ESPOLIO DE DONALDE MERLIN REPRESENTADO(A) POR MONICA VANESSA MERLIN
Reu
Advogados / Representantes
ROGERIA FAGUNDES DOTTI
OAB/PR 20900·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ALOYSIO MACIEL WELTER
OAB/PR 36558·CPF·Representa: Autor
CIRO BRÜNING
OAB/PR 20336·CPF·Representa: Autor
ADRIANO RODRIGO BROLIN MAZINI
OAB/PR 29101·CPF·Representa: Autor
ADRIANO RODRIGO BROLIN MAZINI
OAB/PR 029101·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 14:13
Trânsito em julgado
28/05/2025, 14:13
Publicação
06/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2013930/PR (2022/0216766-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: DONALDE MERLIN
EMBARGANTE: ROSELI TABORDA MERLIN
REPRESENTADO POR: MONICA VANESSA MERLIN JUSTINO
ADVOGADO: ADRIANO RODRIGO BROLIN MAZINI - PR029101
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO SUSIN
EMBARGADO: LISMARI DE FÁTIMA SUSIN
EMBARGADO: CRISTIAN THIAGO SUSIN
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
FERNANDO ALOYSIO MACIEL WELTER - PR036558
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325
INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: CIRO BRÜNING - PR020336
DANIELLE CRISTINE TODESCO WELDT - PR028363
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 14:13
Trânsito em julgado
28/05/2025, 14:13
Publicação
06/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2013930/PR (2022/0216766-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: DONALDE MERLIN
EMBARGANTE: ROSELI TABORDA MERLIN
REPRESENTADO POR: MONICA VANESSA MERLIN JUSTINO
ADVOGADO: ADRIANO RODRIGO BROLIN MAZINI - PR029101
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO SUSIN
EMBARGADO: LISMARI DE FÁTIMA SUSIN
EMBARGADO: CRISTIAN THIAGO SUSIN
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
FERNANDO ALOYSIO MACIEL WELTER - PR036558
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325
INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: CIRO BRÜNING - PR020336
DANIELLE CRISTINE TODESCO WELDT - PR028363
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:22
Publicação
08/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2013930/PR (2022/0216766-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: DONALDE MERLIN
EMBARGANTE: ROSELI TABORDA MERLIN
REPRESENTADO POR: MONICA VANESSA MERLIN JUSTINO
ADVOGADO: ADRIANO RODRIGO BROLIN MAZINI - PR029101
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO SUSIN
EMBARGADO: LISMARI DE FÁTIMA SUSIN
EMBARGADO: CRISTIAN THIAGO SUSIN
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
FERNANDO ALOYSIO MACIEL WELTER - PR036558
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325
INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: CIRO BRÜNING - PR020336
DANIELLE CRISTINE TODESCO WELDT - PR028363
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 07:45
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 11:01
Protocolo de Petição
18/03/2025, 10:41
Publicação
14/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2013930/PR (2022/0216766-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: DONALDE MERLIN
EMBARGANTE: ROSELI TABORDA MERLIN
REPRESENTADO POR: MONICA VANESSA MERLIN JUSTINO
ADVOGADO: ADRIANO RODRIGO BROLIN MAZINI - PR029101
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO SUSIN
EMBARGADO: LISMARI DE FÁTIMA SUSIN
EMBARGADO: CRISTIAN THIAGO SUSIN
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
FERNANDO ALOYSIO MACIEL WELTER - PR036558
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325
INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: CIRO BRÜNING - PR020336
DANIELLE CRISTINE TODESCO WELDT - PR028363
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 09:45
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2025, 21:21
Protocolo de Petição
11/03/2025, 21:08
Publicação
28/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2013930/PR (2022/0216766-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SUSIN
AGRAVANTE: LISMARI DE FÁTIMA SUSIN
AGRAVANTE: CRISTIAN THIAGO SUSIN
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
FERNANDO ALOYSIO MACIEL WELTER - PR036558
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: CIRO BRÜNING - PR020336
DANIELLE CRISTINE TODESCO WELDT - PR028363
AGRAVADO: DONALDE MERLIN
AGRAVADO: ROSELI TABORDA MERLIN
REPRESENTADO POR: MONICA VANESSA MERLIN JUSTINO
ADVOGADO: ADRIANO RODRIGO BROLIN MAZINI - PR029101
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:40
Erro ou Recusa na Comunicação
26/02/2025, 03:00
Não-Provimento
24/02/2025, 23:59
Documento (Certidão)
13/02/2025, 15:39
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 15:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/02/2025, 10:31
Protocolo de Petição
13/02/2025, 10:18
Publicação
10/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2013930/PR (2022/0216766-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SUSIN
AGRAVANTE: LISMARI DE FÁTIMA SUSIN
AGRAVANTE: CRISTIAN THIAGO SUSIN
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
FERNANDO ALOYSIO MACIEL WELTER - PR036558
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: CIRO BRÜNING - PR020336
DANIELLE CRISTINE TODESCO WELDT - PR028363
AGRAVADO: DONALDE MERLIN
AGRAVADO: ROSELI TABORDA MERLIN
REPRESENTADO POR: MONICA VANESSA MERLIN JUSTINO
ADVOGADO: ADRIANO RODRIGO BROLIN MAZINI - PR029101
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 00:15
Petição (Impugnação)
18/12/2024, 23:41
Protocolo de Petição
18/12/2024, 23:25
Protocolo de Petição
18/12/2024, 23:21
Documento (Certidão)
13/12/2024, 18:29
Petição (Impugnação)
12/12/2024, 16:16
Protocolo de Petição
12/12/2024, 15:56
Publicação
29/11/2024, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2013930/PR (2022/0216766-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SUSIN
AGRAVANTE: LISMARI DE FÁTIMA SUSIN
AGRAVANTE: CRISTIAN THIAGO SUSIN
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
FERNANDO ALOYSIO MACIEL WELTER - PR036558
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: CIRO BRÜNING - PR020336
DANIELLE CRISTINE TODESCO WELDT - PR028363
AGRAVADO: DONALDE MERLIN
AGRAVADO: ROSELI TABORDA MERLIN
REPRESENTADO POR: MONICA VANESSA MERLIN JUSTINO
ADVOGADO: ADRIANO RODRIGO BROLIN MAZINI - PR029101
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/11/2024, 12:21
Protocolo de Petição
26/11/2024, 12:03
Publicação
05/11/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:22
Provimento em Parte
30/10/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 14:17
Distribuição (sorteio)
20/07/2022, 14:15
Recebimento
13/07/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0018609-32.2008.8.16.0001/6 Recurso: 0018609-32.2008.8.16.0001 ED 6 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): ESPOLIO DE ROSELI TABORDA MERLIN ESPOLIO DE DONALDE MERLIN Embargado(s): CARLOS ALBERTO SUSIN PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS LISMARI DE FÁTIMA SUSIN CRISTIAN THIAGO SUSIN
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPOLIO DE DONALDE MERLIN representado por MONICA VANESSA MERLIN JUSTINO diante da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, em razão da pretensão recursal esbarrar no veto da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, (mov. 17.1). É inviável o conhecimento do presente recurso, uma vez que “Consoante jurisprudência desta Corte Superior, os Embargos de Declaração oferecidos contra decisão de juízo prévio de admissibilidade do Recurso Especial são manifestamente incabíveis.” (AgInt no AREsp 1529119/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020). Ademais, as Cortes Superiores firmaram entendimento de que "(...) o recurso de Agravo é o único cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais, gênero que inclui os Recursos Especial e Extraordinário. Nestes termos, os Embargos de Declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do Agravo, uma vez que manifestamente incabíveis." (AgInt no AREsp 1030934/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 22/06/2017). Veja-se, ainda, os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, INADMITIRA O RECURSO ESPECIAL, PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, NA HIPÓTESE. ART. 1.042 DO CPC/2015. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. A decisão ora agravada não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante a sua intempestividade. II. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada na vigência do CPC/73, os Embargos de Declaração, opostos à decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do Agravo, único recurso cabível. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 462.839/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2014; AgRg nos EDcl no AREsp 773.886/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgRg no AREsp 82.727/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/04/2016; AgRg no AREsp 551.185/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2014. III. Essa orientação jurisprudencial do STJ vem sendo adotada, em alguns julgados, também na vigência do CPC/2015 (STJ, RCD no AREsp 1.187.109/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/09/2018; AgInt no AREsp 1.002.982/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2017; AgInt no AREsp 980.304/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/03/2017; AgInt no AREsp 1.075.172/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/08/2017; AgInt no AREsp 999.025/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 19/05/2017). IV. Todavia, malgrado este entendimento, o STJ ressalva a hipótese em que os Embargos de Declaração, opostos ao juízo prévio de admissibilidade do Recurso Especial, interrompem o prazo para a interposição do Agravo: quando a decisão que inadmite o Recurso Especial 'é tão deficitária que sequer permite a interposição do agravo' (STJ, EAREsp 275.615/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/03/2014), o que não ocorreu, na espécie. V. No caso, intimado o recorrente da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial em 26/02/2018, o respectivo Agravo, interposto apenas em 15/10/2019, é intempestivo. A oposição de Declaratórios não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do Agravo em Recurso Especial. VI. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1735919/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 08/03/2021). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 2. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL. 4.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 2. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, o único recurso cabível da decisão do primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015. A oposição dos embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do citado recurso. Precedentes. 4. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1694445/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). Ressalte-se, ainda, que não se trata de hipótese de aplicação do art. 1.024, §3º, do Código de Processo Civil, já que a decisão não poderia ser impugnada via agravo interno.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR09
11/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
agravante: a caminhonete, que estava na faixa da direita, obstruía a visão do corréu, limitava a visibilidade da faixa da esquerda da avenida; e a visibilidade incompleta de toda a avenida e diante da possibilidade de existirem veículos trafegando na faixa, se não bastasse a proximidade da caminhonete, que teve de frear para não bater no veículo dos réus, por si só recomendavam que esse réu não avançasse, parasse no cruzamento, aguardasse a passagem dos veículos prioritários e somente depois seguisse pela alameda. O primeiro autor, em contrapartida, ao sair de trás da caminhonete e ultrapassá-la, não infringiu norma alguma de trânsito: dispunha da faixa da esquerda para a manobra, a faixa destinada à circulação de veículos de maior velocidade (art. 29, IV, CTB). E buscando relacionar o ato do primeiro autor ao nexo de causa e efeito: i) para que o ato seja tido como causa, em termos da teoria da causalidade adequada, será necessário uma prognose restrospectiva e um juízo de probabilidade a partir do id quod plerumque accidit; Em primeiro lugar, é preciso que o dano não tivesse acontecido se não fosse o ato atribuído ao responsável indigitado. Por outras palavras, o fato terá de ser condicio sine qua non do dano. Mas não basta que o lesado prove que um determinado fato contribuiu para o dano, por ter sido uma das condiciones sine qua non dele. Nem todas as condições sem as quais não teria acontecido o dano podem ser consideradas juridicamente como causa deste. Por isso, e em segundo lugar, é preciso que aquele fato atribuído ao responsável possa em geral ser considerado, em geral, causa adequada do dano verificado. O fato será causa do dano quando este fosse conseqüência normalmente previsível daquele, de acordo com id quod plerumque accidit, isto é, conforme as regras da experiência comum. Para sabermos se o dano deve ser considerado conseqüência normalmente previsível, devemos colocar-nos no momento anterior àquele em que o fato ocorreu e tentar prognosticar, de acordo com as regras de experiência, se era possível antever que ele viesse a ocorrer. Quando a resposta for afirmativa, teremos um dano indenizável. E para sabermos se era possível antever que aquele dano podia ocorrer, convém recorrer primeiro à formulação dita positiva e depois, se a causalidade não tiver ficado esclarecida, à negativa. Se de acordo com a formulação positiva, pudermos concluir que o fato favoreceu a produção do dano, que assim poderá ser considerado conseqüência normal, previsível, daquele, teremos a relação de causalidade demonstrada. Quando não se possa afirmar seguramente que o dano foi conseqüência normal, efeito provável do fato, importa considerar a formulação negativa. A relação de causalidade ainda será considerada como demonstrada quando não se possa considerar o dano como conseqüência extraordinária, indiferente ao fato atribuído ao indigitado responsável[10]. Para establecer la causa de un daño es necesario hacer un juicio de probabilidad determinando que aquél se halla en conexión causal adecuada con el ato ilícito, o sea, que el efecto dañoso es el que debía resultar normalmente de la acción o omisión antijurídica, según el orden natural de las cosas. Vale decir que el vínculo de causalidad exige una relación efectiva y adecuada (normal), entre una acción u omisión y el daño; éste debe haber sido causado u ocasionado por aquélla.[11] ii) e então a pergunta: ao realizar a manobra, mudando de faixa para ultrapassar a caminhonete, o primeiro autor concorreu, não do ponto de vista naturalístico, mas jurídico, para o acidente? Escapa completamente à previsibilidade do homem mediano (princípio da confiança), encontrando-se o veículo a sua frente próximo a um cruzamento sinalizado, que o condutor de outro veículo procure cruzar a via preferencial encontrando-se o veículo a ser ultrapassado a pouquíssimos metros do cruzamento; qualquer condutor em uma via preferencial, ao ver diante de si um veículo em movimento nas proximidades de um cruzamento seguirá adiante sem contar com a gravíssima irresponsabilidade de um condutor que, vendo o fluxo de veículos prioritários, e tendo um veículo com prioridade de passagem próximo de si, avance sem ter perfeita visão do movimento pela faixa da esquerda da via a ser transposta; em uma situação assim o condutor não contará com a probabilidade, talvez com a possibilidade, de alguém cometer um ato imprudente a esse ponto, de avançar estando um segundo veículo a poucos metros do cruzamento a via prioritária. Falta, pois, nexo de causalidade entre o ato da vítima e o acidente. Na indagação que a doutrina faz: “O que se deve indagar é, pois, qual dos fatos, ou culpas, foi decisivo para o evento danoso, isto é, qual dos atos imprudentes fez com que o outro, que não teria consequências, de si só, determinasse, completado por ele, o acidente”[12],a resposta mais adequada deve ser: o fato decisivo foi a conduta do corréu, a causa determinante foi o avançar a preferencial a causa adequada do acidente. De outra parte: qualquer que fosse a velocidade do primeiro autor, o acidente ocorreria; fosse de mais de 50 km/h ou de 40 km/h ou menos, o acidente ocorreria, pela falta de tempo e de espaço para alguma manobra: ao passar pela caminhonete, surgiu a sua frente o veículo dos réus. Finalmente: sustenta-se que o veículo dos réus, ao ser atingido, havia quase completado a travessia do cruzamento. A batida foi na porta do motorista e sobre a faixa da esquerda da avenida (p. 64). Mas o que os réus sustentam é completamente descartado pela doutrina, a teoria do eixo médio: “Como é sabido, a anterioridade de chegada não prevalece sobre a preferência de passagem, pois, em se consagrando tal entendimento, chegar-se-ia ao absurdo de excluir a culpa do motorista que, em excesso de velocidade, desrespeitando a preferência de passagem, lograsse atingir antes o cruzamento ou o seu eixo médio” [13] Desse modo: os réus devem responder pelos danos, sem mitigação pelo fato da vítima.” (mov. 100.1, fl. 12/14 - destaquei). Diante de tal cenário, tem-se que a pretensão recursal de rever o acidente ocorrido bem como o grau de culpa de cada parte, importa necessariamente, em uma detida revisão do suporte fático-probatório constante do caderno processual, esbarrando no veto da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o atual entendimento do STJ, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade do condutor do veículo das recorrentes pelo acidente, afastando expressamente a culpa concorrente da vítima. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. A jurisprudência desta Corte admite o reconhecimento da união estável de forma incidental, como questão prejudicial. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1701275/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. DISPOSITIVO CORRELATO NÃO INDICADO. CONTEÚDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO APONTADO QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal estadual assentou que o motorista da ré não agiu com a devida cautela e foi imprudente ao efetuar manobra interceptando a via em que transitava a vítima, bem como que não havia elementos que comprovassem a tese da empresa de culpa exclusiva da vítima. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 3. O conteúdo normativo do dispositivo legal invocado no recurso especial não tem condições de amparar o pleito recursal, na medida em que cuida de tema diverso, revelando a fundamentação deficiente do recurso especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF, por analogia. 4. Agravo interno parcialmente provido”. (AgInt no AREsp 1694937/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CULPA CONCORRENTE. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela desnecessidade da prova requerida, por entender suficiente e hábil para convencer o julgador a documentação contida nos autos, além de afastar a culpa concorrente. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, de acordo com a referida súmula. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente a fundamentação da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e Súmula n. 182/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento”.(AgInt no AREsp 897.488/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019) No que diz respeito à pretensão de diminuição do valor atribuído ao dano moral, verifica-se que o recorrente apenas apresentou ementa de julgamento (fl. 16) deixando de apontar o dispositivo violado. Desta feita, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser negado seguimento a recurso especial interposto pela alínea “c” do permissivo constitucional se, nas razões do recurso, a parte não indica o dispositivo legal que teria sido interpretado diversamente. Confira-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. CITAÇÃO DE PASSAGEM DE ARTIGOS. FALTA DE ALCANCE NORMATIVO DO DISPOSITIVO APONTADO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 283 DO STF E 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). (...) 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015). Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF. Além disso, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ)” (AgInt no AREsp 1282707/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021- supressão não consta do original - grifei) Em conclusão, o tema encontra o veto da Súmula 284 do STF.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0018609-32.2008.8.16.0001/5 Recurso: 0018609-32.2008.8.16.0001 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): ESPOLIO DE DONALDE MERLIN ESPOLIO DE ROSELI TABORDA MERLIN Requerido(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS LISMARI DE FÁTIMA SUSIN CRISTIAN THIAGO SUSIN CARLOS ALBERTO SUSIN ESPOLIO DE DONALDE MERLIN representado por MONICA VANESSA MERLIN JUSTINO E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. No recurso especial os recorrentes apresentaram ofensa ao artigo 33 do Código de Trânsito Brasileiro por entender que no caso existe culpa exclusiva da vítima ou, no mínimo, culpa concorrente. Ainda, apresenta ementas de julgamentos sustentando que o valor atribuído ao dano moral excessivo, pretendendo a sua diminuição. Analisando a questão posta a debate, a Câmara julgadora consignou que: “A indagação nesse ponto deve ser esta, então: no que a manobra de mudança de faixa – da direita para a esquerda, saindo de trás da caminhonete -, encontrando-se o veículo dos réus cruzando a avenida Princesa Isabel, concorreu para o acidente? O corréu agiu com culpa e ilicitamente: a placa Pare e a sinalização horizontal determinavam que ele parasse e aguardasse a passagem dos veículos prioritários, da caminhonete, que conseguiu frear a uns 05 ou 06 m do veículo dos réus, da motocicleta e do veículo que a testemunha Cesar conduzia. Ao invadir a preferencial esse corréu procedeu com culpa contra a legalidade, isto é: contrariou a conduta prevista na norma como devida; não parou, avançou, e ao assim proceder desobedeceu ao artigo 208 do Código de Trânsito. De outra parte, como
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ESPOLIO DE DONALDE MERLIN representado por MONICA VANESSA MERLIN JUSTINO E OUTROS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09
25/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0018609-32.2008.8.16.0001/4 Recurso: 0018609-32.2008.8.16.0001 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): CARLOS ALBERTO SUSIN CRISTIAN THIAGO SUSIN LISMARI DE FÁTIMA SUSIN Requerido(s): ESPOLIO DE DONALDE MERLIN PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ESPOLIO DE ROSELI TABORDA MERLIN CARLOS ALBERTO SUSIN E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. No recurso especial os recorrentes apresentaram ofensa ao artigo 1022, inciso II, do Código de Processo Civil por persistirem omissões relativas à: “a) em relação ao art. 47 do CDC e aos argumentos trazidos nas contrarrazões de apelação para afastar a conclusão de que o pensionamento deveria ser descontado da rubrica atinente aos danos corporais, pois constaria dessa forma da apólice. Além de o ordenamento jurídico brasileiro não amparar a diferenciação feita pela seguradora, ela também não está clara na apólice. Também há omissão quanto à abusividade da previsão contratual frente ao segurado, que acaba pagando duas vezes pela mesma cobertura, sendo de interesse do recorrente contestá-la, nos termos do art. 17 do CDC; b) a sucumbência mínima do recorrente CRISTIAN, a isentá-lo do pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, pois todos os pedidos por ele formulados foram atendidos; c) ao art. 85, § 9º, do CPC, pois como o recorrente CRISTIAN sucumbiu em relação ao valor das pensões, por força do princípio da igualdade (art. 7º do CPC) esse critério também deve ser usado como base de cálculo dos honorários devidos aos réus; d) o princípio da igualdade também se aplica quanto ao percentual dos honorários, nos termos do art. 7º do CPC. Enquanto CRISTIAN foi condenado a honorários de 15% sobre o benefício econômico obtido pelos réus, estes foram condenados a pagar apenas 10%. Não há justificativa para se adotar na mesma lide, com os mesmos parâmetros (art. 85, §2º, I a IV, do CPC), percentuais diversos. Ademais, ele não opôs resistência ao pedido de desconto do DPVAT do valor dos danos materiais, o que deveria ter sido considerado para fixação do percentual da sucumbência; e) quanto à condenação de CRISTIAN aos honorários recursais, pois nos termos do art. 85, § 11, do CPC, apenas são devidos quando desprovido integralmente o recurso e quando já tenha havido prévia fixação dos honorários na instância anterior, o que não é o caso dos autos” (mov. 1.1, fls. 4/5). Apresentam contrariedade aos artigos 17 e 47 do Código de Defesa do Consumidor e divergência jurisprudencial justificando, para tanto, que o pensionamento é dano material/patrimonial e, como tal, deve ser objeto dessa cobertura específica. Analisando a questão posta a debate relativa ao enquadramento do pensionamento, a Câmara julgadora consignou que: “O pensionamento ao ofendido não constitui dano material, mas dano à pessoa, corporal segundo a terminologia da apólice e das condições gerais de seguro” (...) Ou: “Na relação do dano com o bem violado, é conveniente ressaltar que aquele não é propriamente a violação deste, e sim a consequência prejudicial resultante dessa violação”[27]. Por outro lado, o dano corporal é espécie do dano à pessoa.[28] Sendo assim, de fato, o dano deve ser considerado à pessoa com efeito patrimonial, incluindo-se o pensionamento, assim, na categoria dano corporal” (mov. 100.1, fl. 25 – Apelação - destaquei). “Restou decidido que o pensionamento ao ofendido não constitui dano material, mas sim dano à pessoa, corporal segundo a terminologia da apólice e das condições gerais de seguro, eis que se trata de espécie do dano à pessoa – mov. 13.1: “Sendo assim, de fato, o dano deve ser considerado à pessoa com efeito patrimonial, incluindo-se o pensionamento, assim, na categoria dano corporal.” (g.n.)” (mov. 40.1, fl. 4 – ED). Infere-se que, ao contrário do decidido pelo órgão julgador, a tese recursal encontra ressonância na Corte Superior no sentido de que o pensionamento enquadra-se como danos materiais, não devendo ser considerada como danos corporais, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA SEGURADORA. PENSIONAMENTO POR MORTE. INCLUSÃO. GARANTIA DE DANOS MATERIAIS. PREJUÍZO PATRIMONIAL DE TERCEIRO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de responsabilidade contratual. 3. A mora do segurado não se confunde com a mora da seguradora, de forma que os juros moratórios relacionados à responsabilidade do ente segurador, que é contratual, difere, em essência, dos juros moratórios incidentes na condenação do segurado, de índole aquiliana. Inexistência de bis in idem na incidência de juros moratórios na hipótese, porquanto, na demanda, existem duas responsabilidades distintas: uma extracontratual e outra contratual. 4. No seguro de responsabilidade civil facultativa, a garantia de danos materiais cobre, para o segurado, todos os prejuízos que causou relacionados aos bens patrimoniais de terceiros. Por outro lado, a garantia de danos corporais relaciona-se a ferimentos, lesões ou morte de terceiros, abrangendo gastos com serviços hospitalares e funerários. 5. A pensão mensal por ato ilícito possui como justificativa a necessidade de manutenção da pessoa que dependia economicamente da outra, vitimada em acidente. É dizer, o pensionamento se relaciona com o patrimônio material que os dependentes recebiam periodicamente do provedor e iriam presumivelmente receber se não fossem privados repentinamente pelo acidente, não estando circunscrito, portanto, à higidez física em si da vítima. 6. A pensão mensal é verba agregada aos danos materiais (lucros cessantes), devendo ser incluída na garantia securitária RCF - Danos Materiais, afastando-se da definição afeta à cobertura de danos corporais (RCF - Danos Corporais). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1809185/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 29/10/2020 - destaquei) Desse modo, em que pesem as razões expostas no acórdão objurgado, revela-se plausível a tese sustentada pelos Recorrentes, recomendando-se que a questão seja a ela submetida, para melhor análise, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso especial em relação a outros tópicos suscitados (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO SUSIN E OUTROS. Intimem-se e, após cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09