Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2205596/MT (2025/0108412-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO
EMBARGANTE: REGINA ALVES DOS ANJOS RIBEIRO
ADVOGADO: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO - MT021691
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
MARCEL LUERSEN - MT014419
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2026, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2026, 18:36
Protocolo de Petição
09/04/2026, 17:50
Publicação
08/04/2026, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2205596/MT (2025/0108412-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO
RECORRENTE: REGINA ALVES DOS ANJOS RIBEIRO
ADVOGADO: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO - MT021691
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
MARCEL LUERSEN - MT014419
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2205596/MT (2025/0108412-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO
EMBARGANTE: REGINA ALVES DOS ANJOS RIBEIRO
ADVOGADO: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO - MT021691
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
MARCEL LUERSEN - MT014419
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2026, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2026, 18:36
Protocolo de Petição
09/04/2026, 17:50
Publicação
08/04/2026, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2205596/MT (2025/0108412-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO
RECORRENTE: REGINA ALVES DOS ANJOS RIBEIRO
ADVOGADO: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO - MT021691
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
MARCEL LUERSEN - MT014419
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
30/03/2026, 23:59
Documento (Certidão)
24/03/2026, 15:58
Documento (Certidão)
20/03/2026, 19:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/03/2026, 16:56
Protocolo de Petição
20/03/2026, 16:31
Publicação
06/03/2026, 01:16
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 10:01
Protocolo de Petição
05/03/2026, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2205596/MT (2025/0108412-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO
RECORRENTE: REGINA ALVES DOS ANJOS RIBEIRO
ADVOGADO: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO - MT021691
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
MARCEL LUERSEN - MT014419
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2205596/MT (2025/0108412-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO
RECORRENTE: REGINA ALVES DOS ANJOS RIBEIRO
ADVOGADO: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO - MT021691
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
MARCEL LUERSEN - MT014419
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 15:25
Distribuição (sorteio)
04/04/2025, 15:15
Recebimento
27/03/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTES: GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO E REGINA ALVES DOS ANJOS RIBEIRO
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1043877-32.2021.8.11.0041 Vistos
Trata-se de pedido de reconsideração proposto por Geraldo da Costa Ribeiro Filho e outros, em face da decisão id 255514178 que inadmitiu o recurso especial id 246606157. Sustenta que os presentes autos são conexos ao processo de nº 0006941-40.2012.8.11.0041, tratando-se das mesmas partes e matéria, inclusive encontrando-se em mesma fase processual. Informa que no processo conexo, o recurso especial foi admitido, razão pela qual pleiteia a reconsideração da decisão que inadmitiu o recurso especial nestes autos, ou, alternativamente, a extensão dos efeitos da decisão que admitiu o recurso especial no processo conexo. É o Relatório. Decido. Verifica-se que após a inadmissão do recurso especial, a parte interpôs o recurso adequado, qual seja, o agravo em recurso especial (id 264204786), previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, seguindo o trâmite processual regular. A par disso, ressalte-se que a admissão de recurso especial em outro processo não vincula a decisão proferida nestes autos, uma vez que o juízo de admissibilidade é realizado de forma individualizada, considerando as particularidades de cada caso concreto. Por fim, importante destacar que a questão poderá ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça em conjunto com os autos de nº 0006941-40.2012.8.11.0041, onde será realizado novo juízo de admissibilidade, respeitando-se a competência constitucional daquela Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração apresentado. Prossiga-se com o trâmite do agravo em recurso especial interposto. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1043877-32.2021.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Compra e Venda, Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - CPF: 081.030.701-49 (EMBARGANTE), GUILHERME PEDROSO DA COSTA RIBEIRO - CPF: 777.791.421-91 (ADVOGADO), GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO - CPF: 043.575.051-86 (ADVOGADO), UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - CPF: 736.517.611-34 (ADVOGADO), REGINA ALVES DOS ANJOS RIBEIRO - CPF: 352.772.971-20 (EMBARGANTE), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (EMBARGADO), JOAQUIM FELIPE SPADONI - CPF: 797.300.601-00 (ADVOGADO), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - CPF: 162.039.578-95 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (REPRESENTANTE), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO), GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO - CPF: 043.575.051-86 (ADVOGADO), GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - CPF: 081.030.701-49 (EMBARGADO), GUILHERME PEDROSO DA COSTA RIBEIRO - CPF: 777.791.421-91 (ADVOGADO), REGINA ALVES DOS ANJOS RIBEIRO - CPF: 352.772.971-20 (EMBARGADO), UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - CPF: 736.517.611-34 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (EMBARGANTE), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO), MARCIO RIBEIRO ROCHA - CPF: 014.564.675-06 (ADVOGADO), MARCIO RIBEIRO ROCHA - CPF: 014.564.675-06 (ADVOGADO), MARCEL LUERSEN - CPF: 011.930.871-12 (ADVOGADO), MARCEL LUERSEN - CPF: 011.930.871-12 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ADITAMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO IMÓVEL, OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL, COM DECRETAÇÃO DE INEFICÁCIA DAS ALIENAÇÕES EM RELAÇÃO À CREDORA UNIÃO E MANUTENÇÃO DA VALIDADE DO NEGÓCIO QUANTO AOS CONTRATANTES, ORA LITIGANTES, RESGUARDANDO-SE O DIREITO REGRESSIVO DO EMBARGANTE (AUTOR) CONTRA OS ALIENANTES PARA RESSARCIR-SE DE EVENTUAIS PREJUÍZOS – PRETENSÃO DE ANÁLISE QUANTO À VALIDADE E EFICÁCIA DO CONTRATO PARA SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS REJEITADOS. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida. R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO em face do acórdão proferido por esta e. 3ª Câmara Cível que, à unanimidade, deu provimento ao Recurso de Apelação Cível de nº 1043877-32.2021.8.11.0041 interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A., assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ADITAMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO IMÓVEL, OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL, COM DECRETAÇÃO DE INEFICÁCIA DAS ALIENAÇÕES EM RELAÇÃO À CREDORA UNIÃO E MANUTENÇÃO DA VALIDADE DO NEGÓCIO QUANTO AOS CONTRATANTES, ORA LITIGANTES, RESGUARDANDO-SE O DIREITO REGRESSIVO DO EMBARGANTE (AUTOR) CONTRA OS ALIENANTES PARA RESSARCIR-SE DE EVENTUAIS PREJUÍZOS – PRETENSÃO DE ANÁLISE QUANTO À VALIDADE E EFICÁCIA DO CONTRATO PARA SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO - 1º APELO PREJUDICADO. A ação deve ser extinta em razão da coisa julgada, já que reedita os argumentos espraiados em anterior demanda (embargos de terceiro), que reconheceu a validade do negócio firmado entre as partes, objeto da presente ação, resguardando o direito regressivo do embargante contra os alienantes para ressarcir-se de eventuais prejuízos. Nos termos do art. 508 do CPC, ‘Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.’.” (Id. 222591159). Em suas razões, de Id. 224503675, o 1º embargante GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO sustenta que o acórdão incorreu em “grave contradição que culminou em erro material na decisão que julgou os autos, demonstrando de forma cristalina que nunca houve coisa julgada no processo de âmbito da justiça federal que atingisse os direitos dos embargantes aqui pretendidos.” Segue aduzindo que “a matéria discutida na justiça federal se tratava de discutir a legalidade ou não da constrição judicial, figurando os embargantes apenas como terceiros interessados quando na ação principal da execução figurava no polo ativo o INSS e no polo passivo os devedores e aqui na justiça estadual o que se discute é a legalidade do contrato do financiamento entre as partes presentes, verificando claramente que se tratam de MATÉRIAS, PARTES E PEDIDOS TOTALMENTE DISTINTOS.” Ressalta, em seguida, que houve “omissão do acórdão em não aplicar corretamente os princípios e dispositivos legais aplicáveis, como os arts. 478 do CC e 20 do CDC, resulta numa decisão que não atende aos princípios da justiça e do equilíbrio contratual.” Por fim, aponta, que “houve a má valoração da prova no presente caso, sendo certo que o acórdão considerou a sentença judicial da justiça federal que nunca atingiu os direitos aqui pretendidos para justificar a coisa julgada.” Requer, assim, o provimento do recurso, com aplicação dos efeitos infringentes, a fim de sanar “a contradição/omissão afastando o instituto da coisa julgada por ocorrer variação nos três quesitos da tríplice identidade, quais sejam, partes causa de pedir e pedidos DISTINTOS.” e “posteriormente seja enfrentado o mérito de ambos os recursos de apelação em especial para dar provimento ao recurso dos primeiros apelantes e negado provimento ao recurso dos segundos apelantes, servindo ainda para fins de prequestionamento.” As contrarrazões foram ofertadas ao Id. 227442673, por meio das quais o embargado pugna pela rejeição do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão ou contradição, não sendo viável a sua oposição com o escopo único de prequestionamento ou reapreciação do julgado, salvo nos casos em que se constate quaisquer dos vícios apontados e a correção destes leve à modificação da decisão embargada. Admite-se, ainda, a possibilidade de acolher os embargos para correção de eventual erro material identificado (art. 1.022 do CPC). Da análise das razões apresentadas, tem-se que ambos embargantes entenderam perfeitamente o desfecho dado ao recurso e apenas reagita questão já superada, por não se conformar com o resultado obtido. Confiram-se os trechos pertinentes: “Atinente o mérito, com razão o 2º apelante. Não há dúvida que a presente ação deve ser extinta em razão da inadequação da via eleita, porque reedita os argumentos, pedido e causa de pedir apreciados nos autos dos Embargos de Terceiro de nº 0017051-11.2009.4.01.3600, que tramitou na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT e foi julgado improcedente, e posteriormente, a sentença foi mantida pelo TRF1. No aludido julgamento, o Juízo Federal julgou improcedentes os embargos “nos termos do art. 269, I do CPC, para manter subsistente a penhora efetivada nos autos da execução apensa, haja vista que a alienação do bem se deu em fraude à execução.” Pontou, ainda, em seus fundamentos que “o reconhecimento de fraude à execução tem como resultado a ineficácia das alienações apenas quanto ao credor, permanecendo válido o negócio quanto aos contratantes.” e, ainda, “resguarda-se aos embargantes o direito regressivo contra os alienantes para ressarcir-se de eventuais prejuízos sofridos.” Confira-se: Desse modo, sendo declarada a validade do negócio entre os contratantes, aqui litigantes, não há como se falar em aditamento contratual ou substituição do bem dado em garantia. Assim, em que pesem os fatos narrados na inicial, os 1ºs apelantes não se desincumbiram de comprovar suas alegações, especialmente quanto ao seu interesse de agir. Verifica-se, outrossim, a existência de coisa julgada em relação ao negócio jurídico em debate de modo a inviabilizar uma nova análise da questão, pois além de ser mantido o contrato entre os litigantes, foi resguardado o direito regressivo dos autores em ser reparados contra os alienantes em caso de ocorrência de evicção. No ponto, importa registrar que o instituto jurídico da coisa julgada relaciona-se com o princípio da segurança jurídica (CRFB, art. 5º, inc. XXXVI) e está disposto nos artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil. A respeito do tema, transcrevem-se os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica a outra que já foi julgada por sentença de mérito de que não caiba mais recurso. Como a lide já foi solucionada, o processo da segunda ação tem que ser extinto sem resolução do mérito (CPC 267 V). Caso seja proferida uma segunda sentença, em desobediência a essa regra, poderá ser rescindida por força do CPC 485 IV” (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. rev. ampl., e atual. até 1º de outubro de 2007. 1ª reimp. - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2008, p. 568/569). A propósito, assim já decidiu este sodalício: “APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO CONSIDERADA REGULAR EM OUTRO PROCESSO – INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA - REAPRECIAÇÃO VEDADA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - RECURSO PREJUDICADO. Com o trânsito em julgado da Ação em que foi reconhecida a regularidade do contrato, é vedada a propositura de nova demanda para mais uma vez discutir essa questão com o intento de obter a indenização por danos morais e o direito à repetição do indébito. “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido” (art. 508 do CPC).” (N.U 1003244-18.2020.8.11.0007, C MARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/02/2024, Publicado no DJE 23/02/2024) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PEDIDO INDENIZATÓRIO - APRECIAÇÃO EM DEMANDA DIVERSA – AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE - REANÁLISE DA QUESTÃO – INVIABILIDADE - PRECLUSÃO – COISA JULGADA -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. É inviável a reanálise pelo juízo de questão já decida em decisão não recorrida, visto que sobre ela se operou a preclusão e sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 505 do CPC).” (TJMT, Quarta Câmara de Direito Privado, AP 1010791-70.2021.8.11.0041, julgamento em: 12-05-2023) Assim, se na lide anterior foi declarada a validade do negócio entre os contratantes, aqui litigantes, e resguardado o direito do autor em relação a eventual evicção, não há como se falar em aditamento contratual ou substituição do bem dado em garantia. Sobre a evicção, leciona Pablo Stolze: “Consiste a evicção na perda, pelo adquirente (evicto), da posse ou propriedade da coisa transferida, por força de uma sentença judicial ou ato administrativo que reconheceu o direito anterior de terceiro, denominado evictor. E, sobre as consequências da evicção, dispõe o art. 450 do CC, in verbis: “Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído. Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.” Como é cediço, a presença das condições da ação, a saber, legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, mostra-se essencial para que se possa chegar ao provimento judicial de mérito, de forma que a inexistência de qualquer delas traz como consequência direta a extinção do processo sem resolução meritória. Acerca do interesse de agir, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que “a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 4 ed. rev. atual. e ampl.; Rio de Janeiro: Forense;São Paulo: Método; 2012; p. 95). Com efeito, para a caracterização do interesse de agir, mister a comprovação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado pelo autor. Noutros termos, é seu ônus demonstrar: a imprescindibilidade do uso do processo para que possa proteger o seu pretenso direito violado ou ameaçado; a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado para satisfação da pretensão de direito material; e, ainda, que o procedimento escolhido é o correto a proporcionar a efetiva prestação da tutela jurisdicional. No caso dos autos, não ficou demonstrada a adequação do procedimento adotado pelo autor, visto que não foi declarada a ineficácia da alienação em relação ao contrato sub judice, estando o autor ainda na posse e propriedade do imóvel, o que enseja a carência de ação por ausência de interesse de agir, sendo a extinção da ação medida que se impõe. Neste sentido é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO PRINCIPAL DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE RESCINDIDO UNILATERALMENTE. RESCISÃO INOCORRENTE NO CASO TELADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual o autor visa à manutenção do contrato de plano de saúde, bem como ser indenizado pelos danos decorrentes da rescisão unilateral, julgada improcedente na origem. Na situação em evidência, o pedido principal da ação, qual seja, de obrigação de fazer (manutenção do contrato rescindido unilateralmente), não apresenta "necessidade" e, portanto, a via eleita mostrou-se inadequada para este fim, posto que o contrato de plano de saúde firmado entre as partes jamais foi rescindido. Destarte, uma vez que a providência jurisdicional requerida nesta ação - manutenção do contrato de plano de saúde rescindido pela ré - é incapaz de solucionar a situação vivenciada pelo autor - cobrança de consulta médica -, a ausência de interesse de agir resta configurada. O presente processo, portanto, não guarda quaisquer condições de sobrevivência e, por isso, é de ser provido o agravo retido da ré, ao efeito de julgar extinta a ação, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso VI, do CPC. Acontece que, verificada a ausência de uma das condições da ação pelo magistrado, impedido esta de examinar o mérito, devendo extinguir o feito. Com efeito, a ausência de ofensa ao direito material de manutenção do contrato estende seus efeitos para a questão indenizatória, que na hipótese dos autos está vinculada ao prosseguimento da demanda de obrigação de fazer, tendo em vista que não foi postulada de forma autônoma. Inexistindo motivos para a ação principal (ação de manutenção de contrato de plano de saúde), não há como processar validamente o pedido acessório que é dele dependente. AGRAVO RETIDO PROVIDO, PARA O FIM DE EXTINGUIR A AÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, E APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70038979993, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 13/06/2013)” (TJ-RS - AC: 70038979993 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 13/06/2013, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/06/2013) Dispositivo. Com tais considerações, conheço do 2º apelo e DOU-LHE PROVIMENTO para julgar extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 1º APELO PREJUDICADO. Diante dos contornos do julgado, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. É como voto.” (destaquei) Como visto, a controvérsia foi suficientemente enfrentada, não se prestando os embargos de declaração para rediscussão da matéria. Aliás, importa registrar que para configurar contradição no acórdão exige-se que o vício seja intrínseco, ou seja, esteja contido nas premissas do próprio julgamento, o que não se verifica na hipótese, pois o entendimento divergente adotado por outros órgãos julgadores encerra mera contradição externa, que não autoriza a interposição de embargos de declaração (EDcl. no REsp nº 1.388.682-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa). Por fim, o prequestionamento para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores só é viável quando o acórdão padece de vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC, o que, como já dito, não se verificou na espécie. Dispositivo. Com tais considerações, REJEITO os embargos de declaração. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no § 2º do art. 1.026 do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/09/2024
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1043877-32.2021.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Compra e Venda, Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - CPF: 081.030.701-49 (EMBARGANTE), GUILHERME PEDROSO DA COSTA RIBEIRO - CPF: 777.791.421-91 (ADVOGADO), GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO - CPF: 043.575.051-86 (ADVOGADO), UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - CPF: 736.517.611-34 (ADVOGADO), REGINA ALVES DOS ANJOS RIBEIRO - CPF: 352.772.971-20 (EMBARGANTE), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (EMBARGADO), JOAQUIM FELIPE SPADONI - CPF: 797.300.601-00 (ADVOGADO), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - CPF: 162.039.578-95 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (REPRESENTANTE), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO), GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO - CPF: 043.575.051-86 (ADVOGADO), GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - CPF: 081.030.701-49 (EMBARGADO), GUILHERME PEDROSO DA COSTA RIBEIRO - CPF: 777.791.421-91 (ADVOGADO), REGINA ALVES DOS ANJOS RIBEIRO - CPF: 352.772.971-20 (EMBARGADO), UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - CPF: 736.517.611-34 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (EMBARGANTE), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO), MARCIO RIBEIRO ROCHA - CPF: 014.564.675-06 (ADVOGADO), MARCIO RIBEIRO ROCHA - CPF: 014.564.675-06 (ADVOGADO), MARCEL LUERSEN - CPF: 011.930.871-12 (ADVOGADO), MARCEL LUERSEN - CPF: 011.930.871-12 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ADITAMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO IMÓVEL, OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL, COM DECRETAÇÃO DE INEFICÁCIA DAS ALIENAÇÕES EM RELAÇÃO À CREDORA UNIÃO E MANUTENÇÃO DA VALIDADE DO NEGÓCIO QUANTO AOS CONTRATANTES, ORA LITIGANTES, RESGUARDANDO-SE O DIREITO REGRESSIVO DO EMBARGANTE (AUTOR) CONTRA OS ALIENANTES PARA RESSARCIR-SE DE EVENTUAIS PREJUÍZOS – PRETENSÃO DE ANÁLISE QUANTO À VALIDADE E EFICÁCIA DO CONTRATO PARA SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS REJEITADOS. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida. R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO em face do acórdão proferido por esta e. 3ª Câmara Cível que, à unanimidade, deu provimento ao Recurso de Apelação Cível de nº 1043877-32.2021.8.11.0041 interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A., assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ADITAMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO IMÓVEL, OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL, COM DECRETAÇÃO DE INEFICÁCIA DAS ALIENAÇÕES EM RELAÇÃO À CREDORA UNIÃO E MANUTENÇÃO DA VALIDADE DO NEGÓCIO QUANTO AOS CONTRATANTES, ORA LITIGANTES, RESGUARDANDO-SE O DIREITO REGRESSIVO DO EMBARGANTE (AUTOR) CONTRA OS ALIENANTES PARA RESSARCIR-SE DE EVENTUAIS PREJUÍZOS – PRETENSÃO DE ANÁLISE QUANTO À VALIDADE E EFICÁCIA DO CONTRATO PARA SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO - 1º APELO PREJUDICADO. A ação deve ser extinta em razão da coisa julgada, já que reedita os argumentos espraiados em anterior demanda (embargos de terceiro), que reconheceu a validade do negócio firmado entre as partes, objeto da presente ação, resguardando o direito regressivo do embargante contra os alienantes para ressarcir-se de eventuais prejuízos. Nos termos do art. 508 do CPC, ‘Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.’.” (Id. 222591159). Em suas razões, de Id. 224503675, o 1º embargante GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO sustenta que o acórdão incorreu em “grave contradição que culminou em erro material na decisão que julgou os autos, demonstrando de forma cristalina que nunca houve coisa julgada no processo de âmbito da justiça federal que atingisse os direitos dos embargantes aqui pretendidos.” Segue aduzindo que “a matéria discutida na justiça federal se tratava de discutir a legalidade ou não da constrição judicial, figurando os embargantes apenas como terceiros interessados quando na ação principal da execução figurava no polo ativo o INSS e no polo passivo os devedores e aqui na justiça estadual o que se discute é a legalidade do contrato do financiamento entre as partes presentes, verificando claramente que se tratam de MATÉRIAS, PARTES E PEDIDOS TOTALMENTE DISTINTOS.” Ressalta, em seguida, que houve “omissão do acórdão em não aplicar corretamente os princípios e dispositivos legais aplicáveis, como os arts. 478 do CC e 20 do CDC, resulta numa decisão que não atende aos princípios da justiça e do equilíbrio contratual.” Por fim, aponta, que “houve a má valoração da prova no presente caso, sendo certo que o acórdão considerou a sentença judicial da justiça federal que nunca atingiu os direitos aqui pretendidos para justificar a coisa julgada.” Requer, assim, o provimento do recurso, com aplicação dos efeitos infringentes, a fim de sanar “a contradição/omissão afastando o instituto da coisa julgada por ocorrer variação nos três quesitos da tríplice identidade, quais sejam, partes causa de pedir e pedidos DISTINTOS.” e “posteriormente seja enfrentado o mérito de ambos os recursos de apelação em especial para dar provimento ao recurso dos primeiros apelantes e negado provimento ao recurso dos segundos apelantes, servindo ainda para fins de prequestionamento.” As contrarrazões foram ofertadas ao Id. 227442673, por meio das quais o embargado pugna pela rejeição do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão ou contradição, não sendo viável a sua oposição com o escopo único de prequestionamento ou reapreciação do julgado, salvo nos casos em que se constate quaisquer dos vícios apontados e a correção destes leve à modificação da decisão embargada. Admite-se, ainda, a possibilidade de acolher os embargos para correção de eventual erro material identificado (art. 1.022 do CPC). Da análise das razões apresentadas, tem-se que ambos embargantes entenderam perfeitamente o desfecho dado ao recurso e apenas reagita questão já superada, por não se conformar com o resultado obtido. Confiram-se os trechos pertinentes: “Atinente o mérito, com razão o 2º apelante. Não há dúvida que a presente ação deve ser extinta em razão da inadequação da via eleita, porque reedita os argumentos, pedido e causa de pedir apreciados nos autos dos Embargos de Terceiro de nº 0017051-11.2009.4.01.3600, que tramitou na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT e foi julgado improcedente, e posteriormente, a sentença foi mantida pelo TRF1. No aludido julgamento, o Juízo Federal julgou improcedentes os embargos “nos termos do art. 269, I do CPC, para manter subsistente a penhora efetivada nos autos da execução apensa, haja vista que a alienação do bem se deu em fraude à execução.” Pontou, ainda, em seus fundamentos que “o reconhecimento de fraude à execução tem como resultado a ineficácia das alienações apenas quanto ao credor, permanecendo válido o negócio quanto aos contratantes.” e, ainda, “resguarda-se aos embargantes o direito regressivo contra os alienantes para ressarcir-se de eventuais prejuízos sofridos.” Confira-se: Desse modo, sendo declarada a validade do negócio entre os contratantes, aqui litigantes, não há como se falar em aditamento contratual ou substituição do bem dado em garantia. Assim, em que pesem os fatos narrados na inicial, os 1ºs apelantes não se desincumbiram de comprovar suas alegações, especialmente quanto ao seu interesse de agir. Verifica-se, outrossim, a existência de coisa julgada em relação ao negócio jurídico em debate de modo a inviabilizar uma nova análise da questão, pois além de ser mantido o contrato entre os litigantes, foi resguardado o direito regressivo dos autores em ser reparados contra os alienantes em caso de ocorrência de evicção. No ponto, importa registrar que o instituto jurídico da coisa julgada relaciona-se com o princípio da segurança jurídica (CRFB, art. 5º, inc. XXXVI) e está disposto nos artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil. A respeito do tema, transcrevem-se os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica a outra que já foi julgada por sentença de mérito de que não caiba mais recurso. Como a lide já foi solucionada, o processo da segunda ação tem que ser extinto sem resolução do mérito (CPC 267 V). Caso seja proferida uma segunda sentença, em desobediência a essa regra, poderá ser rescindida por força do CPC 485 IV” (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. rev. ampl., e atual. até 1º de outubro de 2007. 1ª reimp. - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2008, p. 568/569). A propósito, assim já decidiu este sodalício: “APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO CONSIDERADA REGULAR EM OUTRO PROCESSO – INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA - REAPRECIAÇÃO VEDADA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - RECURSO PREJUDICADO. Com o trânsito em julgado da Ação em que foi reconhecida a regularidade do contrato, é vedada a propositura de nova demanda para mais uma vez discutir essa questão com o intento de obter a indenização por danos morais e o direito à repetição do indébito. “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido” (art. 508 do CPC).” (N.U 1003244-18.2020.8.11.0007, C MARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/02/2024, Publicado no DJE 23/02/2024) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PEDIDO INDENIZATÓRIO - APRECIAÇÃO EM DEMANDA DIVERSA – AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE - REANÁLISE DA QUESTÃO – INVIABILIDADE - PRECLUSÃO – COISA JULGADA -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. É inviável a reanálise pelo juízo de questão já decida em decisão não recorrida, visto que sobre ela se operou a preclusão e sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 505 do CPC).” (TJMT, Quarta Câmara de Direito Privado, AP 1010791-70.2021.8.11.0041, julgamento em: 12-05-2023) Assim, se na lide anterior foi declarada a validade do negócio entre os contratantes, aqui litigantes, e resguardado o direito do autor em relação a eventual evicção, não há como se falar em aditamento contratual ou substituição do bem dado em garantia. Sobre a evicção, leciona Pablo Stolze: “Consiste a evicção na perda, pelo adquirente (evicto), da posse ou propriedade da coisa transferida, por força de uma sentença judicial ou ato administrativo que reconheceu o direito anterior de terceiro, denominado evictor. E, sobre as consequências da evicção, dispõe o art. 450 do CC, in verbis: “Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído. Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.” Como é cediço, a presença das condições da ação, a saber, legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, mostra-se essencial para que se possa chegar ao provimento judicial de mérito, de forma que a inexistência de qualquer delas traz como consequência direta a extinção do processo sem resolução meritória. Acerca do interesse de agir, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que “a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 4 ed. rev. atual. e ampl.; Rio de Janeiro: Forense;São Paulo: Método; 2012; p. 95). Com efeito, para a caracterização do interesse de agir, mister a comprovação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado pelo autor. Noutros termos, é seu ônus demonstrar: a imprescindibilidade do uso do processo para que possa proteger o seu pretenso direito violado ou ameaçado; a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado para satisfação da pretensão de direito material; e, ainda, que o procedimento escolhido é o correto a proporcionar a efetiva prestação da tutela jurisdicional. No caso dos autos, não ficou demonstrada a adequação do procedimento adotado pelo autor, visto que não foi declarada a ineficácia da alienação em relação ao contrato sub judice, estando o autor ainda na posse e propriedade do imóvel, o que enseja a carência de ação por ausência de interesse de agir, sendo a extinção da ação medida que se impõe. Neste sentido é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO PRINCIPAL DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE RESCINDIDO UNILATERALMENTE. RESCISÃO INOCORRENTE NO CASO TELADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual o autor visa à manutenção do contrato de plano de saúde, bem como ser indenizado pelos danos decorrentes da rescisão unilateral, julgada improcedente na origem. Na situação em evidência, o pedido principal da ação, qual seja, de obrigação de fazer (manutenção do contrato rescindido unilateralmente), não apresenta "necessidade" e, portanto, a via eleita mostrou-se inadequada para este fim, posto que o contrato de plano de saúde firmado entre as partes jamais foi rescindido. Destarte, uma vez que a providência jurisdicional requerida nesta ação - manutenção do contrato de plano de saúde rescindido pela ré - é incapaz de solucionar a situação vivenciada pelo autor - cobrança de consulta médica -, a ausência de interesse de agir resta configurada. O presente processo, portanto, não guarda quaisquer condições de sobrevivência e, por isso, é de ser provido o agravo retido da ré, ao efeito de julgar extinta a ação, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso VI, do CPC. Acontece que, verificada a ausência de uma das condições da ação pelo magistrado, impedido esta de examinar o mérito, devendo extinguir o feito. Com efeito, a ausência de ofensa ao direito material de manutenção do contrato estende seus efeitos para a questão indenizatória, que na hipótese dos autos está vinculada ao prosseguimento da demanda de obrigação de fazer, tendo em vista que não foi postulada de forma autônoma. Inexistindo motivos para a ação principal (ação de manutenção de contrato de plano de saúde), não há como processar validamente o pedido acessório que é dele dependente. AGRAVO RETIDO PROVIDO, PARA O FIM DE EXTINGUIR A AÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, E APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70038979993, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 13/06/2013)” (TJ-RS - AC: 70038979993 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 13/06/2013, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/06/2013) Dispositivo. Com tais considerações, conheço do 2º apelo e DOU-LHE PROVIMENTO para julgar extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 1º APELO PREJUDICADO. Diante dos contornos do julgado, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. É como voto.” (destaquei) Como visto, a controvérsia foi suficientemente enfrentada, não se prestando os embargos de declaração para rediscussão da matéria. Aliás, importa registrar que para configurar contradição no acórdão exige-se que o vício seja intrínseco, ou seja, esteja contido nas premissas do próprio julgamento, o que não se verifica na hipótese, pois o entendimento divergente adotado por outros órgãos julgadores encerra mera contradição externa, que não autoriza a interposição de embargos de declaração (EDcl. no REsp nº 1.388.682-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa). Por fim, o prequestionamento para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores só é viável quando o acórdão padece de vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC, o que, como já dito, não se verificou na espécie. Dispositivo. Com tais considerações, REJEITO os embargos de declaração. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no § 2º do art. 1.026 do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/09/2024
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Setembro de 2024 a 27 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Caso haja interesse em realizar sustentação oral nos processos pautados no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos autos e solicitar a sua retirada de pauta, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, os processos com solicitação de sustentação oral tempestiva, serão certificados e transferidos para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA da semana seguinte, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
12/09/2024, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO, REGINA ALVES DOS ANJOS RIBEIRO
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1043877-32.2021.8.11.0041
12/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ADITAMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO IMÓVEL, OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL, COM DECRETAÇÃO DE INEFICÁCIA DAS ALIENAÇÕES EM RELAÇÃO À CREDORA UNIÃO E MANUTENÇÃO DA VALIDADE DO NEGÓCIO QUANTO AOS CONTRATANTES, ORA LITIGANTES, RESGUARDANDO-SE O DIREITO REGRESSIVO DO EMBARGANTE (AUTOR) CONTRA OS ALIENANTES PARA RESSARCIR-SE DE EVENTUAIS PREJUÍZOS – PRETENSÃO DE ANÁLISE QUANTO À VALIDADE E EFICÁCIA DO CONTRATO PARA SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO - 1º APELO PREJUDICADO. A ação deve ser extinta em razão da coisa julgada, já que reedita os argumentos espraiados em anterior demanda (embargos de terceiro), que reconheceu a validade do negócio firmado entre as partes, objeto da presente ação, resguardando o direito regressivo do embargante contra os alienantes para ressarcir-se de eventuais prejuízos. Nos termos do art. 508 do CPC, “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”.
01/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 26 de Junho de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Na SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação -
Vistos. Determino a inclusão do feito na pauta de julgamento da sessão por Videoconferência a ser realizada em 26.06.2024, a fim de que seja apreciado juntamente com o Recurso de Apelação associado de nº 0006941-40.2012.8.11.0041. Às providências. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator
13/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Com tais considerações, indefiro o pedido de assistência judiciária formulado pelos primeiros apelantes GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO e outros. Tendo em vista a irregularidade certificada ao Id. 161720659, intimem-se os primeiros apelantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a insuficiência no valor do preparo, sob pena de deserção, em observância ao artigo 1.007, § 2º do CPC. Considerando que estes autos foram conclusos para julgamento em conjunto com o RAC de nº 0006941-40.2012.8.11.0041, determino a retirada de ambos os feitos da pauta da Sessão Ordinária que será realizada de 08 de Maio de 2024, por Videoconferência. Às providências. Des. DIRCEU DOS SANTOS
10/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação -
Vistos. Infere-se dos autos que o vertente recurso foi associado para julgamento em conjunto com o RAC de nº 0006941-40.2012.8.11.0041. Todavia, para este último não houve publicação e inclusão na pauta de julgamento. Desta forma, a fim de evitar nulidades futuras, determino a retirada do vertente apelo da pauta de julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Abril de 2024 a 19 de Abril de 2024, no Plenário Virtual e inclusão na pauta de videoconferência do dia 8 de Maio de 2024 para julgamento em conjunto. À Secretaria para as providências. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator
22/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 08 de Maio de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Na SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação -
Vistos. Chamo o feito à ordem. Não foi possível constatar a regularidade do recolhimento do preparo dos recursos de Id. 161149177 e 161149181, e da intimação das partes para apresentação das contrarrazões; Por tais razões, determino a retirada do processo da pauta de julgamento, em observância ao princípio do contraditório e, com vistas a evitar possíveis alegações de nulidade. À Secretaria, para certificar quanto à regularidade do preparo e da referida intimação. Em caso negativo ou de dúvida, intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Às providências. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator
02/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
08/01/2024, 00:00
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Intimação
Intimação -
Vistos. Em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO e REGINA ALVES DOS ANJOS RIBEIRO para, no prazo de 05 dias, previsto no art. 79-B, § 1º, do RI-TJMT, comprovarem nos autos os pressupostos exigidos para a concessão da assistência judiciária, com a apresentação de documentos que demonstrem sua situação financeira atual (imposto de renda do último exercício, cópia do holerite e da carteira de trabalho, extratos bancários de contas ativas dos últimos 03 meses, faturas de cartão de crédito, faturas de energia e água). Findo o prazo, com ou sem juntada de documentos, retornem os autos conclusos. Às providências necessárias. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator
25/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Cumprida a determinação, tendo em vista a natureza da demanda e a possível composição da lide entre as partes, encaminhem-se os autos à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE 2º GRAU DE JURISDIÇÃO. Às providências. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator
01/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - i Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerente/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
14/02/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerido/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
13/02/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1043877-32.2021.8.11.0041.
Autor: GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO e outros
Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Adiantamento de Tutela para Substituição de Bem com Danos Morais, ajuizada por Geraldo da Costa Ribeiro Filho e Regina Alves dos Anjos Ribeiro em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A. A parte autora opôs novo embargos de declaração alegando que contradição na sentença id. 96812300, no que tange à fixação dos honorários por equidade. Os embargados apresentaram as contrarrazões no id. 105628194. É o breve relato. Fundamento e decido. Conheço dos Embargos de Declaração por serem tempestivos. Acerca dos Embargos de Declaração os artigos 1.022 e 1.023 do Novo Código de Processo Civil dispõem que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Ou seja, além de serem cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão acerca da qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte, deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, com a indicação de tais vícios. Não obstante, está consolidado pelos Tribunais Pátrios inclusive os Superiores que as inconformidades devem estar presentes no bojo da decisão recorrida e não entre o seu conteúdo e entendimentos doutrinários, jurisprudenciais e provas apresentadas nos autos. Analisando detidamente a sentença, não verifico a existência de nenhum vício. Observa-se que o embargante não concorda com a decisão proferida e busca reverter a situação. Na verdade, a parte embargante pretende a modificação da decisão, sendo a via dos declaratórios inadequada para tanto. A matéria fora analisada e a decisão devidamente fundamentada. Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – PROVIMENTO – CONTRADIÇÃO – INOCORRENCIA - DANOS CAUSADOS AO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE DESCARGAS ELÉTRICAS CONFORME LAUDOS TÉCNICOS – COMPROVAÇÃO - DECISÃO FUNDAMENTADA - EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausente a contradição apontada pela parte embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada, no sentido de que os danos aos equipamentos elétricos decorreram de descarga elétrica, conforme laudos técnicos apresentados. Mesmo nos embargos de declaração com o fim específico de prequestionamento, é necessário observar os limites previstos no artigo 1.022 do CPC/15, impondo-se sua rejeição quando não se verificarem os vícios nele elencados. (N.U 1001774-78.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/02/2021, Publicado no DJE 19/02/2021) Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexiste omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material no acórdão. Ainda que a parte defenda a intenção de ventilar matéria para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela recorrente, quando a fundamentação da decisão for clara e precisa, solucionando o objeto da lide. (N.U 1058289-36.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/02/2021, Publicado no DJE 14/02/2021) 3. As alegações das embargantes não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios. O recurso eleito não é vocacionado a sanar eventual “error in judicando”. Na verdade, pretende o embargante a modificação do julgado sendo a interposição dos embargos de declaração via eleita inadequada. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002418-44.2018.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 20.07.2020) Assim, os presentes embargos declaratórios não comportam acolhimento por não haver no julgado os vícios apontados. Desta feita, REJEITO os embargos de declaração. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, Data do registro do sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito
12/01/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1043877-32.2021.8.11.0041.
Autor: GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO e outros
Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Vistos, Por tempestivo e próprio, recebo os embargos de declaração interpostos por Geraldo da Costa Ribeiro Filho e Regina Alves dos Anjos Ribeiro interposto no id. 102577130. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais. Essa modalidade recursal só permite o reexame para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Em exame as alegações do Embargante postas no id. 96812300, observa-se que seus argumentos merecem guarida no que se refere ao arbitramento dos honorários sobe o valor da condenação, vez que não há condenação em valores. É cediço que a verba honorária deve ser fixada com o objetivo de remunerar com dignidade o advogado, pois toda profissão tem que ter respeitabilidade e o profissional que a exerce não pode, de um lado locupletar-se ilicitamente, nem, por outro, ter o seu trabalho aviltado. Assim, deve-se ter em vista esse preceito, bem como os balizamentos estabelecidos pelo artigo 85 do CPC. Nas sentenças em que não houver proveito econômico e o valor da causa for exorbitante, como é o caso, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade e em valor razoável e proporcional, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. No que se refere ao segundo ponto, observa-se que a parte busca rediscutir novamente o assunto já visto nos autos, vez que determinou-se a manutenção dos termos do contrato firmado, o que inclui os valores pagos, devidamente atualizados. Nesse sentido, conheço, pois, dos embargos de declaração nesse aspecto para ACOLHÊ-LO e RECONHECER o vício arguido ao que altero a r. sentença de id 96812300, que passará a ter a seguinte redação: “(...)Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural colocado na Ação de Obrigação de Fazer com Adiantamento de Tutela para Substituição de Bem com Danos Morais, ajuizada por Geraldo da Costa Ribeiro Filho e Regina Alves dos Anjos Ribeiro em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A., para condenar a ré a substituir o imóvel que deverá ser indicado pelos reclamantes dentro do valor que o mesmo poderá assumir, fazendo-se aditamento ao contrato de financiamento entre as partes, mantendo-se os demais termos da avença no que se refere ao prazo do financiamento, entrada, valor da parcela. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 20.000,00, em conformidade com o artigo 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil..” Permanece inalterada a r. decisão nos demais comandos que não foram objeto de modificação nesta ocasião. Publique-se. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da publicação. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC
30/11/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA/REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.
01/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1043877-32.2021.8.11.0041.
Autor: GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO e outros
Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Vistos, Por tempestivo e próprio, recebo os dois embargos de declaração interpostos por Banco Santander (Brasil) S.A, no id. 101461299 e por Geraldo da Costa Ribeiro Filho no id. 101433890. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais. Essa modalidade recursal só permite o reexame para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Após detida análise dos argumentos da parte embargante, infere-se que o seu intuito é modificar a decisão guerreada e não apenas de ver sanada suposta obscuridade/contradição. Com efeito, ao analisar a decisão objeto dos embargos, observa-se que se encontra suficientemente fundamentada e conforme os fatos narrados na demanda. Nesta toada, convém frisar que os embargos de declaração tem a finalidade de integração e não substituição ou rediscussão da decisão, devendo a irresignação da parte ser pleiteada por meio do recurso adequado. A propósito: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ARTIGO 80 DO NOVO CPC - DESCABIMENTO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO. Deve ser negado provimento aos embargos de declaração, quando ausentes as contradições, obscuridades e omissões apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada. É inaplicável a condenação por litigância de má-fé com fundamento no art.80 do nCPC, se a decisão recorrida foi publicada anterior a 18 de março de 2016, e se os embargos de declaração foram apresentados na vigência do antigo CPC (Enunciado nº 2do STJ).” (ED 34868/2016, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/06/2016, Publicado no DJE 14/06/2016) (grifei e sublinhei) Portanto, constata-se que a pretensão do embargante é rever a matéria decidida.
Diante do exposto, por não vislumbrar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, CONHEÇO dos dois embargos opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1043877-32.2021.8.11.0041.
Autor: GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO e outros
Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Adiantamento de Tutela para Substituição de Bem com Danos Morais, ajuizada por Geraldo da Costa Ribeiro Filho e Regina Alves dos Anjos Ribeiro em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A. asseverando, em síntese, que adquiriu por meio de financiamento pela instituição da ré o imóvel residencial situado nesta Capital, à Rua Almirante Pedro Alvares Cabral, 161, Bairro Jardim Cuiabá, financiado em 216 prestação, as quais vinham sendo pagas mensalmente. Narra que em 21/10/2009 fora intimado pela Justiça Federal para tomar ciência do ajuizamento de uma execução fiscal em face do antigo proprietário, resultando na constrição judicial do bem. Diz que ajuizou ação de Suspensão do Contrato de Financiamento celebrado com a Instituição Financeira - PJE n. 0006941-40.2012, até o julgamento do Embargos de Terceiros protocolizados perante a Justiça Federal, o que fora deferido pelo Magistrado da Vara Bancária. Assevera que os Embargos de Terceiros foram julgados improcedentes pela Justiça Federal, reconhecendo fraude à execução e mantendo a penhora, alertando que o Banco réu deveria ter efetuado uma pesquisa mais completa antes da negociação. Informa que o apartamento pode ser levado a leilão a qualquer momento, causando apreensão e angústia já que poderão ser compelidos a deixar o imóvel. Finaliza assevera que ao adquirir o imóvel acreditou se tratar de bem livre e desembaraçado, tanto é que fora cobrada uma taxa para análise jurídica. Requer liminarmente que o banco réu seja compelido a substituir o imóvel por um equivalente ou que custeie o pagamento de aluguel de outro para que possam residir até a conclusão da demanda. No mérito pugna pela procedência da ação para que seja substituído o bem, mantendo-se os termos do financiamento vigente ou que efetue o pagamento do bem a fim de adquirir outra residência, passando o novo imóvel a figurar no contrato de financiamento através de aditamento. Requer que seja condenado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 200.000,00 e que seja o requerido condenado ao pagamento das verbas de sucumbência. Inicialmente distribuído à 4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá, para ser processado e julgado por dependência ao Processo n. 0006941-40.2012.8.11.0041, determinou-se a redistribuição dos autos (id. 72280934). O pedido de urgência fora indeferido no id. 79576039. Contestação da ré no id. 82930255, asseverando que não ocorreu desídia por parte do banco requerido, vez que não havia qualquer registro de penhora ou contrição judicial na margem do imóvel em questão. Assevera que o autor reside no apartamento desde 2012 sem efetuar o pagamento do financiamento, que fora suspenso por determinação judicial caracterizando enriquecimento ilícito. Que o imóvel fora escolhido pelo autor e não há configuração de ilícito e nem má-fé. Que o autor deixou de comprovar a existência de eventuais perdas e danos. Que o prejudicado é o banco réu por ter liberado o financiamento sem receber a contraprestação desde 2012. Pugna pela improcedência dos pedidos oficializados na ação e a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Impugnação à contestação consta do id. 85237483. As partes foram intimadas para apresentar as provas que pretendem produzir (id. 92570769), momento em que ambos se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. É o necessário relato. Decido. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Destaco, que o c. STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório."[1] Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado. A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual. Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos e da ausência de pedido das partes para a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade. Ab initio necessário estabelecer que o feito ajuizado perante a 4ª Vara Bancária desta Capital (0006941-40.2012.8.11.0041), julgado em 28/09/2022, no qual fora reconhecido o direito do demandante e deferido o pedido de suspensão do pagamento das parcelas do financiamento desde 2012, o banco réu foi condenado ao ‘pagamento de indenização por danos morais aos requerentes na quantia de 400 (quatrocentos) salários mínimos, devendo incidir correção monetária pelo INPC desde a presente data (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios desde a citação (Art. 405, do CCB/2002 e art. 240, do CPC)’. (id. 96360797 dos mencionados autos). Ainda cabe recurso na sentença, que não transitou em julgado até a presente data. Conforme relatado, versa a ação acerca da Obrigação de Fazer com Adiantamento de Tutela para Substituição de Bem com Danos Morais ajuizada por Geraldo da Costa Ribeiro Filho em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A. asseverando, em síntese, que adquiriu por meio de financiamento pela instituição da ré o imóvel residencial situado nesta Capital, à Rua Almirante Pedro Alvares Cabral, 161, Bairro Jardim Cuiabá, financiado em 216 prestação, as quais vinham sendo pagas mensalmente até a 54ª prestação de R$ 2.122,54. Referido bem fora penhorado diante da existência de Execução Fiscal em desfavor do antigo proprietário. A suspensão do pagamento do financiamento se deu após decisão judicial proferida em razão penhora da imóvel pela Justiça Federal (execução fiscal de n. 95.00.01629-0), reconhecendo-se fraude à execução e declarando-se a ineficácia da venda efetuada e a consequente penhora do bem e venda por leilão judicial. O réu em sua defesa alega que o contrato de financiamento se deu de boa-fé, que o banco/requerido não violou o contrato, que diante da suspensão do pagamento do contrato ocorreu enriquecimento sem causa do autor que reside no imóvel desde 2012 sem efetuar os respectivos pagamentos e que não há ilícito e dessa forma não cabe indenização por danos morais ou materiais. Pois bem. A falha na prestação do serviço do requerido fora reconhecida pelo Juízo da 4ª Vara Bancária desta Capital, na ação 0006941-40.2012, que analisou o direito à suspensão do pagamento das prestações do financiamento e o pleito por danos morais. Quanto ao direito do autor e a falha na prestação dos serviços e, tendo havido pronunciamento sobre toda a questão litigiosa, adoto o entendimento do referido Juízo, verbis:
Trata-se de ação de suspensão de contrato e reparação por danos morais com pedido de liminar, pleiteando o requerente por indenização por danos morais. Incide a hipótese vertente a regra inserta no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, o que impõe o julgamento antecipado da lide, haja vista a questão de mérito ser unicamente de direito e, notadamente, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência. Afirmaram os requerentes que adquiriam, por meio de financiamento, um imóvel residencial nesta Capital, descrito às fls. 05, a ser pago em 216 parcelas mensais de R$ 2.122,54, fls. 36. Entretanto, foram intimados, pela Justiça Federal, da penhora realizada no imóvel em razão de débito tributário. Alegaram que realizaram benfeitorias no imóvel. Inconformados os ora Requerentes propuseram embargos de terceiro, que foram recebidos suspendendo-se o processo de execução, razão pela qual alegam a impossibilidade do pagamento das prestações avençadas. Em sua alegam os requerentes que o banco alienou imóvel penhorado, sofrendo diversos prejuízos. Em sua defesa o banco alegou que no momento da concessão do financiamento do imóvel foram realizadas diversas pesquisas e diligências, junto aos cartórios de registro de imóveis, porém não foram verificadas constrições judiciais e/ou impedimentos que inviabilizassem o negócio. Apesar disso, as provas acostaram aos autos provam o contrário. Verifico dos termos de sua defesa inclusive que o banco aduziu que não obstante tenha havido o deferimento da penhora nos bens do antigo proprietário do imóvel, discutidos nos presentes autos, sequer chegou a ser averbada em Cartório, sendo assim, impossível seria o apontamento de qualquer restrição inerente a venda do bem, defendendo que não houve desídia do banco, mas que a desídia seria da instituição exequente nos autos da execução fiscal, alegando que esta incorreu em desídia uma vez que por sua decúria demorou mais de 08 (oito) anos sem que fosse formalizada a penhora sobre o bem. Apesar dos argumentos do banco, entendo que não merece guarida. Com efeito, o objeto da análise da presente ação é a discussão do Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel com Financiamento Pacto Adjeto de sua Alienação Fiduciária e Outras Avenças, documento de Id 60912147 - Pág. 12/26 dos autos. O imóvel objeto da contenda é o descrito na pág. 01 do contrato, Id 60912147 - Pág. 12, cláusula 5, Rua Pedro Alvares Cabral nº 161, com área construída de 199,00 metros quadrados, e, seu Num. 96360797 - respectivo terreno, constituído do lote 21 da quadra 02, Bairro Jardim Cuiabá, nesta Capital, matrícula n. 21.274, junto ao Cartório do Sétimo Ofício Cartório de Registro de Imóveis da Quarta Circunscrição Imobiliária, cuja cópia da matrícula aportou aos autos no Id 60912147 - Pág. 28/36. Do contrato afere-se que as partes adquiriram o imóvel em 30/08/2007, data em que celebraram o ajuste, tendo sido registrado no Cartório, junto à matrícula do imóvel em 18/09/2007 (R8 e R9 – matrícula n. 21.274 do 7º CRI de Cuiabá/MT). Portanto, a compra do imóvel se deu antes da penhora realizada nos autos da execução fiscal de nº 95.00.01629-0. Com efeito, o registro da penhora realizada nos autos da execução fiscal de nº 95.00.01629-0 que tramita perante o Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso – Justiça Federal de MT, se deu em 10/06/2008, conforme AV10: 21.274 da matrícula do imóvel, em que figura como parte credora o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social e como parte devedora Foto Paiva Ltda e outros. A averbação da penhora inclusive fez constar a ineficácia da alienação realizada, ou seja, a ineficácia da venda realizada através do contrato ora em discussão. Verifico ainda que os requerentes ajuizaram ação de embargos de terceiro, junto aos autos da execução fiscal de nº 95.00.01629-0, Processo de nº 2009.36.00.017055-9, em que requereram, diante da compra e venda ter sido realizada anteriormente à penhora, manutenção do imóvel na sua posse, e a declaração de nulidade da penhora que incide sobre o mesmo, no entanto, seu pedido restou rejeitado. Entendeu o Juízo Federal que considerando que a penhora se deu em 09/11/2001, todas as transferências ocorridas posteriormente serão ineficazes em relação à União, como a dos requerentes/embargantes que compraram o imóvel de terceiros estranhos a relação processual original daqueles autos da execução fiscal. Reconheceu que a alienação do imóvel objeto dos embargos, se deu em fraude à execução, pois que realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Diante disso, ante o reconhecimento da fraude à execução, resultando na ineficácia da alienação, entendo que ocorreu o dano alegado pelos requerentes nesta ação. Com efeito, além de ver reconhecida a ineficácia da compra do imóvel, cujo cumprimento do contrato, vinha realizando rigorosamente, uma vez que efetuou o pagamento de 54 prestações de um total de 216 parcelas, os requerentes viram por circunstâncias alheias a sua vontade, a penhora do imóvel, que era utilizado como bem de família para moradia, após realizarem reformas e benfeitorias no bem. Dessa forma, não há dúvidas quanto à ineficácia do contrato firmado entre as partes, vez que foi reconhecida a fraude à execução pela Justiça Federal. Ademais, no caso, não se pode afirmar tenha o demandado atuado com a cautela necessária ao financiar o bem (30/08/2007), já que o financiamento ocorreu bem depois da inscrição do crédito tributário em dívida ativa que ocorreu em 09/11/2001. Extrai-se do contrato de financiamento que o requerido figura como CREDOR FICUCIÁRIO e, quanto à responsabilidade em relação à busca nos cartórios restou assim estabelecido: CLAUSULA SÉTIMA: Os VENDEDORES receberão do CREDOR o valor do financiamento ora contratado e especificado no subitem 6.5, após formalizada a exigência do parágrafo subsequente: PARÁGRAFO PRIMEIRO: A importância a que se refere esta Cláusula somente será liberada ao VENDEDOR dentro de três dias contados da conferência e aprovação, pelo departamento jurídico CREDOR, ou por ele credenciado, de todos os atos praticados pelo cartório de registro de imóveis competente, face ao registro do presente contrato. CLAÚSULA TRIGÉSIMA QUARTA: PARÁGRAFO ÚNICO: Foram apresentadas pelas partes contratantes as certidões e documentos que alude a Lei 7433/85, ficando as mesmas arquivadas junto ao CREDOR, e em conformidade com o disposto no Parágrafo 3º, do art. 1º da citada Lei. 8.0 – TARIFA DE ANÁLISE JURIDICA: R$ 500,00 Necessário estabelecer que aquele que financia imóvel sem as devidas diligências perante os órgãos competentes, fica sujeito às consequências de sua negligência, dentre as quais, a declaração de ineficácia do contrato firmado, porquanto reconhecida a presunção da boa-fé que favorece o adquirente. No presente caso, as diligências e os cuidados ficaram ao encargo do Credor/réu, vez que está estipulado no contrato e recebeu pagamento - Tarifa de Análise Jurídica – para desempenhar tal prerrogativa. Superada essa fase, pertinente analisar os pedidos colocados pelo autor na ação, quais sejam: - Seja julgada procedente a presente demanda, condenado a Ré a promover incontinenti substituição do imóvel objeto da presente demanda, por outro do mesmo valor e padrão atual, a ser indicado pelos Autores, mantendo-se ainda todos os termos do financiamento vigente entre as partes (valor de parcelas, número de parcelas pagas, entrada etc), sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência, ou sendo impossível cumprir tal obrigação, que seja condenada a Ré a pagar aos Autores o valor de mercado do bem a fim de que estes possam adquirir outra residência, passando o novo imóvel a figurar no contrato financiamento através de aditamento. - Requer, seja a Ré condenada em Danos Morais no valor de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais); No que se refere ao pleito de substituição do imóvel ou pagamento do imóvel pelo valor do mercado, dentro das regras estabelecidas no ‘Contrato Particular de Venda e Compra de Imóvel com Financiamento Pacto Adjeto de sua Alienação Fiduciária e outras Avenças’ (id. 72104402), destaca-se que o demandado financiou o imóvel ao requerente mesmo havendo inscrição do crédito tributário em dívida ativa do vendedor, circunstância que resultou na perda do imóvel diante do reconhecimento de fraude à execução pelo Poder Judiciário Federal. Verifica-se dos autos que o requerente assumiu o financiamento e efetuou o pagamento de 54 parcelas de 216, evidenciando o cumprimento do contrato por parte do reclamante até ser intimado da existência da ação de execução fiscal e consequente penhora do imóvel. Analisando detidamente os autos e observando a defesa do réu, necessário destacar duas situações a serem analisadas: a) Diante da declaração de fraude à execução, o contrato firmado perdeu sua eficácia; b) O autor reside no imóvel desde sua aquisição – julho/2007 – até a presente data e pagou as prestações até março/2012. No caso, o requerente busca ser reparado pelos danos materiais sofridos, vez que alega que atualmente, frente sua idade, as condições de financiamento e os prazos concedidos em casos de aquisição de casa própria não são os mesmos concedidos para pessoas mais jovens. Afirma, ainda, que tanto o imóvel como o seguro tiveram seus valores reajustados. No entanto, de um lado gerou angústia ao reclamante e por outro proveito próprio, vez que reside no imóvel por mais de dez anos sem contrapestação. Dito isto, cabe nos autos, o reconhecimento da manutenção das cláusulas contratuais no que se refere à permanência dos termos do contrato, a fim de possibilitar o autor à aquisição de outro imóvel, observando-se o valor atual de mercado. Concernente ao pleito de danos morais observa-se que o requerido fora condenado nos autos n. 0006941-40.2012, em trâmite na 4ª Vara Bancária, ao pagamento de danos morais no valor equivalente a 400 salários mínimos, pela mesma matéria/evento danoso em debate nos autos, visando compensar o sofrimento vivenciado frente à ineficácia do contrato. Assim, é evidente que o arbitramento de indenização por danos morais em favor do requerente, configuraria bis in idem. Assim, para não configurar dupla punição ao requerido, já que eventual condenação nestes autos por dano moral culminaria em bis in idem, indefiro, nestes autos, o pedido de danos morais nestes autos. À propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - DEFERIMENTO MANTIDO - OCORRÊNCIA DE UM ÚNICO EVENTO DANOSO - CELEBRAÇÃO DE CONTRATO COM TERCEIRO FRAUDADOR - ARBITRAMENTO DE DUAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS - BIS IN IDEM - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015 - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...) Neste contexto, o arbitramento de duas indenizações por danos morais, motivadas por um único evento danoso, qual seja, a celebração de contrato com terceiro fraudador, configuraria bis in idem – (...) (TJ-MG - AC: 10000190360545002 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 10/03/2020, Data de Publicação: 10/03/2020) SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO OBJETO DESTA AÇÃO JÁ DECLARADO NULO EM OUTROS PROCESSOS, INCLUSIVE COM RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU PARA ESTE PROCESSO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO (...) (TJ-CE - RI: 00000665620198060200 CE 0000066-56.2019.8.06.0200, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 16/11/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 16/11/2021)
Diante do exposto, deve ser provido em parte o pedido constante na inicial, a fim de ser respeitada a avença firmada entre as partes por ocasião da assinatura do ‘Contrato Particular de Venda e Compra de Imóvel com Financiamento Pacto Adjeto de sua Alienação Fiduciária e outras Avenças’.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural colocado na Ação de Obrigação de Fazer com Adiantamento de Tutela para Substituição de Bem com Danos Morais, ajuizada por Geraldo da Costa Ribeiro Filho e Regina Alves dos Anjos Ribeiro em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A., para condenar a ré a substituir o imóvel que deverá ser indicado pelos reclamantes dentro do valor que o mesmo poderá assumir, fazendo-se aditamento ao contrato de financiamento entre as partes, mantendo-se os demais termos da avença no que se refere ao prazo do financiamento, entrada, valor da parcela. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, observe-se o disposto no art. 611 da CNGC, arquivando-se e dando-se baixa. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito [1] Recurso Especial 3.047-ES, DJU de 17/9/90, p. 9514
05/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected]. Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Visando ao saneamento e organização do processo, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC (Princípio da Não-surpresa e da Colaboração), intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias: a) Especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá justificar o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Indicarem que questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Após, volte-me os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.