Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 958780/PR (2024/0420365-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: ISADORA SARTORI RIED
ADVOGADOS: ISADORA SARTORI RIED - PR092365
MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO - DF070111
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: RHENANN ALEXSANDER DA SILVEIRA
CORRÉU: EVERSON DE PAULA OLIVEIRA
CORRÉU: ELTON DOS SANTOS DE OLIVEIRA
CORRÉU: VALTER GOULART JUNIOR
CORRÉU: ADRIANO ANDERSON CAETANO DE CASTILHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Rhenann Alexsander da Silveira apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná, nos autos da Apelação Criminal n. 0020723-24.2016.8.16.0013. Consta do processo que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena privativa de liberdade de 9 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 203 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, na forma do art. 70, ambos do Código Penal (fls. 4394/4510). A acusação e a defesa interpuseram recursos de apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento aos apelos (fls. 30/74). Neste writ, a defesa aponta, em síntese, a existência de nulidade decorrente de ofensa ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a ausência de provas suficientes para a comprovação da autoria delitiva. Requer a absolvição do paciente por ausência de provas válidas e suficientes para a condenação (fls. 3/29). Foram prestadas informações às fls. 4946/5003. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 5005/5011). É o relatório. Conforme acima relatado, alega a defesa não haver provas suficientes para a condenação do paciente, aduzindo que o reconhecimento feito em solo policial não observou os ditames do art. 226 do Código de Processo Penal. O acórdão atacado manteve a condenação mediante a seguinte fundamentação (fls. 68 e 71/72): Corroborando com seu depoimento, nota-se que, em ambas as fases da persecução penal, os ofendidos relataram os fatos de maneira harmônica e coerente, logrando em reconhecer os réus como sendo os autores do crime. Oportuno consignar que os reconhecimentos fotográficos e pessoais realizados em solo policial, atenderam as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Além disso, o Magistrado realizou novamente o procedimento dea quo reconhecimento pessoal em Juízo, ocasião na qual, apesar do lapso temporal decorrido, as vítimas tiveram a oportunidade de identificar os autores do crime, bem como, especificar a conduta perpetrada por cada um deles. (...) Da mesma forma, amplamente demonstrada nos autos a autoria delitiva do apelante Rhenann. Isso porque, diferentemente do que ocorreu em relação ao 2º fato, os ofendidos lograram em reconhecê-lo, com grau de certeza, como sendo um dos autores do crime e, inclusive, rememoraram o seu papel durante a ação criminosa. A respeito disso, vislumbra-se que, na fase de inquérito policial, Rhenann foi reconhecido, por fotografia e, posteriormente, pessoalmente, pelos ofendidos Herodes, João Carlos, Herliane e Thiago. Posteriormente, em Juízo, foi novamente reconhecido, com grau de certeza, pelos ofendidos João Carlos e Herliane como sendo um dos autores do delito. Da mesma forma, foi identificado pela vítima Herodes, com 80% de certeza. E, pelo ofendido Thiago, foi reconhecido como possível autor do crime, por ser muito semelhante com o indivíduo que, no dia dos fatos, estava de boné branco e moletom preto, ocasião na qual, armado, permaneceu ajudando os demais a recolher os pertences dos passageiros. Conforme rememorado pela ofendida Herliane, Rhenann é o indivíduo que, no dia dos fatos, estava vestindo um moletom escuro e, após a subtração dos bens, permaneceu vigiando os passageiros nos fundos do ônibus. Inclusive, Herliane afirmou que seria capaz de identificar o ora apelante “até mesmo embaixo d ́água”, evidenciando ter absoluta certeza em relação ao seu reconhecimento. Logo, os reconhecimentos fotográficos e pessoais realizados na fase de inquérito policial, foram confirmados em Juízo, bem como, estão de acordo com os demais elementos existentes nos autos. Por outro lado, entendo que a negativa apresentada pelo réu, além de contraditória, é isolada nos autos. Ao ser interrogado judicialmente, Rhenann negou a prática do crime, relatando que, no dia e horário dos fatos, estava em sua residência, junto com seu amigo Eraldo, comemorando o aniversário de sua amiga Jenifer. Disse que, por volta das 20h30min, Francine também chegou em sua casa. E, por volta das 23h00 foram até um posto de combustível. Ainda, recordou que, no dia, também trocou mensagens, através de redes sociais, com seu primo. Ocorre que, durante o seu interrogatório extrajudicial, ou seja, na primeira oportunidade em que prestou esclarecimentos sobre os fatos, o réu nada mencionou sobre estar na companhia de Eraldo, comemorando o aniversário de Jenifer, tampouco mencionou ter ido até um posto de combustível. Pelo contrário, perante a autoridade policial, Rhenann apenas relatou que, no dia e horário dos fatos, estava em sua residência conversando, via rede social Facebook (messenger), com seu primo de nome Gabriel Afonso. Afirmou que, na ocasião, sua mãe, Shierlei, o namorado dela, Jhonathan de Oliveira, e sua vizinha, Francini Fernandes, também estavam na casa, onde permaneceram até, aproximadamente, 01h00. Como se vê, o réu apresentou álibis distintos ao longo da persecução penal, o que retira a credibilidade da versão por ele alegada. Assim, em que pese os depoimentos prestados em Juízo pelos informantes e testemunhas arrolados pela defesa (Shierlei Reis da Silva, Francine dos Santos e Eraldo Ramos Tracjuk Junior), entendo que não são capazes de colocar em dúvida a autoria delitiva do réu. Pelo contrário, é evidente a tentativa dos familiares e amigos de elidirem a responsabilidade criminal do réu. Igualmente, os documentos colacionados aos autos pela defesa, não são suficientes para elidir o decreto condenatório. Especificamente em relação à imagem de mov. 99.5, nota-se que o réu sequer está presente na fotografia tirada por suas amigas. Da mesma forma, no extrato de cartão de crédito, mov. 99.6, não consta o nome do titular do cartão, nem mesmo a hora em que a compra no posto de combustível foi efetuada. Já em relação aos documentos de mov. 99.2 e 99.3, não é possível ter certeza que foi o réu quem efetuou o nos aplicativos. Para além disso, consta que o login acesso ao referido jogo foi realizado às 18h57min, ou seja, em horário diverso da ação criminosa. E, quanto ao histórico de acesso ao aplicativo, não consta o horário de Netflix acesso, apenas o dia. Da mesma forma, conforme bem ressaltado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, “quanto à conversa via aplicativo facebook, esta é precária para comprovar que o acusado estava em sua residência no momento, pois a troca de mensagens com seu primo pode ter ocorrido via celular, de qualquer lugar”. Logo, a prova produzida pela defesa, neste caso, não é hábil para afastar a condenação do réu, sobretudo considerando que ele foi reconhecido por quatro vítimas como sendo um dos autores do crime. De fato, da leitura da sentença e do acórdão atacado, entendo que as provas são frágeis, já que formadas, basicamente, pelo reconhecimento inicial inválido feito por fotografia, e, em seguida, pessoalmente em solo policial, e pelo reconhecimento pessoal em juízo, que pode, inclusive, ter sido induzido pelo primeiro. É essencial mencionar que, uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto (HC n. 712.781/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/3/2022). E, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ratificado em juízo, o reconhecimento fotográfico não observou os requisitos formais previstos no art. 226 do CPP e não foi corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, suficientes para amparar a condenação, verificando-se a ocorrência de manifesta ilegalidade (AgRg no HC n. 782.370/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/5/2023). Somado a isso, como apontado na sentença, a defesa do réu trouxe alguns álibis que seriam amigos do réu e teriam estado com ele no dia dos fatos, em sua residência, em uma festa de aniversário, o que também foi narrado pela genitora do paciente (fls. 4468/4469). Embora tais declarações não tenham servido para formação da convicção do Magistrado a quo, tenho que, no mínimo, servem para fragilizar ainda mais o arcabouço probatório, o qual já se mostrava duvidoso diante da precariedade das provas angariadas. Esclareço, ainda, que não houve, in casu, prisão em flagrante, tampouco apreensão de qualquer objeto do crime com o réu nem colheita de imagens de câmera de vigilância. Portanto, diante da fragilidade probatória, há, no mínimo, dúvida razoável acerca da autoria por parte do réu da prática delitiva, o que impõe a sua absolvição. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para absolver o paciente do delito que lhe foi imputado na Ação Penal n. 0020723-24.2016.8.16.0013, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal. Comunique-se com urgência. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR