Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2756941/PE (2024/0365267-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
RUDOLF SCHAITL - TO000163
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
POLLYANA CIBELE PEREIRA COSTA - PE060351
AGRAVADO: ANDRE BERARDO CARNEIRO DA CUNHA
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
ANDRÉ BERARDO CARNEIRO DA CUNHA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE021335
ANTÔNIO PAULO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA - PE012782
GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE035115
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 11:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:34
Publicação
08/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2756941/PE (2024/0365267-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
RUDOLF SCHAITL - TO000163
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
POLLYANA CIBELE PEREIRA COSTA - PE060351
AGRAVADO: ANDRE BERARDO CARNEIRO DA CUNHA
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
ANDRÉ BERARDO CARNEIRO DA CUNHA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE021335
ANTÔNIO PAULO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA - PE012782
GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE035115
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2756941/PE (2024/0365267-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
RUDOLF SCHAITL - TO000163
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
POLLYANA CIBELE PEREIRA COSTA - PE060351
AGRAVADO: ANDRE BERARDO CARNEIRO DA CUNHA
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
ANDRÉ BERARDO CARNEIRO DA CUNHA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE021335
ANTÔNIO PAULO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA - PE012782
GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE035115
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
24/03/2025, 09:41
Protocolo de Petição
24/03/2025, 09:20
Publicação
21/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2756941/PE (2024/0365267-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
RUDOLF SCHAITL - TO000163
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
POLLYANA CIBELE PEREIRA COSTA - PE060351
AGRAVADO: ANDRE BERARDO CARNEIRO DA CUNHA
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
ANDRÉ BERARDO CARNEIRO DA CUNHA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE021335
ANTÔNIO PAULO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA - PE012782
GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE035115
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 15:48
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
18/03/2025, 17:42
Publicação
25/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2756941/PE (2024/0365267-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: POLLYANA CIBELE PEREIRA COSTA - PE060351
AGRAVADO: ANDRE BERARDO CARNEIRO DA CUNHA
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
ANDRÉ BERARDO CARNEIRO DA CUNHA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE021335
ANTÔNIO PAULO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA - PE012782
GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE035115
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial tirado contra acórdão do TJPE assim ementado (e-STJ, fls. 231/233): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DE CRÉDITO PERTINENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS PAGOS PELO BANCO DO BRASIL E DEPOSITADOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. O Agravante executou seus honorários de 20% sobre o valor da execução, que decorreram de outra condenação. Os mesmos foram fixados na decisão que rejeitou a impugnação do Banco do Brasil ao cumprimento de sentença do valor principal acrescido da sucumbência, fixados na sentença da fase de conhecimento. Os honorários de 20% executados pelo Agravante têm como base de cálculo o valor da execução. O valor de R$ 15.818.786,63 é de 2011. Recorde-se que o Agravante executou seus honorários de 20% em 2014. A base de cálculo dos honorários não poderia ser um valor desatualizado, sem correção monetária. Correta a conta feita pelo Agravante: o mesmo atualizou o valor para, então fazer incidir o percentual de 20% dos seus honorários. Se o Agravante não fizesse assim como fez, os honorários ficariam sem atualização monetária, reduzidos pela inflação. Aquele valor de 2011 também não contempla os juros pelo atraso no pagamento desses honorários de 20%. Não estamos a tratar dos anteriores honorários, de 10%, pois estes já foram pagos. Estamos a tratar, como dito, dos honorários de 20%, fixados somente em 2013, em decisão que transitou em julgado em 2014. Não computar esses juros seria livrar o devedor dos consectários da mora sem qualquer justificativa legal. Por isso que entendo estar correta a postulação recursal do Agravante. A decisão do juiz de piso deve ser reformada para que se faça incluir no valor executado os juros de mora e a correção monetária. A jurisprudência do STJ orienta que não se deve fazer incidir juros de mora e correção monetária nos honorários, pois parte da premissa de que tais inserções já estão na base de cálculo dos honorários. Foi exatamente o que aconteceu no primeiro cumprimento de sentença em que os honorários de 10% incidiram sobre o principal que já estava com juros e correção. No caso do presente agravo de instrumento, não foi assim, pois são outro honorários (de 20%) e, para executá-los, era mesmo preciso fazer nova atualização, com incidência de juros de um período superveniente. Estão corretos os critérios do memorial de cálculos do Agravante. 20% sobre a atualização do valor executado de R$ 15.818.786,63, desde a penhora do valor principal e, juros de mora simples de 1,00% a.m., desde o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários, em 19 de março de 2014, quando surgiu a mora do banco do Brasil. Recurso provido. À unanimidade. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 307/333), o recorrente aduz negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, § ún., I, do CPC/2015. Alega que o TJ local deixou de examinar os seguintes pontos relevantes para a solução da controvérsia (e-STJ, fl. 318/319): a) Omissão do juízo ao desconsiderar que a verba arbitrada a título de honorários tem como referência uma base de cálculo anterior, arbitrada sob percentual, o que impede que a verba seja atualizada com a incidência autônoma de juros, o que não tendo sido observado pelo Regional feriu o entendimento do STJ de que os honorários arbitrados com base em percentual sobre o valor da condenação não se submetem ao cômputo de juros independente da sua base de cálculo conforme diversos precedentes, além de ultraje ao art. 4º do Decreto nº 22.626/33, ensejando assim o enriquecimento ilícito do Exequente em oposição ao art. 884 do Código Civil; b) Omissão no acórdão quanto à natureza acessória da verba honorária e o consequente regime de sua atualização monetária, seguindo a sorte do principal na forma do art. 92 do Código Civil, tendo sido a mora purgada com o depósito do valor da condenação principal nos termos do art. 401, I, do Código Civil, e, por conseguinte, também purgada a mora do valor devido a título de honorários uma vez que apurado com base na condenação principal; c) Omissão no acórdão quanto aos termos da Súmula 179 do STJ e do Resp 1.348.640/RS julgado sob o rito repetitivo que estabeleceu o entendimento de que "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada"; d) Omissão quanto ao pedido subsidiário do Banco Recorrente pela incidência da correção monetária para o cálculo dos honorários advocatícios arbitrados no cumprimento de sentença da ação ordinária revisional após o levantamento dos valores depositados judicialmente (R$ 23.165.034,10), o que ocorreu em 3/9/2019, e até a deflagração do cumprimento de sentença; Argumenta ser indevida a incidência de juros moratórios porque o arbitramento da verba honorária deu-se sobre o valor da execução, razão pela qual o acórdão ofenderia o art. 884 do CC/2002 ao permitir a inclusão desse encargo, resultando em bis in idem. No mesmo sentido, o cálculo de juros de mora sobre valores que, segundo o agravante, têm natureza acessória e já incluiriam esse mesmo encargo, seria vedado pela norma do art. 4º do Decreto n. 22.626/1933, outrossim contrariando a previsão do art. 92 da lei processual civil. Invoca a aplicação do entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo n. 1.348.640/RS e da Súmula n. 179/STJ, conforme orientação que emana do Tema n. 677/STJ, atraindo a aplicação do art. 401, I, do CC/2002. Suscita dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 392/417 (e-STJ). Decisão pela inadmissibilidade do recurso às fls. 422/424 (e-STJ). Razões do agravo às fls. 426/438 (e-STJ). Contraminuta às fls. 444/456 (e-STJ). É o relatório. Decido. O recurso não comporta acolhida. O TJPE ofereceu fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, esclarecendo que os honorários exigidos no cumprimento de sentença foram arbitrados em percentual sobre o valor da execução, cuja base de cálculo estava posicionada para 18/3/2011, por decisão proferida em 2013 e que transitou em julgado em 19/3/2014. Confira-se (e-STJ, fls. 228/230): Se estivéssemos diante do cumprimento de sentença originário, o Banco do Brasil teria total razão. Relembre-se: os autores promoveram execução da sentença no valor de R$ 15.818.786,63. Em 18/03/2011, foram depositados em conta judicial os valores da condenação principal e dos honorários (10%). Depositado o valor, o Banco do Brasil desonerou-se. Tudo ali se resolveu. Não é disso que se trata aqui neste agravo de instrumento. O Agravante executou seus honorários de 20% sobre o valor da execução, que decorreram de outra condenação. Os mesmos foram fixados na decisão que rejeitou a impugnação do Banco do Brasil ao cumprimento de sentença do valor principal acrescido da sucumbência, fixados na sentença da fase de conhecimento. Os honorários de 20% executados pelo Agravante têm como base de cálculo o valor da execução. O valor de R$ 15.818.786,63 é de 2011. Recorde-se que o Agravante executou seus honorários de 20% em 2014. A base de cálculo dos honorários não poderia ser um valor desatualizado, sem correção monetária. Por isso, entendo ser correta a conta feita pelo Agravante: o mesmo atualizou o valor para, então fazer incidir o percentual de 20% dos seus honorários. Se o Agravante não fizesse assim como fez, os honorários ficariam sem atualização monetária, reduzidos pela inflação. Aquele valor de 2011 também não contempla os juros pelo atraso no pagamento desses honorários de 20%. Não estamos a tratar dos anteriores honorários, de 10%, pois estes já foram pagos. Estamos a tratar, como dito, dos honorários de 20%, fixados somente em 2013, em decisão que transitou em julgado em 2014. Não computar esses juros seria livrar o devedor dos consectários da mora sem qualquer justificativa legal. Por isso que entendo estar correta a postulação recursal do Agravante. A decisão do juiz de piso deve ser reformada para que se faça incluir no valor executado os juros de mora e a correção monetária. A jurisprudência do STJ orienta que não se deve fazer incidir juros de mora e correção monetária nos honorários, pois parte da premissa de que tais inserções já estão na base de cálculo dos honorários. Foi exatamente o que aconteceu no primeiro cumprimento de sentença em que os honorários de 10% incidiram sobre o principal que já estava com juros e correção. No caso do presente agravo de instrumento, não foi assim, pois são outro honorários (de 20%) e, para executá-los, era mesmo preciso fazer nova atualização, com incidência de juros de um período superveniente. Não concordo com o argumento do Banco do Brasil que haveria bis in idem e incidência de juros sobre juros. O valor de 2011 contemplava juros a partir de 2014, até porque seria impossível. Não houve antes qualquer juros a partir de 2014. Os juros cálculos a partir de 2014 foram os desses honorários de 20%, executados depois pelo Agravante. De tal motivação, resta claro que o percentual de honorários exigidos pelo ora agravado, arbitrado em 2013, tinha por base de cálculo valor certo, posicionado para 2011. Nesses termos, obviamente, haveria de ser atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, como determina o art. 1º da Lei Federal n. 6.899/1981 e a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "[a] correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (REsp n. 1.112.524/DF, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010, DJe de 30/9/2010). O trânsito em julgado da condenação, sem que o devedor tenha efetuado o respectivo pagamento, induz mora (CC/2002, art. 397), do que resulta a incidência dos correspondentes encargos (juros), conforme previsão do art. 85, § 16, do CPC/2015, e na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXECUTADO. VALOR DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. [...] 4. A fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa - ou sobre o proveito econômico obtido - importa na necessidade de que este incida sobre o valor atualizado de tais importâncias, ou seja, é indispensável a atualização monetária da base de cálculo, com aplicação dos índices próprios de correção monetária desde o ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado que os fixou. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.264.386/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024) A vedação de capitalizar juros contida no art. 4º do Decreto n. 22.626/1933 contém expressa ressalva no sentido de que "[a] proíbição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos liquidos em conta corrente de ano a ano". Logo, a incidência de juros moratórios somente a partir de 2014, sobre quantia posicionada para 2011 não ofende a norma em comento. Note-se que a situação dos autos é distinta dos casos em que a verba honorária representa mero percentual do valor da condenação principal, e que com ela é exigida, concomitantemente. Na espécie, como bem observou o TJ local, houve um novo arbitramento, em momento posterior àquele do pagamento (depósito) da condenação originária – que incluía honorários fixados na fase de conhecimento. A partir desse segundo arbitramento, o valor da verba honorária deve ser corrigido monetariamente e sofrer o acréscimo dos juros que resultam da mora do devedor. De fato, o quantum ulteriormente fixado em favor do advogado, direito autônomo que ingressou em sua esfera patrimonial com o trânsito em julgado da decisão condenatória, não tem vínculo necessário com a evolução do depósito judicial efetuado no cumprimento de sentença originário. Lembro, a propósito, que a Corte Especial do STJ procedeu à releitura da tese firmada no REsp n. 1.348.640/RS (Tema n. 677), estabelecendo orientação no sentido de que, "[n]a execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (Recurso Especial repetitivo n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022). A interposição do recurso pela alínea "c" não indica o dispositivo legal objeto de interpretação divergente, atraindo a aplicação do obstáculo previsto na Súmula n. 284/STF. A par disso, pelo fato de a hipótese dos autos versar sobre circunstância excepcional, na qual os honorários foram arbitrados em momento ulterior, e que se referem a valor certo, não há identidade entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas, o que impede o conhecimento do dissídio. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
24/02/2025, 00:00
Não-Provimento
21/02/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2756941/PE (2024/0365267-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: POLLYANA CIBELE PEREIRA COSTA - PE060351
AGRAVADO: ANDRE BERARDO CARNEIRO DA CUNHA
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
ANDRÉ BERARDO CARNEIRO DA CUNHA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE021335
ANTÔNIO PAULO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA - PE012782
GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE035115
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.
28/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 08:41
Redistribuição
27/11/2024, 08:01
Publicação
08/11/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 19:14
Recebimento
06/11/2024, 20:25
Remessa (outros motivos)
06/11/2024, 20:15
Ato ordinatório
06/11/2024, 19:50
Distribuição
06/11/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 17:30
Distribuição (competência exclusiva)
01/10/2024, 16:15
Recebimento
25/09/2024, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL RECORRIDO(A): ANDRÉ BERARDO CARNEIRO DA CUNHA DECISÃO:
Agravante: o mesmo atualizou o valor para, então fazer incidir o percentual de 20% dos seus honorários. Se o Agravante não fizesse assim como fez, os honorários ficariam sem atualização monetária, reduzidos pela inflação. Aquele valor de 2011 também não contempla os juros pelo atraso no pagamento desses honorários de 20%. Não estamos a tratar dos anteriores honorários, de 10%, pois estes já foram pagos. Estamos a tratar, como dito, dos honorários de 20%, fixados somente em 2013, em decisão que transitou em julgado em 2014. Não computar esses juros seria livrar o devedor dos consectários da mora sem qualquer justificativa legal. Por isso que entendo estar correta a postulação recursal do Agravante. A decisão do juiz de piso deve ser reformada para que se faça incluir no valor executado os juros de mora e a correção monetária. A jurisprudência do STJ orienta que não se deve fazer incidir juros de mora e correção monetária nos honorários, pois parte da premissa de que tais inserções já estão na base de cálculo dos honorários. Foi exatamente o que aconteceu no primeiro cumprimento de sentença em que os honorários de 10% incidiram sobre o principal que já estava com juros e correção. No caso do presente agravo de instrumento, não foi assim, pois são outro honorários (de 20%) e, para executá-los, era mesmo preciso fazer nova atualização, com incidência de juros de um período superveniente. Estão corretos os critérios do memorial de cálculos do Agravante. 20% sobre a atualização do valor executado de R$ 15.818.786,63, desde a penhora do valor principal e, juros de mora simples de 1,00% a.m., desde o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários, em 19 de março de 2014, quando surgiu a mora do banco do Brasil. Recurso provido. À unanimidade." Em suas razões recursais (ID 31754930) a parte alega, em suma, que a decisão impugnada contrariou o disposto nos seguintes dispositivo e diplomas normativos: Artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, II, e seu Parágrafo Único, I, do CPC, além dos artigos 92; 401, I; e 884 do CC, e ao art. 4º do Decreto nº 22.626/33. Contrarrazões opostas conforme ID 35409249. É o essencial a relatar. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 13.11.2023 (expediente nº 1494210) e interpôs o recurso em 05.12.2023, sendo seu último dia de prazo, tendo comprovado os feriados locais, conforme se verifica no ID 31754938. O preparo recursal foi satisfeito conforme pode se verificar através das guias e dos comprovantes de pagamento presentes nos IDs 31754939, 31754941, 31754943 e 31754944. A representação processual está regular, conforme instrumento de procuração e substabelecimento de ID 31754937. 2) Aplicação do enunciado nº 7 do STJ. Observo, outrossim, que o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, bem assim na interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Confira-se passagem do voto condutor do acórdão (ID 17256105): "(...)É importante registrar que o presente agravo de instrumento foi interposto desta última decisão, isto é, da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença dos honorários de 20% da fase de cumprimento de sentença. Se estivéssemos diante do cumprimento de sentença originário, o Banco do Brasil teria total razão. Relembre-se: os autores promoveram execução da sentença no valor de R$ 15.818.786,63. Em 18/03/2011, foram depositados em conta judicial os valores da condenação principal e dos honorários (10%). Depositado o valor, o Banco do Brasil desonerou-se. Tudo ali se resolveu. Não é disso que se trata aqui neste agravo de instrumento. O Agravante executou seus honorários de 20% sobre o valor da execução, que decorreram de outra condenação. Os mesmos foram fixados na decisão que rejeitou a impugnação do Banco do Brasil ao cumprimento de sentença do valor principal acrescido da sucumbência, fixados na sentença da fase de conhecimento. Os honorários de 20% executados pelo Agravante têm como base de cálculo o valor da execução. O valor de R$ 15.818.786,63 é de 2011. Recorde-se que o Agravante executou seus honorários de 20% em 2014. A base de cálculo dos honorários não poderia ser um valor desatualizado, sem correção monetária. Por isso, entendo ser correta a conta feita pelo
Agravante: o mesmo atualizou o valor para, então fazer incidir o percentual de 20% dos seus honorários. Se o Agravante não fizesse assim como fez, os honorários ficariam sem atualização monetária, reduzidos pela inflação. Aquele valor de 2011 também não contempla os juros pelo atraso no pagamento desses honorários de 20%. Não estamos a tratar dos anteriores honorários, de 10%, pois estes já foram pagos. Estamos a tratar, como dito, dos honorários de 20%, fixados somente em 2013, em decisão que transitou em julgado em 2014. Não computar esses juros seria livrar o devedor dos consectários da mora sem qualquer justificativa legal. Por isso que entendo estar correta a postulação recursal do Agravante. A decisão do juiz de piso deve ser reformada para que se faça incluir no valor executado os juros de mora e a correção monetária. A jurisprudência do STJ orienta que não se deve fazer incidir juros de mora e correção monetária nos honorários, pois parte da premissa de que tais inserções já estão na base de cálculo dos honorários. Foi exatamente o que aconteceu no primeiro cumprimento de sentença em que os honorários de 10% incidiram sobre o principal que já estava com juros e correção. No caso do presente agravo de instrumento, não foi assim, pois são outro honorários (de 20%) e, para executá-los, era mesmo preciso fazer nova atualização, com incidência de juros de um período superveniente. Não concordo com o argumento do Banco do Brasil que haveria bis in idem e incidência de juros sobre juros. O valor de 2011 contemplava juros a partir de 2014, até porque seria impossível. Não houve antes qualquer juros a partir de 2014. Os juros cálculos a partir de 2014 foram os desses honorários de 20%, executados depois pelo Agravante. Isto posto, dou provimento ao agravo de instrumento. (...)”.(SIC) A 3ª Câmara ao julgar o pedido da Recorrente observou a jurisprudência vigente, aplicando-a corretamente ao fato prático em tela. É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já exaustivamente analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. 3) Do dispositivo.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013367-14.2020.8.17.9000
Trata-se de recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 21412561, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrida. Eis a ementa do referido acórdão: “EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DE CRÉDITO PERTINENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS PAGOS PELO BANCO DO BRASIL E DEPOSITADOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. O Agravante executou seus honorários de 20% sobre o valor da execução, que decorreram de outra condenação. Os mesmos foram fixados na decisão que rejeitou a impugnação do Banco do Brasil ao cumprimento de sentença do valor principal acrescido da sucumbência, fixados na sentença da fase de conhecimento. Os honorários de 20% executados pelo Agravante têm como base de cálculo o valor da execução. O valor de R$ 15.818.786,63 é de 2011. Recorde-se que o Agravante executou seus honorários de 20% em 2014. A base de cálculo dos honorários não poderia ser um valor desatualizado, sem correção monetária. Correta a conta feita pelo
Ante o exposto, inadmito o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL RECORRIDO(A): ANDRÉ BERARDO CARNEIRO DA CUNHA DECISÃO:
Agravante: o mesmo atualizou o valor para, então fazer incidir o percentual de 20% dos seus honorários. Se o Agravante não fizesse assim como fez, os honorários ficariam sem atualização monetária, reduzidos pela inflação. Aquele valor de 2011 também não contempla os juros pelo atraso no pagamento desses honorários de 20%. Não estamos a tratar dos anteriores honorários, de 10%, pois estes já foram pagos. Estamos a tratar, como dito, dos honorários de 20%, fixados somente em 2013, em decisão que transitou em julgado em 2014. Não computar esses juros seria livrar o devedor dos consectários da mora sem qualquer justificativa legal. Por isso que entendo estar correta a postulação recursal do Agravante. A decisão do juiz de piso deve ser reformada para que se faça incluir no valor executado os juros de mora e a correção monetária. A jurisprudência do STJ orienta que não se deve fazer incidir juros de mora e correção monetária nos honorários, pois parte da premissa de que tais inserções já estão na base de cálculo dos honorários. Foi exatamente o que aconteceu no primeiro cumprimento de sentença em que os honorários de 10% incidiram sobre o principal que já estava com juros e correção. No caso do presente agravo de instrumento, não foi assim, pois são outro honorários (de 20%) e, para executá-los, era mesmo preciso fazer nova atualização, com incidência de juros de um período superveniente. Estão corretos os critérios do memorial de cálculos do Agravante. 20% sobre a atualização do valor executado de R$ 15.818.786,63, desde a penhora do valor principal e, juros de mora simples de 1,00% a.m., desde o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários, em 19 de março de 2014, quando surgiu a mora do banco do Brasil. Recurso provido. À unanimidade." Em suas razões recursais (ID 31754930) a parte alega, em suma, que a decisão impugnada contrariou o disposto nos seguintes dispositivo e diplomas normativos: Artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, II, e seu Parágrafo Único, I, do CPC, além dos artigos 92; 401, I; e 884 do CC, e ao art. 4º do Decreto nº 22.626/33. Contrarrazões opostas conforme ID 35409249. É o essencial a relatar. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 13.11.2023 (expediente nº 1494210) e interpôs o recurso em 05.12.2023, sendo seu último dia de prazo, tendo comprovado os feriados locais, conforme se verifica no ID 31754938. O preparo recursal foi satisfeito conforme pode se verificar através das guias e dos comprovantes de pagamento presentes nos IDs 31754939, 31754941, 31754943 e 31754944. A representação processual está regular, conforme instrumento de procuração e substabelecimento de ID 31754937. 2) Aplicação do enunciado nº 7 do STJ. Observo, outrossim, que o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, bem assim na interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Confira-se passagem do voto condutor do acórdão (ID 17256105): "(...)É importante registrar que o presente agravo de instrumento foi interposto desta última decisão, isto é, da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença dos honorários de 20% da fase de cumprimento de sentença. Se estivéssemos diante do cumprimento de sentença originário, o Banco do Brasil teria total razão. Relembre-se: os autores promoveram execução da sentença no valor de R$ 15.818.786,63. Em 18/03/2011, foram depositados em conta judicial os valores da condenação principal e dos honorários (10%). Depositado o valor, o Banco do Brasil desonerou-se. Tudo ali se resolveu. Não é disso que se trata aqui neste agravo de instrumento. O Agravante executou seus honorários de 20% sobre o valor da execução, que decorreram de outra condenação. Os mesmos foram fixados na decisão que rejeitou a impugnação do Banco do Brasil ao cumprimento de sentença do valor principal acrescido da sucumbência, fixados na sentença da fase de conhecimento. Os honorários de 20% executados pelo Agravante têm como base de cálculo o valor da execução. O valor de R$ 15.818.786,63 é de 2011. Recorde-se que o Agravante executou seus honorários de 20% em 2014. A base de cálculo dos honorários não poderia ser um valor desatualizado, sem correção monetária. Por isso, entendo ser correta a conta feita pelo
Agravante: o mesmo atualizou o valor para, então fazer incidir o percentual de 20% dos seus honorários. Se o Agravante não fizesse assim como fez, os honorários ficariam sem atualização monetária, reduzidos pela inflação. Aquele valor de 2011 também não contempla os juros pelo atraso no pagamento desses honorários de 20%. Não estamos a tratar dos anteriores honorários, de 10%, pois estes já foram pagos. Estamos a tratar, como dito, dos honorários de 20%, fixados somente em 2013, em decisão que transitou em julgado em 2014. Não computar esses juros seria livrar o devedor dos consectários da mora sem qualquer justificativa legal. Por isso que entendo estar correta a postulação recursal do Agravante. A decisão do juiz de piso deve ser reformada para que se faça incluir no valor executado os juros de mora e a correção monetária. A jurisprudência do STJ orienta que não se deve fazer incidir juros de mora e correção monetária nos honorários, pois parte da premissa de que tais inserções já estão na base de cálculo dos honorários. Foi exatamente o que aconteceu no primeiro cumprimento de sentença em que os honorários de 10% incidiram sobre o principal que já estava com juros e correção. No caso do presente agravo de instrumento, não foi assim, pois são outro honorários (de 20%) e, para executá-los, era mesmo preciso fazer nova atualização, com incidência de juros de um período superveniente. Não concordo com o argumento do Banco do Brasil que haveria bis in idem e incidência de juros sobre juros. O valor de 2011 contemplava juros a partir de 2014, até porque seria impossível. Não houve antes qualquer juros a partir de 2014. Os juros cálculos a partir de 2014 foram os desses honorários de 20%, executados depois pelo Agravante. Isto posto, dou provimento ao agravo de instrumento. (...)”.(SIC) A 3ª Câmara ao julgar o pedido da Recorrente observou a jurisprudência vigente, aplicando-a corretamente ao fato prático em tela. É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já exaustivamente analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. 3) Do dispositivo.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013367-14.2020.8.17.9000
Trata-se de recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 21412561, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrida. Eis a ementa do referido acórdão: “EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DE CRÉDITO PERTINENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS PAGOS PELO BANCO DO BRASIL E DEPOSITADOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. O Agravante executou seus honorários de 20% sobre o valor da execução, que decorreram de outra condenação. Os mesmos foram fixados na decisão que rejeitou a impugnação do Banco do Brasil ao cumprimento de sentença do valor principal acrescido da sucumbência, fixados na sentença da fase de conhecimento. Os honorários de 20% executados pelo Agravante têm como base de cálculo o valor da execução. O valor de R$ 15.818.786,63 é de 2011. Recorde-se que o Agravante executou seus honorários de 20% em 2014. A base de cálculo dos honorários não poderia ser um valor desatualizado, sem correção monetária. Correta a conta feita pelo
Ante o exposto, inadmito o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente