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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005924-39.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005924-39.2021.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento com Sub-rogação Valor da Causa: R$1.029.316,87 Exequente(s): CASTEVAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA Executado(s): EMPRESA CRISTO REI LIMITADA Sequencial: 12847 Vistos para decisão. 1.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES, em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por CASTEVAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. em face de EMPRESA CRISTO REI LIMITADA. Intimada, através de seu procurador, para realizar o pagamento voluntário do débito (mov. 109.0), a executada deixou transcorrer o prazo in albis. 2. Diante disso, cumpra-se os itens 4 e seguintes da decisão de mov. 102.1. 3. No mais, cumpra-se, no que couber, as disposições contidas na Portaria nº 004/2025 deste Juízo. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito GS-113
16/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005924-39.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005924-39.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento com Sub-rogação Valor da Causa: R$550.238,67 Autor(s): CASTEVAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA Réu(s): EMPRESA CRISTO REI LIMITADA Vistos para decisão. Da intimação 1. Intime-se a parte devedora, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR ao endereço da citação ou último informado, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (artigo 523, caput e §1º, do CPC). 1.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, §2º, do CPC). 1.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC), que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os § 4º e § 5º. Do pagamento 2. Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para dizer, em 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, sob pena de presunção de satisfação da obrigação. Da impugnação 3. Apresentada impugnação pela parte executada, certifique-se o pagamento das custas. Em caso negativo, intime-se para pagamento no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento. Pagas as custas, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Atente-se, para tanto, que: a) a impugnação não impede os atos de constrição (CPC; art. 523, § 3º c/c art. 525, § 6º); b) o depósito do montante apontado no prazo assinado para cumprimento voluntário, presume-se dado em pagamento, incumbindo-lhe deixar expresso que almeja apenas a garantia do Juízo (CPC; art. 525, § 6º); c) na invocação de excesso (CPC; art. 525, V), mister que indique o valor que repute correto bem como o demonstrativo correlato sob pena de rejeição liminar (artigo 525, §§4º e 5º). Após, venham conclusos para decisão. Da ausência de pagamento 4. Inocorrendo o cumprimento voluntário, certifique-se. Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão supra, conforme o artigo 854 do CPC, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud (inclusive na modalidade teimosinha, se requerido) e, se negativa, bloqueio pelo sistema Renajud, nos termos do artigo 835 do CPC. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, cumpra-se na forma estabelecida na Portaria n. 01/2023 do Juízo. Infrutíferas as diligências anteriores, e desde que requerido pela parte, fica autoriza a consulta sucessiva aos sistemas Infojud (IR, DOI e DITR), CNIB, SNIPER e INSS, observado o sigilo das informações com a devida restrição de visualização externa. Havendo requerimento da parte exequente, independentemente de nova ordem judicial, proceda-se a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes através do sistema SERASAJUD, SPC e SCPC, nos termos do artigo 782, § 3°, do CPC. Disposições gerais 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do CN da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 01/2023 deste Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025 (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005924-39.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005924-39.2021.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento com Sub-rogação Valor da Causa: R$1.029.316,87 Exequente(s): CASTEVAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA Executado(s): EMPRESA CRISTO REI LIMITADA Sequencial: 12847 Vistos para decisão. 1.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES, em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por CASTEVAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. em face de EMPRESA CRISTO REI LIMITADA. Intimada, através de seu procurador, para realizar o pagamento voluntário do débito (mov. 109.0), a executada deixou transcorrer o prazo in albis. 2. Diante disso, cumpra-se os itens 4 e seguintes da decisão de mov. 102.1. 3. No mais, cumpra-se, no que couber, as disposições contidas na Portaria nº 004/2025 deste Juízo. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito GS-113
16/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005924-39.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005924-39.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento com Sub-rogação Valor da Causa: R$550.238,67 Autor(s): CASTEVAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA Réu(s): EMPRESA CRISTO REI LIMITADA Vistos para decisão. Da intimação 1. Intime-se a parte devedora, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR ao endereço da citação ou último informado, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (artigo 523, caput e §1º, do CPC). 1.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, §2º, do CPC). 1.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC), que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os § 4º e § 5º. Do pagamento 2. Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para dizer, em 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, sob pena de presunção de satisfação da obrigação. Da impugnação 3. Apresentada impugnação pela parte executada, certifique-se o pagamento das custas. Em caso negativo, intime-se para pagamento no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento. Pagas as custas, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Atente-se, para tanto, que: a) a impugnação não impede os atos de constrição (CPC; art. 523, § 3º c/c art. 525, § 6º); b) o depósito do montante apontado no prazo assinado para cumprimento voluntário, presume-se dado em pagamento, incumbindo-lhe deixar expresso que almeja apenas a garantia do Juízo (CPC; art. 525, § 6º); c) na invocação de excesso (CPC; art. 525, V), mister que indique o valor que repute correto bem como o demonstrativo correlato sob pena de rejeição liminar (artigo 525, §§4º e 5º). Após, venham conclusos para decisão. Da ausência de pagamento 4. Inocorrendo o cumprimento voluntário, certifique-se. Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão supra, conforme o artigo 854 do CPC, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud (inclusive na modalidade teimosinha, se requerido) e, se negativa, bloqueio pelo sistema Renajud, nos termos do artigo 835 do CPC. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, cumpra-se na forma estabelecida na Portaria n. 01/2023 do Juízo. Infrutíferas as diligências anteriores, e desde que requerido pela parte, fica autoriza a consulta sucessiva aos sistemas Infojud (IR, DOI e DITR), CNIB, SNIPER e INSS, observado o sigilo das informações com a devida restrição de visualização externa. Havendo requerimento da parte exequente, independentemente de nova ordem judicial, proceda-se a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes através do sistema SERASAJUD, SPC e SCPC, nos termos do artigo 782, § 3°, do CPC. Disposições gerais 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do CN da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 01/2023 deste Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025 (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 13:03
Trânsito em julgado
27/05/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:16
Protocolo de Petição
12/05/2025, 15:52
Publicação
05/05/2025, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2774403/PR (2024/0395736-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EMPRESA CRISTO REI LIMITADA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
CLÁUDIO MARIANI BERTI - PR025822
ELTON BAIOCCO - PR053402
AMANDA PEREIRA TOMAZONI - PR104110
ANA LUIZA VICTOR SILVEIRA RAMOS MACHADO - PR122080
AGRAVADO: CASTEVAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
ADVOGADOS: GENESIO SELLA - PR013511
FABRÍCIO COSTA SELLA - PR031825
LUÍS FELIPE COSTA SELLA - PR044007
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:35
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2774403/PR (2024/0395736-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EMPRESA CRISTO REI LIMITADA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
CLÁUDIO MARIANI BERTI - PR025822
ELTON BAIOCCO - PR053402
AMANDA PEREIRA TOMAZONI - PR104110
ANA LUIZA VICTOR SILVEIRA RAMOS MACHADO - PR122080
AGRAVADO: CASTEVAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
ADVOGADOS: GENESIO SELLA - PR013511
FABRÍCIO COSTA SELLA - PR031825
LUÍS FELIPE COSTA SELLA - PR044007
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:51
Documento (Certidão)
19/03/2025, 16:15
Publicação
21/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2774403/PR (2024/0395736-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EMPRESA CRISTO REI LIMITADA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
CLÁUDIO MARIANI BERTI - PR025822
ELTON BAIOCCO - PR053402
AMANDA PEREIRA TOMAZONI - PR104110
ANA LUIZA VICTOR SILVEIRA RAMOS MACHADO - PR122080
AGRAVADO: CASTEVAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
ADVOGADOS: GENESIO SELLA - PR013511
FABRÍCIO COSTA SELLA - PR031825
LUÍS FELIPE COSTA SELLA - PR044007
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 14:51
Protocolo de Petição
19/02/2025, 14:31
Publicação
17/12/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2774403/PR (2024/0395736-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EMPRESA CRISTO REI LIMITADA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
CLÁUDIO MARIANI BERTI - PR025822
ELTON BAIOCCO - PR053402
AMANDA PEREIRA TOMAZONI - PR104110
ANA LUIZA VICTOR SILVEIRA RAMOS MACHADO - PR122080
AGRAVADO: CASTEVAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
ADVOGADOS: GENESIO SELLA - PR013511
FABRÍCIO COSTA SELLA - PR031825
LUÍS FELIPE COSTA SELLA - PR044007
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto EMPRESA CRISTO REI LIMITADA, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 239-240, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO REPELIDA. 2. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. MATÉRIA QUE NESTA FASE PROCEDIMENTAL COMPÕE O MÉRITO. 3. MÉRITO. PARTE AUTORA QUE ARREMATOU, EM LEILÃO, IMÓVEL OFERTADO À PENHORA PELA REQUERIDA EM AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, CONSTANDO NA MATRÍCULA TERCEIRA EMPRESA COMO PROPRIETÁRIA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA CADEIA DOMINIAL, COM O REGISTRO DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA REQUERIDA, PARA VIABILIZAR O REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA REQUERIDA DE REGULARIZAÇÃO DA CADEIA DOMINIAL QUE FOI RECONHECIDA JUDICIALMENTE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL, POR MEIO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ARREMATANTE QUE, EM RAZÃO DA INÉRCIA DA REQUERIDA, REALIZOU AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA REGULARIZAÇÃO, COM O PAGAMENTO DO ITBI E CUSTAS CARTORÁRIAS. DESPESAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RESSARCIMENTO DEVIDO. 4. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA BASE DE CÁLCULO DO ITBI. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA NA PRESENTE DEMANDA. 5. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP/DI. 6. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DESDE O DESEMBOLSO. SÚMULA N.º 54 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 262-271, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 276-297, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 670-690, e-STJ), sustentou o recorrente violação arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC e do art. 405 do CC. Aduziu, em apertada síntese, que (a) a Corte local deixou de enfrentar questões fundamentais ao deslinde do feito; (b) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; (c) o ressarcimento deve ser calculado sobre o valor de transmissão do bem, nos termos do entendimento firmando por esta Corte no Tema 1.113; (d) a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA; e (e) os juros aplicados à condenação devem incidir a partir da citação. Contrarrazões apresentadas (fls. 364-371, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 372-385, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 388-410, e-STJ). Não foi oferecida resposta (fl. 414, e-STJ). É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. 1. De início, quanto à alegada violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC, observa-se que o insurgente não apontou, especificamente, qual o vício a macular o acórdão recorrido. O recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida. Com efeito, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada, com clareza e precisão, a necessidade de reforma da decisão, incidindo, por analogia, o óbice previsto na Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável por analogia ao caso em exame. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PREVI. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/1996. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POSTULADA. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284/STF. 1. A multa moratória de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) deve ser reduzida apenas na hipótese de contratos celebrados após a edição da Lei 9.298/1996, que modificou o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência. 3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. A fundamentação genérica e deficiente do recurso especial, sem desenvolvimento de argumentação suficiente sobre os textos da legislação federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.859.104/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INXEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL LACUNOSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022/CPC. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MEDIDAS ATÍPICAS. APLICAÇÃO DO CNIB. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. A recorrente sustenta suposta violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porém não traz argumentos para amparar sua alegação, circunstância que caracteriza a deficiência de fundamento, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Quanto à ofensa aos arts. 4º, 6º, 789, 797 do CPC/2015,, não houve debate acerca destes dispositivos, ou mesmo da tese levanta pela parte recorrente nesse ponto e a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada não apenas violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, mas a alegação de omissão deve estar vinculada à análise dos artigos supostamente tidos como violados. 3. No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. 4. A revisão do julgado para deferir a indisponibilidade dos bens requerida importa no reexame de circunstâncias fáticas e das provas constantes dos autos, situação que enseja a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.968.957/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 4/5/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73, vigente à época, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte acerca da legitimidade passiva da demandada, a atrair a aplicação do disposto na Súmula 83/STJ. 2.1. Revisar as conclusões do órgão julgador acerca da legitimidade passiva, tal como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.762.391/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Incide, pois, o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Quanto às teses de ilegitimidade, valor do ressarcimento e índice adotado para correção monetária, observa-se que a parte recorrente deixou de indicar, precisamente, em suas razões recursais, os dispositivos legais que teriam sido objeto de violação pela Corte local, caracterizando a deficiência na fundamentação e, consequentemente, a aplicação do enunciado da Súmula 284/STF, por analogia. Como dito, o recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados ou objeto de interpretação divergente não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional foi ou não malferida. Com efeito, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada com clareza e precisão a necessidade de reforma da decisão, incidindo o óbice previsto na Súmula 284 do STF, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. São os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1960286/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) [grifou-se] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. CITAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284/STF. LEI N. 6.435/1977. INEXISTÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a', já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu. 2. A falta de individualização dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 944.639/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021) [grifou-se] Inafastável também no ponto, pois, a incidência do teor da Súmula 284/STF, aplicável por analogia. 3. Por fim, sustenta o recorrente violação do art. 405 do CC, ao argumento de que os juros de mora devem incidir somente a partir da citação. No particular, decidiu a Corte local (fl. 258, e-STJ): “Os juros de mora, por sua vez, devem incidir desde o evento danoso, ou seja, da data do desembolso dos valores, nos termos da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que está em pauta hipótese de responsabilidade civil extracontratual”. O acórdão recorrido, no ponto, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, no caso de relação extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é o evento danoso. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ORIGINÁRIA DE COBRANÇA. VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO FORAM ENTREGUES PELO BANCO DEPOSITÁRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. O entendimento exarado na sentença rescindenda está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, firme no sentido de que o banco depositário incorre em ilícito extracontratual quando conserva em seu poder capital pertencente ao depositante, obtendo lucros em detrimento de prejuízos para este, motivo pelo qual incidem juros moratórios desde o evento danoso. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.766.079/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HOSPITAL. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FALHA. ÓBITO DO PACIENTE. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL POR RICOCHETE. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. QUANTIA FIXADA. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.069.460/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DEMONSTRADA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DANOS MATERIAIS. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. VÍTIMA EM ESTADO VEGETATIVO. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 7. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.321.098/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) [grifou-se] Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ. 4. Do exposto, conheço do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
13/12/2024, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2774403/PR (2024/0395736-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EMPRESA CRISTO REI LIMITADA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
CLÁUDIO MARIANI BERTI - PR025822
ELTON BAIOCCO - PR053402
AMANDA PEREIRA TOMAZONI - PR104110
ANA LUIZA VICTOR SILVEIRA RAMOS MACHADO - PR122080
AGRAVADO: CASTEVAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
ADVOGADOS: GENESIO SELLA - PR013511
FABRÍCIO COSTA SELLA - PR031825
LUÍS FELIPE COSTA SELLA - PR044007
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 10:03
Redistribuição
02/12/2024, 09:00
Publicação
05/11/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:23
Recebimento
30/10/2024, 21:05
Remessa (outros motivos)
30/10/2024, 20:55
Ato ordinatório
30/10/2024, 20:10
Distribuição
30/10/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 14:44
Distribuição (competência exclusiva)
22/10/2024, 14:15
Recebimento
17/10/2024, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005924-39.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005924-39.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento com Sub-rogação Valor da Causa: R$550.238,67 Autor(s): CASTEVAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO Réu(s): EMPRESA CRISTO REI LIMITADA SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração em face da decisão proferida aduzindo, em síntese, discordância quanto aos fundamentos da decisão. DECIDO. Compulsando a referida decisão, não se verifica a necessidade de sanar a mesma. A decisão foi expressa quanto à matéria, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade: Portanto, a argumentação dos embargos de declaração envolve o mérito e revela o inconformismo com a decisão, devendo ser ventilada oportunamente em recurso adequado. Isto posto, em face dos fundamentos acima expendidos, REJEITO os embargos de declaração diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos da fundamentação. P.R.I. Curitiba, 02 de junho de 2023. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Casteval Construção e Incorporação Ltda. Ré: Empresa Cristo Rei Ltda. Sentença I - Relatório Casteval Construção e Incorporação Ltda. ingressou com a presente ação de ressarcimento de valores pagos em face de Empresa Cristo Rei Ltda., partes qualificadas na inicial e devidamente representadas. No mérito sustentou que: a ré financiou imóvel que foi levado à hasta pública, tendo o Juízo determinado a regularização da cadeia dominial com o registro do bem em seu nome, o que não ocorreu; a autora arrematou o bem e despendeu recursos para regularização do bem junto ao Cartório de Imóveis, ônus da ré. Requerimentos de estilo (mov.1.1). Juntou documentos (movs.1.2/1.6, 15). A ré foi citada (mov.28) e apresentou defesa (mov.29.1). Sustentou ilegitimidade passiva e ausência de provas do pagamento dos valores perseguidos. No mérito, sustentou que: na arrematação, não há incidência de ITBI; a autora pagou o imposto sobre base de cálculo equivocada; houve indevido cômputo de juros na memória de cálculo; equivocado o Autos nº 0005924-39.2021.8.16.0194 1PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível índice de correção monetária. Requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência do pedido vestibular. Sucessivamente, seja reconhecido o excesso de cobrança. Juntou documentos (movs.29.2/29.7). A autora apresentou impugnação à contestação. Rechaçou as preliminares de mérito e reiterou a peça vestibular (mov.35.1). Juntou documentos (movs.35.2/35.9). A ré manifestou-se (mov.60). Oportunizado prazo para manifestação das partes acerca do interesse na produção de provas (mov.36). A (mov.41) e a autora (mov.42) pleitearam o julgamento do feito no estado em que se encontra. Deferimento (mov.45). Os autos vieram conclusos para sentença. II – Fundamentação II.I – Da causa de pedir Funda-se a presente ação na tese da parte autora de que sofreu danos materiais por culpa exclusiva da ré. II.II – Da preliminar de mérito – Da (i)legitimidade passiva A ré sustentou não possuir legitimidade passiva, sob o argumento de que nunca foi seu o imóvel de matrícula nº 30.230 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba. A autora rechaçou tal preliminar, sob a tese de que o ônus de arcar com as despesas objeto da lide foram reconhecidas pelo Juízo Federal. De acordo com a teoria da asserção, a autora deflagrou a demanda em face da ré, ou seja, indicou quem Autos nº 0005924-39.2021.8.16.0194 2PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível deveria sujeitar-se à exigência de subordinação do direito que postula, como exige o artigo 319, II, do CPC, in verbis, “A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”. Portanto, o contexto autoriza que a relação processual se concretize em razão da aferição das condições da ação por análise perfunctória do juízo sem adentrar ao mérito da causa. Mesmo se assim não fosse, cumpre destacar que a ré lançou teses/discussões – para fundamentar a presente preliminar de mérito – que envolvem o mérito da questão, a exemplo, da aceitação dos termos do edital pela autora. Saliente-se que a discussão travada não evoca quem é o proprietário do bem, mas possui como pano de fundo a decisão proferida pelo E. TRF4 no Agravo de Instrumento nº 5035408- 56.2016.4.04.0000, cujo Juízo “entendeu pela obrigatoriedade de a empresa requerida proceder o registro da Escritura de compra e venda, de tal sorte que o bem arrematado retornasse ao seu domínio para dar cumprimento ao princípio da continuidade registral. Ainda, constou das decisões judiciais que a regularização da cadeia dominial pela requerida não influi na higidez da arrematação havida naqueles autos, sendo de rigor sua responsabilidade pela regularização” (mov.1.1 – fl.3) – que se traduz em questão de mérito. Destarte, rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. II.III – Da preliminar de mérito – Da inépcia da inicial Autos nº 0005924-39.2021.8.16.0194 3PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível A demandada sustentou que a autora não instruiu o feito com documentos imprescindíveis à propositura da ação. Asseverou, a este respeito: “No caso em tela, requer a Autora o ressarcimento das custas cartorárias que teriam sido pagas no ato de registro, na quantia originária de R$ 832,21 (oitocentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos)”. Em réplica, a autora alegou que procedeu ao pagamento do Funrejus e do ITBI e juntou documentos. Em se tratando de documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 320, CPC) – especificamente na espécie (ação ressarcitória) – pontue-se que os documentos acostados na peça inicial indicam a probabilidade da existência da relação jurídica estabelecida entre as partes. Eventual insuficiência documental exigiria a oportunização de prazo para a emenda, conduta que se dispensa em razão da complementação realizada em sede de impugnação, sobretudo, à luz da certidão de mov. 35.9. A análise a respeito da suficiência dos documentos anexados deve ser feita em sede meritória. Para fins de estudo da preliminar aventada, ante a farta documentação coligida com a inicial e réplica, afasto a preliminar de inépcia da inicial. II.IV – Do mérito Na presente relação processual, constata- se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Autos nº 0005924-39.2021.8.16.0194 4PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível Quanto às condições da ação, na pretensão deduzida em juízo, evidencia-se o interesse e a legitimidade das partes. A controvérsia cinge-se no direito ou não da autora em proceder à cobrança de valores em face da ré. Quanto ao pagamento com sub-rogação, dispõe o Código Civil: Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I – (...) II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III – (...). Do mesmo códex, consta no capítulo “Das obrigações de fazer”: Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido. Autos nº 0005924-39.2021.8.16.0194 5PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível Em complemento, dispõe o Código Civil: 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Do cotejo dos autos, verifica-se que a responsabilidade da ré em pagar os valores perseguidos pela autora é oriunda da decisão proferida por Juízo da Vara Federal: “(...) Autos nº 0005924-39.2021.8.16.0194 6PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível 5. Intimem-se as interessadas desta decisão, a executada Empresa Cristo Rei Ltda., inclusive, para que proceda ao registro da escritura pública de fls. 1079-1081, efetuando os recolhimentos devidos, de modo a regularizar a cadeia dominial do imóvel arrematado. Concedo-lhe, para tanto, o prazo de 60 (sessenta) dias. (...)' (fl. 1097). A decisão ora agravada não configura hipótese causadora de dano grave ou de difícil reparação à agravante, de modo a autorizar a agregação de efeito suspensivo. (...)” (mov.35.3 - fl.1) (g.n.) A despeito da interposição de recursos (mov.35.2), a mencionada decisão permaneceu incólume e suplanta a tese defensiva de que aquela não figurou como proprietária do imóvel (mov.35.2/35.3), porque a obrigação nasceu por fundamentação diversa: “(...). Pois bem, não vislumbro omissão no que se refere à preclusão e à coisa julgada suscitadas pela executada, pois tais fenômenos simplesmente não se verificam em relação à matéria ora em discussão. Com efeito, a regularização da cadeia dominial pela executada não influi na higidez da Autos nº 0005924-39.2021.8.16.0194 7PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível arrematação havida nos autos, nem tampouco guarda relação com o discutido nos Embargos à Arrematação n. 5052850-60.2011.4.04.7000, a qual teve por objeto a anulação da arrematação havida nestes autos com base em alegações de simulação do ato, de impenhorabilidade do imóvel e de arrematação por preço vil, bem como pedidos de anulação de outros atos praticados no curso deste feito executivo. Porém, em vista do alegado pela executada, cabe agregar à decisão embargada que a regularização da cadeia de domínio é medida que se faz necessária para que a carta de arrematação seja levada a registro, cabendo à parte executada empreendê- la. No caso dos autos, tal obrigação é ainda mais evidente. Foi a executada quem ofereceu o imóvel em questão à penhora (fls. 65-66), o que fez para colher os benefícios sendo e extraprocessuais decorrentes da garantia da execução. À época, a própria executada alertou que o bem encontrava-se arrendado para Banestado Leasing S/A, mas defendeu que ele representava garantia idônea, pois ela estava 'em dia com suas obrigações perante aquela instituição, não obstante a existência de um residual (...) bem inferior ao valor do imóvel Autos nº 0005924-39.2021.8.16.0194 8PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível ora oferecido.' A exequente e o Juízo processante cuidaram de verificar se havia anuência da instituição arrendadora (que informou nos autos que, havendo a quitação do contrato, o domínio do imóvel seria transferido à arrendatária ou a quem ela indicasse) e de Cristo Rei Participações e Administração Ltda. (indicada como proprietária originária do imóvel em questão na matrícula), e somente depois disso foi autorizada a penhora do bem oferecido, como se vê às fls. 76-104 dos autos. Está claro, portanto, que a constrição foi só admitida diante da expectativa, nutrida pela própria executada, de que a propriedade do imóvel fosse transferida a ela (ou a empresa de seu grupo econômico) com a iminente quitação do contrato de leasing noticiado. Outrossim, extrai-se da escritura pública de compra e venda de fls. 1079-1081 que Cristo Rei Participações e Administração Ltda. readquiriu o imóvel em questão de Banestado Leasing S/A em 28/09/2000, ou seja, muito antes da arrematação havida nestes autos, datada de 03/05/2007. Contudo, aquela empresa e a executada deixaram de levar a escritura pública ao devido registro até a presente data e de efetuar os Autos nº 0005924-39.2021.8.16.0194 9PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível recolhimentos para tanto exigidos. Nessas circunstâncias, simplesmente não há como este Juízo impor à arrematante o ônus de regularizar a cadeia dominial do imóvel anterior à arrematação (ônus este não abrangido pela previsão editalícia de que a arrematante arcaria com os 'tributos, multas e demais encargos incidentes sobre o bem arrematado'), nem tampouco determinar que o Cartório do Registro de Imóveis competente registre imediatamente a carta de arrematação, desconsiderando a reaquisição do imóvel por Cristo Rei Participações e Administração Ltda., (...).” (mov.35.3 – fls.2/3) (g.n.) Embora a ré tenha apresentado contestação (mov.29.1) não impugnou a tese vestibular de que o Juízo da Vara Federal impôs-lhe o ônus do pagamento de custas para regularizar a cadeia dominial do imóvel. Por conseguinte, à parte ré aplica-se o artigo 341, CPC, verbis, “Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas”. 1 Mutatis, mutandis, é o entendimento do e. TJPR: 1 Porque se trata de impugnação genérica da parte autora. Autos nº 0005924-39.2021.8.16.0194 10PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. ALEGADO DESCONHECIMENTO DE SUA ORIGEM. ALEGADA, NA CONTESTAÇÃO, A AUTOCOMPOSIÇÃO DA DÍVIDA ENTRE AS PARTES, POR VALOR INFERIOR, COM A BAIXA NO APONTAMENTO. FATO NÃO IMPUGNADO NA RÉPLICA. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. ÔNUS QUE SE APLICA TAMBÉM AO AUTOR (ARTIGO 341 DO CPC), “HAJA VISTA O DIREITO FUNDAMENTAL À IGUALDADE NO PROCESSO”. CELEBRAÇÃO DE ACORDO QUE APONTA PARA A EFETIVA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0013650-06.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 28.08.2019) (destacou-se) Segue o mesmo entendimento o e. TJSP, 2 mutatis, mutandis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DO INPC. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ÍNDICE QUE JÁ É APLICADO PELA RÉ, CONFORME 2 Porque se trata de impugnação genérica da parte autora. Autos nº 0005924-39.2021.8.16.0194 11PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível CONSTOU DA CONTESTAÇÃO. QUESTÃO QUE SE TORNOU INCONTROVERSA ANTE A NÃO IMPUGNAÇÃO EM RÉPLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NÃO APLICAÇÃO DO ÍNDICE. PROCESSO EXTINTO, EM RELAÇÃO A TAL PEDIDO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (CPC, ART. 485, INC. III). - Embargos de declaração acolhidos parcialmente. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1003384- 75.2015.8.26.0309; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 02/02/2018) (destacou-se) Por ausência de impugnação específica, ao 3 caso concreto é aplicável o artigo 374, III CPC, i.e., independem de prova o fato admitido no processo como incontroverso, a saber, que a obrigação da ré arcar com as custas para regularização da cadeia dominial do imóvel nasceu de ordem judicial que também é suficiente para suplantar as teses defensivas que tenham evocado os regramentos do edital do leilão porque a cobrança das despesas objeto da presente lide refere-se ao “(...) ônus de regularizar a cadeia dominial do imóvel anterior à arrematação (ônus este não abrangido pela previsão editalícia de que a arrematante arcaria com os 'tributos, multas e demais encargos incidentes sobre o bem arrematado'), nem tampouco determinar que o Cartório do Registro de Imóveis competente registre imediatamente a carta de arrematação, 3 Art. 374. Não dependem de prova os fatos: III - admitidos no processo como incontroversos. Autos nº 0005924-39.2021.8.16.0194 12PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível desconsiderando a reaquisição do imóvel por Cristo Rei Participações e Administração Ltda. (...)” (mov.35.3 – fl.2) (g.n.). Não bastasse, ainda que se pudesse cogitar os obstáculos práticos impostos à ré para cumprir o comando judicial para o fim de promover as medidas necessárias para a regularização da cadeia dominial por não ter sido proprietária do bem, fato é que poderia, ao menos, consignar os valores necessários para que impostos e emolumentos fossem quitados e a autora buscasse, por si própria, viabilizar seu intento. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, forçoso é afastar as teses defensivas quanto ao tópico. Adiante, a ré alegou que não haveria prova de que a autora fora quem arcou com os emolumentos junto ao 3º Serviço de Registro de Imóveis, entretanto, anexada a certidão de mov. 35.9, a ré se limitou a reiterar o argumento inaugural, de que a autora não teria comprovado que ela própria suportara o pagamento das custas. Contudo, em sendo a requerente a arrematante do imóvel, é também a única interessada em promover o recolhimento de tais emolumentos para viabilizar o registro do bem em seu nome. Ilógico supor que terceiro desinteressado o tenha feito e, acaso isso tivesse ocorrido, incumbiria à ré indicar quem teria promovido o pagamento favorecendo a autora. Não sendo esta a hipótese dos autos e estando indene de dúvidas de que o pagamento ocorreu para o fim de viabilizar o registro do bem em nome da autora, de se afastar as teses defensivas em sentido oposto, de modo que é de se impor à ré o ressarcimento dos emolumentos suportados pela autora, Autos nº 0005924-39.2021.8.16.0194 13PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível beneficiária do ato registral, por força da obrigação nascida por força da decisão judicial multicitada. Noutro norte, sustentou a ré que não há incidência de ITBI em arrematação de bem imóvel, todavia, o imposto em questão refere-se à sua aquisição do bem frente ao Banestado, i.e., logo,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível Autos nº 0005924-39.2021.8.1.0194 Ação de ressarcimento de valores pagos
trata-se de fato anterior à arrematação, necessário à regularização da cadeia dominial. Consectário disso, legítimo assentar que a ré partiu de premissa equivocada quando sustentou que deveria a autora ter pleiteado exoneração do imposto, já que a responsabilidade pelo pagamento do imposto é da própria ré e não da autora e, repita-se, o valor do ITBI perseguido não possui nenhuma vinculação à arrematação do bem realizada pela autora. Quanto à arguição de base de cálculo equivocada para a cobrança do imposto, reconhece a ré que a cobrança decorreu de conduta do Município. Ressalte-se que na escritura pública (lavrada em 28.9.2000) do negócio jurídico firmado entre a ré e o Banestado, constou a dispensa da apresentação da guia de recolhimento do ITBI, porém, com obrigação de a apresentar na ocasião do registro imobiliário (mov.35.5 – fl. 3), nos termos da Lei Complementar nº 108/2017, (§1º e 2º do artigo 8º). Para tanto, em 5.12.2017, a ré foi notificada pela autora para cumprir a obrigação (mov.35.6), cuja contranotificação (mov.35.7) possui como fundamentação termos idênticos lançados na peça defensiva (mov.29.1). Além disso, constou na contranotificação que a ré apresentou impugnação ao lançamento do ITBI perante o Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças de Curitiba, tombado sob o nº 01-100992/2016, referente à base de cálculo utilizada pela Prefeitura (mov.35.7). A demandante sustentou que tal procedimento administrativo foi extinto por abandono e Autos nº 0005924-39.2021.8.16.0194 14PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível desinteresse (mov.35.1), informação essa não impugnada pela ré (mov.60), que autoriza concluir que esta acatou o valor do imposto lançado pela Municipalidade, não havendo espaço para discussão nestes autos a respeito da matéria administrativa em voga. Igual sorte seguem as teses de cálculo de correção monetária pelo IPCA e de não aplicação de juros moratórios. Na lide entre os particulares (autora e ré), correta a incidência do indexador utilizado pelo TJPR, pela média do IGP/INPC, não havendo que se falar em IPCA, pois a dívida não é mais com o Município. Os juros moratórios são legais e possuem previsão no artigo 406, do Código Civil, verbis, “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Sequer há que se falar em inércia da parte autora entre o pagamento e o ajuizamento da ação, pois a ré foi notificada em 5.12.2017 (mov.35.6) acerca do ônus que sobre esta recaiu no tocante à regularização da cadeia dominial. Portanto, cristalino o ônus que recai sobre a ré consistente no ITBI e nas custas advindos do registro da escritura pública de compra e venda que firmou com o Banestado na matrícula competente, a saber: Despesa R$ Pagamento em Mov. ITBI 302.117,04 21.6.2018 1.4 Custas 832,21 19.7.2018 35.8 – fl.3 Autos nº 0005924-39.2021.8.16.0194 15PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível Sobre tais valores, autorizada a 4 5 incidência de correção monetária - pela média dos índices 6 INPC/IGP-DI e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir dos efetivos pagamentos, por se tratar de relação extracontratual – mora ex re. III - Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para o fim de condenar a ré ao pagamento à parte autora dos valores de R$302.117,04 (trezentos e dois mil cento e dezessete reais e quatro centavos) e R$832,21 (oitocentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos) com a incidência de 7 8 correção monetária - pela média dos índices INPC/IGP-DI e juros 9 moratórios de 1% ao mês, ambos a partir dos efetivos pagamentos, a saber, 21.6.2018 e 19.7.2018, respectivamente. 10 Com esteio no artigo 487, I do Código de Processo Civil, extingo o presente feito com resolução de mérito. Diante dos princípios da causalidade e sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas 11 processuais (§2º, artigo 82, CPC) e dos honorários 4 Conforme critérios do Decreto Federal nº 1544/95 adotados pelo TJPR. 5 Sumula 43, STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". 6 Súmula 54, STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 7 Conforme critérios do Decreto Federal nº 1544/95 adotados pelo TJPR. 8 Sumula 43, STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". 9 Súmula 54, STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 10 Art. 87. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção. 11 § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Autos nº 0005924-39.2021.8.16.0194 16PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação 12 13 (§2º, artigo 85 e artigo 86, ambos do CPC), devidamente atualizado, sendo observado aqui o trabalho desenvolvido e o tempo de trâmite desta ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Transitada em julgado, certifique-se e, oportunamente, inexistindo recurso, arquivem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada 12 o § 2 Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 13 Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Autos nº 0005924-39.2021.8.16.0194 17
15/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005924-39.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - Celular: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005924-39.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento com Sub-rogação Valor da Causa: R$550.238,67 Autor(s): CASTEVAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO Réu(s): Cristo Rei Ltda Na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, contados e preparados, se o caso, subam conclusos para prolação de sentença. Int. Curitiba, data consignada no sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito Substituta
20/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005924-39.2021.8.16.0194 Em decorrência da necessidade de adoção de medidas para a contenção da pandemia do Coronavírus (COVID-19) e preservação da saúde de todos aqueles que participam do processo judicial, deixo de determinar a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Futuramente, caso seja do interesse das partes, a audiência poderá ser designada. Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, CPC). Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, CPC). Retornem os autos, salvo casos de urgência, tão somente para o julgamento conforme o estado do processo (CPC, arts. 354 a 357), observando-se tramitação segundo portaria do juízo, inclusive intimando-se as partes para a indicação de pontos controvertidos e os meios de prova pretendidos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
24/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005924-39.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005924-39.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento com Sub-rogação Valor da Causa: R$550.238,67 Autor(s): CASTEVAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO Réu(s): Cristo Rei Ltda Intime-se a parte autora para que instrua a inicial com a procuração atualizada, no prazo de 15 dias, com fulcro nos artigos 320 e 321 do Código de Processo civil. Diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito