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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 696) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 696) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 696) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 696) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 696) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 696) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 682) JUNTADA DE CUSTAS (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001951-03.2018.8.16.0123
Cuida-se de cumprimento de sentença em que figuram como exequentes Claudia Eliany Alves de Oliveira e outros e, como executada, Industrial Arbhores Compensados LTDA. Sobreveio a comunicação de acordo entre as partes, com pedido de homologação e a extinção do feito (mov. 671/672). É o breve relato. DECIDO. Estando acordadas as partes, tratando o presente feito de direitos disponíveis, a homologação do acordo é medida que se impõe. Presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do CPC. Subsistindo restrições, penhoras e/ou bloqueios, proceda-se ao imediato cancelamento, inclusive de eventual inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, conforme art. 782, §4º, CPC. Custas rateadas, salvo se houver estipulação em contrário no acordo (art. 90, §2º, CPC). Observe-se eventual gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Consigno que a cobrança das custas referentes à impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 665), de todo modo, ficam suspensas, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça de que gozam os exequentes (art. 98, §3°, CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações, baixas e comunicações necessárias, cumprindo-se, no que pertinentes, as disposições do Código de Normas e da Portaria deste juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001951-03.2018.8.16.0123 Primeiramente, certifique a Escrivania se o valor devido a título de honorários periciais foi depositado em conta judicial vinculada à presente demanda. Em caso negativo, intime-se a parte executada, que foi condenada a arcar com as despesas processuais da fase de conhecimento, para que, em 05 dias, proceda ao deposito do valor. Outrossim, dispõe o art. 3°, da Instrução Normativa n° 03/2020 do TJPR: Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Desta feita, intime-se a parte impugnante para que, no mesmo prazo, recolha as custas devidas, sob pena de não ser conhecida a impugnação e de desentranhamento da peça, em aplicação analógica do artigo 290, do CPC. Com o recolhimento das custas devidas e honorários, DEFIRO, desde logo, a transferência dos honorários para conta do perito, conforme requerido no mov. 654.1. Expeça-se o competente alvará de transferência. Em seguida, retornem conclusos os autos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
30/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
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13/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 696) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 696) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 696) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 682) JUNTADA DE CUSTAS (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001951-03.2018.8.16.0123
Cuida-se de cumprimento de sentença em que figuram como exequentes Claudia Eliany Alves de Oliveira e outros e, como executada, Industrial Arbhores Compensados LTDA. Sobreveio a comunicação de acordo entre as partes, com pedido de homologação e a extinção do feito (mov. 671/672). É o breve relato. DECIDO. Estando acordadas as partes, tratando o presente feito de direitos disponíveis, a homologação do acordo é medida que se impõe. Presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do CPC. Subsistindo restrições, penhoras e/ou bloqueios, proceda-se ao imediato cancelamento, inclusive de eventual inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, conforme art. 782, §4º, CPC. Custas rateadas, salvo se houver estipulação em contrário no acordo (art. 90, §2º, CPC). Observe-se eventual gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Consigno que a cobrança das custas referentes à impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 665), de todo modo, ficam suspensas, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça de que gozam os exequentes (art. 98, §3°, CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações, baixas e comunicações necessárias, cumprindo-se, no que pertinentes, as disposições do Código de Normas e da Portaria deste juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001951-03.2018.8.16.0123 Primeiramente, certifique a Escrivania se o valor devido a título de honorários periciais foi depositado em conta judicial vinculada à presente demanda. Em caso negativo, intime-se a parte executada, que foi condenada a arcar com as despesas processuais da fase de conhecimento, para que, em 05 dias, proceda ao deposito do valor. Outrossim, dispõe o art. 3°, da Instrução Normativa n° 03/2020 do TJPR: Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Desta feita, intime-se a parte impugnante para que, no mesmo prazo, recolha as custas devidas, sob pena de não ser conhecida a impugnação e de desentranhamento da peça, em aplicação analógica do artigo 290, do CPC. Com o recolhimento das custas devidas e honorários, DEFIRO, desde logo, a transferência dos honorários para conta do perito, conforme requerido no mov. 654.1. Expeça-se o competente alvará de transferência. Em seguida, retornem conclusos os autos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
30/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
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13/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
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13/08/2025, 00:00
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13/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001951-03.2018.8.16.0123 Proceda-se à correção no registro para constar que se trata de feito em fase de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §§ 2º a 4º do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que não incidirá a multa prevista no art. 523, §1° do CPC. A intimação deverá ocorrer através do advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, CPC), salvo se o requerimento de abertura do cumprimento de sentença houver sido formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença, hipótese na qual a intimação será feita na pessoa do devedor, preferencialmente de forma eletrônica, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no §3º do art. 513. O prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 (quinze) dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (art. 525 do CPC). A suspensão do cumprimento de sentença, entretanto, condiciona-se à garantia do juízo (art.525, §6º, CPC). Efetuado o depósito, manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução pelo cumprimento. Decorrido o prazo sem pagamento e/ou manifestação, intime-se a parte para que junte o cálculo atualizado da dívida, com a incidência da multa prevista no art. 523, §1° do CPC, bem como honorários advocatícios fixados em 10 (dez) por cento. Com ou sem impugnação, considerando que a apresentação desta não impede a prática de atos executórios (art. 525, § 6º, do CPC), não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, proceda-se à penhora online, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo SISBAJUD. Havendo resultado positivo, a escrivania deverá juntar aos autos a resposta, e, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, deverá adotar as seguintes providências: a) imediatamente determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; e b) intimar a parte executada (através de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Apresentada manifestação do executado, deverá a parte exequente ser intimada para manifestação no mesmo prazo; após, os autos deverão retornar imediatamente conclusos com marcação de urgência. Não havendo manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, devendo ser promovida a transferência eletrônica dos valores penhorados em favor da parte exequente, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o prosseguimento da execução, sob pena de presumir a quitação do débito e o feito ser extinto (art. 924, II, CPC). Caso negativa ou insuficiente a diligência, proceda-se à consulta ao RENAJUD e efetive-se o bloqueio de eventuais veículos registrados em nome da parte executada. Com o bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a penhora, informe o paradeiro do bem móvel e junte aos autos a consulta referente ao valor de mercado do bem (art. 871 do CPC). Em seguida, expeça-se mandado de penhora do veículo e intimação. Caso frutífera a penhora através do mandado, nomeio, desde logo, o executado como depositário do bem, devendo ser advertido do dever de guarda e conservação da coisa, nos termos do art. 159 do CPC, e das consequências do seu descumprimento (art. 161 do CPC). Não havendo insurgência pelo executado acerca da penhora e da avaliação, intime-se o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o meio através do qual pretende que se realize a expropriação, podendo pleitear a adjudicação, a alienação particular e a realização de hasta pública. Sendo esta diligência também infrutífera, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, inciso II, alínea “c”, do CPC). Observe-se que, “independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, § 2º, do CPC). A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens. Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada (art. 841 do CPC). Em caso de não localização de bens, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 626) RECEBIDOS OS AUTOS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 626) RECEBIDOS OS AUTOS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 626) RECEBIDOS OS AUTOS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 626) RECEBIDOS OS AUTOS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 626) RECEBIDOS OS AUTOS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 626) RECEBIDOS OS AUTOS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 17:23
Trânsito em julgado
28/05/2025, 17:23
Publicação
06/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2770579/PR (2024/0391441-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: INDUSTRIAL ARBHORES COMPENSADOS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO ESTANISLAU TOBERA FILHO - PR045755
LUCAS ARAUJO ANGHINONI - PR074583
PRISCILA WIETHAN - PR124306
AGRAVADO: CLAUDIA ELIANY ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DAIANE DE QUEIROZ CHRISTOFOLI
AGRAVADO: DICKSON DIONE JAIMES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EDINEIA TOMAZ GERALDO
AGRAVADO: EVA CLARET DE OLIVEIRA SUDAN
AGRAVADO: ROBERTA CAROLINA DE OLIVEIRA DAMASCENO
AGRAVADO: SILVANO TONION
ADVOGADOS: EMERSON DORINI GUERIOS - PR051832
EVERTON DA SILVA RODRIGUES - PR052226
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 11:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:34
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2770579/PR (2024/0391441-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: INDUSTRIAL ARBHORES COMPENSADOS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO ESTANISLAU TOBERA FILHO - PR045755
LUCAS ARAUJO ANGHINONI - PR074583
PRISCILA WIETHAN - PR124306
AGRAVADO: CLAUDIA ELIANY ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DAIANE DE QUEIROZ CHRISTOFOLI
AGRAVADO: DICKSON DIONE JAIMES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EDINEIA TOMAZ GERALDO
AGRAVADO: EVA CLARET DE OLIVEIRA SUDAN
AGRAVADO: ROBERTA CAROLINA DE OLIVEIRA DAMASCENO
AGRAVADO: SILVANO TONION
ADVOGADOS: EMERSON DORINI GUERIOS - PR051832
EVERTON DA SILVA RODRIGUES - PR052226
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2770579/PR (2024/0391441-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: INDUSTRIAL ARBHORES COMPENSADOS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO ESTANISLAU TOBERA FILHO - PR045755
LUCAS ARAUJO ANGHINONI - PR074583
PRISCILA WIETHAN - PR124306
AGRAVADO: CLAUDIA ELIANY ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DAIANE DE QUEIROZ CHRISTOFOLI
AGRAVADO: DICKSON DIONE JAIMES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EDINEIA TOMAZ GERALDO
AGRAVADO: EVA CLARET DE OLIVEIRA SUDAN
AGRAVADO: ROBERTA CAROLINA DE OLIVEIRA DAMASCENO
AGRAVADO: SILVANO TONION
ADVOGADOS: EMERSON DORINI GUERIOS - PR051832
EVERTON DA SILVA RODRIGUES - PR052226
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 09:06
Redistribuição
11/03/2025, 08:32
Recebimento
11/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 06:25
Publicação
11/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2770579/PR (2024/0391441-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDUSTRIAL ARBHORES COMPENSADOS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO ESTANISLAU TOBERA FILHO - PR045755
LUCAS ARAUJO ANGHINONI - PR074583
PRISCILA WIETHAN - PR124306
AGRAVADO: CLAUDIA ELIANY ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DAIANE DE QUEIROZ CHRISTOFOLI
AGRAVADO: DICKSON DIONE JAIMES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EDINEIA TOMAZ GERALDO
AGRAVADO: EVA CLARET DE OLIVEIRA SUDAN
AGRAVADO: ROBERTA CAROLINA DE OLIVEIRA DAMASCENO
AGRAVADO: SILVANO TONION
ADVOGADOS: EMERSON DORINI GUERIOS - PR051832
EVERTON DA SILVA RODRIGUES - PR052226
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:10
Distribuição
06/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 16:46
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:30
Publicação
23/12/2024, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2770579/PR (2024/0391441-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDUSTRIAL ARBHORES COMPENSADOS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO ESTANISLAU TOBERA FILHO - PR045755
LUCAS ARAUJO ANGHINONI - PR074583
PRISCILA WIETHAN - PR124306
AGRAVADO: CLAUDIA ELIANY ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DAIANE DE QUEIROZ CHRISTOFOLI
AGRAVADO: DICKSON DIONE JAIMES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EDINEIA TOMAZ GERALDO
AGRAVADO: EVA CLARET DE OLIVEIRA SUDAN
AGRAVADO: ROBERTA CAROLINA DE OLIVEIRA DAMASCENO
AGRAVADO: SILVANO TONION
ADVOGADOS: EMERSON DORINI GUERIOS - PR051832
EVERTON DA SILVA RODRIGUES - PR052226
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/12/2024, 15:31
Protocolo de Petição
19/12/2024, 15:16
Publicação
13/12/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2770579/PR (2024/0391441-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDUSTRIAL ARBHORES COMPENSADOS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO ESTANISLAU TOBERA FILHO - PR045755
LUCAS ARAUJO ANGHINONI - PR074583
PRISCILA WIETHAN - PR124306
AGRAVADO: CLAUDIA ELIANY ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DAIANE DE QUEIROZ CHRISTOFOLI
AGRAVADO: DICKSON DIONE JAIMES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EDINEIA TOMAZ GERALDO
AGRAVADO: EVA CLARET DE OLIVEIRA SUDAN
AGRAVADO: ROBERTA CAROLINA DE OLIVEIRA DAMASCENO
AGRAVADO: SILVANO TONION
ADVOGADOS: EMERSON DORINI GUERIOS - PR051832
EVERTON DA SILVA RODRIGUES - PR052226
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por INDUSTRIAL ARBHORES COMPENSADOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/12/2024, 01:00
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 14:07
Distribuição (competência exclusiva)
21/10/2024, 13:30
Recebimento
15/10/2024, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: CLAUDIA ELIANY ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS APELADA: INDUSTRIAL ARBHORES COMPENSADOS LTDA. RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Primeiramente, retifique-se a autuação para que conste o nome correto da coautora Roberta Carolina de Oliveira Damasceno (mov. 1.7, p. 03). 2. Na sequência, voltem conclusos. Curitiba, 12 de dezembro de 2023. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001951-03.2018.8.16.0123 AP, DA COMARCA DE PALMAS – VARA CÍVEL
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001951-03.2018.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001951-03.2018.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$70.000,00 Autor (s): Claudia Eliany Alves de Oliveira DAIANE DE QUEIROZ CHRISTOFOLI Dickson Dione Jaimes de Oliveira EVA CLARET ALVES DE OLIVEIRA Edineia Tomaz Geraldo Roberta Carolina Oliveira da Damasceno silvano tonion Réu(s): INDUSTRIAL ARBHORES COMPENSADOS LTDA SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação de indenização de responsabilidade civil por dano material e moral com pedido de antecipação de tutela ajuizada por EVA CLARET ALVES DE OLIVEIRA e outros em face de COMPENSADOS INDUPINHO LTDA., já qualificados nos autos. Narra a inicial que os autores residem nas proximidades da ré e que são afetados pela poluição produzida pela empresa; que a fumaça prejudica a saúde e a convivência familiar dos autores; que, em estudo realizado pelo IAP, foi constatado que a ré emite níveis de poluição por fumaça superior ao admitido pela legislação; que a fumaça gera doenças respiratórias sérias, além do incômodo do cheiro e da sujeira. Requer, em sede de tutela, que a empresa seja compelida a sanar as emissões dos gases nocivos e/ou a poluição emanada de sua unidade. Ao fim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores. Juntou documentos. O Ministério Público pugnou pela não intervenção no feito (mov. 18). A inicial foi recebida ao mov. 23, indeferindo o pedido liminar. Emenda à inicial ao mov. 69, requerendo a inclusão de INDUSTRIIAL ARBHORES COMPENSADOS LTDA no polo passivo da presente demanda, em razão da sucessão empresarial da ré. Audiência de conciliação infrutífera ao mov. 99. O pedido de mov. 69 foi acolhido ao mov. 109. A ré INDUSTRIIAL ARBHORES COMPENSADOS LTDA foi citada ao mov. 154. A ré COMPENSADOS INDUPINHO LTDA. foi citada ao mov. 163. Audiência de conciliação infrutífera ao mov. 165. INDUSTRIIAL ARBHORES COMPENSADOS LTDA apresentou contestação, ao mov. 168, alegando que não foi demonstrado nenhum dano aos autores, nem a relação de causalidade. Requereu, ao fim, a improcedência da demanda. Juntou documentos. Réplica ao mov. 183. Ao mov. 191, determinou-se a retificação do polo passivo da presente ação, excluindo a requerida COMPENSADOS INDUPINHO LTDA, conforme requerido em audiência (mov. 165.1). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial e oral (mov. 212). O feito foi saneado ao mov. 215. Fixou-se como pontos controvertidos: a) se a fumaça expelida pelas chaminés da parte ré se encontra em desacordo com as normas aplicáveis; b) se a referida fumaça é prejudicial à saúde dos moradores locais, ora Autores. Deferiu-se a produção de prova pericial e oral. Audiência de instrução realizada ao mov. 310. Laudo pericial juntado ao mov. 404, com complementação ao mov. 449, 472 e 497, concluindo que a empresa atualmente encontra-se dentro dos limites e padrões estabelecidos pela Resolução vigente. O laudo pericial foi homologado ao mov. 517. Alegações finais pelos autores ao mov. 534 e pelos réus ao mov. 535. O feito foi convertido em diligência, ao mov. 550, determinando a intimação da parte autora a adequar a emenda à inicial de evento 69.1, a fim de apontar na fundamentação jurídica e nos pedidos a quantia que pretende a título de dano moral coletivo e/ou individual, sob pena de não conhecimento e improcedência com relação a este pedido. A parte autora se manifestou ao mov. 555, requerendo a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a cada um dos autores. A parte ré requereu a reabertura da instrução processual, o que foi indeferido ao mov. 607. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. 2. Fundamentação Pugnam os autos pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a fumaça expelida pela empresa ré ultrapassa os níveis permitidos pela legislação e causam prejuízo aos autores. Além dos institutos legais da responsabilidade civil, a presente demanda se trata de litígio sobre direito de vizinhança e, nesse âmbito, é certo que o uso da propriedade deve ser prudente, de forma a não perturbar os ocupantes de imóveis lindeiros. Sobre o direito de propriedade e de vizinhança, convém citar a lição do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO ÀS ÁGUAS. ART. 1.293 DO CC/02. DIREITO DE VIZINHANÇA. PROPRIEDADE. FUNÇÃO SOCIAL. RESTRIÇÕES INTERNAS. PASSAGEM DE ÁGUAS. OBRIGATORIEDADE. REQUISITOS. ÁGUA. BEM DE DOMÍNIO PÚBLICO. USO MÚLTIPLO. ART. 1º, I E IV, DA LEI 9.433/05. PRÉVIA INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. [...] 4. O direito de propriedade, de acordo com o constitucionalismo moderno, deve atender a sua função social, não consistindo mais, como anteriormente, em um direito absoluto e ilimitado, já que a relação de domínio, agora, possui uma configuração complexa - em tensão com outros direitos igualmente consagrados no ordenamento jurídico. 5. Os direitos de vizinhança são manifestação da função social da propriedade, caracterizando limitações legais ao próprio exercício desse direito, com viés notadamente recíproco e comunitário. O que caracteriza um determinado direito como de vizinhança é a sua imprescindibilidade ao exercício do direito de propriedade em sua função social. [...]" ( REsp 1616038/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016) Também vale trazer à baila os ensinamentos da doutrina a respeito do tema: "Nem sempre as perturbações à vizinhança possuem materialidade ou percepção visível. A perturbação pode ser olfativa ou auditiva: o ruído excessivo, a emissão de gases poluentes são exemplos patentes. [...] Nesse sentido, apenas o caso concreto por vezes será idôneo, para concluir pelo mau uso ou uso nocivo da coisa imóvel. [...] apenas a riqueza da casuística e o bom-senso do juiz podem concluir. Eis a preocupação dos direitos de vizinhança: distinguir os limites do bom e do mau direito de vizinhança, do tolerável e do intolerável, por vezes separados por linha demais tênue. [...] Qualquer que seja a natureza jurídica adotada, ter-se-á em mira a saúde, sossego, conforto, intimidade e segurança dos ocupantes. A casa de morada é o alto-mor para esse desfrute, seguido diretamente do local de trabalho. A forma genérica de nocividade ou anormalidade descritas pelos arts. 1.277 (antigo, arts. 554 ss), com originalidade e eficiência, permite larga margem de discricionariedade no exame do caso concreto. [...] Bom-senso é o que se exige do julgador, quando a lei lhe outorga a confiança da discricionariedade. [...]" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 333/337.) No caso em apreço, restou incontroversa a emissão de fumaça pela autora, que, destaca-se, é empresa do ramo madeireiro neste Município e que se localiza próximo à residência dos autores. Ocorre que, ao contrário do que alegam os requerentes, embora a fumaça e a fuligem incomodem os autores, o laudo pericial produzido nos autos conclui que a emissão de poluentes pela ré encontra-se dentro dos limites e padrões estabelecidos pela legislação vigente. Sem ilicitude na conduta da ré, não há que se falar em dever de indenizar, uma vez que a conduta adotada se encontra dentro dos parâmetros legais. Nesse sentido: EMENTA1) DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATIVIDADES DE CARVOARIA CLANDESTINA. DEVIDA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO DANO MORAL COLETIVO. EMISSÃO DE FUMAÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO AMBIENTAL MORAL COLETIVO. a) O artigo 225 da Constituição da Republica prevê os princípios da restauração, recuperação e reparação do meio ambiente, e ainda, no parágrafo 3º, traz expressamente a obrigação de reparar os danos causados. b) No caso, restou incontroverso que o Apelante estava praticando atividades de carvoaria clandestina, ou seja, possuía em sua propriedade 07 (sete) fornos de carvão vegetal sem autorização do órgão competente. c) Além disso, em 05/07/2019, o Apelante foi notificado pelo Poder Público a fim de que interrompesse suas atividades. Mesmo assim, após três meses da notificação, o Batalhão de Polícia Ambiental ao se dirigir até o local constatou o funcionamento de 7 fornos de carvão vegetal sem autorização ou licença. d) Nesse contexto, restou provada atividades de carvoaria sem autorização ou licença ambiental, causando-se, assim, danos ambientais, que devem ser reparados. e) Por outro lado, não há que se falar em indenização por dano moral coletivo, apenas sob o fundamento de que a degradação do meio ambiente, decorrente da fumaça produzida pelos fornos de carvão, causaram transtornos e mal-estar aos vizinhos. f) O dano ao meio ambiente pode gerar consequências patrimoniais e extrapatrimoniais (pode atingir tanto a esfera moral individual como a esfera coletiva). Ou seja, um mesmo dano ambiental pode ter reflexo patrimonial e também atingir a esfera moral individual e coletiva, acarretando a responsabilização do poluidor em todas, se for o caso, eis que a reparação ambiental deve ser a mais completa possível. g) Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do dano moral coletivo ambiental, o prejuízo deve ultrapassar os limites do tolerável e atingir, efetivamente, valores coletivos, e não de indivíduos isolados. h) No caso, como visto, a sentença condenou o Apelante à indenizar suposto dano ambiental moral coletivo apenas porque a fumaça produzida pelos fornos de carvão teria causado transtornos e mal-estar aos vizinhos. i) Todavia, apesar dos vizinhos, por consequência, terem sido atingidos pela fumaça oriunda dos fornos de carvão, não restou comprovado dano ambiental moral coletivo, que, como dito, deve ultrapassar os limites do tolerável e atingir, efetivamente, valores coletivos, e não de indivíduos isolados. j) No caso, a emissão de fumaça afrontou direitos individuais homogêneos, atingindo moradores próximos à instalação da atividade poluidora, os quais podem buscar os meios judiciais para satisfação, individualmente, dos seus direitos, não caracterizando, portanto, dano moral coletivo, o qual exige ofensa grave e coletiva ao meio ambiente. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000241-14.2020.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 02.08.2021) (TJ-PR - APL: 00002411420208160046 Arapoti 0000241-14.2020.8.16.0046 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 02/08/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2021) Destaco, por fim, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do dano moral coletivo ambiental, o prejuízo deve ultrapassar os limites do tolerável e atingir, efetivamente, valores coletivos, e não de indivíduos isolados. No caso dos autos, apesar dos autores/vizinhos, por consequência, terem sido atingidos pela fumaça, não restou comprovado dano ambiental moral coletivo, que, como dito, deve ultrapassar os limites do tolerável e atingir, efetivamente, valores coletivos, e não de indivíduos isolados. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCENTES os pedidos iniciais e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Suspenda-se a cobrança em razão da AJG. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001951-03.2018.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001951-03.2018.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$70.000,00 Autor (s): Claudia Eliany Alves de Oliveira DAIANE DE QUEIROZ CHRISTOFOLI Dickson Dione Jaimes de Oliveira EVA CLARET ALVES DE OLIVEIRA Edineia Tomaz Geraldo Roberta Carolina Oliveira da Damasceno silvano tonion Réu(s): INDUSTRIAL ARBHORES COMPENSADOS LTDA 1. Conforme pedido de evento 572.1 (reiterado nas alegações finais de evento 297.1), a parte ré requereu a reabertura da instrução processual, requerimento não apreciado nos autos. Não há falar em reabertura de instrução processual, vez que a decisão de evento 550.1 apenas determinou que a autora fundamentasse juridicamente o seu pedido e quantificasse o pedido de danos morais. Isso porque, não se tratando de ação cautelar, em que a própria lei (art. 305, CPC) permite que a petição inicial indique tão apenas a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a presente ação se condiciona ao rito ordinário, devendo observar a previsão do art. 319 e seguintes, CPC. A determinação foi proferida com base no art. 321 do CPC, vez que a lei determina que: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Assim, indefiro o pedido de reabertura de instrução processual. 3. Dê-se ciência às partes da retificação do termo de penhora de evento 600.1. 4. Preclusa a presente decisão, tornem conclusos para sentença, em campo próprio do sistema. 5. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001951-03.2018.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001951-03.2018.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$70.000,00 Autor (s): Claudia Eliany Alves de Oliveira DAIANE DE QUEIROZ CHRISTOFOLI Dickson Dione Jaimes de Oliveira EVA CLARET ALVES DE OLIVEIRA Edineia Tomaz Geraldo Roberta Carolina Oliveira da Damasceno silvano tonion Réu(s): INDUSTRIAL ARBHORES COMPENSADOS LTDA 1. Primeiramente, quanto à impugnação à justiça gratuita concedida aos autores, indeferido o pedido, uma vez que o requerido não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de, ao menos, lançar dúvidas a respeito da hipossuficiência econômica dos requerentes, ônus este que lhe incumbia, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado sobre o tema. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A ALEGADA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. BENEFÍCIO QUE DEVE SER MANTIDO. DECISÃO INALTERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0022552-06.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 19.07.2021) (TJ-PR - AI: 00225520620218160000 Cascavel 0022552-06.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 19/07/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2021) 2. Quanto à emenda à inicial de mov. 555.1, recebo-a, uma vez que cumpriu com o que foi determinado pela decisão de mov. 550.1. Saliento que os pedidos do requerido no mov. 572.1 não merecem prosperar, pois os mesmos fundamentos já foram utilizados nos embargos de declaração de mov. 553.1, afastados pelo Juízo no mov. 560.1 e inclusive foram os mesmos utilizados no agravo de instrumento interposto no mov. 565.1, o qual sequer foi conhecido pelo E. TJPR. Assim, mantenho a decisão de mov. 550.1 em seus termos. 3. No mais, preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001951-03.2018.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001951-03.2018.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$70.000,00 Autor (s): Claudia Eliany Alves de Oliveira DAIANE DE QUEIROZ CHRISTOFOLI Dickson Dione Jaimes de Oliveira EVA CLARET ALVES DE OLIVEIRA Edineia Tomaz Geraldo Roberta Carolina Oliveira da Damasceno silvano tonion Réu(s): INDUSTRIAL ARBHORES COMPENSADOS LTDA 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento nº. 0005043-91.2023.8.16.0000 (em apenso). Aguarde-se por eventual requisição de informações pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, até mesmo porque as razões da agravante não foram suficientes para convencer o Juízo em sentido diverso. 3. Cumpra-se, no que pendente, a decisão de evento 550.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
10/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001951-03.2018.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001951-03.2018.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$70.000,00 Autor (s): Claudia Eliany Alves de Oliveira (CPF/CNPJ: 819.850.299-87) Presidente Getúlio Vargas, 1057 fundos - lagoão - PALMAS/PR DAIANE DE QUEIROZ CHRISTOFOLI (RG: 129202653 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.480.039-56) Presidente Getúlio Vargas, 1057 - lagoão - PALMAS/PR Dickson Dione Jaimes de Oliveira (RG: 92843149 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.697.269-30) Presidente Getúlio Vargas, 1053 - PALMAS/PR EVA CLARET ALVES DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 956.379.829-53) AVENIDA PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 1049 - lagoão - PALMAS/PR Edineia Tomaz Geraldo (CPF/CNPJ: 083.983.739-97) Presidente Getúlio Vargas, 1057 - lagoão - PALMAS/PR Roberta Carolina Oliveira da Damasceno (CPF/CNPJ: 095.934.659-79) Presidente Getúlio Vargas, 1059 - lagoão - PALMAS/PR silvano tonion (RG: 97243689 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.404.489-12) Presidente Getúlio Vargas, 1051 - lagoão - PALMAS/PR Réu(s): INDUSTRIAL ARBHORES COMPENSADOS LTDA (CPF/CNPJ: 10.887.398/0001-83) RUA ESTRADA DO CURTUME, 40 - LAGOÃO - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Os embargos são tempestivos, conforme certificado pela Serventia ao mov. 554, de modo que os recebo. Como se sabe, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, estando seu cabimento condicionado à demonstração de uma das hipóteses descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não têm o condão de modificar o conteúdo da sentença, exceto, em poucas hipóteses em que a alteração seja efeito lógico da correção da contradição, da obscuridade, da omissão ou de erro material. No caso dos autos, não há qualquer dos vícios que autorizam a oposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na peça manejada pela embargante, a 1.022, CPC, não se vislumbra nenhuma omissão, contradição entre a fundamentação e o dispositivo, nem mesmo obscuridade na decisão proferida. Conclui-se, portanto, que os presentes embargos de declaração têm caráter exclusivamente de irresignação quanto ao mérito da decisão e que a Embargante pretende a revisão do julgado por via oblíqua.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porém DEIXO DE ACOLHÊ-LOS em razão da não caracterização de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
01/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001951-03.2018.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001951-03.2018.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$70.000,00 Autor (s): DAIANE DE QUEIROZ CHRISTOFOLI Dickson Dione Jaimes de Oliveira EVA CLARET ALVES DE OLIVEIRA claudia eliany alves de oliveira edineia tomaz geraldo roberta carolina oliveira da damasceno silvano tonion Réu(s): INDUSTRIAL ARBHORES COMPENSADOS LTDA DESPACHO 1.
Cuida-se de Ação de Indenização de Responsabilidade por Dano Material e Moral com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Claudia Eliany Alves de Oliveira, Daiane de Queiroz Christofoli, Dickson Dione James de Oliveira, Edineia Tomaz Geraldo, Eva Claret Alves de Oliveira Roberta Carolina Oliveira Damasceno e Silvano Tonion em face de Industrial Arbhores Compensados Ltda., todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que residem próximo às instalações da requerida e sofrem com a poluição atmosférica (fumaça) por ela produzida, a qual vem causando prejuízos à saúde e à convivência familiar dos mesmos. Afirmam que o Instituto Ambiental do Paraná constatou que os níveis emitidos de fumaça são superiores àqueles permitidos pela legislação vigente. Por meio do Procedimento Administrativo nº 0097.13.000556-0 junto ao Ministério Público, o representante da ré comprometeu-se a realizar algumas modificações na unidade, porém nada de efetivo foi feito. Ao final, requerem a concessão da gratuidade na justiça e, em sede de tutela antecipada, que a parte demandada seja compelida a sanar a emissão de poluentes atmosféricos, sob pena de interdição. No mérito, pela confirmação da tutela e condenação da ré ao pagamento de danos morais e às verbas sucumbenciais. Juntaram documentos (eventos 1.2/1.12/9.2/9.15). Deferida a gratuidade da justiça aos requerentes (evento 11.1). O Órgão Ministerial manifestou desinteresse e desnecessidade de intervenção na causa (evento 18.1). Decisão inicial indeferindo a tutela provisória requerida e designando audiência conciliatória (evento 23.1). Juntada emenda à inicial para incluir no polo passivo a empresa Compensados Indupinho Ltda., sendo acolhido pelo Juízo (eventos 69.1/109.1). Citadas (eventos 163.1/164.1), as rés compareceram à audiência de conciliação, qual resultou infrutífera (evento 165.1). A ré Industrial Arbhores Compensados Ltda. apresentou contestação, na qual pleiteia a improcedência da ação (evento 168.1). Anexou documentos (eventos 168.2/168.14). Réplica autoral (evento 183.1). Determinada a exclusão do réu Compensados Indupinho Ltda. do polo passivo (evento 191.1). Decisão saneadora que fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova documental, oral/testemunhal e pericial (evento 215.1). Audiência de instrução e julgamento realizada, na qual foram tomados os depoimentos de 3 (três) testemunhas (eventos 310.1/310.3). Não sendo impugnada, foi acolhida a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito (evento 313.1). Laudo pericial e complementações (eventos 404.1/421.1/449.1/472.1/497.1). Encerrada a instrução processual (evento 517.1). Razões finais escritas (eventos 534.1/535.1). Ministério Público reiterou ausência de interesse (evento 547.1). Os autos vieram conclusos para sentença (evento 549). 2. Converto o feito em diligência. 3. Anote-se a gratuidade da justiça concedida aos autores na decisão de evento 11.1, segundo artigo 68, XII, do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 3.1. Retifique-se o polo ativo para que conste a primeira letra do prenome e sobrenome dos autores em letra maiúscula junto ao sistema Projudi e ao Cartório Distribuidor. Anotações necessárias. 4. Ônus ao pagamento dos honorários periciais Embora a decisão de saneamento e organização do processo tenha determinado que os honorários serão arbitrados ao final e pagos apenas pelo réu, se vencido, entendo que melhores comentários merecem ser tecidos sobre a matéria. Por oportuno, determina artigo 95 do Código de Processo Civil que "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". No caso, se denota que a perícia foi pleiteada apenas pelos autores, todos beneficiários da gratuidade da justiça. Contudo, salienta-se que havendo réu não acolhido por este beneplácito, os honorários do perito deverão ser pagos pelo vencido, ao final da demanda. Caso o vencido seja uma das partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, os honorários do perito serão custeados pelo Estado do Paraná, e, caso haja parcialidade da condenação, esta se estenderá à proporcionalidade do percentual do pagamento dos honorários periciais, a cada uma das partes do processo. Isto é, se os autores forem sucumbentes, os honorários serão pagos integralmente pelo Estado do Paraná. Se o réu decair na demanda, também restará condenado ao pagamento integral dos honorários periciais. 4.1. Assim, ausentes impugnações, FIXO os honorários periciais em R$ 2.775,00 (dois mil e setecentos e setenta e cinco reais) (evento 313.1), os quais deverão ser pagos, ao final, pelo vencido, na forma acima estabelecida. 5. Dos danos morais Na petição inicial, a qual já foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, há causa de pedir e pedido referente à condenação do réu ao pagamento de danos morais. Porém, em nenhum momento apresentou valores que pretende para esta finalidade. Saliente-se que o dano moral não é presumido, sendo o caso de arbitramento. O magistrado está vedado à análise da extensão econômica do pedido. Ou seja, se a parte pretende ser reparada em quantia determinada, o magistrado pode julgar e condenar em patamar aquém ou naquele indicado, nunca além. Também não pode condenar se não houve valores – sob pena de esvaziamento e ineficácia da atividade jurisdicional –, do contrário estar-se-á em grave afronta ao princípio da adstrição ou da congruência, na forma do artigo 492 do Código de Processo Civil Com base no poder geral de cautela, o juiz deve proporcionar meios para a resolução de vícios sanáveis e primar pela resolução do mérito, segundo reza o artigo 139, IX, do Código de Ritos Civis. 5.1. Desta forma, intimem-se os requerentes para, em 15 (quinze) dias, adequarem a emenda à inicial de evento 69.1 e apontarem na fundamentação jurídica e nos pedidos a quantia que pretende a título de dano moral coletivo e/ou individual, sob pena de não conhecimento e improcedência com relação a este pedido. Deverão, ainda, adequar o valor da causa, se necessário – artigo 292, V, do Códex de Ritos Civis. 5.2. Na sequência, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se, no mesmo prazo legal, consoante artigo 10 do Código de Processo Civil. 6. Por fim, voltem conclusos para sentença. 7. Intimações e diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001951-03.2018.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001951-03.2018.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$70.000,00 Autor (s): DAIANE DE QUEIROZ CHRISTOFOLI (RG: 129202653 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.480.039-56) Presidente Getúlio Vargas, 1057 - lagoão - PALMAS/PR Dickson Dione Jaimes de Oliveira (RG: 92843149 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.697.269-30) Presidente Getúlio Vargas, 1053 - PALMAS/PR EVA CLARET ALVES DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 956.379.829-53) AVENIDA PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 1049 - lagoão - PALMAS/PR claudia eliany alves de oliveira (CPF/CNPJ: 819.850.299-87) Presidente Getúlio Vargas, 1057 fundos - lagoão - PALMAS/PR edineia tomaz geraldo (CPF/CNPJ: 083.983.739-97) Presidente Getúlio Vargas, 1057 - lagoão - PALMAS/PR roberta carolina oliveira da damasceno (CPF/CNPJ: 095.934.659-79) Presidente Getúlio Vargas, 1059 - lagoão - PALMAS/PR silvano tonion (RG: 97243689 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.404.489-12) Presidente Getúlio Vargas, 1051 - lagoão - PALMAS/PR Réu(s): INDUSTRIAL ARBHORES COMPENSADOS LTDA (CPF/CNPJ: 10.887.398/0001-83) RUA ESTRADA DO CURTUME, 40 - LAGOÃO - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 1. Converto o feito em diligência. 2. Ante o caráter de coletividade da presente demanda bem como o teor da discussão, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para parecer e manifestação. 3. Com a manifestação do Parquet, tornem os autos conclusos para sentença. 4. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
13/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001951-03.2018.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001951-03.2018.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$70.000,00 Autor (s): DAIANE DE QUEIROZ CHRISTOFOLI Dickson Dione Jaimes de Oliveira EVA CLARET ALVES DE OLIVEIRA claudia eliany alves de oliveira edineia tomaz geraldo roberta carolina oliveira da damasceno silvano tonion Réu(s): INDUSTRIAL ARBHORES COMPENSADOS LTDA 1. Diante da certidão de mov. 536.1, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias. 2. Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
24/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001951-03.2018.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001951-03.2018.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$70.000,00 Autor (s): DAIANE DE QUEIROZ CHRISTOFOLI Dickson Dione Jaimes de Oliveira EVA CLARET ALVES DE OLIVEIRA claudia eliany alves de oliveira edineia tomaz geraldo roberta carolina oliveira da damasceno silvano tonion Réu(s): INDUSTRIAL ARBHORES COMPENSADOS LTDA DECISÃO 1. Diante do preenchimento dos requisitos legais, homologo o laudo pericial apresentado e, por conseguinte, dou por encerrada a instrução processual. Em que pesem as elucubrações da parte requerida, é fato que o laudo pericial é destinado ao juízo, e não a parte, e as conclusões do perito serão avaliadas por ocasião da sentença, por conta do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, a teor dos arts. 479 e 371, ambos do Código de Processo Civil. 2. Autorizo a expedição de alvará do valor remanescente de honorários periciais, mediante termo de quitação. 3. Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 dias, apresentem alegações finais. 4. Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. 5. Intimações e demais diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
21/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001951-03.2018.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001951-03.2018.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$70.000,00 Autor (s): DAIANE DE QUEIROZ CHRISTOFOLI (RG: 129202653 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.480.039-56) Presidente Getúlio Vargas, 1057 - lagoão - PALMAS/PR Dickson Dione Jaimes de Oliveira (RG: 92843149 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.697.269-30) Presidente Getúlio Vargas, 1053 - PALMAS/PR EVA CLARET ALVES DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 956.379.829-53) AVENIDA PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 1049 - lagoão - PALMAS/PR claudia eliany alves de oliveira (CPF/CNPJ: 819.850.299-87) Presidente Getúlio Vargas, 1057 fundos - lagoão - PALMAS/PR edineia tomaz geraldo (CPF/CNPJ: 083.983.739-97) Presidente Getúlio Vargas, 1057 - lagoão - PALMAS/PR roberta carolina oliveira da damasceno (CPF/CNPJ: 095.934.659-79) Presidente Getúlio Vargas, 1059 - lagoão - PALMAS/PR silvano tonion (RG: 97243689 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.404.489-12) Presidente Getúlio Vargas, 1051 - lagoão - PALMAS/PR Réu(s): INDUSTRIAL ARBHORES COMPENSADOS LTDA (CPF/CNPJ: 10.887.398/0001-83) RUA ESTRADA DO CURTUME, 40 - LAGOÃO - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Das impugnações (mov. 490/491) ao laudo pericial, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste, em quinze dias. Com a manifestação e complementação do laudo, digam as partes, em dez dias. Por fim, conclusos. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
15/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001951-03.2018.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001951-03.2018.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$70.000,00 Autor (s): DAIANE DE QUEIROZ CHRISTOFOLI Dickson Dione Jaimes de Oliveira EVA CLARET ALVES DE OLIVEIRA claudia eliany alves de oliveira edineia tomaz geraldo roberta carolina oliveira da damasceno silvano tonion Réu(s): INDUSTRIAL ARBHORES COMPENSADOS LTDA 1. Intime-se o Sr. Perito para se manifestar acerca da impugnação apresentada no mov. 467.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Por fim, façam conclusos. 4. Diligências necessárias. Palmas, datado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
08/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001951-03.2018.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001951-03.2018.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$70.000,00 Autor (s): DAIANE DE QUEIROZ CHRISTOFOLI Dickson Dione Jaimes de Oliveira EVA CLARET ALVES DE OLIVEIRA claudia eliany alves de oliveira edineia tomaz geraldo roberta carolina oliveira da damasceno silvano tonion Réu(s): INDUSTRIAL ARBHORES COMPENSADOS LTDA
Vistos. DEFIRO o pedido de mov. 442.1. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda aos quesitos complementares apresentados pela requerida, esclarecendo o que achar pertinente ao caso. Com a resposta, digam as partes em 10 (dez) dias. Diligências legais. Palmas, data da assinatura digital. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta