Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0080186-53.2009.8.06.0001.
Exequente: HENRIQUE FILIPE BRITES MARQUES e outros
Executado: Reata Arquitetura & Engenharia Ltda e outros AP Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Compra e Venda, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Vistos, etc. Cuida-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO simultâneos opostos por ambas as partes em litígio, em confronto à Decisão de ID 186209886. 1. Dos Embargos de ID 189700031. Nos aclaratórios, opostos por JOSÉ BENTO JORDÃO, suscitou-se falta de clareza da decisão vergastada com relação à conclusão da base de cálculo utilizada para o cálculo dos honorários advocatícios. Dessa feita, esclareço que a decisão objurgada teve por finalidade pôr termo a controvérsia estabelecida entre o exequente HENRIQUE FILIPE BRITES MARQUES, o qual defendia, em sua petição de ID 183505376, que os honorários advocatícios deveriam ser calculados sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, §, 2º, CPC, ao passo que a executada alegava que a verba de sucumbência deveria observar o estabelecido na sentença de ID 159544362 e no acórdão de ID 159544560, que fixaram o valor da causa como base de cálculo para o cômputo da sucumbência. Nesse passo, a decisão deu parcial provimento à impugnação oposta pela executada e resolveu que os honorários advocatícios de sucumbência incidiriam sobre o valor da causa, em sintonia com o decidido no processo de conhecimento, não cabendo ao exequente (Henrique Filipe Brites Marques), em sede de cumprimento de sentença, desconstituir o parâmetro fixado em decisão de primeiro grau e confirmado em segunda instância, uma vez que tal inconformismo deveria ter sido suscitado pela via recursal adequada e antes da formação da coisa julgada material. Ademais, observa-se que a decisão de ID 186209886 deixou claro que o valor final a título de honorários calculados sobre o valor da causa seria rateado igualmente entre os dois advogados dos exequentes habilitados no processo, exatamente como pretendido pelo ora embargante em sua petição de ID 189700031, no "item 18". Assim, foi determinado aos exequentes à reapresentação dos cálculos da verba sucumbencial, conforme os parâmetros consignados no "item ii" da referida decisão. 2. Dos Embargos de ID 190015064. Esclarecida a questão acima, passa-se à análise dos embargos opostos pela REATA ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA (ID 190015064) no que pertine à omissão na fixação de honorários de sucumbência em favor da executada pela decisão, em sede de cumprimento de sentença, que deu parcial provimento à impugnação manejada por esta. Nesse contexto, considerando a necessidade de reapresentação dos cálculos dos honorários advocatícios, em consonância com o balizamento imposta pela decisão de ID 186209886, a definição do percentual de sucumbência neste cumprimento de sentença, em virtude da decisão que deu parcial provimento à impugnação, ocorrerá a liquidação do valor devido pela sucumbência ocorrida na fase de conhecimento, em sintonia com a inteligência do § 4º do art. 85 do CPC. Malgrado a decisão combatida tenha cometido aos exequentes o refazimento dos cálculos para apuração do quantum debeatur, em razão da complexidade dos cálculos, hei por bem determinar a remessa dos autos ao setor contábil do TJCE, com vistas à realização dos cálculos, em sintonia com os parâmetros e modulação dispostos nos itens i e ii da decisão de ID 186209886, como forma de assegurar a melhor técnica e a celeridade processual. Por fim, quanto ao pedido de sobrestamento dos expedientes relacionados à imissão da posse do imóvel objeto da presente execução, esclareço que não foi concedido efeito suspensivo à impugnação manejada pela empresa executada, de sorte que a prática dos a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação não se acham obstados (art. 525, § 6º, CPC), porquanto sequer a execução foi garantida, não havendo se cogitar da concessão de tal efeito. 3. Dispositivo. Diante da fundamentação percuciente exposta acima, conheço dos embargos de declaração opostos por JOSÉ BENTO JORDÃO e nego-lhes provimento. Por outro lado, no que concerne aos embargos opostos pela REATA ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA, dou-lhes parcial provimento apenas no que se refere à omissão na decisão vergastada quanto ao arbitramento dos honorários de sucumbência pelo julgamento de parcial procedência da impugnação, esclarecendo-lhe, contudo, que a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá após a liquidação dos honorários devidos pela sucumbência no processo de conhecimento. Não obstante, mantenho hígida a decisão quanto à expedição dos mandados de imissão na posse, em todos os termos ali consignados. Por fim, razoável a remessa dos autos ao Setor Contábil deste Tribunal, por força do art. 524, § 2º, do CPC, para fins de apuração, no prazo de 30 (trinta) dias, dos valores devidos a título de astreintes e honorários de sucumbência, nos moldes dos critérios enunciados pelos itens i e ii do dispositivo da Decisão de ID 186209886. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. AUGUSTO CEZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0080186-53.2009.8.06.0001.
Exequente: HENRIQUE FILIPE BRITES MARQUES e outros
Executado: Reata Arquitetura & Engenharia Ltda e outros AP Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Compra e Venda, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Vistos, etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por REATA ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA e JAYME SOUSA LEITÃO em face do pedido de cumprimento de sentença intentado por HENRIQUE FILIPE BRITES MARQUES e JOSÉ BENTO JORDÃO, por meio do qual pretendem a satisfação da obrigação de fazer consubstanciada na imissão de posse do imóvel registrado sob a matrícula nº 13.097 do Cartório Florêncio - Registro de Imóveis da Comarca de Aquiraz/CE, bem como a satisfação de obrigação de pagar quantia certa quantificada no montante final de R$ 2.209.331,78. Em sede de impugnação, os executados pleiteiam, fundamentalmente, a concessão de efeito suspensivo, com arrimo no art. 525, § 6º, do CPC, seguida da conversão da obrigação em perdas e danos, antecedida de liquidação por arbitramento para a apuração do quantum debeatur respectivo, e, por consequência, o afastamento integral das astreintes diante da perda da finalidade coercitiva da sanção. Subsidiariamente, em caso de não acatamento do pedido de exclusão da multa cominatória, pugnam pela redução das astreintes a um patamar razoável e proporcional, bem como o decote simultâneo de juros e correção monetária em sua base de cálculo. Sobre os honorários de sucumbência, requerem o rateio destes entre os exequentes, além do cálculo sobre o valor atualizado da causa, em detrimento do valor da condenação. Em resposta à impugnação, os exequentes defenderam, basicamente, a impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo à petição de defesa, em face da ausência de garantia do juízo, requisito indispensável ao reconhecimento de tal efeito. Cumulativamente, reforçaram a necessidade de manutenção do valor das astreintes ante a manifesta possibilidade/viabilidade do cumprimento da tutela específica espelhada no título executivo judicial. Sucinto o relatório. Passo a dispor. 1. Da tempestividade. No que se refere à tempestividade questionada por um dos exequentes (ID 183505376), verifica-se que a intimação para o pagamento voluntário do valor da execução foi efetivada em 30 de julho de 2025, de modo que o encerramento do prazo, ultimou-se em 21/08/2025, considerando o feriado de 15 de agosto de 2025 (Nossa Senhora da Assunção - Fortaleza), em Fortaleza. Por sua vez, o prazo para apresentação de impugnação (art. 525 do CPC), cuja contagem inicia-se automaticamente após o transcurso do prazo retro (21/08/2025), esgotou-se em 11/09/2025, data em que protocolada a impugnação pelos executados (vide ID 174061234). Igualmente, não merece acolhimento a alegação referente a desconsideração do aludido feriado municipal, sob o fundamento de que o Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível opera em regime de abrangência estadual. Isso porque, até o advento da Portaria nº 2339/2025, de 24 de setembro de 2025, atuação do referido órgão era restrita à Comarca de Fortaleza, nos termos da Portaria nº 2613/2024, de 28 de novembro de 2024. Com efeito, não há que se cogitar da prejudicialidade do exame da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 174061234), porquanto comprovada a tempestividade do instrumento de defesa posto à disposição da parte executada, impondo-se, assim, o conhecimento da referida peça processual. 2. Do mérito. 2.1. Da manutenção das astreintes no patamar fixado no título executivo e da impossibilidade de conversão em perdas e danos. De logo, cumpre adiantar que os argumentos defensivos aventados em sede de impugnação não merecem prosperar. Isso porque a pretensão de isenção da multa cominatória constante do título executivo que embasa o presente incidente representa flagrante violação à coerência sistêmica e à própria racionalidade dos institutos processuais criados para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Admitir o contrário implicaria estimular a renitência do executado em relação à satisfação das ordens judiciais, contrariando a própria finalidade que motivou a criação do referido instrumento processual, porquanto seria muito mais conveniente e interessante para o devedor manter-se recalcitrante e, após determinado período, defender a insubsistência da multa sob a alegação de falta de proporcionalidade. Esse, a propósito, é o principal fundamento sobre o qual se escora a tese defensiva dos executados, os quais defendem o afastamento da multa por se revestir de excesso, aliado à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Para tanto, arguem a impossibilidade de cumulação das astreintes com a obrigação convertida em perdas e danos, diante do exaurimento do escopo coercitivo da multa. Não obstante, cumpre realçar que é assente o entendimento jurisprudencial quanto à cumulatividade das astreintes, que não guardam finalidade ressarcitória, com perdas e danos, o que confirma a disposição contida no art. 500 do Código de Processo Civil, segundo a qual "a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação". Alinhadas essas premissas, conclui-se que inexiste contradição na aplicação simultânea de astreintes com perdas e danos, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. In casu, os executados suscitam a impossibilidade de cumprimento da obrigação, com base nas anotações consignadas nos ID's 159545332 e 159545393 destes autos, lavradas pelo Oficial de Registro de Imóveis de Aquiraz, que informam sobre as impossibilidade de cumprimento da ordem de indisponibilidade do imóvel pertencente ao Condomínio Vila do Porto Resort, diante da inexistência do registro de incorporação do próprio condomínio e, por consequência, da averbação da unidade imobiliária respectiva, informando, ainda, acerca da anotação, em 02 de outubro de 2009, de compra e venda de fração ideal do terreno (72,25%) em que localizado o imóvel em questão. Quanto ao argumento em testilha, não há como se deduzir, em absoluto, que referidas informações representam óbices intransponíveis ao cumprimento da tutela específica, porquanto elas não se contrapõem a possibilidade de os exequentes se imitirem na posse da unidade imobiliária discriminada na sentença, pertencente ao Condomínio Vila do Porto Resort, construído em loteamento registrado sob a matrícula nº 13.097 do Cartório Florêncio - 2º Ofício de Aquiraz/CE. Com efeito, a jurisprudência do STJ possui entendimento sedimentado de que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos somente é possível quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Confira-se: É possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. STJ. 1ª Turma. REsp 2.121.365-MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 3/9/2024 (Info 826). Segundo a relatora do acórdão referenciado, ministra Regina Helena Costa, "as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor, mesmo que ainda disponível o cumprimento na forma específica; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário". Nesse jaez, sob nenhuma ótica se justifica a conversão em perdas e danos: a uma, pois revela-se plenamente factível o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na expedição do mandado de imissão na posse do imóvel em relevo; a duas, por contrariar à própria pretensão do exequente, que, em sua última manifestação (ID 185135352), reafirmou seu interesse na satisfação da tutela específica, nos exatos termos constantes do título executivo judicial. Ademais, conforme já destacado, ainda que fosse o caso, não haveria entraves à incidência de astreintes no contexto de conversão em perdas e danos. Superada essa questão, entendo pela manutenção do valor da multa de acordo com o teto fixado na sentença e ratificado no acórdão de segundo grau, correspondente ao limite do valor total dos imóveis, avaliados, em 28/09/2009, cada qual em R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), conforme Parecer Avaliatório de ID 159545253. Em relação a esse ponto específico, pugnam os exequentes pela atualização do valor das astreintes, a título de correção monetária, apurada entre o período de 28/09/2009 a 31/08/2025, acrescido da multa e dos honorários advocatícios de que trata o §1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Aduzem, para tanto, que tal atualização foi expressamente ordenada em decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 3038493-13.2024.8.06.0001. Perscrutando os autos do processo em comento, extrai-se que o eminente julgador da 15ª Vara Cível de Fortaleza indeferiu o pedido de realização de diligência de avaliação dos imóveis para fins de aferição do teto da multa confirmada na sentença, por se tratar de valor já apurado anteriormente, cuja atualização demandaria meros cálculos aritméticos (vide ID 152007012). Não houve, portanto, qualquer decisão modificativa do teto imposto em sede de sentença, sendo sequer tal rogativa enfrentada, em decisão de mérito, pelo referido órgão judicante, visto que, na sequência, o processo foi extinto ante o ajuizamento do cumprimento de sentença definitivo (ID 182857911). Em arremate, impende consignar que, de acordo com recente precedente sufragado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 1.479.019-SP, julgado em 07 de maio de 2025, a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, nos termos do art. 537, § 1°, do CPC e de precedente vinculante da Corte Especial do STJ, de modo que não é lícita a redução da multa vencida, ainda que alcançados patamares elevados. Com efeito, não é lícito a este juízo reduzir o valor da multa imposta pelo juiz sentenciante, ao arrepio da interpretação lógico-sistemática conferida ao art. 537, § 1º do CPC, pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.2. Da atualização do valor das astreintes. Da análise da petição de ID 185135352, infere-se que os exequentes pleiteiam tão somente o pagamento das astreintes, com a incidência da atualização monetária correlata, em sintonia com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem." (AgInt no AREsp 1568978/GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020), incidindo apenas correção monetária, cujo termo incial corresponde à data de seu arbitramento, a saber, 13/08/2009, data de concessão da tutela antecipada. Diante de tais delineamentos, com relação aos cálculos de atualização monetária, fixo a data de arbitramento das astreintes como o termo inicial da correção. Ademais, até a data de 29/08/2024, o débito exequendo deve ser monetariamente corrigido de acordo com o INPC; contudo, a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n º 14. 905/2024, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ao cômputo da correção monetária, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. 2.3. Dos honorários de sucumbência. Argumentam os executados que os honorários sucumbenciais foram arbitrados sobre o valor da causa. Dessa forma, aplicando-se o percentual correto de 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 603.169,45), o montante devido a título de honorários sucumbenciais seria de R$ 84.443.72 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos), que devem ser rateados entre os exequentes. De fato, analisando-se a sentença de ID 159544361, estreme de dúvidas a condenação em honorários de sucumbência tanto pela improcedência da reconvenção como pela procedência da ação principal. Dessa forma, coexistem duas condenações em honorários advocatícios de sucumbência: uma primeira referente aos honorários sucumbenciais de 14% sobre o valor da causa (majorados em sede recursal) inerente à ação principal; e uma segunda relativa aos honorários sucumbenciais decorrentes da reconvenção arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Não obstante a inexatidão processual quanto ao escalonamento estabelecido no parágrafo segundo do art. 85 do CPC, que prescreve uma ordem preferencial e prioritária para a fixação dos honorários de sucumbência, a inobservância de referida regra processual não foi suscitada em momento oportuno, de sorte que restou acobertada pela preclusão e pelos próprios efeitos da coisa julgada material. Nessa ordem de ideia, não se admite, em sede de cumprimento definitivo de sentença, conforme pretendido pelos exequentes, a desconstituição dos efeitos da coisa julgada, com a finalidade de ajustar tecnicamente o dispositivo de sentença ao comando do artigo 85 do Códex Processualista, vez que não se trata de mero erro material, cognoscível de ofício pelo magistrado, mas de erro na aplicação de preceito normativo, passível de correção, contato devidamente deflagrada a fase recursal pela parte interessada na reforma da decisão. Esclareça-se, finalmente, que o valor final a título de honorários será rateado igualmente entre os dois advogados dos exequentes habilitados no processo. 2.4. Do efeito suspensivo. Por fim, nego o efeito suspensivo requestado pelos executados, porquanto os fundamentos da parte executada carecem, em sua maior parte, de plausibilidade jurídica, além de que o juízo não fora garantido, requisitos indeclináveis à concessão de efeito suspensivo, a teor do art. 525, § 6º do CPC. 3. Dispositivo. À luz do exposto, julgo parcialmente procedente à impugnação ao cumprimento de sentença, apenas no que concerne à impossibilidade de observância ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, em face dos efeitos dos institutos da preclusão e coisa julgada. Nesse passo, intimem-se os exequentes, por intermédio de seus advogados constituídos para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, reapresentar os cálculos do débito exequendo, em conformidade com o balizamento espelhado neste decisório e com as diretrizes do art. 524 do CPC, observando-se, ainda, o seguinte: i) Com relação às astreintes, arbitradas no montante de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), fixo a data de arbitramento das astreintes (13/08/2009) como o termo inicial da correção. Ademais, até a data de 29/08/2024, o débito exequendo deve ser monetariamente corrigido de acordo com o INPC; contudo, a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n º 14. 905/2024, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ao cômputo da correção monetária, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Deverá, outrossim, incidir a penalidade do art. 523, § 1º do CPC, porquanto exaurido o prazo para o pagamento voluntário da obrigação (ID 165072972), a despeito da consecução das diligências intimatórias; ii) Com relação aos honorários sucumbência principais e reconvencionais, incidirão sobre eles correção monetária, desde o ajuizamento da presente ação (24 de julho de 2009), a teor da Súmula 14 do STJ, pelo INPC, até 29/08/2024, e pelo IPCA, a partir de 30/08/2024; e juros de mora, pela Selic, desde o trânsito em julgado do título executivo judicial (05 de junho de 2025), deduzido, a partir de então, o IPCA, conforme entendimento pacificado do STJ (EDcl no REsp 1.119.300/RS, Segunda Seção, DJe 20/10/2010; AgInt nos EDcl no REsp 1639252/RJ, Terceira Turma, DJe 29/09/2017 e AgInt no AREsp 2.059.743-RJ). Feitos os cálculos dos honorários sucumbenciais, retornem os autos conclusos para intimação de pagamento, diante da ausência de intimação, quanto a esta rubrica, na decisão de ID 165072972. Por fim, diante da impossibilidade de conversão em perdas e danos, determino a expedição do mandado de imissão na posse, a ser cumprido por dois oficiais de justiça, com autorização de arrombamento (art. 536, § 2º, CPC), caso se faça necessário, e autorização do uso de força policial, sobre as duas unidades imobiliárias objeto deste cumprimento de sentença, quais sejam: i) "apartamento identificado pela letras "CO1", do bloco "G", correspondente a um andar duplex no segundo andar e cobertura do referido bloco "G", do conjunto residencial denominado CONDOMINIO VILA DO PORTO RESORT, localizado no lugar de GRAIÁ, distrito sede de Aquiraz-Ceará, no loteamento denominado Porto das Dunas - Parte A - IV Etapa, constituído por parte do lote 02 e os lotes 03 e 04, da quadra 13, localizado ao lado par da via local F, fazendo esquina pelo lado direito (nascente) da via local H, objeto da matrícula nº 13.097 do Cartório Florêncio - Registro de Imóveis da Comarca de Aquiraz - CE"; ii) "apartamento identificado pelas letras CO1", bloco H, Condomínio Vila do Porto Resort, localizado no lugar de Graiá, distrito sede de Aquiraz Ceará, no loteamento denominado Porto das Dunas - Parte A - IV Etapa, constituído por parte do lote 02 e os lotes 03 e 04, da quadra 13, localizado ao lado par da via local F, fazendo esquina pelo lado direito (nascente) da via local H, objeto da matrícula nº 13.097 do Cartório Florêncio - Registro de Imóveis da Comarca de Aquiraz - CE." Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. AUGUSTO CEZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0080186-53.2009.8.06.0001.
Exequente: HENRIQUE FILIPE BRITES MARQUES e outros
Executado: Reata Arquitetura & Engenharia Ltda e outros DESPACHO Conclusos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Compra e Venda, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o conteúdo da petição de impugnação atravessada ao ID 174061234. Decorrido o prazo retro, voltem os autos conclusos para a fila de decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0080186-53.2009.8.06.0001.
Exequente: HENRIQUE FILIPE BRITES MARQUES e outros
Executado: Reata Arquitetura & Engenharia Ltda e outros Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Compra e Venda, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Vistos em interlocutória.
Trata-se de cumprimento de sentença que envolve obrigações de fazer e de pagar, conforme título judicial que: (i) confirmou a multa por descumprimento de liminar (astreintes), fixando-a em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor dos imóveis; (ii) determinou a imediata imissão dos autores/exequentes na posse dos imóveis; (iii) ordenou à executada a outorga das respectivas escrituras públicas de compra e venda; e (iv) fixou honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, majorados em grau recursal. Verifica-se que foi proferida decisão anterior (ID 162470957) determinando a intimação pessoal da parte executada para cumprimento das obrigações. Contudo, os exequentes apresentaram pedido de reconsideração (ID 164242633), sustentando a desnecessidade de intimação pessoal para a execução da multa por descumprimento de liminar. Assiste razão aos exequentes. Com efeito, conforme entendimento consolidado, a intimação pessoal do devedor é relevante na fase inicial de fixação da multa coercitiva (astreintes), quando ainda se visa oportunizar o cumprimento espontâneo da obrigação principal. No entanto, uma vez transitada em julgado a sentença que ratificou a multa, a obrigação de pagar as astreintes se tornou certa, líquida e exigível, bastando, portanto, a intimação do advogado da parte executada, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. No tocante à obrigação de fazer (outorga das escrituras públicas), há aparente contradição quanto à ordem de imissão imediata na posse. A interpretação sistêmica do título judicial indica que a imissão na posse está condicionada ao cumprimento prévio da outorga das escrituras, ou, em caso de resistência, à adjudicação forçada, não se afastando a possibilidade de conversão em perdas e danos, conforme previsto na sentença. Assim, para assegurar a coerência e a efetividade do título judicial, impõe-se: a) no que se refere à multa (astreintes), a intimação deve observar apenas o disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC; b) quanto à obrigação de fazer, deve ser oportunizado à parte executada o cumprimento voluntário da outorga das escrituras, sob pena de adjudicação e imissão forçada na posse.
Diante do exposto, reconsidero parcialmente a decisão anterior e determino: 1. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento integral do valor devido a título de astreintes, conforme apurado nos Cumprimentos de Sentença de IDs 160116709 e 160294632, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de igual percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 2. Intime-se, ainda, a parte executada, também por meio de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer consistente na outorga das respectivas escrituras públicas de compra e venda em favor dos exequentes, sob pena de adjudicação dos imóveis e imissão forçada na posse, sem prejuízo da conversão em perdas e danos, se comprovada a impossibilidade de cumprimento, na forma do título executivo. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. AUGUSTO CEZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0080186-53.2009.8.06.0001.
REQUERENTE: HENRIQUE FILIPE BRITES MARQUES e outros
REQUERIDO: Reata Arquitetura & Engenharia Ltda e outros DECISÃO
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Vistos, etc. Inicialmente, torno sem efeito a decisão proferida no ID 161747973. Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição de ID 160294632, observando-se certidão de trânsito em julgado em 05/06/2025. Assim, determino a intimação da parte executada, por meio de oficial de justiça, em conformidade com os artigos 523 e 536 do CPC e Súmula 410 do STJ, para cumprir com a obrigação de fazer e de pagar imposta em sentença a partir de sua intimação. Advirto que o não cumprimento da obrigação de fazer acarretará multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor dos dois imóveis, segundo avaliação que se encontra no (ID 159545466) conforme estabelecido na sentença proferida no ID 15944037, bem como que em caso de não cumprimento da obrigação de pagar, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 §1º, do CPC. Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento referente às custas de diligência oficial de justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0080186-53.2009.8.06.0001.
Exequente: HENRIQUE FILIPE BRITES MARQUES e outros
Executado: Reata Arquitetura & Engenharia Ltda e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível (SEJUD 1° Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n° 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Compra e Venda, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Vistos, etc. Intime-se o devedor, por meio do seu causídico, para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo autor. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Transcorridos o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá necessariamente versar sobre uma(s) das matérias elencadas no art. 525, §1°, CPC/15. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. AUGUSTO CÉZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0080186-53.2009.8.06.0001.
Autor: HENRIQUE FILIPE BRITES MARQUES e outros
Réu: Reata Arquitetura & Engenharia Ltda e outros DESPACHO R.H. Vista às partes acerca do retorno dos autos, para que requeiram o que for de direito, em 10 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se com baixa na distribuição. Int. Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Compra e Venda, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
09/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 15:03
Trânsito em julgado
27/05/2025, 15:03
Publicação
05/05/2025, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776479/CE (2024/0404583-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JAYME SOUSA LEITAO
AGRAVANTE: REATA ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ADEMAR MENDES BEZERRA JÚNIOR - CE015786
ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA - CE014852
AGRAVADO: HENRIQUE FILIPE BRITES MARQUES
ADVOGADO: DAVID BENEVIDES FALCÃO MELO - CE015118
AGRAVADO: JOSÉ BENTO JORDÃO
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS ALBUQUERQUE ALCANFOR - CE014484
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0080186-53.2009.8.06.0001.
Exequente: HENRIQUE FILIPE BRITES MARQUES e outros
Executado: Reata Arquitetura & Engenharia Ltda e outros AP Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Compra e Venda, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Vistos, etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por REATA ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA e JAYME SOUSA LEITÃO em face do pedido de cumprimento de sentença intentado por HENRIQUE FILIPE BRITES MARQUES e JOSÉ BENTO JORDÃO, por meio do qual pretendem a satisfação da obrigação de fazer consubstanciada na imissão de posse do imóvel registrado sob a matrícula nº 13.097 do Cartório Florêncio - Registro de Imóveis da Comarca de Aquiraz/CE, bem como a satisfação de obrigação de pagar quantia certa quantificada no montante final de R$ 2.209.331,78. Em sede de impugnação, os executados pleiteiam, fundamentalmente, a concessão de efeito suspensivo, com arrimo no art. 525, § 6º, do CPC, seguida da conversão da obrigação em perdas e danos, antecedida de liquidação por arbitramento para a apuração do quantum debeatur respectivo, e, por consequência, o afastamento integral das astreintes diante da perda da finalidade coercitiva da sanção. Subsidiariamente, em caso de não acatamento do pedido de exclusão da multa cominatória, pugnam pela redução das astreintes a um patamar razoável e proporcional, bem como o decote simultâneo de juros e correção monetária em sua base de cálculo. Sobre os honorários de sucumbência, requerem o rateio destes entre os exequentes, além do cálculo sobre o valor atualizado da causa, em detrimento do valor da condenação. Em resposta à impugnação, os exequentes defenderam, basicamente, a impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo à petição de defesa, em face da ausência de garantia do juízo, requisito indispensável ao reconhecimento de tal efeito. Cumulativamente, reforçaram a necessidade de manutenção do valor das astreintes ante a manifesta possibilidade/viabilidade do cumprimento da tutela específica espelhada no título executivo judicial. Sucinto o relatório. Passo a dispor. 1. Da tempestividade. No que se refere à tempestividade questionada por um dos exequentes (ID 183505376), verifica-se que a intimação para o pagamento voluntário do valor da execução foi efetivada em 30 de julho de 2025, de modo que o encerramento do prazo, ultimou-se em 21/08/2025, considerando o feriado de 15 de agosto de 2025 (Nossa Senhora da Assunção - Fortaleza), em Fortaleza. Por sua vez, o prazo para apresentação de impugnação (art. 525 do CPC), cuja contagem inicia-se automaticamente após o transcurso do prazo retro (21/08/2025), esgotou-se em 11/09/2025, data em que protocolada a impugnação pelos executados (vide ID 174061234). Igualmente, não merece acolhimento a alegação referente a desconsideração do aludido feriado municipal, sob o fundamento de que o Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível opera em regime de abrangência estadual. Isso porque, até o advento da Portaria nº 2339/2025, de 24 de setembro de 2025, atuação do referido órgão era restrita à Comarca de Fortaleza, nos termos da Portaria nº 2613/2024, de 28 de novembro de 2024. Com efeito, não há que se cogitar da prejudicialidade do exame da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 174061234), porquanto comprovada a tempestividade do instrumento de defesa posto à disposição da parte executada, impondo-se, assim, o conhecimento da referida peça processual. 2. Do mérito. 2.1. Da manutenção das astreintes no patamar fixado no título executivo e da impossibilidade de conversão em perdas e danos. De logo, cumpre adiantar que os argumentos defensivos aventados em sede de impugnação não merecem prosperar. Isso porque a pretensão de isenção da multa cominatória constante do título executivo que embasa o presente incidente representa flagrante violação à coerência sistêmica e à própria racionalidade dos institutos processuais criados para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Admitir o contrário implicaria estimular a renitência do executado em relação à satisfação das ordens judiciais, contrariando a própria finalidade que motivou a criação do referido instrumento processual, porquanto seria muito mais conveniente e interessante para o devedor manter-se recalcitrante e, após determinado período, defender a insubsistência da multa sob a alegação de falta de proporcionalidade. Esse, a propósito, é o principal fundamento sobre o qual se escora a tese defensiva dos executados, os quais defendem o afastamento da multa por se revestir de excesso, aliado à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Para tanto, arguem a impossibilidade de cumulação das astreintes com a obrigação convertida em perdas e danos, diante do exaurimento do escopo coercitivo da multa. Não obstante, cumpre realçar que é assente o entendimento jurisprudencial quanto à cumulatividade das astreintes, que não guardam finalidade ressarcitória, com perdas e danos, o que confirma a disposição contida no art. 500 do Código de Processo Civil, segundo a qual "a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação". Alinhadas essas premissas, conclui-se que inexiste contradição na aplicação simultânea de astreintes com perdas e danos, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. In casu, os executados suscitam a impossibilidade de cumprimento da obrigação, com base nas anotações consignadas nos ID's 159545332 e 159545393 destes autos, lavradas pelo Oficial de Registro de Imóveis de Aquiraz, que informam sobre as impossibilidade de cumprimento da ordem de indisponibilidade do imóvel pertencente ao Condomínio Vila do Porto Resort, diante da inexistência do registro de incorporação do próprio condomínio e, por consequência, da averbação da unidade imobiliária respectiva, informando, ainda, acerca da anotação, em 02 de outubro de 2009, de compra e venda de fração ideal do terreno (72,25%) em que localizado o imóvel em questão. Quanto ao argumento em testilha, não há como se deduzir, em absoluto, que referidas informações representam óbices intransponíveis ao cumprimento da tutela específica, porquanto elas não se contrapõem a possibilidade de os exequentes se imitirem na posse da unidade imobiliária discriminada na sentença, pertencente ao Condomínio Vila do Porto Resort, construído em loteamento registrado sob a matrícula nº 13.097 do Cartório Florêncio - 2º Ofício de Aquiraz/CE. Com efeito, a jurisprudência do STJ possui entendimento sedimentado de que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos somente é possível quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Confira-se: É possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. STJ. 1ª Turma. REsp 2.121.365-MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 3/9/2024 (Info 826). Segundo a relatora do acórdão referenciado, ministra Regina Helena Costa, "as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor, mesmo que ainda disponível o cumprimento na forma específica; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário". Nesse jaez, sob nenhuma ótica se justifica a conversão em perdas e danos: a uma, pois revela-se plenamente factível o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na expedição do mandado de imissão na posse do imóvel em relevo; a duas, por contrariar à própria pretensão do exequente, que, em sua última manifestação (ID 185135352), reafirmou seu interesse na satisfação da tutela específica, nos exatos termos constantes do título executivo judicial. Ademais, conforme já destacado, ainda que fosse o caso, não haveria entraves à incidência de astreintes no contexto de conversão em perdas e danos. Superada essa questão, entendo pela manutenção do valor da multa de acordo com o teto fixado na sentença e ratificado no acórdão de segundo grau, correspondente ao limite do valor total dos imóveis, avaliados, em 28/09/2009, cada qual em R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), conforme Parecer Avaliatório de ID 159545253. Em relação a esse ponto específico, pugnam os exequentes pela atualização do valor das astreintes, a título de correção monetária, apurada entre o período de 28/09/2009 a 31/08/2025, acrescido da multa e dos honorários advocatícios de que trata o §1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Aduzem, para tanto, que tal atualização foi expressamente ordenada em decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 3038493-13.2024.8.06.0001. Perscrutando os autos do processo em comento, extrai-se que o eminente julgador da 15ª Vara Cível de Fortaleza indeferiu o pedido de realização de diligência de avaliação dos imóveis para fins de aferição do teto da multa confirmada na sentença, por se tratar de valor já apurado anteriormente, cuja atualização demandaria meros cálculos aritméticos (vide ID 152007012). Não houve, portanto, qualquer decisão modificativa do teto imposto em sede de sentença, sendo sequer tal rogativa enfrentada, em decisão de mérito, pelo referido órgão judicante, visto que, na sequência, o processo foi extinto ante o ajuizamento do cumprimento de sentença definitivo (ID 182857911). Em arremate, impende consignar que, de acordo com recente precedente sufragado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 1.479.019-SP, julgado em 07 de maio de 2025, a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, nos termos do art. 537, § 1°, do CPC e de precedente vinculante da Corte Especial do STJ, de modo que não é lícita a redução da multa vencida, ainda que alcançados patamares elevados. Com efeito, não é lícito a este juízo reduzir o valor da multa imposta pelo juiz sentenciante, ao arrepio da interpretação lógico-sistemática conferida ao art. 537, § 1º do CPC, pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.2. Da atualização do valor das astreintes. Da análise da petição de ID 185135352, infere-se que os exequentes pleiteiam tão somente o pagamento das astreintes, com a incidência da atualização monetária correlata, em sintonia com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem." (AgInt no AREsp 1568978/GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020), incidindo apenas correção monetária, cujo termo incial corresponde à data de seu arbitramento, a saber, 13/08/2009, data de concessão da tutela antecipada. Diante de tais delineamentos, com relação aos cálculos de atualização monetária, fixo a data de arbitramento das astreintes como o termo inicial da correção. Ademais, até a data de 29/08/2024, o débito exequendo deve ser monetariamente corrigido de acordo com o INPC; contudo, a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n º 14. 905/2024, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ao cômputo da correção monetária, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. 2.3. Dos honorários de sucumbência. Argumentam os executados que os honorários sucumbenciais foram arbitrados sobre o valor da causa. Dessa forma, aplicando-se o percentual correto de 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 603.169,45), o montante devido a título de honorários sucumbenciais seria de R$ 84.443.72 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos), que devem ser rateados entre os exequentes. De fato, analisando-se a sentença de ID 159544361, estreme de dúvidas a condenação em honorários de sucumbência tanto pela improcedência da reconvenção como pela procedência da ação principal. Dessa forma, coexistem duas condenações em honorários advocatícios de sucumbência: uma primeira referente aos honorários sucumbenciais de 14% sobre o valor da causa (majorados em sede recursal) inerente à ação principal; e uma segunda relativa aos honorários sucumbenciais decorrentes da reconvenção arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Não obstante a inexatidão processual quanto ao escalonamento estabelecido no parágrafo segundo do art. 85 do CPC, que prescreve uma ordem preferencial e prioritária para a fixação dos honorários de sucumbência, a inobservância de referida regra processual não foi suscitada em momento oportuno, de sorte que restou acobertada pela preclusão e pelos próprios efeitos da coisa julgada material. Nessa ordem de ideia, não se admite, em sede de cumprimento definitivo de sentença, conforme pretendido pelos exequentes, a desconstituição dos efeitos da coisa julgada, com a finalidade de ajustar tecnicamente o dispositivo de sentença ao comando do artigo 85 do Códex Processualista, vez que não se trata de mero erro material, cognoscível de ofício pelo magistrado, mas de erro na aplicação de preceito normativo, passível de correção, contato devidamente deflagrada a fase recursal pela parte interessada na reforma da decisão. Esclareça-se, finalmente, que o valor final a título de honorários será rateado igualmente entre os dois advogados dos exequentes habilitados no processo. 2.4. Do efeito suspensivo. Por fim, nego o efeito suspensivo requestado pelos executados, porquanto os fundamentos da parte executada carecem, em sua maior parte, de plausibilidade jurídica, além de que o juízo não fora garantido, requisitos indeclináveis à concessão de efeito suspensivo, a teor do art. 525, § 6º do CPC. 3. Dispositivo. À luz do exposto, julgo parcialmente procedente à impugnação ao cumprimento de sentença, apenas no que concerne à impossibilidade de observância ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, em face dos efeitos dos institutos da preclusão e coisa julgada. Nesse passo, intimem-se os exequentes, por intermédio de seus advogados constituídos para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, reapresentar os cálculos do débito exequendo, em conformidade com o balizamento espelhado neste decisório e com as diretrizes do art. 524 do CPC, observando-se, ainda, o seguinte: i) Com relação às astreintes, arbitradas no montante de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), fixo a data de arbitramento das astreintes (13/08/2009) como o termo inicial da correção. Ademais, até a data de 29/08/2024, o débito exequendo deve ser monetariamente corrigido de acordo com o INPC; contudo, a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n º 14. 905/2024, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ao cômputo da correção monetária, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Deverá, outrossim, incidir a penalidade do art. 523, § 1º do CPC, porquanto exaurido o prazo para o pagamento voluntário da obrigação (ID 165072972), a despeito da consecução das diligências intimatórias; ii) Com relação aos honorários sucumbência principais e reconvencionais, incidirão sobre eles correção monetária, desde o ajuizamento da presente ação (24 de julho de 2009), a teor da Súmula 14 do STJ, pelo INPC, até 29/08/2024, e pelo IPCA, a partir de 30/08/2024; e juros de mora, pela Selic, desde o trânsito em julgado do título executivo judicial (05 de junho de 2025), deduzido, a partir de então, o IPCA, conforme entendimento pacificado do STJ (EDcl no REsp 1.119.300/RS, Segunda Seção, DJe 20/10/2010; AgInt nos EDcl no REsp 1639252/RJ, Terceira Turma, DJe 29/09/2017 e AgInt no AREsp 2.059.743-RJ). Feitos os cálculos dos honorários sucumbenciais, retornem os autos conclusos para intimação de pagamento, diante da ausência de intimação, quanto a esta rubrica, na decisão de ID 165072972. Por fim, diante da impossibilidade de conversão em perdas e danos, determino a expedição do mandado de imissão na posse, a ser cumprido por dois oficiais de justiça, com autorização de arrombamento (art. 536, § 2º, CPC), caso se faça necessário, e autorização do uso de força policial, sobre as duas unidades imobiliárias objeto deste cumprimento de sentença, quais sejam: i) "apartamento identificado pela letras "CO1", do bloco "G", correspondente a um andar duplex no segundo andar e cobertura do referido bloco "G", do conjunto residencial denominado CONDOMINIO VILA DO PORTO RESORT, localizado no lugar de GRAIÁ, distrito sede de Aquiraz-Ceará, no loteamento denominado Porto das Dunas - Parte A - IV Etapa, constituído por parte do lote 02 e os lotes 03 e 04, da quadra 13, localizado ao lado par da via local F, fazendo esquina pelo lado direito (nascente) da via local H, objeto da matrícula nº 13.097 do Cartório Florêncio - Registro de Imóveis da Comarca de Aquiraz - CE"; ii) "apartamento identificado pelas letras CO1", bloco H, Condomínio Vila do Porto Resort, localizado no lugar de Graiá, distrito sede de Aquiraz Ceará, no loteamento denominado Porto das Dunas - Parte A - IV Etapa, constituído por parte do lote 02 e os lotes 03 e 04, da quadra 13, localizado ao lado par da via local F, fazendo esquina pelo lado direito (nascente) da via local H, objeto da matrícula nº 13.097 do Cartório Florêncio - Registro de Imóveis da Comarca de Aquiraz - CE." Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. AUGUSTO CEZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0080186-53.2009.8.06.0001.
Exequente: HENRIQUE FILIPE BRITES MARQUES e outros
Executado: Reata Arquitetura & Engenharia Ltda e outros DESPACHO Conclusos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Compra e Venda, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o conteúdo da petição de impugnação atravessada ao ID 174061234. Decorrido o prazo retro, voltem os autos conclusos para a fila de decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0080186-53.2009.8.06.0001.
Exequente: HENRIQUE FILIPE BRITES MARQUES e outros
Executado: Reata Arquitetura & Engenharia Ltda e outros Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Compra e Venda, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Vistos em interlocutória.
Trata-se de cumprimento de sentença que envolve obrigações de fazer e de pagar, conforme título judicial que: (i) confirmou a multa por descumprimento de liminar (astreintes), fixando-a em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor dos imóveis; (ii) determinou a imediata imissão dos autores/exequentes na posse dos imóveis; (iii) ordenou à executada a outorga das respectivas escrituras públicas de compra e venda; e (iv) fixou honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, majorados em grau recursal. Verifica-se que foi proferida decisão anterior (ID 162470957) determinando a intimação pessoal da parte executada para cumprimento das obrigações. Contudo, os exequentes apresentaram pedido de reconsideração (ID 164242633), sustentando a desnecessidade de intimação pessoal para a execução da multa por descumprimento de liminar. Assiste razão aos exequentes. Com efeito, conforme entendimento consolidado, a intimação pessoal do devedor é relevante na fase inicial de fixação da multa coercitiva (astreintes), quando ainda se visa oportunizar o cumprimento espontâneo da obrigação principal. No entanto, uma vez transitada em julgado a sentença que ratificou a multa, a obrigação de pagar as astreintes se tornou certa, líquida e exigível, bastando, portanto, a intimação do advogado da parte executada, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. No tocante à obrigação de fazer (outorga das escrituras públicas), há aparente contradição quanto à ordem de imissão imediata na posse. A interpretação sistêmica do título judicial indica que a imissão na posse está condicionada ao cumprimento prévio da outorga das escrituras, ou, em caso de resistência, à adjudicação forçada, não se afastando a possibilidade de conversão em perdas e danos, conforme previsto na sentença. Assim, para assegurar a coerência e a efetividade do título judicial, impõe-se: a) no que se refere à multa (astreintes), a intimação deve observar apenas o disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC; b) quanto à obrigação de fazer, deve ser oportunizado à parte executada o cumprimento voluntário da outorga das escrituras, sob pena de adjudicação e imissão forçada na posse.
Diante do exposto, reconsidero parcialmente a decisão anterior e determino: 1. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento integral do valor devido a título de astreintes, conforme apurado nos Cumprimentos de Sentença de IDs 160116709 e 160294632, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de igual percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 2. Intime-se, ainda, a parte executada, também por meio de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer consistente na outorga das respectivas escrituras públicas de compra e venda em favor dos exequentes, sob pena de adjudicação dos imóveis e imissão forçada na posse, sem prejuízo da conversão em perdas e danos, se comprovada a impossibilidade de cumprimento, na forma do título executivo. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. AUGUSTO CEZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0080186-53.2009.8.06.0001.
REQUERENTE: HENRIQUE FILIPE BRITES MARQUES e outros
REQUERIDO: Reata Arquitetura & Engenharia Ltda e outros DECISÃO
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Vistos, etc. Inicialmente, torno sem efeito a decisão proferida no ID 161747973. Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição de ID 160294632, observando-se certidão de trânsito em julgado em 05/06/2025. Assim, determino a intimação da parte executada, por meio de oficial de justiça, em conformidade com os artigos 523 e 536 do CPC e Súmula 410 do STJ, para cumprir com a obrigação de fazer e de pagar imposta em sentença a partir de sua intimação. Advirto que o não cumprimento da obrigação de fazer acarretará multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor dos dois imóveis, segundo avaliação que se encontra no (ID 159545466) conforme estabelecido na sentença proferida no ID 15944037, bem como que em caso de não cumprimento da obrigação de pagar, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 §1º, do CPC. Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento referente às custas de diligência oficial de justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0080186-53.2009.8.06.0001.
Exequente: HENRIQUE FILIPE BRITES MARQUES e outros
Executado: Reata Arquitetura & Engenharia Ltda e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível (SEJUD 1° Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n° 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Compra e Venda, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Vistos, etc. Intime-se o devedor, por meio do seu causídico, para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo autor. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Transcorridos o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá necessariamente versar sobre uma(s) das matérias elencadas no art. 525, §1°, CPC/15. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. AUGUSTO CÉZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0080186-53.2009.8.06.0001.
Autor: HENRIQUE FILIPE BRITES MARQUES e outros
Réu: Reata Arquitetura & Engenharia Ltda e outros DESPACHO R.H. Vista às partes acerca do retorno dos autos, para que requeiram o que for de direito, em 10 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se com baixa na distribuição. Int. Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Compra e Venda, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
09/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 15:03
Trânsito em julgado
27/05/2025, 15:03
Publicação
05/05/2025, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776479/CE (2024/0404583-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JAYME SOUSA LEITAO
AGRAVANTE: REATA ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ADEMAR MENDES BEZERRA JÚNIOR - CE015786
ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA - CE014852
AGRAVADO: HENRIQUE FILIPE BRITES MARQUES
ADVOGADO: DAVID BENEVIDES FALCÃO MELO - CE015118
AGRAVADO: JOSÉ BENTO JORDÃO
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS ALBUQUERQUE ALCANFOR - CE014484
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:35
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776479/CE (2024/0404583-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JAYME SOUSA LEITAO
AGRAVANTE: REATA ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ADEMAR MENDES BEZERRA JÚNIOR - CE015786
ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA - CE014852
AGRAVADO: HENRIQUE FILIPE BRITES MARQUES
ADVOGADO: DAVID BENEVIDES FALCÃO MELO - CE015118
AGRAVADO: JOSÉ BENTO JORDÃO
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS ALBUQUERQUE ALCANFOR - CE014484
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2776479/CE (2024/0404583-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JAYME SOUSA LEITAO
AGRAVANTE: REATA ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ADEMAR MENDES BEZERRA JÚNIOR - CE015786
ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA - CE014852
AGRAVADO: HENRIQUE FILIPE BRITES MARQUES
ADVOGADO: DAVID BENEVIDES FALCÃO MELO - CE015118
AGRAVADO: JOSÉ BENTO JORDÃO
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS ALBUQUERQUE ALCANFOR - CE014484
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 11:32
Redistribuição
13/03/2025, 11:15
Recebimento
13/03/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 06:15
Publicação
13/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2776479/CE (2024/0404583-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JAYME SOUSA LEITAO
AGRAVANTE: REATA ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ADEMAR MENDES BEZERRA JÚNIOR - CE015786
ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA - CE014852
AGRAVADO: HENRIQUE FILIPE BRITES MARQUES
ADVOGADO: DAVID BENEVIDES FALCÃO MELO - CE015118
AGRAVADO: JOSÉ BENTO JORDÃO
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS ALBUQUERQUE ALCANFOR - CE014484
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 20:50
Distribuição
10/03/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 20:45
Petição (Impugnação)
28/02/2025, 20:21
Protocolo de Petição
28/02/2025, 19:51
Petição (Impugnação)
14/02/2025, 18:11
Protocolo de Petição
14/02/2025, 17:53
Publicação
07/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776479/CE (2024/0404583-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JAYME SOUSA LEITAO
AGRAVANTE: REATA ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ADEMAR MENDES BEZERRA JÚNIOR - CE015786
ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA - CE014852
AGRAVADO: HENRIQUE FILIPE BRITES MARQUES
ADVOGADO: DAVID BENEVIDES FALCÃO MELO - CE015118
AGRAVADO: JOSÉ BENTO JORDÃO
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS ALBUQUERQUE ALCANFOR - CE014484
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/02/2025, 16:56
Protocolo de Petição
05/02/2025, 16:43
Publicação
09/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2776479/CE (2024/0404583-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JAYME SOUSA LEITAO
AGRAVANTE: REATA ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ADEMAR MENDES BEZERRA JÚNIOR - CE015786
ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA - CE014852
AGRAVADO: HENRIQUE FILIPE BRITES MARQUES
ADVOGADO: DAVID BENEVIDES FALCÃO MELO - CE015118
AGRAVADO: JOSÉ BENTO JORDÃO
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS ALBUQUERQUE ALCANFOR - CE014484
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JAYME SOUSA LEITAO e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)