EBENEZER - TRANSORTE E LOGíSTICA EIRELI REPRESENTADO(A) POR PAULO CéSAR GARCIA
Autor
JORGE CARDOSO AMORIM
Reu
Advogados / Representantes
JULIA PONTES AGUIAR FIAD
OAB/RJ 243224·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL PEDRO CORREIA DA SILVA
OAB/RJ 234143·CPF·Representa: Autor
YVES LIMA NASCIMENTO
OAB/RJ 208522·CPF·Representa: Autor
RODRIGO SEJANOSKI DOS SANTOS
OAB/PR 55160·CPF·Representa: Autor
JOSE ANTONIO SOUZA DE MATOS
OAB/PR 44177·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006855-47.2018.8.16.0194 1. Intime-se o executado na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça o pagamento espontâneo do valor integral do débito, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios na mesma proporção (artigo 523, §1º do CPC), observada a gratuidade da justiça. 2. Consigne-se que após o decurso do prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC. 3. Com ou sem pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Retifique-se a autuação, para dela constar "cumprimento de sentença". Curitiba, data da assinatura eletrônica. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 15:13
Trânsito em julgado
15/09/2025, 15:13
Publicação
22/08/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2761049/PR (2024/0374468-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: JORGE CARDOSO AMORIM
ADVOGADOS: YVES LIMA NASCIMENTO - RJ208522
RAPHAEL PEDRO CORREIA DA SILVA - RJ234143
JULIA PONTES AGUIAR FIAD - RJ243224
SUZY VELOSO FERNANDES - RJ235087
EMBARGADO: EBENEZER - TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
OUTRO NOME: EBENEZER - TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO SOUZA DE MATOS - PR044177
RODRIGO SEJANOSKI DOS SANTOS - PR055160
LEONARDO INACIO - PR081453
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2761049/PR (2024/0374468-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: JORGE CARDOSO AMORIM
ADVOGADOS: YVES LIMA NASCIMENTO - RJ208522
RAPHAEL PEDRO CORREIA DA SILVA - RJ234143
JULIA PONTES AGUIAR FIAD - RJ243224
SUZY VELOSO FERNANDES - RJ235087
EMBARGADO: EBENEZER - TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
OUTRO NOME: EBENEZER - TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO SOUZA DE MATOS - PR044177
RODRIGO SEJANOSKI DOS SANTOS - PR055160
LEONARDO INACIO - PR081453
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 15:13
Trânsito em julgado
15/09/2025, 15:13
Publicação
22/08/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2761049/PR (2024/0374468-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: JORGE CARDOSO AMORIM
ADVOGADOS: YVES LIMA NASCIMENTO - RJ208522
RAPHAEL PEDRO CORREIA DA SILVA - RJ234143
JULIA PONTES AGUIAR FIAD - RJ243224
SUZY VELOSO FERNANDES - RJ235087
EMBARGADO: EBENEZER - TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
OUTRO NOME: EBENEZER - TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO SOUZA DE MATOS - PR044177
RODRIGO SEJANOSKI DOS SANTOS - PR055160
LEONARDO INACIO - PR081453
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2761049/PR (2024/0374468-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: JORGE CARDOSO AMORIM
ADVOGADOS: YVES LIMA NASCIMENTO - RJ208522
RAPHAEL PEDRO CORREIA DA SILVA - RJ234143
JULIA PONTES AGUIAR FIAD - RJ243224
SUZY VELOSO FERNANDES - RJ235087
EMBARGADO: EBENEZER - TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
OUTRO NOME: EBENEZER - TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO SOUZA DE MATOS - PR044177
RODRIGO SEJANOSKI DOS SANTOS - PR055160
LEONARDO INACIO - PR081453
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 15:16
Documento (Certidão)
27/05/2025, 15:00
Publicação
19/05/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2761049/PR (2024/0374468-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: JORGE CARDOSO AMORIM
ADVOGADOS: YVES LIMA NASCIMENTO - RJ208522
RAPHAEL PEDRO CORREIA DA SILVA - RJ234143
JULIA PONTES AGUIAR FIAD - RJ243224
SUZY VELOSO FERNANDES - RJ235087
EMBARGADO: EBENEZER - TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
OUTRO NOME: EBENEZER - TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO SOUZA DE MATOS - PR044177
RODRIGO SEJANOSKI DOS SANTOS - PR055160
LEONARDO INACIO - PR081453
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 12:30
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2025, 16:26
Protocolo de Petição
13/05/2025, 16:09
Publicação
06/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2761049/PR (2024/0374468-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JORGE CARDOSO AMORIM
ADVOGADOS: YVES LIMA NASCIMENTO - RJ208522
RAPHAEL PEDRO CORREIA DA SILVA - RJ234143
JULIA PONTES AGUIAR FIAD - RJ243224
AGRAVADO: EBENEZER - TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
OUTRO NOME: EBENEZER - TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO SOUZA DE MATOS - PR044177
RODRIGO SEJANOSKI DOS SANTOS - PR055160
LEONARDO INACIO - PR081453
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 11:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:34
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2761049/PR (2024/0374468-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JORGE CARDOSO AMORIM
ADVOGADOS: YVES LIMA NASCIMENTO - RJ208522
RAPHAEL PEDRO CORREIA DA SILVA - RJ234143
JULIA PONTES AGUIAR FIAD - RJ243224
AGRAVADO: EBENEZER - TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
OUTRO NOME: EBENEZER - TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO SOUZA DE MATOS - PR044177
RODRIGO SEJANOSKI DOS SANTOS - PR055160
LEONARDO INACIO - PR081453
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2761049/PR (2024/0374468-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JORGE CARDOSO AMORIM
ADVOGADOS: YVES LIMA NASCIMENTO - RJ208522
RAPHAEL PEDRO CORREIA DA SILVA - RJ234143
JULIA PONTES AGUIAR FIAD - RJ243224
AGRAVADO: EBENEZER - TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
OUTRO NOME: EBENEZER - TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO SOUZA DE MATOS - PR044177
RODRIGO SEJANOSKI DOS SANTOS - PR055160
LEONARDO INACIO - PR081453
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 08:31
Redistribuição
13/03/2025, 08:02
Recebimento
13/03/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 06:05
Publicação
13/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2761049/PR (2024/0374468-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE CARDOSO AMORIM
ADVOGADOS: YVES LIMA NASCIMENTO - RJ208522
RAPHAEL PEDRO CORREIA DA SILVA - RJ234143
JULIA PONTES AGUIAR FIAD - RJ243224
AGRAVADO: EBENEZER - TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
OUTRO NOME: EBENEZER - TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO SOUZA DE MATOS - PR044177
RODRIGO SEJANOSKI DOS SANTOS - PR055160
LEONARDO INACIO - PR081453
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Distribuição
11/03/2025, 16:01
Ato ordinatório
25/02/2025, 21:50
Distribuição
25/02/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 17:15
Documento (Certidão)
14/02/2025, 17:00
Publicação
11/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2761049/PR (2024/0374468-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE CARDOSO AMORIM
ADVOGADOS: YVES LIMA NASCIMENTO - RJ208522
RAPHAEL PEDRO CORREIA DA SILVA - RJ234143
JULIA PONTES AGUIAR FIAD - RJ243224
AGRAVADO: EBENEZER - TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
AGRAVADO: EBENEZER - TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO SOUZA DE MATOS - PR044177
RODRIGO SEJANOSKI DOS SANTOS - PR055160
LEONARDO INACIO - PR081453
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/12/2024, 21:21
Protocolo de Petição
08/12/2024, 21:04
Publicação
22/11/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2761049/PR (2024/0374468-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE CARDOSO AMORIM
ADVOGADOS: YVES LIMA NASCIMENTO - RJ208522
RAPHAEL PEDRO CORREIA DA SILVA - RJ234143
JULIA PONTES AGUIAR FIAD - RJ243224
AGRAVADO: EBENEZER - TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
OUTRO NOME: EBENEZER - TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO SOUZA DE MATOS - PR044177
RODRIGO SEJANOSKI DOS SANTOS - PR055160
LEONARDO INACIO - PR081453
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por [[EMBARGANTES]] contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que [...] o Embargante não apenas impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, como também realizou impugnação de forma efetiva, concreta e pormenorizada quanto aos dispositivos supracitados, como se pode notar de fls. 376 e 378 do agravo: (fl. 397). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 83/STJ (legitimidade passiva), súmula 83/STJ (extemporaneidade da juntada dos documentos) e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Destaco, ainda, que nenhuma das alegações lançadas no agravo em recurso especial constitui impugnação específica para fins de rebatimento da Súmula n. 83 do STJ, que, segundo entendimento desta Corte Superior, exige a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial foi superado pela jurisprudência do STJ, ou que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N.º 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de rebater, especificamente, o fundamento da decisão agravada, relativo à incidência, na hipótese dos autos, da Súmula n.º 83/STJ. 2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, no qual a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 3. O comando contido na Súmula n.º 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.433.473/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.6.2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. 1. Em que pese ao agravante ter sustentado a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por se tratar de recurso amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, a fundamentação expendida não foi apta a cumprir o requisito da dialeticidade. 2. Cabia ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada. Poderia ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos. Precedentes. 3. O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 827.751/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.5.2019.) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se.
21/11/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 20:00
Documento (Certidão)
07/11/2024, 19:45
Publicação
28/10/2024, 05:21
Publicação
28/10/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 18:23
Ato ordinatório
25/10/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
24/10/2024, 20:51
Protocolo de Petição
24/10/2024, 20:38
Publicação
18/10/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:43
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/10/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 09:45
Distribuição (competência exclusiva)
08/10/2024, 08:45
Recebimento
02/10/2024, 11:24
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006855-47.2018.8.16.0194 Recurso: 0006855-47.2018.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): EBENEZER - TRANSORTE E LOGÍSTICA EIRELI JORGE CARDOSO AMORIM Apelado(s): EBENEZER - TRANSORTE E LOGÍSTICA EIRELI JORGE CARDOSO AMORIM 1. Compulsando os autos, verifico que é conveniente às partes uma tentativa de composição amigável. 2. Assim, nos termos do artigo 122, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau para os contatos iniciais e providências adequadas. 3. Intimem-se. Curitiba, 25 de abril de 2023. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator
27/04/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição de 30 e 31 de março de 2023, e, na forma do artigo 59, V, “a” e art. 61, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
04/04/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006855-47.2018.8.16.0194 Diante do término de minha convocação para substituir o Desembargador Roberto Portugal Bacellar, sem disponibilidade de gabinete, no período de 13 a 29 de março de 2023, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 30 de março de 2023. Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
31/03/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006855-47.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006855-47.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$160.277,80 Autor(s): EBENEZER - TRANSORTE E LOGÍSTICA EIRELI representado(a) por Paulo César Garcia Réu(s): JORGE CARDOSO AMORIM SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo requerido visando o saneamento de omissão e contradição na sentença, integrada por embargos declaratórios, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Sustenta a parte embargante que o embargado produziu prova documental tardiamente, o que não pode ser aceito pelo Juízo. Refere que houve surpresa na documentação trazida depois de finda a instrução probatória. Pede o provimento do recurso (mov. 109.1). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os declaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os, porém, quanto ao mérito. Com efeito, o que a parte embargante pretende com o presente recurso é alterar o conteúdo da sentença, o que, como se sabe, não é admitido em sede de Embargos de Declaração. A possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos declaratórios decorre das situações em que a omissão, contradição ou obscuridade sanada reflete diretamente no mérito da decisão questionada. Isto é, o saneamento do defeito da decisão traz como consequência a alteração do entendimento quanto à matéria de fundo.[1] Mas esse não é o caso dos autos. Não há contradição, omissão ou obscuridade na sentença, que analisou detidamente o pedido da parte embargante, ainda que em desfavor de sua pretensão. É preciso ressaltar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela detectada no corpo da própria decisão questionada, entre suas partes estruturais, e não entre ela e a legislação vigente. A corroborar o que venho de expor, leciona Luiz Guilherme Marinoni que: “A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (...) Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal”.[2] A verificação de contradição entre os elementos dos autos e o entendimento do juiz deve se dar por meio de recurso próprio, não através de Embargos de Declaração. Destarte, deve a parte embargante, para satisfazer sua pretensão de reforma da sentença, manejar o recurso adequado, pelas vias próprias e no tempo oportuno. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do art. 1.024 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não vislumbrando má-fé ou intenção protelatória no recurso, deixo de aplicar o § 2º do art. 1.026 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DA SILVA Juiz de Direito Substituto [1] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. (...) 2. O objetivo da embargante é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese; todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. 3. Os efeitos infringentes nos embargos de declaração somente são possíveis se, constatada a existência de contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do julgado for consequência do saneamento dos referidos vícios ali verificados, o que não ocorre no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 17.897/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/12/2012). [2] MARINONI, Luiz Guilherme et al. Processo de conhecimento. 8. Ed. São Paulo: RT, 2010. p. 556.
10/10/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006855-47.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006855-47.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$160.277,80 Autor(s): EBENEZER - TRANSORTE E LOGÍSTICA EIRELI representado(a) por Paulo César Garcia Réu(s): JORGE CARDOSO AMORIM SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela requerente visando erro material na sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Sustenta a parte embargante que este Juízo partiu de falsa premissa ao rejeitar os danos materiais, porque a data do orçamento estava errada e isso foi esclarecido posteriormente na réplica. Pede o provimento do recurso (mov. 97.1). Contrarrazões pela rejeição do recurso (mov. 103.1). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os declaratórios, porque tempestivos, e os acolho quanto ao mérito. A possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos declaratórios decorre das situações em que a omissão, contradição ou obscuridade sanada reflete diretamente no mérito da decisão questionada. Isto é, o saneamento do defeito da decisão traz como consequência a alteração do entendimento quanto à matéria de fundo[1]. Frisa-se, ainda, ser autorizada a oposição dos embargos declaratórios para correção de erro de premissa do próprio ato decisório (EDcl no AgInt no AREsp 1460905/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021). Este é o caso dos autos. A sentença reconheceu a responsabilidade civil da requerida pelo acidente de trânsito, mas julgou improcedente o pleito de dano material considerando que a data do orçamento é anterior ao evento danoso. Neste ponto, o ato decisório incidiu em erro de premissa, que justifica a correção neste momento, a fim de que a questão seja decidida à luz da realidade dos acontecimentos e das provas. A caracterização do erro material na data do orçamento de mov. 1.21, que constou 04/07/2017, é patente, pois, se o acidente ocorreu em 25/07/2017 (mov. 1.8), e este foi o evento que causou o prejuízo, o orçamento não poderia ser anterior por questão de lógica e partindo-se da boa-fé da requerente. Em outras palavras, não seria possível a elaboração do orçamento antes mesmo do acidente de trânsito, que foi o evento que causou os danos materiais suportados pela autora. Essa divergência de datas foi explorada na contestação e a autora, na réplica, esclareceu o ponto, nestes termos: “Muito embora tenha constato equivocadamente a data de 04.07.2017 no orçamento, o certo é que se tratou de mero equívoco, pois a data correta do orçamento foi de 04.08.2017, portanto 7 (sete) dias após o acidente” (mov. 47.1, p. 2). A sentença não enfrentou a questão e, por isso, também é omissa. O documento juntado quando da oposição dos embargos declaratórios (mov. 97.2) não é produção tardia da prova documental ou mesmo a inovação no processo, mas, sim, o reforço argumentativo da parte autora para demonstrar que a data do orçamento (mov. 1.21) estava errada, conforme já tinha suscitado na réplica (mov. 47.1). Logo, a declaração de mov. 97.2 em nada inovou no contexto das provas produzidas neste feito, afinal, o prejuízo material está demonstrado pelo orçamento que acompanhou a inicial, respeitando o disposto no art. 434 do CPC. Nessa ordem de ideias, fixada a premissa de que o orçamento foi realizado posteriormente ao acidente de trânsito, cumpre analisar a extensão dos danos materiais. A anotação do senhor Vanei como cliente não infirma o conteúdo probatório do documento, porque a apuração dos serviços necessários pelos danos provocados em virtude do acidente de trânsito partiu da análise do veículo da autora envolvido no sinistro. Deste modo, como o orçamento tratou do veículo sinistrado, questão sequer discutida anteriormente, não há impedimento para a sua consideração na valoração dos danos materiais. Outrossim, é do entendimento jurisprudencial reconhecer a mensuração do prejuízo por orçamento, tornando desnecessário que a parte apresente a nota fiscal ou mesmo o comprovante de pagamento. Cito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, EM RAZÃO DE DANOS ELÉTRICOS EM APARELHOS – DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS POR MEIO DO PAGAMENTO À SEGURADA DA IMPORTÂNCIA, SOMADO AOS LAUDOS TÉCNICOS E ORÇAMENTO – DESNECESSIDADE DE NOTA FISCAL, REFERENTE AO CONSERTO DE TODOS OS EQUIPAMENTOS – SENTENÇA REFORMADA, NESTE TÓPICO - HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0002002-84.2016.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 25.11.2019) APELAÇÃO CÍVEL - COLISÃO ENTRE UM ÔNIBUS E UM FIAT UNO -ABALROAMENTO TRASEIRO - MOTORISTA DO FIAT QUE FREOU QUANDO O SINAL FICOU AMARELO E FOI ATINGIDO PELO ÔNIBUS - DIREÇÃO DEFENSIVA - NECESSIDADE DE RESGUARDAR A DISTANCIA DE SEGURANÇA ENTRE OS VEÍCULOS - CULPA DO MOTORISTA DO ÔNIBUS CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR - CARACTERIZADO - VALOR DO MENOR ORÇAMENTO JUNTADO AOS AUTOS - DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA NOTA FISCAL OU COMPROVANTE DE PAGAMENTO - PEDIDO CONTRAPOSTO - IMPROCEDENTE - DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 615301-7 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - Unânime - J. 26.11.2009) A prova documental produzida pela autora demonstrou suficientemente as avarias provocadas no veículo e o prejuízo representado pelo valor necessário para a recuperação, que se consumou pelo próprio evento danoso. Exigir o comprovante de pagamento para fins de reparação poderia inviabilizar a efetivação da tutela jurisdicional a depender da capacidade econômica do litigante. Bem por isso, uma vez demonstrado o prejuízo material pelo orçamento, não há necessidade do comprovante de pagamento ou da nota fiscal. A vinda aos autos de apenas um orçamento, e não três, também é questão que não obstaculiza o acolhimento da pretensão, posto que o prejuízo material se concretizou e o documento colacionado é prova efetiva de sua extensão. Colho da jurisprudência os seguintes arestos no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS PELA AUTORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DO SEGURADO. ACIDENTE EM RODOVIA ADMINISTRADA PELA RÉ. PNEU DE CAMINHÃO NA PISTA DE ROLAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, §6º DA CF/88. FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO OPE LEGIS DO ENCARGO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE (ARTIGO 14, §3º, INCISOS I E II DO CDC). FORTUITO INTERNO. PRECEDENTES. EXTENSÃO DOS DANOS DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE TRÊS ORÇAMENTOS. SUFICIÊNCIA DO ORÇAMENTO APRESENTADO EM COTEJO COM AS DEMAIS PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, §11, CPC). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0015372-52.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 08.08.2020) ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO. SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DO SEGURADO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. PROVA DE INVASÃO À PREFERENCIAL. VIA DEVIDAMENTE SINALIZADA. ART. 44 DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. DANOS MATERIAIS. SUFICIÊNCIA DO ORÇAMENTO EM COTEJO COM AS DEMAIS PROVAS APRESENTADAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DESNECESSIDADE DE TRÊS ORÇAMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1647555-3 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - Unânime - J. 17.08.2017) Destaco que a prova do prejuízo material é ônus da requerente, porque se trata do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), para o que se revela bastante o orçamento juntado no mov. 1.21. Por outro lado, era ônus da requerida demonstrar eventual inconformidade do orçamento ou o prejuízo material em valor menor, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu. Rememore-se que o valor dos danos materiais foi uma das questões controvertidas fixadas pela decisão saneadora (mov. 63.1, item 2, “iii”). Admitida a força probatória do documento de mov. 1.21, resta analisar a extensão dos danos materiais, nos termos do art. 944, caput, do Código Civil: “A indenização mede-se pela extensão do dano”. O teor do orçamento indica diversos itens listados que o mecânico excluiu da apuração, a exemplo da desnecessidade de troca, e outros em que houve desconto. Essas informações estão gravadas de forma manuscrita e os valores a serem descontados estão com o sinal de subtração (-) ao lado, o que será sopesado na valoração. Na primeira linha está o desconto de R$ 2.300,00; na coluna de direção, a informação de que a mesma coluna seria testada, com desconto de R$ 2.160,00; mais abaixo, na linha que consta “01 grade”, o desconto de R$ 1.540,00; na linha “01 jg. tela grave”, o mecânico anotou que “não precisa” e descontou R$ 270,00; o mesmo se diz sobre o item “01 barra direção longa”, que estaria “aparentemente perfeita”, a implicar no desconto de R$ 578,00. A segunda página também anotou descontos nos valores, citando-se: linha dois, menos R$ 90,00; no item “02 amortecedor diante”, o decote de R$ 230,00; no item “01 roda” houve o desconto de R$ 450,00; no item “01 pneu”, o desconto de R$ 420,00; no item “01 tomada ar traz cabine”, descontou-se R$ 790,00; tirou-se o item “tranca capo”, no valor de R$ 65,00; os serviços tiveram desconto de R$ 1.000,00 e, por fim, no item “revisão dos radiadores”, o desconto de R$ 50,00. Os descontos resultam em R$ 9.943,00, montante que deve ser subtraído do orçamento, que tinha o valor original de R$ 39.337,00. Assim, o prejuízo material suportado pela autora ficou em R$ 29.394,00. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde a elaboração do orçamento (04/08/2017) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados do evento danoso (25/07/2017), já que envolve responsabilidade civil extracontratual (art. 398 do CC e súmula 54/STJ). O provimento dos declaratórios resulta no acolhimento parcial dos danos materiais, circunstância que motiva a redistribuição da sucumbência nesta oportunidade. III. DISPOSITIVO Na forma do art. 1.022, II e III, do CPC, DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios para corrigir o erro de premissa na sentença, cuja parte dispositiva, em razão dos efeitos infringentes, fica assim redigida: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de lucros cessantes e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o outro pedido, para o efeito de condenar o requerido ao pagamento de R$ 29.394,00 (vinte e nove mil, trezentos e noventa e quatro reais) a título de danos emergentes, que deverá ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde a elaboração do orçamento (04/08/2017) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados do evento danoso (25/07/2017). Observados o princípio da causalidade e a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários devidos pelo requerido aos advogados da autora em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, e os honorários devidos pela autora ao advogado do requerido, em 12% (doze por cento) sobre os pedidos rejeitados (diferença dos danos emergentes e os lucros cessantes), tudo considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a complexidade do caso e o tempo de trâmite do processo, com a produção de prova oral (art. 85, § 2º, do CPC), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).” A sentença, no mais, está mantida em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DA SILVA Juiz de Direito Substituto [1] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. (...) 2. O objetivo da embargante é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese; todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. 3. Os efeitos infringentes nos embargos de declaração somente são possíveis se, constatada a existência de contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do julgado for consequência do saneamento dos referidos vícios ali verificados, o que não ocorre no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 17.897/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/12/2012).
12/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006855-47.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006855-47.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$160.277,80 Autor(s): EBENEZER - TRANSORTE E LOGÍSTICA EIRELI representado(a) por Paulo César Garcia Réu(s): JORGE CARDOSO AMORIM 1. Diante da oposição de embargos declaratórios com pretensões modificativas, primeiramente, com fundamento no §2º, do artigo 1.023, do CPC, intime-se a parte requerida, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para sentença de embargos de declaração. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
08/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006855-47.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006855-47.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$160.277,80 Autor(s): EBENEZER - TRANSORTE E LOGÍSTICA EIRELI representado(a) por Paulo César Garcia Réu(s): JORGE CARDOSO AMORIM SENTENÇA RELATÓRIO EBENEZER TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI-ME, sucessora de Vicenti Ribeiro Nunes, ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de JORGE CARDOSO AMORIM e JACYR AMORIM alegando, em síntese: a) em 25.07.2017, por volta das 20h10, o veículo caminhão marca Volkswagen 24.250 CLC, 6x2, ano 2010, placa ATJ-0940, de propriedade da empresa Vicenti Ribeiro Nunes, sucedida pela empresa requerente, enquanto trafegava pela rodovia 262 sentido Vitória/ES quando no KM 27,2 teve sua pista invadida pelo veículo Nissan Sentra 20SV CVT, ano/modelo 2014/2015, placa LMB-3882, de propriedade de JORGE e conduzido por JACYR, que vinha em sentido contrário, conforme Boletim de Acidente de Trânsito (mov. 1.8 a 1.18); b) o réu JORGE foi até o local do acidente e solicitou um guincho para remoção dos veículos, que foram conduzidos até a oficina mecânica Vitória LTDA. – ME, lá abandonando o caminhão do autor sem acertar os gastos com seu conserto; c) o caminhão do autor, que era utilizado para transportar medicamentos, se encontra encostado na Oficina Mecânica Contorno Center Truck sem auferir lucros; d) o proprietário e o condutor respondem solidariamente pelos danos causados em razão da condução imprudente do réu JACYR; e) o acidente foi causado por culpa exclusiva dos requeridos, eis que o veículo dos requeridos invadiu, na contramão, a pista em que o veículo do autor trafegava, não restando ao autor qualquer meio de evitar a colisão; f) os danos de ordem material sofridos pelo requerente, no montante de R$39.337,00 – conforme orçamento apresentado, devem ser ressarcidos pelos réus e g) o requerente deve ser indenizado pelos lucros cessantes em razão da impossibilidade de o autor utilizar o caminhão para a prestação dos serviços usuais, no valor médio mensal de R$20.156,80, cujo valor total deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do acidente e correção monetária a partir do julgado. Juntou documentos de mov. 1.2 a 1.32. Decisão inicial proferida ao mov. 15.1. Ao mov. 38.1 a parte autora manifestou desistência quanto ao réu JACYR AMORIM, ainda não citado, o que foi acolhido por este Juízo, conforme sentença de extinção parcial prolatada ao mov. 50.1. O réu JORGE CARDOSO AMORIM apresentou contestação ao mov. 42.1 alegando, em síntese: a) no dia do acidente as condições climáticas e da pista de rodagem eram desfavoráveis, pois estava noite e chovendo e a pista estava em obras sem sinalização; b) os danos materiais não restaram comprovados, pois não há prova do nexo causal entre a ação do agente e o suposto dano causado, tampouco da extensão do prejuízo, pois foi juntado apenas um orçamento realizado em data anterior ao acidente; c) os supostos lucros cessantes não possuem respaldo probatório, pois foram juntadas notas emitidas por apenas uma empresa, não havendo prova de que haveria prestação de serviços de forma ininterrupta, e cujo valor mensal médio corresponde a R$10.409,08, e não o valor apontado na inicial; d) inexiste solidariedade entre o proprietário do veículo e o condutor, de forma que a conduta do proprietário não acarreta sua responsabilidade civil pelo fato e eventuais danos e e) as informações prestadas no boletim de ocorrência são unilaterais e não configuram meio idôneo de prova da suposta imprudência do réu JACYR. Impugnação à contestação apresentada ao mov. 47.1. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o requerente pleiteou pela produção de prova oral – testemunhal (mov. 55.1), enquanto o requerido se quedou inerte (mov. 57.0). Em decisão saneadora proferida ao mov. 63.1 restou deferida a produção de prova oral. Audiência de instrução e julgamento realizada conforme Termo de mov. 88.4, com mídia de oitiva do informante do autor, Sr. Edson Marcolino Barbosa aos movimentos 88.2 e 88.3. Alegações finais pelo autor ao mov. 89.1 e pelo réu ao mov. 90.1. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares, nulidades e/ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, concorrendo as condições de existência e validade processual e estando o processo em ordem, a lide está apta a julgamento. Discutem as partes acerca da responsabilidade pelo acidente ocorrido em 25.07.2017 entre o autor e o veículo de propriedade de JORGE, conduzido na ocasião por JACYR, e a responsabilidade civil pelos alegados danos materiais e lucros cessantes sofridos pelo requerente. - Da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito: Pois bem, dispõe o art. 186 do Código Civil que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Ainda, prevê o art. 927, caput, do mesmo diploma legal que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”. A reparação civil sustenta-se, portanto, na caracterização de um dano, na configuração da culpa do agente responsável pelo dano e do nexo causal entre este e aquele. “Em suma, tem-se que o fato gerador da responsabilidade civil precisa, assim, ser antijurídico e imputável a alguém; o dano, por sua vez, há de ser efetivo e deverá ter sido causado pelo fato gerador; por fim, o dano deverá constituir lesão de um dos bens que a ordem jurídica visa a proteger”. (NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. v. 1. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 467-468). Inicialmente, entendo aplicável a Teoria da Guarda da Coisa sedimentada pelo tanto pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná quanto Superior Tribunal de Justiça, como se observa dos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. [...]. III. - LEGITIMIDADE ATIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O CONDUTOR DO VEÍCULO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA GUARDA DA COISA. PRECEDENTE DO STJ. [...]..XI. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 933791-5 - Londrina - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - Unânime - J. 07.03.2013). RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. VIOLAÇÃO ART. 535 DO CPC/1973. ART. 131 DO CPC/1973. AÇÃO MOVIDA CONTRA A LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) E A LOCATÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 492 DO STF. [...]. 3. Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. 4. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006). [...]. 6. Recursos especiais não providos. (REsp 1354332/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 21/09/2016). O ônus da prova, na hipótese dos autos, recai sobre a parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e sobre o requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Alegou o autor que foi atingido frontalmente pelo veículo de propriedade do réu JORGE, conduzido pelo então requerido JACYR, atribuindo a responsabilidade exclusiva do acidente ao réu, sob a alegação de que este teria invadido a pista na contramão durante a curva, causando a colisão. O requerido, por sua vez, alegou que não há prova da imprudência do condutor, e que estaria chovendo e a pista em obras, mal sinalizada, o que influenciou nas condições de dirigibilidade. O Código de Trânsito Brasileiro dispõe acerca das normas gerais de circulação e conduta de condutores, sendo relevante destacar o teor do art. 28: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” Neste contexto, tem-se que o autor demonstrou, a contento, os fatos alegados na inicial, pois de acordo com o Boletim de Acidente de Trânsito n.º 17059500B01 (mov. 1.8 a 1.18), que possui presunção iuris tantum de veracidade, ficou comprovado que seu veículo era conduzido normalmente pela pista de rolagem, quando o veículo do requerido adentrou na contramão, desgovernado, e o atingiu, conforme croqui: O requerido, por sua vez, não provou as alegadas condições climáticas desfavoráveis, sobretudo porque o Boletim de Ocorrência e a prova testemunhal são uníssonas em relação à informação de que a pista estava seca (mov. 1.8 e mov. 88.3 aos 2’03’’ do vídeo). Por sua vez, a despeito da informação de que a pista estaria parcialmente interditada no sentido crescente (mov. 1.9), o requerido deixou de comprovar o liame fático entre tal circunstância e o acidente em si, ônus que lhe incumbia. Caso análogo foi recentemente julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO CAUSADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELA EMPRESA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. 1. LIDE PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO FRONTAL EM VIA DE MÃO ÚNICA ENTRE CAMINHÃO CONDUZIDO PELO MOTORISTA DA EMPRESA RÉ (ORA DENUNCIANTE) E O VEÍCULO “GOL” CONDUZIDO PELO AUTOR. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA PELO MOTORISTA DA RÉ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO BOLETIM DE ACIDENTE NÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA QUE CONDUZIA O VEÍCULO GOL QUE TERIA INVADIDO A CONTRAMÃO POR PRIMEIRO, PORQUE TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE E NÃO “VENCEU” A CURVA. CULPA EXCLUSIVA NÃO DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DOCUMENTO LAVRADO PELA AUTORIDADE POLICIAL QUE PROVA A CIÊNCIA DO FATO, MAS NÃO O FATO. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS QUE CORROBORA AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO CAMINHÃO QUE AO DESVIAR DE BURACO NA PISTA DE ROLAMENTO (VIA DE MÃO UNÍCA) COLIDIU FRONTALMENTE COM O VEÍCULO DO AUTOR. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA ESCORREITA. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0000434-86.2017.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 11.05.2020). Por conseguinte, deve o requerido JORGE CARDOSO AMORIM responder pelos danos decorrentes do evento, nos termos do art. 927, caput, do Código Civil. - Dos danos materiais: Uma vez definida a responsabilidade pelo acidente, há que se averiguar se o autor faz jus ao ressarcimento dos alegados danos materiais para o conserto do caminhão, ao qual atribui o montante de R$39.337,00. O artigo 944 do Código Civil exige a comprovação da extensão do dano para a apuração do quantum indenizatório material. Para tanto, o requerente colacionou aos autos o orçamento de mov. 1.21. O réu, por sua vez, alegou a ausência de prova da ocorrência de danos materiais, haja vista que o orçamento juntado pela autora é datado de 04.07.2017, antes, portanto, da própria data do acidente, não podendo ser admitido como comprovante dos danos ao caminhão. Como visto, de fato o orçamento acostado pelo autor para demonstrar a extensão dos danos materiais foi elaborado em data anterior ao acidente que embasa a pretensão indenizatória (21 dias de diferença entre 04.07.2017 e 25.07.2017), de forma que não pode ser admitido como prova para justificar a ocorrência dos danos materiais requeridos. Resta improcedente, portanto, o pedido de danos materiais. - Dos lucros cessantes: Os lucros cessantes são qualificados como o valor pecuniário que se perdeu de ganho esperado, a frustração da expectativa dos lucros e renda normalmente auferidos e a diminuição do potencial de aferição de patrimônio da vítima. O Código Civil aborda o tema em seu artigo 949, redigido nos seguintes termos: Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. No caso, aduz o requerente que o acidente resultou na impossibilidade de utilizar o caminhão para a prestação de serviços de transporte de medicamentos que costumava fazer, cujo valor médio mensal restou indicado como R$20.156,80. No entanto, como já dito, o autor sequer demonstrou os alegados danos materiais no veículo de sua propriedade, não sendo possível se presumir que o acidente tenha deixado o caminhão parado ou impossibilitado a continuidade das atividades exercidas pela empresa autora, tampouco o período exato de tempo em que esta circunstância teria ocorrido. O Tribunal de Justiça do Paraná assim já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO ENTRE CARRO E MOTOCICLETA. INVASÃO DE VIA PELO CARRO. CAUSA PRIMÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO 1. DESPROVIDO. RECURSO 2. DESPROVIDO. 1. Considera-se que a causa determinante do acidente foi a invasão da pista de rolamento de sentido contrário pelo veículo do réu, havendo claro nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o resultado danoso, sendo patente o dever de indenizar. 2. Sopesadas as circunstâncias do caso concreto e o alcance da ofensa, bem como a capacidade econômica das partes, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais condiz com a realidade dos autos, sem implicar em enriquecimento ilícito, de modo que a r. sentença deve ser mantida neste tocante. [...]. 4. Os lucros cessantes devem ser calculados com base no valor líquido percebido pela vítima antes do acidente, e diante da ausência de comprovação nos autos, devem ser afastados. 5. Com o desprovimento do recurso de apelação, é de se majorar a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0084910-67.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 01.02.2021). Logo, julgo improcedente o pleito de condenação do requerido ao pagamento de lucros cessantes ao autor, por absoluta ausência de provas. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos consubstanciados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com base no art. 85, §2.º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, assim como a natureza e importância da causa e o trabalho e o tempo exigido para o serviço. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. DISPOSIÇÕES FINAIS No mais, se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1.º, do Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1.º e 2.º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §2.º, do Código de Processo Civil). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1.º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 dias úteis, na forma do art. 1.009, §2.º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto