Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974732/MG (2025/0009136-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: MARESSA LACERDA RAIMUNDO
ADVOGADO: MARESSA LACERDA RAIMUNDO - MG216055
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: ENIS COSTA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ENIS COSTA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Agravo de Execução Penal Nº 1.0261.17.000627-2/001. Consta dos autos que o paciente cumpre pena de de 14 (quatorze) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal. O juiz indeferiu o pedido de alteração da data base, tendo em vista que a última prisão se deu em 15/7/2022 - STJ, fl. 93. Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, o qual negou provimento ao recurso, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ, fl. 8): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENA PARA CONSTAR A DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE – IMPOSSIBILIDADE – PRISÃO INTERROMPIDA – MARCO INICIAL PARA A OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS – DATA DA ÚLTIMA PRISÃO – RECURSO DESPROVIDO. - Conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, a data base para concessão de benefícios da execução é a data da última prisão. Sustenta a impetrante que a Corte estadual desconsiderou o período de prisão provisória para fins de progressão, alterando a data-base para a data da prisão definitiva. Argumenta que a data da prisão em flagrante (6/12/2015) deve ser considerada para fins de progressão, pois não houve novo crime ou falta grave, e que a data da última prisão (15/7/2022) não deve ser considerada. Requer, liminarmente e no mérito, a retificação do atestado de pena para considerar 6/12/2015 como marco inicial para progressão de regime. A liminar foi indeferida, informações foram prestadas e o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014. Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Data base para progressão de regime A instância originária manteve como data base a última prisão do apenado - STJ, fls. 10/12: [...] Analisando os autos, nota-se que o apenado foi preso em flagrante na data de 06.12.2015, permanecendo acautelado preventivamente até 25.09.2017, quando foi beneficiado com a liberdade provisória. Posteriormente, voltou a ser preso em razão de mandado de prisão em 15.07.2022, por ocasião do trânsito em julgado da sentença condenatória. [...] Com efeito, insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que a fixação da data-base para fins de progressão de pena é a data da última prisão. [...] Portanto, considerando que o sentenciado não permaneceu preso ininterruptamente desde a data de sua prisão em flagrante, mostra-se inviável o acolhimento do pedido de retificação da data-base, não havendo que se falar em prejuízo ao apenado, tendo em vista que o período de prisão cautelar foi devidamente detraído do quantum de pena do mesmo. Desse modo, a manutenção integral da decisão é a medida que se impõe. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a decisão agravada Com razão o tribunal Segundo o atestado de pena, o paciente foi preso pela primeira vez no dia 6/12/2015 (prisão em flagrante em razão do processo n. 0144838-70.2015.8.13.0261) - STJ, fl. 13. No entanto, sua prisão não foi contínua - conforme o voto coator, o executado foi solto em 25/9/2017. Depois voltou a ser preso novamente em 15/7/2022, em razão da condenação no mencionado processo - e-STJ, fls. 13 e 90, devendo esta ser considerada a data base para progressão de regime. O entendimento desta corte é de estabelecer como marco inicial para a concessão de benefícios na execução, após a unificação de penas, a data da última prisão do apenado. Acerca do tema, esta E. Corte, em sede de recurso representativo de controvérsia (ProAfR no Recurso Especial n. 1.753.509 - PR, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, DJe 11/3/2019), fixou tese jurídica no seguinte sentido: "A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios". Eis o teor da ementa do último acórdão mencionado: RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal. 2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução. 3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto. Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. 4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado. As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena. 5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios. (ProAfR no REsp 1.753.509/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 18/12/2018, DJe 11/3/2019) – negritei. Contudo, o tempo de prisão provisória do executado - de 6/12/2015 a 25/9/2017 - embora, segundo a autoridade coatora, tenha sido já detraído do quantum da pena, ao menos no atestado de pena juntado aos autos, consta zero como total da detração - STJ, fl. 13 -, devendo, por consequência, ser computado como pena efetivamente cumprida, conforme preceituam o art. 42, do CP, e 387, § 2º, do CPP, exceto se esse tempo já foi contabilizado pelo Juiz sentenciante ou pelo Juiz da execução. Nesse sentido: Código Penal: Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. Código de Processo Penal: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] § 2 o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Julgados desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DETRAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 3. A teor dos precedentes desta Corte, "O § 2.º do art. 387 do Código de Processo Penal diz respeito ao regime inicial de cumprimento de pena, razão pela qual, após a inclusão do referido dispositivo legal pela Lei n. 12.736/2012, a competência para examinar, num primeiro momento, a detração penal, passou a ser do Juízo sentenciante" (HC n. 357.440/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 29/8/2016). 4. Também em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, "As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência. Tratando-se de decreto condenatório já transitado em julgado, deve o Juízo das Execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando" (HC n. 381.997/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 5/4/2017). 5. Embargos de declaração acolhidos em parte a fim de determinar que Juízo das Execuções realize a detração penal do período de prisão cautelar cumprido pelo réu, com análise, inclusive, da possível extinção da pena. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.825.602/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS EM SEU GRAU MÁXMO. TESE NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE DETRAÇÃO DO TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. ART. 387, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. BENEFÍCIO NÃO RECOMENDADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei de Drogas em seu grau máximo. Considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. Saliente-se que, para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado. III - Pleito de detração do tempo de custódia cautelar. Ressalte-se que dispõe o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado para a determinação do regime inicial de cumprimento de pena. Ou seja, a detração do período de segregação cautelar relativa ao delito em julgamento deve influenciar já no estabelecimento do regime inicial pela decisão condenatória. Destarte, forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. Ainda, tem-se que as alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência. IV - No caso em apreço, verifica-se que a Corte de origem perfilhou entendimento consentâneo com a normatividade aplicável à espécie. Assinale-se que, em informações prestadas à fl. 397, o Tribunal de origem noticiou o trânsito em julgado do acórdão impugnado. Desta feita, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação decretada neste processo-crime é providência que competirá ao Juízo da Execução Penal, consoante dicção do art. 66, III, c, da Lei n. 7.210/1984. Precedentes. V - Pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Esta Corte Superior de Justiça tem decidido que a quantidade da droga apreendida pode, associadas aos demais elementos constantes do processo, interferir na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Na hipótese em análise, a natureza, a quantidade e diversidade da droga apreendida - 837,9 g de maconha; 3,8 g de crack; e 15,8 g de cocaína - não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, consoante o disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na negativa da benesse em tela. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.674/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo parcialmente a ordem, a fim de determinar que o Juiz das execuções criminais contabilize o tempo em que o paciente esteve preso provisoriamente, de 6/12/2015 a 25/9/2017, como pena efetivamente cumprida, se ainda não computado. Comunique-se, com urgência, a presente decisão, ao Juiz das execuções criminais e ao Tribunal coator. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA