Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1018523-24.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S/A - Luis Carlos Conde Cassiano -
Vistos. 1. Ciência às partes acerca do recebimento dos autos. 2. Manifeste-se a autora quanto ao prosseguimento do feito, postulando o que de direito. 3. Sem prejuízo, tendo em vista que eventual execução do julgado se dará em incidente(s) de cumprimento de sentença a ser(em) instaurado(s) em apenso, anote-se no sistema a extinção deste processo principal, onde se desenvolveu a fase de conhecimento, arquivando-se os presentes autos. Int. - ADV: EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA (OAB 257627/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA (OAB 8971/DF)
11/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 16:53
Trânsito em julgado
28/05/2025, 16:53
Publicação
06/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802126/SP (2024/0446793-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUIS CARLOS CONDE CASSIANO
ADVOGADOS: EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA - SP257627
DUCLER FOCHE CHAUVIN - SP269191
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
ANDRÉ NIETO MOYA - SP235738
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 11:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:38
Publicação
08/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802126/SP (2024/0446793-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUIS CARLOS CONDE CASSIANO
ADVOGADOS: EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA - SP257627
DUCLER FOCHE CHAUVIN - SP269191
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
ANDRÉ NIETO MOYA - SP235738
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802126/SP (2024/0446793-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUIS CARLOS CONDE CASSIANO
ADVOGADOS: EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA - SP257627
DUCLER FOCHE CHAUVIN - SP269191
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
ANDRÉ NIETO MOYA - SP235738
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 11:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:38
Publicação
08/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802126/SP (2024/0446793-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUIS CARLOS CONDE CASSIANO
ADVOGADOS: EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA - SP257627
DUCLER FOCHE CHAUVIN - SP269191
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
ANDRÉ NIETO MOYA - SP235738
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2802126/SP (2024/0446793-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUIS CARLOS CONDE CASSIANO
ADVOGADOS: EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA - SP257627
DUCLER FOCHE CHAUVIN - SP269191
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
ANDRÉ NIETO MOYA - SP235738
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 08:36
Redistribuição
19/03/2025, 08:16
Recebimento
19/03/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 06:15
Publicação
19/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2802126/SP (2024/0446793-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIS CARLOS CONDE CASSIANO
ADVOGADOS: EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA - SP257627
DUCLER FOCHE CHAUVIN - SP269191
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
ANDRÉ NIETO MOYA - SP235738
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/03/2025, 00:00
Distribuição
14/03/2025, 21:20
Petição (Impugnação)
28/02/2025, 14:36
Protocolo de Petição
28/02/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
28/02/2025, 13:01
Protocolo de Petição
28/02/2025, 12:41
Publicação
17/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2802126/SP (2024/0446793-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIS CARLOS CONDE CASSIANO
ADVOGADOS: EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA - SP257627
DUCLER FOCHE CHAUVIN - SP269191
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ANDRÉ NIETO MOYA - SP235738
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
13/02/2025, 17:32
Publicação
30/01/2025, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802126/SP (2024/0446793-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIS CARLOS CONDE CASSIANO
ADVOGADOS: EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA - SP257627
DUCLER FOCHE CHAUVIN - SP269191
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ANDRÉ NIETO MOYA - SP235738
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIS CARLOS CONDE CASSIANO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: CERCEAMENTO DE DEFESA — JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NULIDADE - NÃO RECONHECIMENTO - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL - ARTIGOS 355 E 370 DO CPC - NATUREZA DAS ALEGAÇÕES QUE POSSIBILITA O JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO - PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVA — DESCABIMENTO — AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS — NECESSIDADE E PERTINÊNCIA DA PROVA NÃO DEMONSTRADAS — PROVA DOCUMENTAL JUNTADA SUFICIENTE AO DESLINDE DA DEMANDA - PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA — CONTRATO BANCÁRIO — CARTÃO DE CRÉDITO — CDC — INCIDÊNCIA QUE NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, ABUSIVIDADE - ENCARGOS — LEGALIDADE DA CONVENÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS — LIMITAÇÃO — DESCABIMENTO — NÃO COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA DE TAXAS ACIMA DAS PREVISTAS NAS FATURAS OU EM PERCENTUAL SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO — IRREGULARIDADES NÃO CONSTATADAS — SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, II, 355, I e 369 do CPC e art. 5º, LV, da CF, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento de prova testemunhal, documental ou pericial imprescindível à solução da demanda, trazendo a seguinte argumentação: O Tribunal de origem, a despeito de respaldar o procedimento adotado pelo Juiz sentenciante de julgar antecipadamente a lide, por entender desnecessária a produção de prova testemunhal, documental ou pericial, afastou a pretensão da recorrente justamente por não lograr êxito em comprovar os fatos por ela alegados. In casu, a parte recorrente pretendia produzir prova com a finalidade de comprovar a cobrança de juros abusivos e ilegais por parte da recorrida. O recorrente, na contestação e nas razoes de apelação, sustentou que suas alegações neste ponto seriam comprovadas em instrução e as decisões foram, data venia, contraditórias pois em que pese alegar que o recorrente não comprovou qualquer abusividade impediu a produção de provas que poderiam comprovar, ainda mais em ações envolvendo cartões de crédito nos quais os bancos tem histórico de abusividade e que, inclusive, os juros do rotativo estavam em média a 431,6% ao ano em novembro de 2023 — taxas consideradas abusivas por diversos especialistas e, agora, o limite a ser adotado é de 100% com base na Lei 14.690/23 e determinações do Conselho Monetário Nacional (CMN). Assim, era essencial a produção de tal prova pois a recorrente produziu indício de prova, pretendendo, com a inversão do ônus da prova ou com a produção da prova pericial, comprovar que houve abusividade por parte da recorrida. Ora Excelências, o Magistrado a quo e o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo negligenciaram a prova produzida pela recorrente e, caso tivessem dúvidas sobre as informações prestadas deveriam abrir instrução, o que não ocorreu. Dessa forma, enseja inequívoco cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo Juiz que julga antecipadamente a lide, sob o argumento de que os elementos constantes dos autos são suficientes para a prestação jurisdicional, indeferindo, inclusive, o pedido da parte de produção de provas, para, ao final desprover a pretensão desta, justamente por não lograr êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. [...] Evidenciada a necessidade da produção de provas pelas quais protestou o autor, ora recorrente, bem como a fundamentação da sentença e do acórdão foram baseadas em uma opinião subjetiva do julgador que entendeu não ser crível a alegação do recorrente, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da demanda, e violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, - preceitos de ordem pública - conforme o disposto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. [...] Sendo, em suma, a prova técnica é necessária à comprovação do direito alegado na inicial, vez que o fundamento do acórdão baseado em simples opinião do julgador, sendo de rigor o deferimento da prova para que esclareça o alegado, sob pena de cerceamento de defesa. Ora Excelências, é óbvio que por ora não haveriam tais provas pois o Magistrado a quo sequer determinou ao recorrido para juntar aos autos os contratos e extratos do período negocial pois somente com tais documentos é que se poderia provar o alegado. [...] Sabe-se que o cerceamento de defesa deve primeiramente estar vinculado à necessidade e à justificativa das provas pretendidas que possam, de um modo suficiente, comprovar a conduta do apelado cobrar juros abusivos e excessivos, e poderia ser devidamente comprovada em instrução mediante prova pericial, sendo de se permitir, portanto, a elaboração da prova, posto que é de se observar que nem sempre é a quantidade de provas que leva ao sucesso uma pretensão em juízo, mas sua qualidade, idoneidade e propriedade. [...] Dessa forma, o julgamento antecipado da lide, sem deferimento das provas requeridas, implicou em cerceamento do direito de defesa, que contraria o art. 5º, LV, da Constituição Federal, havendo de ser realizada a instrução, a fim de que se produzam as provas pleiteadas, para comprovar fatos extintivos do direito do apelado (fls. 317/324). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: De início, sem razão a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo banco réu. [...] Em face disso, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts. 355 e 370), devendo, ainda, em obediência ao disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC, indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias, como no caso se mostraria eventual depoimento pessoal da parte autora, sobretudo porque, analisados os fatos da causa e demais peculiaridades das circunstâncias apresentadas na inicial, não indicou o réu de forma especificada os eventuais fatos controvertidos e relevantes, cujo esclarecimento se buscava, afigurando-se genéricas suas singelas alegações sobre a necessidade de produção da prova. Tanto é assim que, como afirmado na r. sentença: “Desde logo uma observação no sentido de que, malgrado a postulação genérica formulada pelo requerido em sua contestação visando à realização de "perícias", tenho para mim que aludida prova não se revela pertinente e muito men os necessária ao deslinde da causa, na medida em que não aponta ele, em sua peça defensiva, de modo objetivo e concreto, qualquer erro na apuração do débito decorrente do instrumento contratual versado nos autos, vindo apenas de se rebelar contra os encargos contratados e respectiva forma de apuração” [...] Neste contexto, não evidenciada a necessidade, tampouco o cabimento e pertinência da prova pleiteada pelo réu, não implica sua supressão no alegado cerceamento de defesa (fl. 308/309). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 20:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/01/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2802126/SP (2024/0446793-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIS CARLOS CONDE CASSIANO
ADVOGADOS: EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA - SP257627
DUCLER FOCHE CHAUVIN - SP269191
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ANDRÉ NIETO MOYA - SP235738
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.