Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214067/PE (2025/0120017-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: CLEBSON DOS SANTOS CARNEIRO
ADVOGADO: KILDER COSTA DA SILVA - PE055497
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CORRÉU: MATHEUS FILIPE RAMOS DA SILVA
CORRÉU: ERICK VIEIRA DE SOUZA
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 83): HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO CONSUMADO TORPE E MEIO QUE DIFICULTOU A VÍTIMA. DECRETADA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MATERIALIDADE E INDICIOS DE AUTORIA PRESENTES. PRESSUPOSTO LEGAL VERIFICADO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. JUSTA CAUSA DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado e teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. No presente recurso, sustenta o recorrente que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Alega que não há indícios suficientes de autoria, baseando-se o decreto de prisão preventiva apenas em depoimentos de ouvir dizer. Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão. Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. De início, vale destacar que eventual discussão sobre a ausência de indícios de autoria não é providência a ser aferida nesta via, cujo escopo é assegurar o direito de ir e vir em face de ilegalidade flagrante, não sendo ademais cabível a revisão extensa do conjunto de fatos e provas dos autos. Nesse sentido: AgRg no RHC 146.368/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021. Noutro ponto, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 80): Os indícios de autoria constam no caderno inquisitorial das investigações e prova da materialidade contidos nos autos constituem a fumaça do bom direito para a segregação provisória. Quanto à materialidade, vejo que estão presentes nos autos conforme caderno inquisitorial. No tocante à autoria, destaco os depoimentos das testemunhas, as quais relataram ter sido o crime de autoria do acusado. Destarte, fica explicitada a justa causa no atual processo crime. [...] O fumus comissi delict trata dos sinais de cometimento do delito, ou seja, para que a análise da possibilidade de prisão preventiva tenha início, é necessário que exista aparência contundente do cometimento de conduta delitiva por parte do investigado. Trata-se, nesse momento, de se verificar a existência de indícios de possibilidade da realização de conduta tipificada como crime pela pessoa que será submetida à medida cautelar prisional. Exsurgem dos autos, prova da materialidade, conforme nos autos, quanto à autoria, constam no caderno inquisitorial, indícios suficientes de que o acusados, teriam praticado o fato delituoso (STJ – HC 191189/SP). Já o periculum libertatis é o fundamento que analisa a necessidade da aplicação de medida cautelar tendo em vista possível perigo da liberdade da pessoa em relação ao processo. Assim, o periculum libertatis, nada mais é que a possibilidade concreta da liberdade do investigado ou réu causar dano para o processo. Destaque-se, por oportuno, a propensão dos acusados à criminalidade, ficando demonstrada, por razões objetivas e naturalísticas, sua concreta periculosidade e sua inclinação para a prática de ilícitos penais de alto poder ofensivo, salientando-se, ademais, que a gravidade objetiva do ato criminoso apurado nestes autos, bem como o modo de agir relatado no caderno processual, também se apresentam como elementos empíricos suficientes à segregação cautelar do(s) denunciado(s). Neste contexto, exige-se do aparelho judiciário, em sede de medida instrumental, uma resposta à prática, em tese, desta espécie de ilicitude penal que, afetando sobremaneira a segurança pública, torna a população – notadamente aquela residente em comunidades carentes da presença estatal – refém do medo e da insegurança decorrentes de homicídios atrozes, como o destes autos. [...] Ante o exposto, com fulcro nos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ERICK VIEIRA DE SOUZA, conhecido como “LECO”, MATHEUS FILIPE RAMOS DA SILVA, conhecido por “TOTA”, CLEBSON DOS SANTOS CARNEIRO, conhecido como “KEZINHO” já qualificado nos autos, posto que, in casu, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se revelam inadequadas e insuficientes à prevenção e à repressão do crime em tela, razão pela qual são inaplicáveis. Como se vê, a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, para a garantia da ordem pública, face à periculosidade dos agentes, evidenciada na gravidade concreta do delito imputado – crime de homicídio qualificado com motivação torpe e praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima – e na "propensão dos acusados à criminalidade" (o recorrente responde à ação penal 0018730-86.2015.8.17.0001), circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. Com efeito, "Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que 'a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública' (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Além disso, "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, 'a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade' (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019)" (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)