Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1084081-87.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Kalina Santos Silva - Valcar Veículos Ltda - Me - - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos à primeira instância. CUMPRA-SE o v. Acórdão. PROVIDENCIE a z. Serventia a verificação de eventuais pendências relativas ao recolhimento de custas e despesas processuais e, sendo o caso de recolhimento, INTIME-SE a parte para o devido pagamento. Diante do trânsito em julgado, aguarde-se eventual distribuição de incidente de cumprimento de sentença, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, observando-se que a execução da verba de sucumbência estará sujeita ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ANDRÉ ANTONIO DACOME DE LIMA (OAB 416260/SP), JULIO CESAR DOS REIS SAVOIA (OAB 159000/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
05/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/10/2025, 15:02
Trânsito em julgado
21/10/2025, 15:02
Publicação
13/10/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2762060/SP (2024/0368030-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KALINA SANTOS SILVA
ADVOGADOS: SIDNEY CARVALHO GADELHA - SP346068
ANDRÉ ANTONIO DE LIMA - SP416260
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES - SP131351
AGRAVADO: VALCAR VEICULOS LTDA.
ADVOGADO: JULIO CESAR DOS REIS SAVOIA - SP159000
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:03
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 16:00
Documento (Certidão)
11/09/2025, 14:30
Documento (Certidão)
11/09/2025, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2762060/SP (2024/0368030-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KALINA SANTOS SILVA
ADVOGADOS: SIDNEY CARVALHO GADELHA - SP346068
ANDRÉ ANTONIO DE LIMA - SP416260
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES - SP131351
AGRAVADO: VALCAR VEICULOS LTDA.
ADVOGADO: JULIO CESAR DOS REIS SAVOIA - SP159000
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2762060/SP (2024/0368030-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KALINA SANTOS SILVA
ADVOGADOS: SIDNEY CARVALHO GADELHA - SP346068
ANDRÉ ANTONIO DE LIMA - SP416260
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES - SP131351
AGRAVADO: VALCAR VEICULOS LTDA.
ADVOGADO: JULIO CESAR DOS REIS SAVOIA - SP159000
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:03
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 16:00
Documento (Certidão)
11/09/2025, 14:30
Documento (Certidão)
11/09/2025, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2762060/SP (2024/0368030-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KALINA SANTOS SILVA
ADVOGADOS: SIDNEY CARVALHO GADELHA - SP346068
ANDRÉ ANTONIO DE LIMA - SP416260
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES - SP131351
AGRAVADO: VALCAR VEICULOS LTDA.
ADVOGADO: JULIO CESAR DOS REIS SAVOIA - SP159000
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Publicação
20/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2762060/SP (2024/0368030-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KALINA SANTOS SILVA
ADVOGADOS: SIDNEY CARVALHO GADELHA - SP346068
ANDRÉ ANTONIO DE LIMA - SP416260
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES - SP131351
AGRAVADO: VALCAR VEICULOS LTDA.
ADVOGADO: JULIO CESAR DOS REIS SAVOIA - SP159000
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/08/2025, 10:51
Protocolo de Petição
18/08/2025, 10:38
Publicação
29/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2762060/SP (2024/0368030-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: KALINA SANTOS SILVA
ADVOGADOS: SIDNEY CARVALHO GADELHA - SP346068
ANDRÉ ANTONIO DE LIMA - SP416260
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES - SP131351
RECORRIDO: VALCAR VEICULOS LTDA.
ADVOGADO: JULIO CESAR DOS REIS SAVOIA - SP159000
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 402): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se a análise de mérito do recurso especial demandaria o reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno não provido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 1º, III, 5º, XXXII, XXXV, LIV e LV, e 170, V, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/07/2025, 18:30
Negação de seguimento
25/07/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 15:00
Documento (Certidão)
27/06/2025, 14:30
Petição (Contra-razões)
16/06/2025, 17:31
Protocolo de Petição
16/06/2025, 17:17
Publicação
03/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2762060/SP (2024/0368030-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: KALINA SANTOS SILVA
ADVOGADOS: SIDNEY CARVALHO GADELHA - SP346068
ANDRÉ ANTONIO DE LIMA - SP416260
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES - SP131351
RECORRIDO: VALCAR VEICULOS LTDA.
ADVOGADO: JULIO CESAR DOS REIS SAVOIA - SP159000
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2762060/SP (2024/0368030-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KALINA SANTOS SILVA
ADVOGADOS: SIDNEY CARVALHO GADELHA - SP346068
ANDRÉ ANTONIO DE LIMA - SP416260
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES - SP131351
AGRAVADO: VALCAR VEICULOS LTDA.
ADVOGADO: JULIO CESAR DOS REIS SAVOIA - SP159000
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 13:00
Distribuição (competência exclusiva)
30/05/2025, 12:15
Documento (Certidão)
30/05/2025, 12:08
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 07:45
Petição (Recurso extraordinário)
27/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
27/05/2025, 16:07
Publicação
06/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2762060/SP (2024/0368030-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: KALINA SANTOS SILVA
ADVOGADOS: SIDNEY CARVALHO GADELHA - SP346068
ANDRÉ ANTONIO DE LIMA - SP416260
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES - SP131351
AGRAVADO: VALCAR VEICULOS LTDA.
ADVOGADO: JULIO CESAR DOS REIS SAVOIA - SP159000
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 11:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:34
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2762060/SP (2024/0368030-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: KALINA SANTOS SILVA
ADVOGADOS: SIDNEY CARVALHO GADELHA - SP346068
ANDRÉ ANTONIO DE LIMA - SP416260
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES - SP131351
AGRAVADO: VALCAR VEICULOS LTDA.
ADVOGADO: JULIO CESAR DOS REIS SAVOIA - SP159000
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2762060/SP (2024/0368030-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: KALINA SANTOS SILVA
ADVOGADOS: SIDNEY CARVALHO GADELHA - SP346068
ANDRÉ ANTONIO DE LIMA - SP416260
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES - SP131351
AGRAVADO: VALCAR VEICULOS LTDA.
ADVOGADO: JULIO CESAR DOS REIS SAVOIA - SP159000
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
05/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 17:37
Redistribuição
28/02/2025, 17:30
Recebimento
28/02/2025, 15:25
Remessa (outros motivos)
28/02/2025, 15:20
Publicação
25/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2762060/SP (2024/0368030-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KALINA SANTOS SILVA
ADVOGADOS: SIDNEY CARVALHO GADELHA - SP346068
ANDRÉ ANTONIO DE LIMA - SP416260
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES - SP131351
AGRAVADO: VALCAR VEICULOS LTDA.
ADVOGADO: JULIO CESAR DOS REIS SAVOIA - SP159000
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Distribuição
21/02/2025, 13:28
Erro ou Recusa na Comunicação
21/02/2025, 03:01
Ato ordinatório
20/02/2025, 20:30
Distribuição
20/02/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
17/02/2025, 17:01
Protocolo de Petição
17/02/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
05/02/2025, 19:31
Protocolo de Petição
05/02/2025, 17:48
Publicação
30/01/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2762060/SP (2024/0368030-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KALINA SANTOS SILVA
ADVOGADOS: SIDNEY CARVALHO GADELHA - SP346068
ANDRÉ ANTONIO DE LIMA - SP416260
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES - SP131351
AGRAVADO: VALCAR VEICULOS LTDA.
ADVOGADO: JULIO CESAR DOS REIS SAVOIA - SP159000
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/01/2025, 12:41
Protocolo de Petição
28/01/2025, 12:26
Publicação
23/12/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2762060/SP (2024/0368030-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: KALINA SANTOS SILVA
ADVOGADOS: SIDNEY CARVALHO GADELHA - SP346068
ANDRÉ ANTONIO DE LIMA - SP416260
EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES - SP131351
EMBARGADO: VALCAR VEICULOS LTDA.
ADVOGADO: JULIO CESAR DOS REIS SAVOIA - SP159000
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por KALINA SANTOS SILVA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: Ou seja, não foi analisado esse tópico do agravo em recurso especial, e assim, feriu de morte o referido dispositivo legal ao TRANSPORTAR PARA A PARTE RECORRENTE O ÔNUS DE VERIFICAR SE O VEÍCULO ESTAVA EM CONDIÇÕES DE USO ANTES DA COMPRA, SENDO QUE A OBRIGAÇÃO DE INFORMAR ESSAS QUESTÕES É DA LOJA RECORRIDA. [...] VALE RESSALTAR QUE NÃO HÁ DISCUSSÃO COM RELAÇÃO A FATOS! OS PROBLEMAS NO VEÍCULO FORAM RECONHECIDOS PELA RECORRENTE, PELA RECORRIDA E PELO JUDICIÁRIO. A questão é apenas concentrada agora no reconhecimento da ilicitude da loja em vender um veículo cheio de problemas para a consumidora Recorrente. No caso, É NÍTIDO QUE A PARTE RECORRENTE TEVE SUA VIDA, SAÚDE E SEGURANÇA CONTRA OS RISCOS PROVOCADOS POR PRÁTICAS NO FORNECIMENTO DO VEÍCULO COM DEFEITOS PELA LOJA! Isso porque poderia facilmente ter se envolvido em um acidente. Além disso, é inquestionável que houve falha da Recorrida quanto ao seu dever de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. [...] Ou seja, constatados os defeitos (QUE FORAM RECONHECIDOS PELA RECORRENTE, PELA RECORRIDA E PELO JUDICIÁRIO), o acórdão recorrido falhou em não reconhecer a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos de qualidade que tornam os produtos inadequados ao consumo a que se destinam, ignorando que o direito do consumidor à qualidade e à adequação do produto não exige de sua parte expertise técnica para identificar vícios ocultos (fls. 343/346). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Primeiramente, a decisão de fls. 336/339 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, portanto o recurso de agravo já atingiu seu objetivo ao inaugurar a competência desta Corte e possibilitou que fossem analisados os argumentos do próprio recurso especial. Por conseguinte, não há omissão na decisão embargada, tendo em vista que todos os argumentos constantes do recurso especial foram analisados e foi aplicada a Súmula 7 desta Corte, porquanto ficou decidido que para se chegar a solução diversa daquela proferida no acórdão do TJSP seria necessário o vedado reexame fático-probatório dos autos. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/12/2024, 18:30
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:15
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 17:45
Documento (Certidão)
10/12/2024, 17:30
Petição (Impugnação)
06/12/2024, 11:51
Protocolo de Petição
06/12/2024, 11:34
Publicação
02/12/2024, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2762060/SP (2024/0368030-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: KALINA SANTOS SILVA
ADVOGADOS: SIDNEY CARVALHO GADELHA - SP346068
ANDRÉ ANTONIO DE LIMA - SP416260
EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES - SP131351
EMBARGADO: VALCAR VEICULOS LTDA.
ADVOGADO: JULIO CESAR DOS REIS SAVOIA - SP159000
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
28/11/2024, 14:51
Protocolo de Petição
28/11/2024, 14:34
Publicação
25/11/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:19
Ato ordinatório
21/11/2024, 21:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial