARESP. 4.1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DETIDA DA DECISÃO RECORRIDA E DA SÚMULA 7/STJ. DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NoAgravoemRecursoEspecialIMPUGNAMOSESPECIFICADAMENTE o desacerto da Decisão, demonstrando cabalmente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso concreto. Assim, restou cabalmente preenchido o pressuposto de admissibilidade do Agravo em Recurso Especial. Sendo assim, no agravo em recurso especial que movemos contra o decisium está objetivamente demonstrado que a matéria foi especi ficamente impugnada nesse ponto, posto que a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ foi demonstradanasrazõesdoRecursoEspeciale,ainda,nosfundamentosdoARespe são essenciais para que este Colendo Tribunal corrija os equívocos processuais cometidos em desfavor do Recorrente, REFORMANDO a decisão recorrida. A inaplicabilidade de referida súmula foi explicitada no Agravo em Recurso Especial: (e-STJ Fl.292) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00070907/2025 recebida em 04/02/2025 14:00:48 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/02/2025 ?s 14:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9763634 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO CPF: 24733911149 Recebido em 04/02/2025 14:00:48Portanto, não há que se falar em decisão sem efetiva impugnação pelo respectivo recurso, porquanto todos os pontos foram abordados e impugnados em sede de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nos referidos tópicos, não havendo que se falar em ausência de impugnação especí fica, logo, não há que se negar o provimento do Recurso, posto que não há incursão na Súmula 182 do STJ, motivo que pertinente o Agravo Interno no AREsp para processamento e devido provimento do Recurso Especial. 5. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS. Ante o exposto, pede e requer: a. Remeter o recurso à Turma julgadora para que seja devidamente provido este Agravo Interno no AResp para julgamento e devido provimento do Recurso Especial; b. Requer a intimação da parte Agravada para, caso queira, ofereça resposta no prazo de 15 dias; c. Por fim, seja REFORMADA a decisão monocrática prolatada pelo Relator Ministro, no sentido de negar provimento ao Recurso Especial interposto, tendo em vista a impugnação específica da decisão recorrida. Termos em que pede e aguarda deferimento. Goiânia, 4 de fevereiro de 2025. JoãoDomingosdaCosta Filho OAB/GO. 7.181 (e-STJ Fl.293) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00070907/2025 recebida em 04/02/2025 14:00:48 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/02/2025 ?s 14:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9763634 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO CPF: 24733911149 Recebido em 04/02/2025 14:00:48Petição Eletrônica protocolada em 04/02/2025 14:00:48 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO CPF: 24733911149 OAB: GO007181 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 04/02/2025 hora: 14:00:48 Partes/Advogados AGRAVANTE - ILMA PEREIRA DE MELO 26305003149 AGRAVANTE - BORGES PEREIRA DOS SANTOS 05182301120 Peticionamento
DECISÃO
AGRAVANTE: ILMA PEREIRA DE MELO
AGRAVANTE: BORGES PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: JATOBA MADEIRAS LTDA ADVOGADO: FLÁVIO FONSECA DE AGUIAR - GO021869 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇ ES - ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO - CHEQUE AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: ILMA PEREIRA DE MELO
AGRAVANTE: BORGES PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: JATOBA MADEIRAS LTDA ADVOGADO: FLÁVIO FONSECA DE AGUIAR - GO021869 TERMO (e-STJ Fl.302) Documento eletrônico VDA47113593 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 29/04/2025 00:41:24 Código de Controle do Documento: 6cf5dbe6-262b-4a33-ad6c-f0f613dd6d09A QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 22/04/2025 28/04/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 28 de abril de 2025 (e-STJ Fl.303) Documento eletrônico VDA47113593 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 29/04/2025 00:41:24 Código de Controle do Documento: 6cf5dbe6-262b-4a33-ad6c-f0f613dd6d09AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2792399 - GO (2024/0418303-9) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ILMA PEREIRA DE MELO
AGRAVANTE: BORGES PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: JATOBA MADEIRAS LTDA ADVOGADO: FLÁVIO FONSECA DE AGUIAR - GO021869 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: ILMA PEREIRA DE MELO
AGRAVANTE: BORGES PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: JATOBA MADEIRAS LTDA ADVOGADO: FL VIO FONSECA DE AGUIAR - GO021869 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCR TICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUS NCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURG NCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. Consoante expressa previs o contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em raz o do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decis o que inadmitiu o apelo extremo, o que n o aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. S o insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decis o impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO
Outros - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511622374 Nome original: AREsp 2792399 v.pdf Data: 28/05/2025 15:37:37 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5561673-67.2023.8.09.0146Superior Tribunal de Justiça AREsp (202404183039) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 55616736720238090146 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2792399 (2024/0418303-9) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9763634 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 49. Agravo Interno em ARESP - Ilma Pereira. Súmula 182. dialeticidade.pdf F431AADC0249A75AD69D91178C4762081E177D67 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 04/02/2025 14:00:48 (e-STJ Fl.294) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00070907/2025 recebida em 04/02/2025 14:00:48 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/02/2025 ?s 14:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9763634 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO CPF: 24733911149 Recebido em 04/02/2025 14:00:48AgInt no AREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 05/02/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 70907/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 06/02/2025, Brasília, 06 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.295)AREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 06/02/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 06/02/2025. Brasília, 06 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.296) Documento eletrônico juntado ao processo em 06/02/2025 às 06:20:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2792399 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 17/02/2025 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 06/02/2025. Brasília - DF, 17 de Fevereiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.297) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/02/2025 às 17:57:21 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 07/02/2025 27/02/2025, para JATOBA MADEIRAS LTDA apresentar resposta à petição n. 70907/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 287. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.298) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/02/2025 às 16:45:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). MARCO BUZZI Brasília, 28 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.299) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/02/2025 às 17:00:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da QUARTA TURMA, com início dia às 00: 22/04/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 28/04/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 07/04/2025 08/04/2025, 4º, §3º. Brasília, 08 de abril de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.300)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.792.399/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000059-2025-AJC-4T, AREsp 2792399/GO, CERTIFICO que INTIMEI o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 11/04/2025, por intermédio de sua representante legal, PAULA BAJER FERNANDES, Subprocuradora-Geral da República, que manifestou ciência.
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 11 de abril de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por DIEGO DOURADO DE OLIVEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049292 (e-STJ Fl.301) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/04/2025 às 19:37:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSTERMO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA AgInt no AREsp 2.792.399 / GO Número Registro: 2024/0418303-9 PROCESSO ELETR NICO Número de Origem: 556167367 55616736720238090146 Sessão Virtual de a 22/04/2025 28/04/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Secretário Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao recurso, 22/04/2025 28/04/2025 nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília,. 29 de abril de 2025 (e-STJ Fl.304) Documento eletrônico VDA47125174 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 29/04/2025 18:09:14 Publicação no DJEN/CNJ de 05/05/2025. Código de Controle do Documento: 0e9c62e9-fc1e-4344-b8b6-903964bb0bd4Ministro Marco Buzzi Relator (e-STJ Fl.305) Documento eletrônico VDA47125174 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 29/04/2025 18:09:14 Publicação no DJEN/CNJ de 05/05/2025. Código de Controle do Documento: 0e9c62e9-fc1e-4344-b8b6-903964bb0bd4AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2792399 - GO (2024/0418303-9) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
Trata-se de agravo interno, interposto por ILMA PEREIRA DE MELO e OUTRO, em face de decis o monocr tica de fls. 280/282 (e-STJ), de lavra desse signat rio, que n o conheceu do agravo da parte ora insurgente, ante a ausência de impugnaç o específica dos fundamentos que embasaram a decis o agravada, atraindo, assim, na hipótese, a incidência da Súmula 182/STJ. (e-STJ Fl.306) Documento eletrônico VDA46925112 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 21/04/2025 13:50:59 Código de Controle do Documento: ced4cbae-6022-4566-8bf1-b8204b4d71d7Daí o presente agravo interno (fls. 287/293, e-STJ), no qual a parte insurgente sustenta que todas as questões foram especificamente impugnadas no agravo em recurso especial. Sem impugnaç o. o relatório. VOTO O recurso n o merece prosperar. Inicialmente, n o h que se falar em usurpaç o de competência do 1. Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasi o do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuiç o do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da. Súmula 123 do STJ Observa-se das razões do agravo, que a parte recorrente n o refutou 2. analiticamente como lhe deveria o fundamento de inadmiss o da deciso agravada. Verifica-se que n o foi analiticamente impugnado o óbice contido na 2.1., porquanto a mera indicaç o de supostas ilegalidades, sem a Súmula 284 do STF efetiva indicaç o de dispositivos legais considerados violados, com o declínio de fundamentaç o concreta, revela fundamentaç o deficiente do recurso. O recurso especial possui seu cabimento atrelada a indicaç o expressa de qual norma de direito federal foi violada, carecendo, assim, de pressupostos de conhecimento. O Tribunal de origem pontuou expressamente que o recurso almeja 2.2. apenas o reexame probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da funç o uniformizadora do recurso especial: Como se vê, quando da contrataç o dos embargantes com o executado j existia registro na matrícula do imóvel dando conta da existência da execuç o. Tal fato, aliado existência de prova de que os terceiros adquirentes tinham conhecimento da demanda capaz de levar o alienante insolvência, conduz inexoravelmente improcedência dos embargos de terceiro, tal como decidido na origem. Outrossim, conforme fundamentado na sentença, o embargante, deliberadamente assumiu o risco do negócio, principalmente considerando pendência que j gravava o imóvel, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de boa-fé, sob pena de se prestigiar a conduta de compradores que simplesmente deixam de adotar essa mínima cautela para a aquisiç o de bens imóveis, para depois alegar que desconheciam a existência de qualquer aç o capaz de reduzir o vendedor insolvência (sic). A Corte local negou seguimento ao recurso, ante a necessidade de 2.1. reexame de fatos e provas dos autos, a atrair o teor da. Todavia, nas Súmula 7/STJ razões do agravo, a parte insurgente repisou os argumentos do apelo extremo e (e-STJ Fl.307) Documento eletrônico VDA46925112 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 21/04/2025 13:50:59 Código de Controle do Documento: ced4cbae-6022-4566-8bf1-b8204b4d71d7sustentou - - a inaplicabilidade da, de forma genérica Súmula 7/STJ deixando de. atender a dialeticidade recursal O recurso almeja apenas o reexame de todo o caderno probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da funç o uniformizadora do recurso especial, a atrair o teor da Súmula 7/STJ. Ressalte-se, ademais, que o recurso especial tem sido reiteradamente desrespeitado quanto sua funç o uniformizadora, sendo utilizado como se fosse uma segunda apelaç o para viabilizar uma terceira reviso do caso individual, como aqui se tem. A propósito, com relaç o Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, TURMA,, firmou o entendimento de que " DJe 25/08/2021 a alegaç o genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificaç o jurídica dos fatos e valoraç o jurídica das provas), e n o f tico-probatória, n o é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decis o. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposiç o atacada da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstraç o da adoç o dos.". fatos tais quais postos nas instncias ordin rias Eis a ementa do referido julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUS NCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICI NCIA DE ALEGAÇÃO GEN RICA. 1. luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete parte agravante, sob pena de n o conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir tr nsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnaç o específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previs o contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253,, I, do RISTJ, ônus da qual n o se desincumbiu a parte insurgente sendo. insuficiente alegações genéricas de n o aplicabilidade do óbice invocado 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, par grafo único, do CPC /2015 (o qual traz disposiç o similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularizaç o de vício estritamente formal, n o se prestando para complementar a fundamentaço de recurso j interposto. 4. Agravo interno n o provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021) [grifou-se] Ora, como restou asseverado, por esta relatoria, no julgamento do AgInt no AREsp n.º 1.519.438/SP, quanto técnica de conhecimento recursal da decis o de inadmiss o do apelo nobre pela inst ncia a quo, que a Corte Especial do STJ fixou orientaç o de que a decis o de inadmiss o do recurso especial é incindível em (e-STJ Fl.308) Documento eletrônico VDA46925112 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 21/04/2025 13:50:59 Código de Controle do Documento: ced4cbae-6022-4566-8bf1-b8204b4d71d7capítulos autônomos, tornando imprescindível a impugnaç o específica de todos os seus fundamentos. Precedentes: EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OT VIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórd o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OT VIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórd o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OT VIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórd o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018. Transcreve-se, para melhor compreens o, o seguinte trecho registrado na ementa de todos os julgados acima citados: A decis o que n o admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciaç o dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentaç o permita concluir pela presença de uma ou de v rias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmiss o do recurso. N o h , pois, capítulos autônomos nesta decis o. Tem-se, assim, que a recente jurisprudência desta Corte, luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos suficientes para manter o todos decisum, de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de recorrido origem merece ser modificado, o que no se vislumbra no recurso em questo. Desta forma, irrefut vel a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu a todos os fundamentos da decis o que obstou a ascens o ataque específico do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. De rigor, portanto, a manutenç o da decis o ora agravada.
Ante o exposto, 3. nego provimento ao agravo interno. como voto. (e-STJ Fl.309) Documento eletrônico VDA46925112 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 21/04/2025 13:50:59 Código de Controle do Documento: ced4cbae-6022-4566-8bf1-b8204b4d71d7AgInt no AREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 30/04/2025, ACORDÃO de fls. 304 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 05/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 05 de maio de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.310)AREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 05/05/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 304 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 05/05/2025. Brasília, 05 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.311) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/05/2025 às 14:25:29 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 15/05/2025 fl.(s) 304 publicado(a) no DJe em 05/05/2025. Brasília, 15 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.312)AREsp 2792399/GO (2024/0418303-9) CERTIDÃODETRÂNSITOETERMODEBAIXA ACÓRDÃO de fls. 304: transitou em julgado no dia 27 de maio de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 27 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.313) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/05/2025 às 17:03:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
29/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 17:03
Trânsito em julgado
27/05/2025, 17:03
Publicação
05/05/2025, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792399/GO (2024/0418303-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ILMA PEREIRA DE MELO
AGRAVANTE: BORGES PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: JATOBA MADEIRAS LTDA
ADVOGADO: FLÁVIO FONSECA DE AGUIAR - GO021869
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:37
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792399/GO (2024/0418303-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ILMA PEREIRA DE MELO
AGRAVANTE: BORGES PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: JATOBA MADEIRAS LTDA
ADVOGADO: FLÁVIO FONSECA DE AGUIAR - GO021869
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 5561673-67.2023.8.09.0146Parte autora: Jatoba Madeiras LtdaParte ré: Borges Pereira Dos Santos e outro SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por JATOBA MADEIRAS em face de ILMA PEREIRA DE MELO e outros, todos devidamente qualificados.Nesta ação envolvendo as partes acima identificadas, sobreveio instrumento de transação após a remessa dos autos do segundo grau, onde os interessados compuseram acerca do objeto litigioso, razão pela qual requereram a respectiva homologação e extinção do processo com resolução de mérito (eventos n. 144).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Em análise aos autos, verifico que as partes transacionaram o objeto do processo (evento n. 144).Ademais, o Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.Com efeito, dispõe o art. 139, V, do CPC:Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(…)V – promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.Dessa forma, como a transação extrajudicial, ainda que verse sobre direito objeto de demanda judicial, rege-se pelas normas do direito comum, razão pela não qual não é exigível, como requisito formal de sua validade, a assistência de advogados das partes signatárias.Posto isto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, ao que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.EXPEÇA-SE o alvará do valor bloqueado no evento n. 143, em favor da parte exequente. Honorários advocatícios na forma como convencionada entre as partes.Tendo em vista que já houve sentença (evento n. 15), condeno os executados ao pagamento das custas finais, conforme consignou o acordo. ARQUIVEM-SE os autos, tendo em vista a dispensa do prazo recursal. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 17:00
Documento (Certidão)
28/02/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 5561673-67.2023.8.09.0146Parte autora: Jatoba Madeiras LtdaParte ré: Borges Pereira Dos Santos e outroDECISÃOTrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por JATOBA MADEIRAS em face de BORGES PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS, partes qualificadas.Em síntese, verifico que a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada.Por sua vez, houve autorização de pesquisas constritivas em desfavor do executado.Pois bem, primeiramente, REJEITO o pedido de retratação da parte, por manifesta inadmissibilidade.No mais, PROCEDA-SE conforme decisão anteriormente proferida (evento 126 e 133).São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
17/02/2025, 00:00
Publicação
06/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792399/GO (2024/0418303-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ILMA PEREIRA DE MELO
AGRAVANTE: BORGES PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: JATOBA MADEIRAS LTDA
ADVOGADO: FLÁVIO FONSECA DE AGUIAR - GO021869
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/02/2025, 14:21
Protocolo de Petição
04/02/2025, 14:01
Publicação
17/12/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792399/GO (2024/0418303-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ILMA PEREIRA DE MELO
AGRAVANTE: BORGES PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: JATOBA MADEIRAS LTDA
ADVOGADO: FLÁVIO FONSECA DE AGUIAR - GO021869
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por ILMA PEREIRA DE MELO e OUTRO, em face de decisão que não admitiu recurso especial. No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo ante a aplicação das Súmulas 07 do STJ e, ainda, 284 do STF. Daí o presente recurso, no qual a agravante pretende destrancar a sua súplica. Contraminuta apresentada pela parte adversa. É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Inicialmente, não há que se falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ. 2. Observa-se das razões do agravo, que a parte recorrente não refutou analiticamente como lhe deveria o fundamento de inadmissão da decisão agravada. 2.1. Verifica-se que não foi analiticamente impugnado o óbice contido na Súmula 284 do STF, porquanto a mera indicação de supostas ilegalidades, sem a efetiva indicação de dispositivos legais considerados violados, com o declínio de fundamentação concreta, revela fundamentação deficiente do recurso. O recurso especial possui seu cabimento atrelada a indicação expressa de qual norma de direito federal foi violada, carecendo, assim, de pressupostos de conhecimento. 2.2. O Tribunal de origem pontuou expressamente que o recurso almeja apenas o reexame probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da função uniformizadora do recurso especial: Como se vê, quando da contratação dos embargantes com o executado já existia registro na matrícula do imóvel dando conta da existência da execução. Tal fato, aliado à existência de prova de que os terceiros adquirentes tinham conhecimento da demanda capaz de levar o alienante à insolvência, conduz inexoravelmente à improcedência dos embargos de terceiro, tal como decidido na origem. Outrossim, conforme fundamentado na sentença, o embargante, deliberadamente assumiu o risco do negócio, principalmente considerando pendência que já gravava o imóvel, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de boa-fé, sob pena de se prestigiar a conduta de compradores que simplesmente deixam de adotar essa mínima cautela para a aquisição de bens imóveis, para depois alegar que desconheciam a existência de qualquer ação capaz de reduzir o vendedor à insolvência (sic). 2.1. A Corte local negou seguimento ao recurso, ante a necessidade de reexame de fatos e provas dos autos, a atrair o teor da Súmula 7/STJ. Todavia, nas razões do agravo, a parte insurgente repisou os argumentos do apelo extremo e sustentou - de forma genérica - a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, deixando de atender a dialeticidade recursal. O recurso almeja apenas o reexame de todo o caderno probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da função uniformizadora do recurso especial, a atrair o teor da Súmula 7/STJ. Ressalte-se, ademais, que o recurso especial tem sido reiteradamente desrespeitado quanto à sua função uniformizadora, sendo utilizado como se fosse uma segunda apelação para viabilizar uma terceira revisão do caso individual, como aqui se tem. A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.". Eis a ementa do referido julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021) [grifou-se] Ora, como restou asseverado, por esta relatoria, no julgamento do AgInt no AREsp n.º 1.519.438/SP, quanto à técnica de conhecimento recursal da decisão de inadmissão do apelo nobre pela instância a quo, que a Corte Especial do STJ fixou orientação de que a decisão de inadmissão do recurso especial é incindível em capítulos autônomos, tornando imprescindível a impugnação específica de todos os seus fundamentos. Precedentes: EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018. Transcreve-se, para melhor compreensão, o seguinte trecho registrado na ementa de todos os julgados acima citados: A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. Tem-se, assim, que a recente jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser modificado, o que não se vislumbra no recurso em questão. Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. 3. Ante o exposto, não conheço do reclamo. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:53
Ato ordinatório
13/12/2024, 18:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/12/2024, 18:00
Publicação
02/12/2024, 09:01
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 09:42
Redistribuição
29/11/2024, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792399/GO (2024/0418303-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ILMA PEREIRA DE MELO
AGRAVANTE: BORGES PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: JATOBA MADEIRAS LTDA
ADVOGADO: FLÁVIO FONSECA DE AGUIAR - GO021869
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.