CONSóRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAí SHOPPING CENTER MARINGá
Reu
Advogados / Representantes
MICHEL GUERIOS NETTO
OAB/PR 36357·CPF·Representa: Autor
SILVIO SUNAYAMA DE AQUINO
OAB/PR 33911·CPF·Representa: Autor
ANA MARIA LOPES RODRIGUES DOS SANTOS BORGES
OAB/PR 28901·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON COMELI
OAB/PR 038612·CPF·Representa: Autor
MICHEL GUERIOS NETTO
OAB/PR 036357·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023047-96.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023047-96.2021.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$227.885,84 Embargante(s): AMANDA VALENTE PUSCH PUSCH & BERGAMO LTDA. ME Embargado(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Homologo o acordo entabulado entre as partes em movimento 60, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, de consequência, julgo o processo extinto, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Com a inserção no sistema dou a sentença por publicada e registrada. Intimem-se. Custas remanescentes pelo embargado, nos termos do acordo. Defiro a desistência do prazo recursal. Oportunamente, arquive-se. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 16:33
Trânsito em julgado
27/05/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 09:31
Protocolo de Petição
21/05/2025, 09:05
Publicação
05/05/2025, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2148310/PR (2024/0167773-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PUSCH & BERGAMO LTDA.
AGRAVANTE: AMANDA VALENTE PUSCH
ADVOGADOS: ANA MARIA LOPES RODRIGUES DOS SANTOS BORGES - PR028901
SILVIO SUNAYAMA DE AQUINO - PR033911
HEITOR FELIPE CABRAL SALES - PR121242
AGRAVADO: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CATUAI SHOPPING CENTER MARINGA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
PATRICIA BAZEI - PR095963
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:50
Provimento em Parte
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:23
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2148310/PR (2024/0167773-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PUSCH & BERGAMO LTDA.
AGRAVANTE: AMANDA VALENTE PUSCH
ADVOGADOS: ANA MARIA LOPES RODRIGUES DOS SANTOS BORGES - PR028901
SILVIO SUNAYAMA DE AQUINO - PR033911
HEITOR FELIPE CABRAL SALES - PR121242
AGRAVADO: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CATUAI SHOPPING CENTER MARINGA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
PATRICIA BAZEI - PR095963
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 16:33
Trânsito em julgado
27/05/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 09:31
Protocolo de Petição
21/05/2025, 09:05
Publicação
05/05/2025, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2148310/PR (2024/0167773-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PUSCH & BERGAMO LTDA.
AGRAVANTE: AMANDA VALENTE PUSCH
ADVOGADOS: ANA MARIA LOPES RODRIGUES DOS SANTOS BORGES - PR028901
SILVIO SUNAYAMA DE AQUINO - PR033911
HEITOR FELIPE CABRAL SALES - PR121242
AGRAVADO: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CATUAI SHOPPING CENTER MARINGA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
PATRICIA BAZEI - PR095963
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:50
Provimento em Parte
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:23
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2148310/PR (2024/0167773-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PUSCH & BERGAMO LTDA.
AGRAVANTE: AMANDA VALENTE PUSCH
ADVOGADOS: ANA MARIA LOPES RODRIGUES DOS SANTOS BORGES - PR028901
SILVIO SUNAYAMA DE AQUINO - PR033911
HEITOR FELIPE CABRAL SALES - PR121242
AGRAVADO: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CATUAI SHOPPING CENTER MARINGA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
PATRICIA BAZEI - PR095963
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 22:00
Petição (Impugnação)
01/10/2024, 16:21
Protocolo de Petição
01/10/2024, 16:00
Publicação
11/09/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 18:06
Ato ordinatório
10/09/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/09/2024, 16:51
Protocolo de Petição
10/09/2024, 16:37
Publicação
02/09/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 18:23
Ato ordinatório
29/08/2024, 22:20
Provimento
29/08/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 09:18
Distribuição (sorteio)
21/06/2024, 09:00
Mudança de Classe Processual
04/06/2024, 12:26
Recebimento
08/05/2024, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023047-96.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023047-96.2021.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$227.885,84 Embargante(s): AMANDA VALENTE PUSCH PUSCH & BERGAMO LTDA. ME Embargado(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ A parte ré apresentou embargos de declaração alegando que a sentença foi omissa. Contudo, pelo que se compreende do conteúdo dos embargos, percebe-se que há insatisfação e a intenção do embargante é a de dar efeito infringente aos embargos de declaração, tencionando que o juízo singular modifique seus fundamentos e seu entendimento para chegar à conclusão diversa daquela já exposta. Não verifico nenhumas hipóteses para a oposição de embargos de declaração (art. 1.022, CPC – omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Logo, sua irresignação deveria ser suscitada através das vias recursais próprias.
Ante o exposto, não conheço dos embargos. Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023047-96.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023047-96.2021.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$227.885,84 Embargante(s): AMANDA VALENTE PUSCH PUSCH & BERGAMO LTDA. ME Embargado(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ V I S T O S, etc. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Alegou a parte embargante, em resumo, a iliquidez do título executivo, sob o argumento de que os valores da dívida se basearam em estimativas; no mérito, alegou que, em razão da pandemia, a manutenção da cobrança dos alugueis e encargos da locação em seus valores originários caracterizou onerosidade excessiva, pugnando pela redução do aluguel em 30%; ainda, alegou excesso de execução, por entender indevida a cobrança integral de valores referentes a aluguel, condomínio, energia, ar condicionado, exaustão, água e despesas com publicidade e propaganda, durante o período de pandemia. Ao mov. 13.1, foi deferido o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora e os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. Na impugnação aos embargos (v. mov. 18.1), a embargada aduziu que a dívida executada é líquida, sendo que a liquidez restou demonstrada através do demonstrativo de cálculo juntado à Execução, sendo que os todos os encargos constam dos instrumentos contratuais firmados entre as partes, alegou, ainda, a inaplicabilidade da teoria da imprevisão, a inexistência de onerosidade excessiva e a ausência de excesso de execução. Oportunizada a manifestação da embargante (v. mov. 22.1). Foi anunciado o julgamento antecipado (v. mov. 24). É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA LIQUIDEZ Alegou a embargante a iliquidez da dívida executada, sob o argumento de que as despesas de IPTU, energia direta, água, ar condicionado, exaustão, “despesas comuns”, “cota ordinária” e o “aluguel mínimo” foram constituídas unilateralmente e não possuem origem comprovada. Verifica-se que a embargante assumiu a obrigação de efetuar o pagamento das despesas com a administração do empreendimento, nos termos da Cláusula 6.1 (v. mov. 1.7 - Execução). Considerando que tais despesas são calculadas com base no Coeficiente de Rateio de Despesas (CRD), cujo coeficiente foi acordado entre as partes na cláusula 6a (v. mov. 1.7 - Execução), não merece ser acolhida a tese da embargante de que tais despesas foram estipuladas unilateralmente. Com relação às despesas específicas, IPTU, energia direta, água, ar condicionado e exaustão, estes também estão previstos, tanto no contrato de locação na cláusula 6.4 (v. mov. 1.7 - Execução), quanto no item 9.1 das Normas Gerais (v. mov. 18.2). Assim, devidamente previstas contratualmente as despesas cobradas pela Embargada, cujos valores estão previstos e discriminados na planilha de cálculo (v. mov. 1.10 - Execução), bem como não havendo a Embargante impugnado especificamente os valores indicados, afasto a alegação de iliquidez do título executivo. DA INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO E REVISÃO DOS VALORES DO ALUGUEL No caso, embora inegável que a pandemia do Covid-19 causou aos comerciantes prejuízos econômicos, a teoria da imprevisão não pode ser aplicada de forma indiscriminada. Embora a embargante alegue a onerosidade excessiva sob o argumento de que a embargada manteve a cobrança dos valores originais, desconsiderando o período em que o estabelecimento da embargante precisou ficar fechado por determinação de decretos municipais, a Embargada demonstrou, em sua impugnação, que concedeu à Embargante uma série de reduções de valores locatícios na tentativa de amenizar os impactos financeiros decorrentes da pandemia (v. mov. 18.4). Assim, não comprovado pelo Embargante o desequilíbrio contratual entre as partes, bem como não comprovado os impactos que seu empreendimento sofreu em razão da pandemia, que justificasse a redução do aluguel, indefiro o pleito revisional da Embargante. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Segundo a parte embargante, há excesso de execução, por não entender plausível a cobrança integral dos alugueis e demais despesas locatícias durante a pandemia. Conforme destrinchado no tópico anterior, o pleito revisional da Embargante não foi acolhido. Ademais, a Embargada demonstrou, em sua impugnação, os descontos concedidos à Embargante durante o período em que o shopping ficou fechado em razão da pandemia. Dessa forma, não assistindo razão aos embargantes quanto ao excesso alegado, visto que a embargante realizou a cobrança dos alugueis e encargos locatícios em conformidade com o contratado, bem como concedeu descontos aos lojistas durante o fechamento do shopping em razão da pandemia, a improcedência dos embargos merece imperar. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, improcedente a pretensão articulada, julgando extinto os presentes embargos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Assim, nos termos da fundamentação acima, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (INPC), levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o exíguo tempo exigido para o seu serviço. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na execução cumprindo o disposto no item 5.13.4 do Código de Normas. R.I. Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
24/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023047-96.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023047-96.2021.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$227.885,84 Embargante(s): AMANDA VALENTE PUSCH PUSCH & BERGAMO LTDA. ME Embargado(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Resta indicado que a prova pertinente é a documental apresentada com a inicial e contestação (CPC, art. 434), desnecessária produção de outras provas, pericial ou oral (CPC, art. 443, I e II), em caso de discordância, em cooperação (CPC, art. 6o), deve a parte autora, em 15 (quinze) dias, indicar com clareza e precisão quais questões restam controvertidas (CPC, 357, II) quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I) e, da mesma forma, a parte ré (CPC, art. 7o e art. 139, I), do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, II), sob pena de entender que trata de requerimento de prova inútil ou desnecessária (CPC, art. 370, parágrafo único). Após, contados e preparados, se for o caso, faça conclusão para julgamento antecipado (CPC, art. 355, I). Maringá, datado e assinado eletronicamente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023047-96.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023047-96.2021.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$227.885,84 Embargante(s): AMANDA VALENTE PUSCH PUSCH & BERGAMO LTDA. ME Embargado(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ 1 – Concedo, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça. 2 - Recebo os presentes embargos sem efeito suspensivo, uma vez que a execução não está integralmente garantida, nem se verificam os requisitos para a concessão da tutela provisória (art. 919, § 1º, CPC). 3 - Cite-se o embargado (pessoalmente, se não tiver procurador constituído nos autos da ação principal) para, querendo, impugnar os presentes embargos, em 15 (quinze) dias, (v. art. 344 e 920, I ambos do CPC). Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito