Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205549/PA (2025/0105984-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MÍRIAM TAVARES DA SILVA PIRES - RN001382
RENATO LOBO GUIMARÃES - DF014517
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
RONNE CRISTIAN NUNES - DF022429
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - AC003802
MIZZI GOMES GEDEON DIAS - PA031424A
RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DO NASCIMENTO FALCAO
ADVOGADOS: SÍLVIA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURÃO - PA005627
LIGIA MARIA SOBRAL NEVES - PA005741
JOSÉ MOURÃO NETO - PA011935
SANDRA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURAO - PA022048
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PA. Recurso especial interposto em: 21/10/2024. Concluso ao gabinete em: 4/4/2025. Ação: de revisão de suplementação de pensão por morte, ajuizada por MARIA DO PERPETUO SOCORRO DO NASCIMENTO FALCÃO em desfavor da recorrente. Sentença: integralizada pelas decisões de e-STJ fls. 399, 430 e 498, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a pagar à autora as diferenças reclamadas na inicial, no importe de 60% (sessenta por cento) do valor da suplementação de aposentadoria percebida pelo mantenedor-beneficiário, incidindo tais diferenças sobre as parcelas vencidas e vincendas, desde o início do recebimento do benefício (observando-se o prazo quinquenal em relação às parcelas mensais vencidas e vincendas), procedendo o recálculo do valor da suplementação, implantando na folha de pagamento de benefícios e, ainda, apurando-se eventuais diferenças que se formaram. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO TEMA 907, DO STJ. NÃO CONSTATAÇÃO. ART. 31 DO REGULAMENTO DO PLANO, QUE PREVÊ A FORMA DE CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE A SER RECEBIDA PELO BENEFICIÁRIO. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA PERCEBIDA PELO PARTICIPANTE. MERO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO JUSTIFICA APORTE OU CUSTEIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados, com aplicação de multa. Recurso especial: aponta violação aos arts. 5º, XXXV e XXXVI, da CF; 1º da Lei 6.435/77; 3º, 7º, e 1.022 do CPC; 6º da LC 108/2001; 1º, 3º, 5º, 6º, 16, § 2º, 17, 18, caput e §§ 1º, 2º e 3º, 19, 21, 68, da LC 109/2001; e 6º da LICC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em síntese, a incorreta aplicação do art. 31 do Regulamento da PETROS, no que se refere ao cálculo do valor da pensão por morte, argumentando que a fórmula de cálculo presente nos artigos 41 e 42 do Regulamento Básico da PETROS afasta a aplicabilidade isolada do artigo 31; a impossibilidade de majorar o benefício, ante a ausência de fundo de custeio e da necessidade do aporte da reserva matemática; a aplicação dos Temas 955 e 1.021 do STJ; e o descabimento da multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, “a”, da CF/88. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.726.563/SP, Segunda Seção, DJe 27/9/2019; REsp 1.979.120/SP, 3ª Turma, DJe 13/5/2022; AgInt no REsp 1.232.631/RJ, 4ª Turma, DJe 24/6/2022; AgInt no REsp 1.878.129/RS, 4ª Turma, DJe 8/4/2022. Logo, quanto ao ponto, o recurso não merece ser admitido. - Da fundamentação deficiente Constata-se, da leitura das razões recursais, que os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o acórdão recorrido teria violado o art. 1.022 do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 3º e 7º do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar as conclusões do Tribunal de origem, acerca do cálculo da suplementação da pensão por morte, tal como pretendido pela parte recorrente, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Nesse sentido, a propósito: AgInt no AREsp 2.390.638/BA, Quarta Turma, DJe de 30/11/2023 e AgInt no AgInt no AREsp 1.966.193/RJ, Terceira Turma, DJe de 15/6/2022. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI